Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1906582 - DF (2020/0308183-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

ADVOGADOS : GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO - DF020334

EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923

RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA - DF037760

RECORRIDO : CONCEICAO MARIA FERREIRA

ADVOGADO : LUCIANO MACEDO MARTINS - DF046622

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS
ANS. ÓRTESE CRANIANA. PROCEDIMENTO PRESCRITO PELO
MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM
SAÚDE
, com fundamento nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, visando
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 360):

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ROL ANS.
EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. PRETENDIDA EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇAMANTIDA.

1. Não cabe à entidade recusar-se a custear a medicação indicada, desde
que comprovada a indicação médica para o tratamento de saúde pleiteado,
qual seja, Leucemia Melóide Aguda Secundária.

2. O rol de procedimentos e medicamentos a serem cobertos, estabelecido
pela ANS, é apenas uma referência mínima do que deve ser segurado,
tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo.

Dessa maneira, o fato de o medicamento requerido não constar na referida
lista não gera motivo para a recusa do tratamento.

3. Falece interesse recursal a parte apelante quanto ao pedido de exclusão
da condenação ao pagamento de dano moral, pois a questão sequer foi

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2020/0308183-3