Diário Oficial do Município de São Paulo 20/12/2017 | DOMSP-SP
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Art. 7° O décimo terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 5° e
Art. 8° O abono de permanência de que trata o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal será concedido na forma do regulamento ao servidor vinculado ao RPPS que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a", do inciso III do § 1° do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5° do artigo. 2°, ou do § 1° do artigo 3° e do artigo 6°, todos da Emenda
CÂMARA MUNICIPAL de incidência das contribuições de que tratam os artigos 5° e Art. 8° O abono de permanência de que trata o § 19 do Presidente: Milton Leite------------------------------ artigo 40 da Constituição Federal será concedido na forma do
regulamento ao servidor vinculado ao RPPS que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas GABINETE DO PRESIDENTE na alínea "a", do inciso III do § 1° do artigo 40 da Constituição
Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5° do artigo. CÂMARA MUNICIPAL 2°, ou do § 1° do artigo 3° e do artigo 6°, todos da Emenda
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO para o custeio do RPPS de que trata o artigo 40 da Constituição
"DOCREC 15-00865/2017 Federal, será no mínimo igual à contribuição do servidor ativo,
Ofício AT L n° 135/2017 § 1° Os Órgãos e Entidades do Município são responsáveis
, dos fundos administrados pelo IPREM.
Senhor Presidente § 2° A complementação necessária para a cobertura das
Encontra-se em tramitação nessa Egrégia Câmara o PrqjetOiciências Financeiras será proporcional ao custo dos be-de Lei n° 621/16, que, dentre outras providências, objetiva ins-
, Seção II
Da Segmentação de Massa sita ser reformulada para inserção de medidas que propicie a implantação de sistema e regime próprio de previdência social e Plano Previdenciário, administrados pelo IPREM nos , termos desta lei.
bem como, em especial, equacione totalmente o seu déficit. § 1° Os Planos previstos no "caput" deste artigo serão Nesse sentido, segue novo texto acerca da matéria, adôsfí-uídos e mantidos conforme normas gerais de contabilidade panhado dos respectivos anexos, para fins de substitueç<cíbatuária. ,
daquele anteriormente enviado, agora contemplando a reorga-§ 2° A avaliação atuarial para a instituição, manutenção e nização e capitalização do Regime de Previdência S<>cial - Rfjç^o dos Planos previstos no "caput" deste artigo adotará o a instituição de medidas vdtadas ao equilíbrio fin^icegioie financeiro adequado à estrutura de cada Plano de Bene-e atuarial, do regime e a definição de formas do respectcvoe de Plano de Custeio.
financiamento, a instituição do Regime de Previdência ComArt. 11. O Plano Financeiro será um sistema estruturado plementar - RPC, a fixação do limite máximo para a concespseãlaos contribuições a serem pagas pelos Segurados e pelos de aposentadorias e pensões pelo RPPS, a autorização pa,ra a criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar, a atuarialmente.
§ 1° O regime do Plano previsto no "caput" deste artigo será o Regime Financeiro de Repartição Simples.
Previdenciária - QPGP e a extinção dos cargos que especifica. § 2° Ficarão vinculados ao Plano de que trata o "caput" os Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protes-ntes Segurados:
tos de apreço e consideração. I - servidores ativos que tenham ingressado no serviço pú-
João Doria blico até a data anterior ao início da vigência desta lei;
Prefeito II - aposentados e pensionistas decorrentes dos Segurados
Ao concedido após a vigência desta lei;
Excelentíssimo Senhor III - aposentados e pensionistas cujos Benefícios Previden-
VEREADOR MILTON LEITE
vigência desta lei.
PROJETO DE LEI N° ... Art. 12. Fica criado o Fundo Financeiro - FINAN, com a fina-
Dispõe sobre a reorganização e capitalização do Re^dflde de administrar e prover recursos para o pag->m>e'>'o dos Benefícios Previdenciários, destinados aos segurados vinculados ao Plano Financeiro.
das voltadas ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime e ^\rt 13 o FINAN é composto por: definição de formas do respectivo financiamento; a criação do
Regime de Previdência Completar - RPC, fixando o limite imáivos e dos pensionistas;
ximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo RPPSJI - contribuições dos Órgãos e Entidades do Município; autoriza a criação de Entidade Fechada de Previdência Comple-III - recursos advindos da amortização de financiamentos mentar, a reestruturação do Instituto de Previdência MuniM'l,iários, realizad°s , pel° IPREM; , . r.
