Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Em relação à quantificação do dano, cabe ao julgador, de acordo com seu
prudente arbítrio, observando a repercussão do dano e a possibilidade
econômica do ofensor, estabelecer uma quantia a título de quantum
indenizatório. Neste, interferem o ambiente de interação social dos sujeitos,
as particularidades do objeto, os requisitos de atividade, tais como o lugar, o
tempo e a forma, bem como os efeitos jurídicos e econômicos.
No caso em espécie, o valor de R$ 10.000,00 atende a dupla finalidade, ou
seja, a de punir o ofensor e minimizar o abalo, recompondo os danos
causados, bem como por se encontrar dentro dos parâmetros desta Corte
em casos análogos, nada tendo o que modificar no ponto.
Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o
que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da
Súmula 7/STJ.
Em relação ao quantum indenizatório, o entendimento deste Tribunal é de
que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente
deve ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva,
em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, observa-se que a verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez
mil reais) atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como
às especificidades da causa.
No que tange ao marco inicial dos juros moratórios sobre a indenização de
cunho material arbitrada, merece prosperar o pedido.
Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou os seguintes fundamentos (e-
STJ, fls. 793-794):
No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção
monetária, merece provimento o apelo dos autores. Os juros de mora de 1%
ao mês (art. 406, CC, c/c o art. 161, §1.g, CTIV) sobre o valor da reparação
material, são devidos desde a data em que realizado o acordo (momento do
abuso de direito pelo mandatário), mesma data de incidência da correção
monetária, momento em que houve o abuso por parte do mandatário,
consoante disposto no artigo 670, do Código Civil.
Entretanto, a hipótese não versa sobre condenação decorrente da
apropriação indébita de valores pertencentes ao seu cliente, ora recorrido, motivo pelo
qual não incide a disposição específica do art. 670 do Código Civil.
Confirma a exclusão?