Diário Oficial do Município de São Paulo 20/12/2017 | DOMSP-SP

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CIDADE DE SÃO PAULO

4.1. O preâmbulo do edital não explicita a legislação aplicável ao chamamento público em questão, ensejando a ocorrência de lacunas na interpretação de quais instrumentos legais são aplicáveis ao ajuste pretendido; (item 3.2.1 do relatório)

4.2. Não foram encontrados no PA as estatísticas e outros elementos técnicos que comprovem a condição de altos índices de acidentalidade nos locais indicados, bem como explicações e comprovações técnicas dos critérios utilizados na seleção dos locais indicados no edital; (item 3.2.3 do relatório)

4.3. A ausência de justificativas técnicas e de estimativa de quantidades prejudica a elaboração de propostas por parte dos interessados que não dispõem de parâmetros suficientes para dimensionar suas ofertas de acordo com suas possibilidades e com as necessidades da SMT; (item 3.2.4 do relatório)

4.4. Além da ausência de prazo para pedidos de esclarecimentos, não está previsto cronograma de entrega/utilização dos materiais solicitados, de sorte que resta prejudicada a apresentação de propostas adequadas para as campanhas pretendidas;

(item 3.2.5 do relatório)

4.5. Ausência de parâmetros objetivos para julgamento das propostas, comprometendo a isonomia do processo, sendo recomendável que a SMT que divulgue os layouts dos materiais que deseja receber e os critérios que adotará para a escolha das

)

4.6. Os itens do edital que tratam das penalidades contêm inconsistências e divergências com os princípios norteadores da

b) Manifestem-se, no prazo regimental de 15 dias, acerca do relatório apresentado.

II - Fazer seguir, acompanhando o requisitório, cópia repro-gráfica das folhas 20/23.

OFÍCIO SSG N° 14627/2017

Processo TC 72.013.671.17-61

Interessada: Quenia Aparecida Behenck

Assunto: Prefeitura Regional Sé - Representação formulada por Suprogesp - Secretaria, Patrimônio, Orçamento, Consultoria, Gestão Pública e Empresarial Ltda. em face do Edital do Pregão Eletrônico n° 025/PR-SÉ/2017, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de limpeza manual de galerias, córregos, canais e poços de visita, através de 02 (duas) equipes na Prefeitura Regional Sé - PA n° 6056.2017/0000376-5 - (TID 17206228)

Prezada Senhora

Dirijo-me a Vossa Senhoria para encaminhar a reprodução do r. despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro João Antonio, para ciência do apontado, especialmente quanto a determinação “ad cautelam” de suspensão “sine die” do certame licitatório.

Ao ensejo, renovo protestos de elevado apreço e distinta consideração.

Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. (a) Roseli de Morais Chaves -Secretária-Geral “ad hoc”.

INTIMAÇÃO N° 2525/2017

Intimado(a): Representante legal da Construtora Cronacon Ltda

Processo TC n°: 72.002.285.11-30

Interessadas: Secretaria Municipal de Cultura e Construtora Cronacon Ltda.

PA n°: 2009-0.100.042-2

Assunto: Acompanhamento da execução do Contrato n° 003/SMC-BMA/2009, cujo objeto é a execução de reforma do edifício situado na R. Dr. Bráulio Gomes, 139, o qual terá nova utilização como anexo da Biblioteca Mário de Andrade.

Fica o(a) Senhor(a) intimado(a), na qualidade de represen-

Acórdão prolatado na Sessão Ordinária realizada em 20/09/17, cujo teor foi publicado no DOC de 14/11/17.

Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30min às 17h. (a) Roseli de Morais Chaves - Subsecretária-Geral.

INTIMAÇÃO N° 2546/2017

Intimado(a): Representante legal da GSV-Segurança e Vigilância Ltda

Processo TC n°: 72.000.920.09-11

Interessadas: Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e GSV - Segurança e Vigilância Ltda.