IV - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9° do artigo 201 da Constituição Gestão Previdenciária - QPGP, a extinção de cargos e dá oufdernl-providências. V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas
TITULO I patrimoniais;
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES VI - recursos para cobertura de eventuais Insuficiências
Art. 1° Esta lei trata da reorganização e capitalizaçã#1®"^™ e para cobertura do Custo Atua'1al de Transição;
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS com a instituiçãoVN ’d!oltoes, subvenções, legados e rendas ertra^inárias de medidas voltadas ao equilíbrio financeiro e atuaral do
regime e a definição de formas do respectivo financiamento rgaos e Entidade municipais nos termos do artigo 249 da criação do Regime de Previdência Completar - RPC, fixan(Cor°tituição Federal;
limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensõesx - outros recursos consignados no orçamento municipal, pelo Regime Próprio de Previdência Social, da autorização pfl’asive os decorrentes de créditos suplementares.
a criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar ncArt- 14. 0 Plano Previdenciário será um sistema estruturado pelas contribuições a serem pagas pelos segurados e pelos ' Órgãos e Entidades do Município, conforme Plano de Custeio
especifico calculado atuarialmente.
dos Profissionais de Gestão Previdenciária - QPGP, da extinção
de cargos e dá outras providências. será o Regime Financeiro de Acumulação de Reservas, admitin-
Art. 2° Para os efeitos desta lei, os termos referidoslonioegime de Capitais de Cobertura.
Anexo I devem ser compreendidos conforme as definições al§ 2° Ficarão vinculados ao Plano de que trata o "caput", na contidas sempre que grafados com letra maiúscula. condição de segurados:
Títuio II I - os servidores que venham a ingressar no serviço público
DA REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVlDÊ’ÓJS-l° ,n'''°‘;’*;gê?í"a«eSt?n^e!L c,.,*.
II - aposentados e pensionistas decorrentes dos Segurados CIA S0CIAL - RPPS de que trata o inciso I.
Art. 15. Fica criado o Fundo Previdenciário - FUNPREV, zado na forma estabelecida por esta lei, que dispõe sobreoaisa finalidade de prover recursos para o pagamento dos formas de financiamento e institui medidas voltadas a seu ebqeunie-fícios previdenciários aos segurados, no âmbito do Plano líbrio financeiro e atuarial, observado o previsto no artigo 40evídenciário.
r __™ i 1 /in cio n ",™..+'§ 1° O FUNPREV poderá absorver obrigações do FINAN por
disposto no artigo 30, inciso I, no artigo 149, § 1°, e no caput", ... , . n, r. . m
transferência de segurados do Plano Financeiro para o Plano do artigo 249, da Constituição Federal. Previdenciário, como contrapartida ao aporte de bens, direitos e
CAPITULO I ativos pelos Órgãos e Entidades do Município ou em virtude da
DA FORMA DE FINANCIAMENTO DO RPPS apuração de superávit atuarial na data da transferência.
Art. 4° O RPPS será financiado por meio da arrecadaçãc§ 2° A transferência de segurados a que se refere o § 1° de contribuições dos segurados, dos Órgãos e Entidades a5eeltedecidida pe^ Conselho Deliberativo do |PREM mediante vinculados e de outras receitas que lhe forem atribuídas poreslteuid. o atuarial e prévia avaliação dos bens e direitos transferi-Seção I dos quanto ao valor e sua liquidez.
:eção 1 , Art. 16. O FUNPREV é composto por:
Da Contribuição PreVidenCiária Normal i . contribuições previdenciárias dos segurados ativos e
Art. 5° A contribuição previdenciária normal dos servidores
ativos vinculados ao RPPS, destinada à manutenção dessei - contribuições pelos Órgãos e Entidades do Município; regime, será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre ail - valores recebidos a título de compensação financeira, totalidade da base de contribuição. em razão do disposto no § 9° do artigo 201 da Constituição
§ 1° Para os fins desta lei, entende-se como base de con^
tribuição o total dos vencimentos ou subsídios do servidoiJV - ati™s imobiliiários e readim'eatos;- _ ...
’ . . . . ... V - recebiveis, valores mobiliários, participações acionárias,
compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vanta
gens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da letítotó, tais como concessões e direitos de uso de solo; por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráteVI - rendimentos dos bens e direitos a ele transferidos, tais individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens; mento de contrapartida pelo uso de seus bens;
VIII - bens e direitos de qualquer natureza, aportados pelos
III - o ç a I a rio-ta m 111 a ' z 11 ■ ■
Órgãos e Entidades do Município nos termos do artigo 249 da
IV - o salário-esposa; Constituição Federal;
V - o auxílio-alimentação; IX - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias
VI - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de loucaelventuais;
de trabalho; X - recursos para cobertura de eventuais insuficiências
VII - a parcela percebida em decorrência do exercíci<5indeceiras.
