Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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estava atrelada ao proveito econômico obtido pelo cliente no processo
originário.

10. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização
por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios
fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os
materiais.

11. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade
forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes
distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros
moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza
preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em
garantia. Precedente em caso análogo.

12. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$
10.000,00 - dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro
fático delineado na origem.

13. Não se vislumbra a divergência jurisprudencial suscitada na hipótese em
que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n° 83/STJ.

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido. (REsp n. 1.750.570/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, DJe de 14/9/2018)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
ADVOGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. ALVARÁS
JUDICIAIS. LEVANTAMENTO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO FINAL. BLOQUEIO DOS BENS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 7/STJ.

1. Recurso especial relacionado com uma série de demandas indenizatórias
cíveis ajuizadas por antigos clientes do escritório de advocacia do recorrente,
Maurício Dal Agnol.

2. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente
desrespeitou os limites de seu mandato ao reter indevidamente quantias que
pertenciam à recorrida, na condição de seu advogado, realizando o
levantamento de alvarás judiciais sem efetuar os respectivos repasses.

3. A prática de ato ilícito por parte de advogado contra sua própria clientela,
aproveitando-se da relação de confiança para causar prejuízos a quem lhe
contratou na expectativa de ser representado com lealdade e boa-fé, importa
em séria violação do ordenamento jurídico e dos deveres ético-sociais que
regem o exercício da advocacia, a extrapolar o simples descumprimento
contratual e impor o dever de reparação pelos danos materiais e morais
causados.

4. A mera notícia de decisão judicial determinando a indisponibilidade
forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo, com objeto e partes
distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos juros
moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza
preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em
garantia.

5. Inexiste fundamento jurídico para a interrupção da mora antes do efetivo
pagamento da indenização, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria
torpeza.