PA n°: 2007-0.312.906-2

Assunto: Prestação de serviço de vigilância/Segurança patrimonial desarmada

Fica o(a) Senhor(a) intimado(a), na qualidade de representante legal da GSV-Segurança e Vigilância Ltda., para conhecer do Acórdão prolatado na Sessão Ordinária realizada em 30/08/17, publicado no DOC de 11/10/17, que manteve o Acórdão prolatado em 19/11/14.

Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista e extração de cópias reprográficas das 8h às 12h e das 13h30min às 17h. (a) Roseli de Morais Chaves - Subsecretária-Geral.

Intimado: José Carlos Ingrund

Interessados: Autarquia Hospitalar Municipal e Marcus Vinicius Lisboa Malavasi e outros

PA n°: 2016-0.031.546-8; 2016-0.1 56.567-0; 20160.167.632-4 e 2016-0.200.508-3

Assunto: Prestação de Contas

Fica o Senhor intimado, para conhecer da Decisão de Juízo Singular na Sessão Ordinária realizada em 30/10/17, cujo teor foi publicado no DOC de 14/11/17.

Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. (a) Roseli de Morais Chaves -Subsecretária-Geral.

INTIMAÇÃO N° 2559/2017

Intimado: Marcus Vinicius Lisboa Malavasi

Processo TC n°: 72.012.122.17-98

Interessados: Autarquia Hospitalar Municipal e Marcus Vinicius Lisboa Malavasi e outros

PA n°: 2016-0.031.546-8; 2016-0.1 56.567-0; 20160.167.632-4 e 2016-0.200.508-3

Assunto: Prestação de Contas

Fica o Senhor intimado, para conhecer da Decisão de Juízo Singular na Sessão Ordinária realizada em 30/10/17, cujo teor foi publicado no DOC de 14/11/17.

Os autos encontram-se na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, estando autorizada vista das 8h às 12h e das 13h30 às 17h. (a) Roseli de Morais Chaves -Subsecretária-Geral.

DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MAURICIO FARIA

À UNIDADE TÉCNICA DE OFÍCIOS

Cuida o processo do Acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico n° 300/2017/HSPM, promovido pelo Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, cujo objeto é a prestação de serviços de lavanderia hospitalar nas dependências da Contratada, com locação de enxoval hospitalar, para o HSPM e suas 06 Unidades Externas.

No Relatório inicial de Acompanhamento de Edital (fl. 88/94), a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu pela existência de impropriedades que impediam o prosseguimento

sessoria Jurídica de Controle Externo. Considerando as análises realizadas pelos órgãos técnicos deste Tribunal, foi determinada,

com fulcro no poder geral de cautela, a suspensão do procedimento licitatório, oportunamente referendado pelo Colegiado desta Corte de Contas, nos termos regimentais.

Após as justificativas da Origem, formalizadas em duas oportunidades (fls. 110/169 e 192/270), a Auditoria exarou parecer final no sentido da superação dos itens 4.1,4.3, 4.4, 4.5 e 4.7 cujo saneamento é condicionado à observância das alterações efetuadas na minuta apresentada pela Origem quando da republicação do edital, no que couber.

Quanto ao apontamento contido no item 4.6, no que toca à definição do critério de reajuste contratual, este tema deverá ser adaptado pela PMSP às diretrizes já estabelecidas por esta Corte na 2.963a Sessão Ordinária, devendo o novo edital a ser republicado harmonizar-se com a nova diretriz a ser estabelecida por Portaria da Secretaria da Fazenda.

No que tange ao item 4.2, não obstante a constatação da Auditoria de que a pesquisa de preços acostada pela Origem à fl. 116 apresenta forma de cálculo indevida, este fator, por si só, não se mostra impeditivo ao prosseguimento do certame, pois, a despeito do apontado, percebe-se que a mesma serve como referência válida de preços para o julgamento das propostas.