XI - outros recursos consignados no orçamento municipal, inclusive os decorrentes de créditos suplementares;
das aos venciment°S; Art. 17. Fica autorizado o aporte no FINAN e no FUNPREV
VIII - o abono de permanência; ,
incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.
tuição Federal, observados os critérios e preceitos constantes no artigo 6° da Lei Federal n° 9.717/1998.
inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1° deste artigo.
Art. 6° Os aposentados e os pensionistas vinculados ao RPPS contribuirão com 14% (quatorze por cento), do valor da parcela dos proventos de aposentadoria ou pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Art. 18. Toda proposição legislativa que crie ou amplie despesas de pessoal ativo, aposentados ou pensionistas deverá
próximos setenta e cinco anos e apresentar compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção III
Da Gestão dos Fundos Previdenciários e sua Contabilização
Art. 19. A segmentação do RPPS será acompanhada pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e
§ 2° Os ativos financeiros do FINAN e do FUNPREV serão destinados exclusivamente ao pagamento dos benefícios previ-
serão aplicados, diretamente ou por intermédio de instituições
Deliberativo do IPREM e as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 21. As despesas do FINAN e do FUNPREV ficarão a car-
do FUNPREV obedecerão às normas legais de controle e de administração orçamentária e financeira adotadas pelo Município.
final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos fundos.
Seção IV
Da Taxa de Administração e sua Contabilização
Art. 22. O IPREM receberá, mensalmente, dos Órgãos e Entidades vinculados ao RPPS Taxa de Administração para custeio das despesas administrativas daquele regime.
§ 1° A Taxa de Administração a que se refere o "caput" será definida anualmente, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os limites estabelecidos na legislação federal.
na forma da legislação em vigor, não afetando a sua forma de apuração.
de forma onerosa e para fins de securitização, os fluxos financeiros livres decorrentes de créditos inadimplidos inscritos ou não em dívida ativa, de natureza tributária ou não, que estejam com parcelamento em vigor ou não, e que não estejam com exigibilidade suspensa, bem como as demais receitas decorrentes de sua atuação.
§ 1° A cessão de que trata este artigo não extingue ou
garantias e os seus privilégios legais.
§ 2° Permanecem sob a exclusiva responsabilidade dos ça dos créditos inadimplidos de que trata esta lei, inclusive no cobrança.
§ 3° Em nenhuma hipótese, a cessão de que trata este artigo pode acarretar qualquer tipo de obrigação financeira que
securitizados.
§ 4° Os recursos arrecadados por meio das securitizações
zação de aportes no RPPS.
TITULO IV
DA CRIAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 29. Fica instituído, nos termos desta lei, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O RPC, de caráter facultativo, terá vigência a partir da data de publicação da aprovação do regulamento de seu plano de benefícios pela autoridade reguladora com-
das remunerações dos servidores ativos, proventos dos inativos e pensões.
§ 3° A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual consignarão, no orçamento dos Órgãos e Entidades vinculados ao RPPS, valor para o pagamento da Taxa de Administração a que se refere o "caput".
TITULO III
DA SUSTENTABILIDADE DO RPPS DO MUNICIPIO DE SÃO
CAPITULO I
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
destinará patrimônio imobiliário e demais bens e direitos ao FUNPREV, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial do Plano Financeiro.
§ 1° A transferência de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos deste artigo, far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindi-
§ 2° Após a efetiva transferência e contabilização dos bens e direitos no patrimônio do FUNPREV, o IPREM poderá transpor Segurados do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário até o valor correspondente às respectivas reservas matemáticas necessárias à cobertura dos benefícios associados a estes Segurados, garantindo-se Índice de Cobertura no mínimo de 1,02 (um inteiro e dois centésimos).
§ 3° Após a aprovação da transferência a que se refere o § 2°, pelo Conselho Deliberativo do IPREM e até a sua devida formalização pelos órgãos competentes, fica o IPREM autorizado a utilizar os recursos financeiros equivalentes às reservas matemáticas decorrentes da transferência dos bens e direitos
§ 4° Na hipótese de não aprovação ou aprovação parcial da transferência mencionada no § 2° pelos órgãos competentes, os recursos financeiros eventualmente utilizados com base no § 3° serão devolvidos ao FUNPREV na forma do regulamento.
§ 5° A destinação de bens e direitos de que trata o "caput" será realizada por meio de decreto.
Art. 24. Fica autorizada a cobrança de alíquota suplementar dos Segurados dos Órgãos e Entidades do Município conforme
Art. 25. A base de contribuição da alíquota suplementar será a seguinte:
I - para os servidores ativos vinculados ao Plano Financeiro será a mesma definida no parágrafo 1°, do artigo 5° desta lei.
II - para os aposentados e os pensionistas a alíquota incidirá sobre a totalidade dos proventos de aposentadorias e pensões.
§ 1° O décimo terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam artigo 24.
