Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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trouxeram mais malefícios do que benefícios, já que foi necessário o ajuizamento de
nova demanda judicial para buscar a reparação dos danos perpetrados pela conduta
do recorrente.

Esse entendimento já foi adotado pela Terceira Turma do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ADVOGADO. DESCUMPRIMENTO DO MANDATO.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO
PREJUDICIAL. RENÚNCIA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE PODER. CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TERMO FINAL. QUITAÇÃO.
BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).

2. Controvérsia relacionada com uma série de demandas indenizatórias
cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente,
Maurício Dal Agnol.

3. No caso concreto, ficou consignado que o advogado celebrou acordo
prejudicial ao cliente, por meio do qual renunciou a crédito consolidado em
sentença com remota possibilidade de reversão, em virtude de ajuste espúrio
realizado com a parte contrária.

4. As condutas atribuídas ao réu são incontroversas e indicam o efetivo
descumprimento do mandato outorgado, sendo o seu reexame vedado por
se tratar de questão decidida à luz do contexto fático-probatório dos autos, a
atrair o óbice da Súmula n° 7/STJ.

5. Diante da impossibilidade de precisar o momento da ciência da lesão,
deve ser mantida a data de deflagração da Operação Carmelina como o
termo inicial do prazo prescricional para as ações indenizatórias propostas
pelos clientes lesados, quando foi dada ampla publicidade aos ilícitos
imputados ao réu. Aplicação da teoria da
actio nata. Precedentes.

6. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário incide o
prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por
se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual.
Precedentes.

7. O fato de o advogado-mandatário ostentar procuração com poderes para
transigir não afasta a responsabilidade pelos prejuízos causados por culpa
sua ou de pessoa para quem substabeleceu, nos termos dos arts. 667 do
Código Civil e 32, caput, do Estatuto da Advocacia.

8. A responsabilidade pelos danos decorrentes do abuso de poder pelo
mandatário independe da prévia anulação judicial do ato praticado, pois o
prejuízo não decorre de eventual nulidade, mas, sim, da violação dos
deveres subjacentes à relação jurídica entre o advogado e o assistido.

9. É indevido o abatimento proporcional, no cálculo do prejuízo suportado
pela parte autora, de parcela relativa a honorários advocatícios contratuais
se não houve o cumprimento integral do contrato e a remuneração devida