Diário Oficial do Município de São Paulo 20/12/2017 | DOMSP-SP
Padrão
I - possuir curso superior completo e conhecimento comprovado por meio de experiência nas áreas de seguridade, administração, economia, direito, contabilidade ou atuária;
II - a maioria dos membros deverá possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais na forma do regulamento
III - não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou transitada em julgado;
IV - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;
V - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
§ 3° Dentre os indicados ao Comitê de Investimento, pelo menos 2 (dois) membros deverão ser escolhidos dentre os servidores segurados dos Órgãos e Entidades, nos termos do regulamento.
§ 4° Fica assegurado aos membros do Comitê de Investimento o acesso irrestrito às informações e aos documentos relativos aos processos de investimento e de desinvestimento dos ativos do RPPS.
§ 5° O mandato e as hipóteses de destituição dos membros do Comitê de Investimento serão previstos no regulamento, a ser editado pelo Conselho Deliberativo.
§ 6° Compete ao Comitê de Investimento:
I - emitir manifestação, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da gestão de política de investimento;
II - avaliar, acompanhar e indicar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira, em consonância com a política de investimento;
III - propor critérios, procedimentos e normas para a aplicação dos recursos, bens e direitos do FUNPREV e FINAN;
IV - elaborar a proposta de política anual de investimentos do FUNPREV e FINAN, a ser submetida ao Conselho Deliberativo;
V - elaborar proposta de regulamentação e alteração do seu Regimento Interno;
VI - exercer as demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
IPREM passa a ter a seguinte estrutura normal:
I - Presidência;
II - Gabinete da Presidência;
III - Controladoria Previdenciária;
IV - Diretoria de Benefícios e Relacionamento;
V - Diretoria de Gestão Previdenciária;
VI - Diretoria de Investimentos;
VII - Diretoria de Administração e Finanças;
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 67. O Gabinete do Presidente compõe-se de:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica
III - Assessoria Previdenciária;
IV - Assessoria de Planejamento e Gestão;
V - Assessoria de Comunicação Institucional.
Art. 68. A Diretoria de Benefícios e Relacionamento compõe-se de:
I - Gerência de Benefícios, com:
a) Supervisão de Análise e Concessão de Pensões;
b) Supervisão de Análise e Concessão de Aposentadorias;
c) Supervisão de Pagamentos de Benefícios;
d) Supervisão de Compensação Previdenciária;
II - Gerência de Relacionamento com o Segurado, com:
a) Supervisão de Informações Cadastrais;
b) Supervisão de Atendimento.
Art. 69. A Diretoria de Gestão Previdenciária compõe-se de:
a) Supervisão de Receitas e Contribuições;
b) Supervisão de Tecnologia da Informação;
c) Supervisão de Desenvolvimento Profissional.
Art. 70. A Diretoria de Investimentos compõe-se de:
I - Supervisão de Operações e Planejamento;
II - Supervisão de Controle e Registro;
III - Supervisão de Conformidade de Investimentos.
