Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o
qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017).
Em relação à prescrição, a Corte de origem assentou que o termo inicial, no
caso, deu-se somente com a divulgação, pela imprensa, da "Operação Carmelina", da
Polícia Federal, em fevereiro de 2014, a qual constituiu fato notório para que a parte
tomasse conhecimento da lesão ao seu patrimônio jurídico.
A conclusão do Tribunal local, portanto, está em harmonia com o
entendimento desta Corte Superior de que o início do prazo prescricional, com base na
Teoria da Actio Nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão
ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da
lesão e de toda a sua extensão.
Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO DO NEGÓCIO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. A reforma do julgado que entendeu pela suspensão do prazo prescricional
para devolução do valor em função de tratativas extrajudiciais documentadas
demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado
na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n° 7/STJ.
2. Por aplicação da teoria da actio nata, o lapso do prazo prescricional
somente começa com a ciência da efetiva lesão do direito tutelado,
inexistindo, ainda, qualquer condição que impeça o exercício do direito de
ação. Precedentes.
3. Agravo interno não provido
(AgInt no AREsp n. 982.198/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Por aplicação da teoria da actio nata, o prazo prescricional, relativo à
pretensão de indenização de dano material e compensação de dano moral,
somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável
pelo ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de exercer o
direito de ação.
2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do
Confirma a exclusão?