Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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retratada nos autos.

4. Recurso conhecido em parte e desprovido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 368-382), a recorrente alega
violação aos arts. 10, VII, e 12, I,
c, da Lei 9.656/1998.

Sustenta, em suma, que a recusa de cobertura ao tratamento pleiteado pelo
recorrida (uso de medicação oral) não foi abusiva, porquanto não se encontra no rol de
procedimentos obrigatórios, o qual possui caráter taxativo, emitido pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a quem compete regulamentar os planos de
saúde.

Argumenta que o aludido rol de procedimentos é complementado pelas
diretrizes de procedimentos de utilização, e o tratamento pleiteado não preencheu os
requisitos de efetividade para ter a cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Postula, ao final, o afastamento da condenação "em custear o
tratamento/medicamento vindicado na inicial que, conforme normativos expedidos pela
ANS não são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, com a consequente
reforma da sentença, julgando improcedente a lide" (e-STJ, fl. 382).

Apresentadas as contrarrazões ao apelo extremo (e-STJ, fls. 390-391), foi
ele admitido na origem (e-STJ, fls. 416-417), ascendendo os autos a esta Corte de
Justiça.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código
de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.
Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo
Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

A Corte de piso, ao manter a sentença de procedência do pedido de custeio
do tratamento/medicação, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 362):

Cinge-se a controvérsia em aferir se a ré/apelante possui ou não do
medicamento obrigação no custeio indicado em relatório médico à apelada,
ou seja, Venclexta 100mg.Cumpre registrar que não se aplica o Código de
Defesa do Consumidor, na medida em que o contrato de saúde foi
entabulado entre particular e entidade que presta serviço de saúde na
modalidade de autogestão, conforme entendimento do c. STJ. Nessa
perspectiva, a demanda deve ser resolvida através dos artigos 421 e 422 do