§ 2° A alíquota suplementar dos Segurados, estabelecida no Anexo II, desta lei será progressiva, com aplicação de percentual da alíquota total, de acordo com as seguintes faixas de vencimentos e proventos:
I - isento até o valor da menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais, estabelecido no inciso I do artigo 5°, da Lei n° 15.774 de 29 de maio de 2013 e suas alterações posteriores;
II - vinte por cento da alíquota total sobre a parcela que exceder ao valor da menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais até duas vezes o teto no inciso I;
III - quarenta por cento da alíquota total sobre a parcela que exceder duas vezes o valor da menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais até três vezes o valor
IV - sessenta por cento da alíquota total sobre a parcela que exceder três vezes o valor da menor remuneração bruta mensal dos servidores públicos municipais até quatro vezes o teto do inciso I;
V - oitenta por cento da alíquota total sobre a parcela que exceder quatro vezes o valor da menor remuneração bruta
teto do inciso I; e
VI - cem por cento da alíquota total sobre a parcela que ex-dos servidores públicos municipais.
dades do Município, terá como base de contribuição a mesma fixada para a contribuição dos Segurados.
Art. 26. O chefe do Poder Executivo poderá alterar a alíquota de que trata o artigo 24 mediante justificativa técnica contida em plano de amortização desde que respeitado o limite máximo fixado no Anexo II, bem como a proporção entre a alíquota suplementar dos Órgãos e Entidades do Município e a dos Segurados.
Art. 27. Para fins de capitalização do RPPS, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao FUNPREV, 50% (cinquenta por
Paragrafo único. A cessão referida no "caput" não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos
o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os servidores dos Órgãos e Entidades do Município e conselheiros do Tribunal de Contas do Município:
I - com inicio de exercício na administração pública municipal a partir da data de início da vigência do RPC;
II - com inicio de exercício na administração pública muni-
expressa e irrevogavelmente, por aderir ao RPC.
§ 1° Terão como teto o limite máximo estabelecido para os
Federal, as aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, aos servidores referidos nos incisos I e II do "caput".
§ 2° Para os servidores dos Órgãos e Entidades do Município e conselheiros do Tribunal de Contas do Município referidos nos incisos I e II do "caput", a base de cálculo da contribuição
te máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 31. Os servidores dos Órgãos e Entidades do Município e conselheiros do Tribunal de Contas do Município que ingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do RPC e cuja remuneração supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos em plano de benefícios do RPC, desde o início de exercício.
§ 1° Fica assegurado aos servidores e aos conselheiros a que se refere o "caput" o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
§ 2° Na hipótese de o cancelamento ser requerido no prazo por ele vertidas, a serem pagas na forma do regulamento.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, as contribuições realizadas pelo ente público patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições.
§ 4° O cancelamento da inscrição, previsto no § 1°, não constitui resgate.
Art. 32. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após a data de início da vigência do RPC e cujos
estabelecido para os benefícios do RGPS, fica garantida a opção pela adesão ao plano de benefícios, na condição de participantes ativos, a partir do momento em que seus vencimentos venham a ultrapassar o referido limite.
Art. 33. As contribuições do participante ativo e do patrocinador ao RPC incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 1° A alíquota da contribuição do participante ativo ao RPC será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§ 2° A alíquota da contribuição do patrocinador ao RPC não poderá exceder à do participante ativo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, e não poderá ultrapassar o percentual de 7,5% (sete e meio por cento).
§ 3° Além da contribuição, de que trata o "caput" deste artigo, o regulamento do plano de benefícios poderá admitir o aporte de contribuições facultativas pelos participantes ativos, sem a contrapartida contributiva do patrocinador.
§ 4° Na hipótese de que trata o inciso II do artigo 30, o patrocinador aportará na conta individual do participante, na forma de decreto regulamentador, o valor correspondente às contribuições efetivamente pagas pelo servidor ao RPPS do
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS até sua adesão ao RPC.
Art. 34. Poderão aderir ao plano de benefícios do RPC, mediante contribuições voluntárias, sem a contrapartida contri-butiva do patrocinador:
I - servidores dos Órgãos e Entidades e conselheiros do Tri-
do artigo 30 e que optarem por não aderir ao RPC;
II - empregados públicos da administração pública indireta do Trabalho, independentemente da data de admissão;
não integrem outro RPPS de qualquer ente da Federação;
IV - agentes públicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público na administração pública municipal.
Art. 35. Poderá permanecer filiado ao plano de benefícios o participante:
I - afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos, subsídios ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos
II - afastado ou licenciado de cargo efetivo temporariamente, com ou sem prejuízo de vencimentos ou subsídios;
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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 às 03:47:09.
Confirma a exclusão?