Art. 71. A Diretoria de Administração e Finanças compõe-se de:
I - Supervisão Administrativa;
II - Supervisão de Compras e Licitações;
III - Supervisão de Orçamento Finanças e Contabilidade;
IV - Supervisão de Pessoal.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Presidência
Art. 72. Compete ao Diretor Presidente:
I - representar institucionalmente o IPREM;
II - fixar políticas e diretrizes no âmbito de sua competência;
III - estabelecer parâmetros gerais por meio de atos normativos, a fim de orientar e disciplinar o RPPS;
IV - exercer a administração executiva;
V - ordenar despesas previamente autorizadas por lei necessárias para consecução dos objetivos e finalidades da Autarquia;
VI - apreciar em grau de recurso os requerimentos relativos às aposentadorias, pensões e contribuições previdenciárias;
VII - coordenar o planejamento de longo prazo do IPREM e do RPPS;
VIII - promover as medidas necessárias à elaboração e demais instrumentos de planejamento, de acordo com a legislação de regência;
IX - cumprir e fazer cumprir o regulamento do IPREM e demais atos normativos internos;
X - deliberar sobre as atividades, atribuições, competências e estrutura interna do IPREM;
XI - administrar o quadro de pessoal do IPREM;
XII - promover concursos públicos para provimento de cargos vagos do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária - QPGP na forma da lei;
XIII - autorizar a apuração por meio de averiguação preliminar, no âmbito de sua competência;
XIV - autorizar procedimentos de aquisição de bens e serviços nos termos da legislação vigente;
XV - autorizar abertura de processo licitatório, firmar contratos, convênios, acordos e ajustes, conforme previsto na legislação específica;
XVI - apresentar à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal documentos e relatórios na forma da legislação de regência;
XVII - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação de regência;
XVIII - delegar as competências próprias no âmbito do IPREM, fixando, quando for o caso, alçadas máximas para as autoridades delegadas;
XIX - instituir e zelar pelo Plano de Governança Corporativa;
XX - criar agências de atendimento previdenciário em locais distintos da sede do IPREM, de forma a garantir maior qualidade na prestação de serviços aos segurados;
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em lei, decreto ou regulamento.
Parágrafo único. Aos demais dirigentes do Instituto de coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições inerentes às respectivas competências.
Seção II
Das Unidades de Assistência Direta à Presidência
Art. 73. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Diretor Presidente;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações políticas e institucionais do Diretor Presidente;
III - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Autarquia;
IV - recepcionar as demandas da fiscalização e judiciais, encaminhar às áreas competentes e zelar pelo cumprimento dos prazos de respostas;
V - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 74. A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a Presidência nos assuntos de natureza jurídica;
II - assegurar a necessária coordenação e a unidade de procedimento jurídico na instituição;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes;
IV - exercer consultoria e assessoria jurídica e representação extrajudicial;
V - emitir manifestação ou parecer jurídico;
VI - exercer outras atribuições no âmbito da sua área de atuação.
Parágrafo único. A representação judicial ativa e passiva do IPREM, com prerrogativas processuais da Fazenda Pública nos termos do artigo 10 da Lei n° 14.669, de 14 de janeiro de 2008, compete à Procuradoria Geral do Município - PGM.
Art. 75. A Assessoria Previdenciária tem as seguintes atribuições:
I - analisar alterações na legislação previdenciária que tenham impacto nas atividades desempenhadas pela Entidade e
II - participar da elaboração de matérias informativas a serem veiculadas interna ou externamente, em colaboração com a Assessoria de Comunicação Institucional;
III - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
IV - examinar processos e expedientes encaminhados ao Gabinete da Presidência;
V - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Gabinete da Presidência e das Diretorias;
VI - exercer outras atribuições no âmbito da sua área de atuação.
Art. 76. A Assessoria de Planejamento e Gestão tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Gabinete da Presidência nos assuntos relacionados à Autarquia;
II - propor edição e/ou modificação de atos administrativos;
III - desenvolver estudos e atividades de apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação relacionados à área de atuação da Autarquia;
IV - assessorar no planejamento estratégico do Instituto e da previdência municipal;
V - assessorar na gestão, proposição e consolidação de indicadores e informações gerenciais relativos às atividades do RPPS e do IPREM;
VI - acompanhar estudos, avaliações e projeções de caráter atuarial, econômico, financeiro e orçamentário, em conjunto com profissionais da Autarquia ou contratados;
VII - acompanhar o planejamento e a execução do orçamento anual e do Plano Plurianual;
VIII - realizar e consolidar a gestão de projetos;
IX - orientar a elaboração de relatórios solicitados pela Diretoria Executiva e Conselhos;
X - orientar, coordenar e consolidar a elaboração do Relatório Anual de Atividades;
XI - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 77. A Assessoria de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e exercer atividades inerentes à comunicação institucional;
II - interagir com as diversas mídias impressas, eletrônicas e sociais, sobre as rotinas e processos de interesse;
III - estabelecer canal permanente de comunicação com os segurados, seus dependentes, munícipes e demais órgãos da Administração Pública;
IV - propor, planejar e gerenciar projetos de responsabilidade social ligados às finalidades do IPREM;
V - assessorar as áreas da Autarquia nos projetos e programas de educação financeira e previdenciária na forma definida pela Presidência;
VI - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 78. A Controladoria Previdenciária atuará de modo complementar à Controladoria Geral do Município no âmbito do Instituto e sem sobreposição ou prejuízo de funções, com as seguintes diretrizes:
I - autonomia organizacional;
II - cooperação com atividades de auditoria, conformidade
III - reconhecimento, autoridade e responsabilidade perante o IPREM;
IV - atuação integrada e zelo pela ética profissional;
V - melhoria da qualidade das ações públicas;
VI - adequação e eficácia dos processos.
