Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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6. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática
entre os arestos confrontados, o que não ocorre na espécie.

7. Inviável reapreciar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à
configuração do dano moral, à sua quantificação e à ocorrência de
sucumbência mínima da autora, por demandar a reapreciação do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte Superior.

8. O montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00
- dez mil reais) não se mostra irrisório ou abusivo ante o quadro fático
delineado na origem.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.740.260/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe de 29/6/2018)

Nesses termos, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se imperiosa a incidência da
Súmula 83/STJ.

No que tange ao termo final dos juros de mora e correção monetária do
débito, esta Corte Superior entende que "a mera notícia de decisão judicial
determinando a indisponibilidade forçada dos bens do réu, no cerne de outro processo,
com objeto e partes distintas, não possui o condão de interromper a incidência dos
juros moratórios. O bloqueio judicial dos bens é medida constritiva de natureza
preventiva que não se confunde com a sistemática do depósito judicial em garantia"
(REsp n. 1.750.570/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 14/9/2018).

Aplica-se, igualmente, a Súmula 83/STJ.

Quanto ao mérito propriamente dito, o Tribunal de origem considerou ser
devida a indenização por danos materiais e morais ao recorrido, pelos seguintes
fundamentos (e-STJ, fls. 794-795):

No que tange ao dano moral, mantenho a sentença. Com efeito, o ato
praticado pelo demandado, que deixou de repassar o proveito econômico
decorrente da ação que atuou em nome da parte autora, retendo a quantia
sem qualquer motivo, justifica a condenação indenizatória. Considerando os
fatos acima relacionados, somados à necessidade da parte requerente de
postular em juízo para buscar quantia que lhe pertence, resta claro que o ato
praticado pelo demandado acabou por gerar dano que extrapola o mero
dissabor decorrente das relações sociais.

Tal fato, definitivamente, materializou dano extrapatrimonial passível de
condenação indenizatória. Vale relembrar que esse tipo de dano prescinde
de prova, porquanto decorre do fato em si, da própria situação penosa. É o
dano
in re ipsa. Assim, configurado está o agir ilícito do mandatário e a falha
na prestação dos serviços e, por consequência, a necessidade de reparação
civil.