Com isso, por entender superadas as questões pendentes, AUTORIZO a retomada do Pregão Eletrônico n° 300/2017/

n° 8.666/93, no artigo 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal n°

Intimem-se, por fax e por ofício, o Senhor Superintendente e o Senhor Pregoeiro, juntando-se cópia deste despacho.

Nota:

(1) - (i) ausência de justificativa da necessidade da contratação, contrariando o art. 3°, I da Lei Federal n° 10.520/2002 e art. 2°, I do DM n° 44.279/2003; (ii) pesquisa de preços incompleta, visto que não foram cotados dois dos três serviços inclusos no objeto da contratação, contrariando o art. 2° VI do DM n° 44.279/2003; (iii) insuficiência da reserva técnica de recursos estimada, em infringência ao art. 2°, VII do DM n° 44.279/2003; (iv) exigência restritiva no subitem 4.1.1 do edital, prevendo que as impugnações e pedidos de esclarecimento sejam protocolizados in loco, das 8h às 14h; (v) falta de critérios objetivos para a análise dos atestados de capacidade técnica exigidos, na medida em que não foram indicados os quantitativos mínimos necessários à aferição da aptidão para desempenho da atividade licitada, em afronta ao art. 3° da Lei Federal n° 8.666/93; (vi) definição do critério de reajuste do preço contratual em descon-formidade com o art. 40, XI da Lei Federal n° 8.666/1993; (vii) falta de assinatura e rubrica do edital pela autoridade que o expediu, infringindo o §1° do art. 40 da Lei Federal n° 8.666/1993.

DESPACHO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO EDSON SIMÕES

Processo TC número: 8.366/17-49

À

UNIDADE TÉCNICA DE OFÍCIOS

1. Considerando as conclusões alcançadas pela SUBSECRE-TARIA DE FISCALIZAÇÃO (368/369v) de que o Edital de Pregão Eletrônico n° 005/2017, cujo objeto é o “Prestação de serviços de comunicação de dados, voz e imagem, englobando conservação (tecnologia MPLS - Multi Protocol Label Switching) em rede IP Multiserviços suportando aplicações e sistemas corporativos da SPTrans com a interligação das unidades, terminais e outros órgãos no município de São PauIo e prestação de serviços de comunicação de dados, por meio de rede IP com acessos dedicados de internet, links com redundância por meios físicos distintos, mantendo a contingência de acessos e conectando a SPTrans à internet pelo período de trinta e seis meses.”, não reúne condições de prosseguimento, DETERMINO, com fundamento no artigo 101 do Regimento Interno deste Tribunal

portes - SPTRANS, na pessoa do seu Diretor Presidente, bem como ao Pregoeiro, a fim de que:

a.) Cientifiquem-se do relatório da Auditoria indicando as seguintes irregularidades:

“- 4.7 da conclusão: O critério de reajuste não retrata a variação efetiva dos custos do setor econômico relacionado ao objeto licitado, em ofensa art. 40, inc. XI, da LF 8.666/93 (item 3.21 do relatório)."

b) Apresente, em 15 dias, novo Orçamento.

3 - Fazer seguir, acompanhando o requisitório, cópia repro-gráfica das folhas 368/369v.

DESPACHO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO EDSON SIMÕES

Processo TC número: 1.932/17-46

À

UNIDADE TÉCNICA DE OFÍCIOS

1. Considerando as conclusões alcançadas pela SUBSE-CRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE e pela ASSESSORIA JURIDICA DE CONTROLE EXTERNO (folhas 339/342, 343/346 e 347) no Edital de Pregão Eletrônico n° 03.002/17, cujo objeto é o “cujo objeto é o registro de preços para serviços de conexão redundante e multiprotocolo, por intermédio de canais DWDM, via enlaces óticos entre os datacenters da Prodam no Município

Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a expedição de Ofícios dirigidos à PRODAMSP - Empresa de Tecnologia da In

do seu Diretor Presidente, bem como ao Pregoeiro, a fim de que se manifeste-se no prazo regimental de 15 (quinze) dias quanto aos apontamentos 4.5,4.6 e 4.10.