Art. 79. A Controladoria Previdenciária tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, avaliar e monitorar a matriz de riscos;
II - instruir e acompanhar os procedimentos internos com vistas à mitigação dos pontos de fragilidade e suscetibilidade a inconformidades;
III - aprimorar os meios e as formas para o exercício do controle social sobre a gestão do RPPS e da Autarquia;
IV - prevenir situações e processos conflitantes de interesses no desempenho da função pública;
V - promover estudos e pesquisas, propondo a sistematiza-ção, normatização e padronização de procedimentos operacionais, gestão de riscos e conformidade;
VI - fomentar iniciativas e boas práticas relacionadas ao aprimoramento dos controles internos administrativos, ao gerenciamento de riscos e à transparência com ações de prevenção de irregularidades;
VII - analisar reclamações, notícias de irregularidades praticadas por servidores, bem como gerenciar os trabalhos das comissões de averiguação preliminar;
VIII - proceder à análise de conformidade na concessão dos benefícios, orientar e acompanhar a correta aplicação das técnicas e legislação pertinentes;
IX - emitir relatórios periódicos de conformidade de procedimentos ao Diretor Presidente e propor, se for o caso, o seu encaminhamento à Controladoria Geral do Município;
X - receber, analisar e responder as reivindicações, reclamações, sugestões e denúncias, encaminhando-as, conforme a
XI - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Seção III
Das Unidades Específicas
Art. 80. A Diretoria de Benefícios e Relacionamento tem as seguintes atribuições:
I - planejar, ordenar e orientar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos e de seus beneficiários;
II - contribuir para o estabelecimento de diretrizes e políticas da área de competência;
III - analisar e deliberar sobre a concessão e a extinção de benefícios previdenciários;
IV - analisar e deliberar sobre a revisão e composição de benefícios previdenciários;
V - criar e manter registro de manifestações e decisões com a finalidade de padronizar o tratamento para situações análogas;
VI - analisar, instruir e opinar sobre recursos relativos a requerimento de benefícios previdenciários e enviá-los ao Gabinete da Presidência para deliberação;
VII - coordenar as áreas voltadas à concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários e relacionamento com os segurados;
VIII - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, de seus dependentes e de seus pensionistas, por meio de recadastra-mento e recenseamento periódicos;
IX - auxiliar e instruir as áreas de recursos humanos dos Órgãos e Entidades, quanto às contribuições previdenciárias, aposentadorias e pensões;
X - elaborar estudos e análises sobre os assuntos previ-denciários;
XI - zelar pela correta instrução de processos e expedientes, afetos a sua área de competência, atendendo aos princípios da Administração Pública;
XII - prestar contas relativas às ações e atividades próprias
XIII - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 81. A Diretoria de Gestão Previdenciária tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes e políticas de gestão previden-ciária;
II - planejar, ordenar, coordenar e orientar atividades relativas à gestão estratégica:
a) da receita previdenciária;
b) da tecnologia da informação;
c) dos sistemas e dos bancos de dados previdenciários;
d) da informação e do conhecimento previdenciário;
III - Consolidar dados e informações para a elaboração e envio dos relatórios e demonstrativos exigidos pelos órgãos reguladores e de controle;
IV - monitorar os requisitos necessários para a garantia da regularidade previdenciária.
