Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Segunda Seção, DJe de 2/8/2018 - sem grifo no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REPARAÇÃO
CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.

2. Consoante a orientação desta Corte, nas ações de indenização do
mandante contra o mandatário, incide o prazo prescricional de dez anos
previsto no artigo 205 do CC.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.460.668/DF, Relator o
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
23/10/2015 - sem grifo no original).

Em relação à validade do acordo, importante assinalar que o fato de o
recorrente possuir procuração outorgada pelo recorrido conferindo poderes para
transações não o autorizava a proceder de forma temerária e a seu livre-arbítrio, a
celebrar pactos contrários aos interesses de seu cliente, nem a se locupletar
indiretamente em detrimento do mandante.

Desse modo, nos termos do art. 667 do Código Civil, compete ao mandatário
agir de forma diligente na execução do mandato, sob pena de "indenizar qualquer
prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização,
poderes que devia exercer pessoalmente".

Na hipótese dos autos, consoante bem assinalado pelo acórdão recorrido, o
mandatário, além de não ter atuado com a necessária diligência, causou danos ao
mandante ao renunciar a crédito já reconhecido judicialmente em sentença com remota
possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio realizado com a parte contrária.

Ademais, o caso vertente configura nítido abuso de poder, pois, no
desempenho de suas atividades, atuou de modo contrário ao que lhe era esperado,
ainda que sem exceder os limites expressamente previstos no mandato, o que não
implica, necessária e automaticamente, a invalidade dos atos praticados, tampouco
impossibilita a responsabilização do recorrente.

Além do mais, não subsiste a pretensão de abatimento dos honorários
contratuais, porquanto o art. 669 do Código Civil determina que "o mandatário não
pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado,
tenha granjeado ao seu constituinte".

Por conseguinte, torna-se inviável a remuneração do mandatário por
serviços que não foram prestados de forma integral e a contento, os quais, na verdade,