“4.5 - Ausência de justificativa específica quanto à absoluta necessidade da aquisição de linhas de comunicação subterrâneas (item 2.2 do TR), exigência que pode impor de forma injustificada restrição ao certame, o que é vedado pelo inciso I, do § 1° do art. 3° da LF 8.666/93.

4.6 - O valor do orçamento estimado não expressa a composição dos custos unitários para o serviço licitado, em infrin-gência ao inciso II, do §2°, do artigo 7°, da LF 8.666/93.

4.10 - As disposições atinentes ao reajuste do contrato, tanto do edital, como das minutas, contrariam o preceituado no artigo 40, inciso XI, da LF 8.666/93, e afrontam ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal.”

2. No que tange ao apontamento 4.10 temos a informar que em recente decisão, prolatada na Sessão Ordinária 2.955a, o Pleno desta E. Corte de Contas referendou as conclusões alcançadas pelo Grupo de Estudos deste Tribunal quanto à análise da aplicação do Decreto Municipal 57.580/17 (TC n° 72.001.136/17-30), no sentido de que “a aplicação do centro da meta da inflação como fator de reajuste para os contratos neste ano de 2017 mostra-se prejudicial ao erário” e que “a manutenção do IPC-FIPE como referência para os reajustes contratuais se mostrou mais vantajosa para a municipalidade”.

A referida decisão culminou com a expedição de ofício comunicando o Executivo da necessidade de adoção do IPC-FIPE como referência para os reajustes contratuais em 2017.

Nas Sessões Ordinárias 2.960a e 2.963a, a matéria voltou a ser debatida, com a discussão acerca da minuta de Portaria apresentada pela Secretaria Municipal da Fazenda, que reconhece a excepcionalidade à aplicação do art. 7° do Decreto 57.580/17, diante da situação econômica observada nos últimos meses, autorizando, assim, a adoção do IPC-FIPE em substituição ao centro da meta da inflação, enquanto perdu-

3 - Fazer seguir, acompanhando o requisitório, cópia repro-gráfica das folha s (folhas 339/342, 343/346 e 347).

1) Sempre que assumir a Chefia de alguma Unidade Municipal, solicite inventário de estoque do SIMPROC e confira com a situação atual da Unidade;

2) Sempre que um FUNCIONÁRIO DE ANÁLISE se desligar de uma Unidade, localizar todos os processos sob sua resposabilidade e zerar o estoque de processso deste funcionário;

3) Periodicamente, proceda a conferência física dos processos sob sua responsabilidade;

4) Detectando o desaparecimento do processo, tome imediatamente as providências descritas na Portaria 382/SGP.G/ 2002 (D.O.C.27.06.02) e Circular 005/DAF.G/2002 (D.O.C.27.06.02), seguindo o roteiro de busca a processos extraviados;

5) Verifique sempre se os processos parados (sem receber informação ou tramitação) há muito tempo, possuem justificativa para tanto. Caso contrário, encaminhe-os para quem for decidir o assunto;

6) Processos concluídos devem ser encaminhados para arquivamento na Seção de Encerramento de Processos (Arquivo Geral) - (SIMPROC 60 99 99 999);

7) Nunca deixe um processo sob sua responsabilidade constar "Em Trânsito” por um período superior a 10 (dez) dias;

8) Não peça a autuação de cópias ou partes de processos desaparecidos. Encaminhe-os para a C.P.P.E., para as devidas providências. Para melhor controle, utilize os recursos do SIMPROC, tais como: Registro de Subtramitações, Registro de Cotas, Despachos, etc.

9) Os processos reconstituídos não cabe carimbo de autuação/ou fim de autuação, prevalecendo o termo de reconstituição.

Dúvidas e Esclarecimentos: 3396-7020

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PREFEITURA DE

SÃO PAULO

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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 às 03:47:09.