V - promover a capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores do IPREM e das unidades de recursos humanos dos Órgãos e Entidades do município, na área previdenciária;
VI - propor e analisar atos normativos;
VII - zelar pela correta instrução de processos e expedientes, afetos a sua área de competência, atendendo aos princípios da Administração Pública;
VIII - prestar contas relativas às ações e atividades próprias de sua área de atuação ao Gabinete da Presidência;
IX - controlar a arrecadação das contribuições previdenci-árias, as compensações financeiras entre regimes e os repasses financeiros;
X - planejar e gerir:
a) a capacitação e aperfeiçoamento profissional;
b) o conhecimento previdenciário;
c) a informação;
d) a tecnologia da informação;
e) a segurança da informação;
f) os sistemas;
g) os bancos de dados;
h) os fluxos de processos de trabalho;
XI - armazenar, divulgar e compartilhar a informação e o conhecimento;
XII - manter o repositório institucional;
XIII - preservar o patrimônio histórico e a memória da previdência municipal;
XIV - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 82. A Diretoria de Investimentos tem as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das operações de investimentos, de fluxo de caixa e de orçamento;
II - convocar e propor calendário anual de reuniões do Comitê de Investimentos;
III - preparar e conduzir a reunião do Comitê de Investimentos e apresentar proposta de investimento a ser submetida à aprovação dos membros com direito a voto do Comitê de Investimentos;
IV - fornecer aos órgãos do IPREM informações de investimentos que lhe forem solicitadas;
V - divulgar informações ao público em geral sobre investimentos do IPREM, observados os critérios de conveniência,
VI - elaborar relatório mensal e anual de investimentos, em conformidade com a legislação em vigor, para divulgação ao público em geral;
VII - elaborar plano anual de investimentos, em conformidade com a legislação em vigor, antes do final do ano anterior, para divulgação ao público em geral, após aprovação pelo Comitê de Investimentos, Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
VIII - coordenar o acompanhamento e as análises do mercado financeiro e de seus indicadores;
IX - coordenar análises do ambiente econômico, político e social nacional e internacional e a elaboração de cenários para subsidiar as decisões de investimentos do IPREM;
X - coordenar análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos do IPREM;
Art. 83. A Diretoria de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas, de gestão de pessoas, orçamentárias, financeiras e contábeis;
II - gerir os processos de aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação de regência;
III - gerir contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IV - administrar os bens patrimoniais;
V - assegurar apoio administrativo, material e transportes para o bom andamento das atividades do IPREM;
VI - zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura do IPREM;
VII - executar a política de gestão de pessoas e gerir o quadro de pessoal;
VIII - coordenar as atividades orçamentárias e financeiras da Autarquia;
aprovada pela Diretoria Executiva, e acompanhar a sua execução;
X - gerir as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
XI - autorizar a movimentação de numerário e gerir as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira, no limite de suas competências definidas no regimento;
XII - zelar pela correta instrução de processos e expedientes, afetos a sua área de competência, atendendo aos princípios da Administração Pública;
XIII - prestar contas relativas às ações e atividades próprias de sua área de atuação ao Gabinete da Presidência;
XIV - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 84. O detalhamento das atribuições das áreas internas das unidades específicas será estabelecido por meio de decreto.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 85. Cabe ao IPREM consolidar, gerenciar e manter as informações cadastrais e financeiras, dentre outras, com objetivo de controlar e monitorar os resultados atuariais e financeiros do RPPS, nos termos da legislação vigente.
§ 1° As informações de que trata o "caput" serão disponibilizadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, da CMSP e do TCMSP, nos termos do regulamento especifico.
§ 2° O IPREM organizará e consolidará os indicadores do RPPS, inclusive os referentes à saúde do servidor e a infortunís-tica, com a finalidade de apurar os seus respectivos impactos nas avaliações atuariais e auxiliar no desenvolvimento de políticas de prevenção.
Art. 86. O IPREM garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal n° 16.051, de 6 de agosto de 2014 e legislação subsequente.
TÍTULO VI
CIÁRIA E SUAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO PREVIDEN-CIÁRIA
Art. 87. Fica criado o Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária - QPGP, composto por 100 (cem) cargos de Analista de Gestão Previdenciária - AGP, de 75 (setenta e cinco) cargos de Técnico de Gestão Previdenciária - TGP, ambos de provimento efetivo e 56 (cinquenta e seis) Cargos de Direção e Assessoramento - CDA de provimento em comissão, constantes dos Anexos III, IV e V desta lei, respectivamente.
Parágrafo único. O Quadro dos Profissionais de Gestão Pre-videnciária - QPGP, a que se refere o "caput" deste artigo, será gerido exclusivamente pelo IPREM.
Art. 88. Os cargos do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária - QPGP, de provimento efetivo ou em comissão conforme a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, integram os seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Grupo 1 - Analista de Gestão Previdenciária - AGP, de natureza administrativa técnica ou técnico-científica, cujo provimento exige a formação de nível superior e respectiva aprovação em concurso público;
II - Grupo 2 - Técnico de Gestão Previdenciária - TGP, de natureza de suporte e apoio técnico e operacional, cujo provimento exige a formação de nível médio e respectiva aprovação em concurso público;
III - Grupo 3 - Cargos de Direção e Assessoramento - CDA, de natureza de gestão, de provimento em comissão na forma do Anexo V desta lei, exige nomeação pela autoridade competente e comportam substituição.
Art. 89. Os cargos de Analista de Gestão Previdenciária -AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária - TGP, do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária - QPGP são de provimento efetivo e não comportam substituição.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS, DAS COMPETÊNCIAS E DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Carreiras de Analista de Gestão Previdenciária e de Técnico de Gestão Previdenciária
Art. 90. Ficam criadas as carreiras de Analista de Gestão Previdenciária - AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária - TGP, nos termos do disposto nos Anexos III e IV desta lei, constituídas de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando, cada um deles, com Categorias, na seguinte conformidade:
I - para os Analistas de Gestão Previdenciária - AGP:
a) Nível I: 6 (seis) Categorias;
b) Nível II: 5 (cinco) Categorias;
c) Nível III: 4 (quatro) Categorias;
II - para os Técnicos de Gestão Previdenciária - TGP:
a) Nível I: 6 (seis) Categorias;
b) Nível II: 5 (cinco) Categorias;
c) Nível III: 4 (quatro) Categorias.
Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria I do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.
Art. 91. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.
servidor no respectivo Nível.
Seção II
Das Competências do Analista de Gestão Previdenciária -AGP e do Técnico de Gestão Previdenciária - TGP
Art. 93. Aos Analistas de Gestão Previdenciária - AGP compete:
I - instruir, analisar, calcular, revisar, cadastrar e acompanhar processos previdenciários de concessão, pagamento, manutenção, revisão e extinção de benefícios previdenciários
II - planejar, implantar, avaliar, atender, orientar e capacitar sobre as ações voltadas ao atendimento, orientação e informação aos segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III - propor, implantar, executar e avaliar políticas públicas e ações voltadas para o aprimoramento e sustentabilidade financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
IV - desenvolver, implantar, executar e avaliar sistemas, processos e métodos de gestão nas áreas de atendimento ao público, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais e compras, informação e tecnologia da informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimônio e afins, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
V - formular, implantar, executar e avaliar as atividades especializadas de alta complexidade de planejamento, orça-
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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 às 03:47:09.
Confirma a exclusão?