Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ABUSO DE MANDATO.
EXCESSO DE CONDENAÇÃO. SÚMULAS 05 E 07/STJ. JUROS DE MORA
E TAXA SELIC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS
MORATÓRIOS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 07/STJ.

(...)

5. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da
natureza da relação jurídica mantida entre as partes.

6. No caso, tratando-se de mandato, a relação jurídica tem natureza
contratual, sendo o termo inicial dos juros moratórios a data da citação (art.
405 do CC).

7. Não havendo prova de má-fé e sendo a mora declarada pelo Poder
Judiciário, a citação deve prevalecer como marco inicial da contagem dos
juros.

8. No período anterior à constituição em mora (antes da citação), a
atualização monetária dos valores devidos deve ser feita pelo índice indicado
na sentença.

9. Após a constituição em mora, incidência apenas da taxa Selic, sem
cumulação com correção monetária.

10. Necessidade de observação da determinação de abatimento do valor
consignado em outra demanda.

11. Honorários sucumbenciais estabelecidos de forma equitativa, atendendo
aos preceitos fixados pelos parágrafos do artigo 20 do CPC, observada a
complexidade da causa e o seu longo tempo de duração. Súmula 07/STJ.

12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

(REsp 1.403.005/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017)

Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado apenas para determinar que
os juros moratórios sobre os valores decorrentes da condenação por danos materiais
sejam contabilizados desde a data da citação até o seu efetivo pagamento.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para
fixar a data da citação como marco inicial dos juros moratórios dos danos materiais,
mantidas as demais disposições do acórdão recorrido.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator