Diário Oficial do Município de São Paulo 20/12/2017 | DOMSP-SP
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III - que optar pelo Benefício Proporcional Diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do Plano de Benefícios.
§ 1° O regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano, observada a legislação aplicável.
§ 2° O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo for concedido sem prejuízo de vencimentos, subsídios ou salários.
§ 3° No caso de cessão, afastamento ou licença com prejuízo de vencimentos, subsídios ou salários, o servidor arcará com houver, arcará com a contribuição que couber ao patrocinador, na forma que dispuser o plano de benefícios.
Art. 36. Na perda do vínculo funcional com o ente patrocinador, o participante ativo poderá optar, conforme regulamento do Plano de Benefícios, por:
I - resgate das contribuições;
II - portabilidade dos recursos para outra entidade de previdência complementar;
III - autopatrocínio, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, permanecendo vinculado ao plano de benefícios e arcando com as contribuições individuais e do patrocinador;
IV - Beneficio Proporcional Diferido, quando a cessação do vinculo se der antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado, a ser concedido quando cumpridos integralmente os requisitos de elegibilidade.
Parágrafo único. O regulamento do Plano de Benefícios estabelecerá a forma e as condições para que as contribuições do patrocinador integrem o montante a ser levantado pelo participante, nas hipóteses dos incisos I, II e IV deste artigo.
Art. 37. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante ativo e de Assistido, assim como para elegibilidade, critérios de concessão, forma de cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 38. A gestão e a execução do plano de benefícios do RPC serão realizadas por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal Indireta, entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Mu-executar o Plano de Benefícios.
§ 1° A SAMPAPREV será estruturada sob a forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e gerencial, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2° A SAMPAPREV reger-se-á pelas disposições desta lei e por seu estatuto, que disciplinará sua estrutura administrativa e modelo de gestão.
§ 3° A SAMPAPREV, com prazo de duração indeterminado, jurídica a partir do registro de seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 4° Além da sujeição às normas gerais de direito público, a SAMPAPREV estará sujeita às seguintes obrigações:
I - realização de concurso público para a contratação de pessoal;
II - submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos;
III - publicação anual, no Diário Oficial da Cidade e em sítio oficial da Administração Pública na Internet, de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios;
IV - fornecimento de informações aos participantes e Assistidos do plano de benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar;
§ 5° Alternativamente à constituição da entidade prevista neste artigo, o Município poderá valer-se de entidade fechada ministrar planos de previdência complementar de servidores públicos, mediante instrumento especifico.
§ 6° No caso do disposto no § 5°, deverá ser criado Comitê Gestor junto à entidade fechada de previdência complementar externa, constituído paritariamente por representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo e por representantes eleitos pelos servidores, na forma do Estatuto, para acompanhamento e fiscalização da gestão do Plano de Benefícios complementares do Município.
Art. 40. A supervisão e a fiscalização exercidas pelos órgãos competentes não eximem o ente patrocinador da responsabilidade pelo monitoramento das atividades da entidade fechada de previdência complementar externa, conveniada na forma do § 5° do artigo 39, no que concerne aos planos de previdência complementar por ela administrados, o que deverá estar previsto no convênio de adesão correspondente.
Art. 41. O Plano de Benefícios será estruturado na modalidade de Contribuição Definida, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, financiado de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 109, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal n° 108, ambas de 2001.
§ 1° Sempre que necessário, visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial permanente do Plano de Benefícios, as contribuições para aquele plano serão revistas, observada a periodicidade mínima anual.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 109, de 2001, o valor do benefício programado será calculado, no momento da sua concessão, de acordo com o montante do saldo acumulado na conta do participante ativo, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios e em Nota Técnica Atuarial.
§ 3° As demais condições para adesão e as características do Plano de Benefícios serão definidas em regulamento.
§ 4° Os benefícios não programados serão cobertos por seguro contratado externamente, cujo prêmio será custeado à proporção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) pelo participante e até 50% (cinquenta por cento) pelo patrocinador, garantidas as coberturas mínimas para invalidez e morte do segurado.
§ 5° A Cobertura de Longevidade, correspondente a um percentual do montante capitalizado para cada participante, será garantida por seguro, cujo prêmio será custeado à proporção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) pelo participante e até 50% (cinquenta por cento) pelo patrocinador, podendo sua gestão ser contratada externamente, nos termos do regulamento.
§ 6° A participação do patrocinador de que tratam os §§ 4° e 5° não ultrapassará 1% (um por cento) da base de contribuição referida no artigo 33.
§ 7° Os seguros de que tratam os §§ 4° e 5° terão adesão automática para os participantes do RPC, ficando assegurado ao participante ativo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento dos mencionados benefícios nos termos do regulamento.
§ 8° Caso o servidor deseje ter cobertura superior à prevista no regulamento para os benefícios de risco de que trata o § 4°, arcará individualmente com a diferença de custo do seguro.
Art. 42. Após o cumprimento das exigências formais do Plano de Benefícios para a concessão do Benefício de Renda Programada, mas antes do início do gozo deste benefício, o participante ativo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no regulamento poderá exercer quaisquer dos direitos relativos aos institutos previdenciários de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Federal n° 109, de 2001.
Art. 43. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, às provisões e aos fundos do Plano
prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 44. O Plano de Custeio, previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal n° 109, de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante ativo e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no Plano de Benefícios, observado o disposto no artigo 6° da Lei Complementar Federal n° 108, de 2001.
Art. 45. As reservas técnicas constituídas em nome do participante ativo deverão conter o registro contábil das contribuições por ele efetuadas, bem como as do patrocinador, de forma apartada.
Art. 46. Os Órgãos e Entidades do Município são responsáveis pelo pagamento de suas contribuições e pelo desconto das contribuições dos participantes ativos, bem como pela transferência de ambas à entidade administradora do Plano de Benefícios.
§ 1° O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência a que se referir:
I - ensejará a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II - sujeitará o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 2° Os valores a serem repassados à entidade gestora do RPC, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades indicados no "caput" deste artigo, e terão previsão obrigatória na Lei Orçamentária Anual e não são passíveis de contingenciamento.
Art. 47. Compete ao IPREM assegurar o suporte administrativo, operacional e de gestão das atividades correlatas ao que dispõe a presente lei, necessários à implantação e ao
Art. 48. As despesas administrativas do Plano de Benefícios serão custeadas na forma do regulamento do Plano de Benefícios, observado o disposto no "caput" do artigo 7° da Lei Complementar Federal n° 108, de 2001.
§ 1° O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
§ 2° Na hipótese de adesão a planos de benefícios previ-denciários complementares administrados por entidade fechada de previdência complementar externa, deverá constar em
das despesas administrativas pela entidade conveniada.
Art. 49. É exigida a instituição de código de ética e de conduta, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e Assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos Conselhos do IPREM, na hipótese de adesão do Município a uma entidade fechada de previdência complementar existente, assegurar o seu cumprimento.
TÍTULO V
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 50. O IPREM, criado na Lei n° 9.157, de 1° de dezembro de 1980 e legislação subsequente, fica reorganizado nos termos desta lei.
Art. 51. O IPREM é uma entidade autárquica de direito público sob regime especial, com autonomia administrativa, fi-
quadro de servidores sob regime jurídico estatutário nos termos da Lei Municipal n° 8.989/79, cabendo-lhe:
I - a administração, o gerenciamento e operacionalização do RPPS;
II - a arrecadação e a cobrança de recursos e contribuições, necessários ao custeio do regime previdenciário e do IPREM;
III - a concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários aos seus segurados, nos termos da legislação vigente;
IV - outras competências específicas relativas aos regimes previdenciários.
Art. 52. O IPREM tem as seguintes atribuições:
I - garantir a regularidade previdenciária.
II - regulamentar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao RPPS, bem como as relativas à orientação, supervisão, fluxos de trabalho e ao acompanhamento das atividades descentralizadas;
III - arrecadar e gerir a receita, o patrimônio e os Fundos Financeiro e Previdenciário;
IV - conceder, pagar e manter as aposentadorias e pensões para os Segurados dos Órgãos e Entidades do Município;
V - gerir o risco previdenciário em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e à sustentabilidade previdenciá-ria do Município;
VI - manifestar-se sobre alterações na legislação previden-ciária e de pessoal com reflexos no regime previdenciário do Município;
VII - promover ações no contexto das relações de trabalho, saúde e previdência do servidor em conjunto com os Órgãos e Entidades do Município;
VIII - realizar o censo previdenciário e recadastramento dos segurados;
IX - constituir, organizar, gerenciar e manter base de dados e sistema informatizado contendo dados cadastrais e financeiros, da relação de trabalho e previdenciária;
X - manter o registro individual dos Segurados;
XI - gerir informações relativas aos benefícios de riscos administrados pelas unidades de recursos humanos dos Órgãos e Entidades do Município, que impactam no custo e no equilíbrio financeiro e atuarial;
XII - manter e gerir o conhecimento previdenciário;
XIII - manter relacionamento institucional com os Segurados;
XIV - proporcionar aos servidores do IPREM, das unidades de recursos humanos dos Órgãos e Entidades do Município capacitação e aperfeiçoamento profissional na área previden-ciária;
XV - garantir aos segurados e dependentes o pleno acesso às informações previdenciárias e à situação financeira e atuarial dos regimes previdenciários, observadas as normas de acesso à informação.
§ 1° O IPREM contará com o apoio dos órgãos e entidades municipais, de acordo com suas competências, para a padronização da base de dados com vistas à implantação de sistema informatizado e integrado de gestão previdenciária com os Órgãos e Entidades do Município.
§ 2° Serão estabelecidos, em regulamento, etapas, prazos e fluxos operacionais para a realização da compensação finan-
ceira entre regimes de previdência e a garantia da receita em seu potencial.
Art. 53. O IPREM fará a gestão do RPPS e o apoio operacional ao RPC, centralizando a inteligência e informações previdenciárias, podendo delegar as atividades operacionais às Unidades de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades do Município, na forma do regulamento.
Art. 54. O IPREM, na qualidade de entidade autárquica, deverá observar na gestão e administração do RPPS, além dos princípios da Administração Pública:
I - as normas gerais de contabilidade e atuária para aferição e garantia do equilíbrio financeiro e atuarial;
relação à Prefeitura;
III - a realização de escrituração contábil distinta do Tesouro Municipal, inclusive de rubricas destacadas nos orçamentos, para pagamentos dos benefícios previdenciários;
IV - aplicação das regras contidas no artigo 50 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, no que concerne à escrituração do plano de contas.
Art. 55. É vedado ao IPREM:
I - a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às entidades da Administração Direta e Indireta, CMSP e TCMSP;
II - a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
III - a atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 56. As regras necessárias ao funcionamento do IPREM, inclusive sua estrutura organizacional, serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 57. São órgãos de administração do IPREM:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Comitê de Investimento.
Art. 58. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da Previdência Municipal, com composição paritária de representantes dos servidores e do Município tendo por finalidade assegurar o regime de previdência de caráter contributivo e solidário do RPPS, garantindo o equilíbrio finan-
Art. 59. O Conselho Deliberativo é composto de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, disposto da seguinte forma:
I - representante da Secretaria Municipal de Gestão;
II - representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - representante do Poder Legislativo, com alternância entre CMSP e TCMSP;
V - 2 (dois) representantes dos Segurados da Administração Direta, sendo pelo menos um aposentado;
Fundações;
VII - 1 (um) representante dos Segurados do Poder Legislativo, com alternância entre a CMSP e o TCMSP;
§ 1° O Presidente do Conselho de Deliberativo será indicado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes mencionados nos incisos I e II do "caput".
§ 2° Os representantes elencados nos incisos V a VII, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os segurados do regime, por meio de eleição realizada na forma de regulamento específico.
§ 3° Os representantes dos Segurados investidos como membro titular do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, vedada, após a conclusão do mandato, a participação, pelos 2 (dois) anos seguintes, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração do IPREM.
§ 4° Na ausência definitiva de qualquer representante titu-vaga para a conclusão do mandato.
§ 5° Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, deverão possuir curso superior completo, e:
I - comprovado conhecimento da legislação previdenciária; ou,
II - experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 6° No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.
Art. 60. Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar as políticas e normas aplicáveis ao RPPS;
II - aprovar diretrizes gerais de atuação do IPREM, na qualidade de Entidade Gestora Única do RPPS, respeitadas as disposições legais aplicáveis;
III - aprovar o Regimento Interno do IPREM e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime pre-videnciário municipal;
IV - aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREM;
V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VI - autorizar a aceitação de bens e direitos, direcionados ao Fundo Previdenciário, para cobrir o custo atuarial da transferência de segurados do Fundo Financeiro;
VII - autorizar a alienação ou gravame de bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Previdenciário, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
VIII - deliberar sobre a gestão dos fundos administrados pelo IPREM;
IX - deliberar sobre a política de investimentos dos recursos dos Fundos, ouvidos a Diretoria de Investimentos e o Comitê de Investimentos;
X - estabelecer as diretrizes relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;
XI - aprovar, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com ou sem encargos, que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para o RPPS;
XII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e da Entidade Gestora Única;
XIII - praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento;
XIV - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS, observada a legislação vigente;
XV - autorizar o IPREM a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras para a administração, aplicação ou investimento dos recursos do RPPS, observada a Política Anual de Investimentos;
XVI - aprovar política de alçada decisória abrangendo todas as áreas gestoras, determinando limites das competências e atribuições para realização de atos administrativos decisórios;
XVII - manifestar-se sobre proposta de alteração da estrutura e funcionamento do IPREM;
XVIII - aprovar o regulamento interno de compras e o plano de contas, propostos pela Diretoria Executiva;
XIX - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao RPPS;
§ 3° A gratificação pela participação dos membros nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nos termos do inciso III, do artigo 100 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no Comitê de Investimento, é de, respectivamente, 25% (vinte e cinco), 20% (vinte) e 15% (quinze) do subsídio do Diretor Presidente.
§ 4° O valor da gratificação, a que se refere o § 3° deste artigo, será pago mensalmente, independentemente da quantidade de reuniões realizadas e desde que consignada a presença do conselheiro titular, ou, na sua ausência, do respectivo suplente.
Art. 61. A Diretoria Executiva é o órgão de administração do IPREM, com a finalidade de executar as políticas e diretrizes
conformidade com o Regimento Interno.
Art. 62. A Diretoria Executiva será composta por:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Benefícios e Relacionamento;
III - Diretor de Gestão Previdenciária;
IV - Diretor de Investimentos; e
V - Diretor de Administração e Finanças
§ 1° Além das atribuições próprias das respectivas áreas, os Diretores participarão de decisões colegiadas no âmbito da Diretoria Executiva, conforme disciplinado em Regimento Interno.
§ 2° Os membros da Diretoria Executiva deverão preencher os seguintes requisitos:
I - possuir formação superior e comprovada experiência profissional de, no mínimo, cinco (5) anos nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria;
II - não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
III - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;
IV - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
§ 3° O Diretor de Investimentos deverá comprovar possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.
Art. 63. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPREM, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao RPPS, sendo composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante da Administração Direta;
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo, com alternância entre a CMSP e o TCMSP;
IV - 1 (um) representante dos Segurados da Administração Direta;
V - 1 (um) representante dos Segurados das Autarquias e Fundações;
VI - 1 (um) representante dos Segurados do Poder Legislativo, com alternância entre a CMSP e o TCMSP;
§ 1° Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito.
como seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Chefe do Executivo, pela CMSP e pelo TCMSP, respectivamente.
§ 3° Os representantes elencados nos incisos IV a VI, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os segurados do regime, por meio de eleição realizada na forma de regulamento especifico.
§ 4° Na ausência definitiva de qualquer representante titular dos Segurados, o representante suplente será empossado na vaga para a conclusão do mandato.
§ 5° No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal elencados nos incisos I a III, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 6° Ocorrendo a ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 7° Não poderão integrar o Conselho Fiscal:
com membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do IPREM;
III - membros do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimento do IPREM.
§ 8° Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar o Conselho Fiscal pelo período mínimo de 3 (três) anos após seu desligamento.
§ 9° Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão possuir curso superior completo e experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 10. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os seus membros, para mandatos de 1 (um) ano, permitida a recondução, nos termos do regulamento.
Art. 64. Compete ao Conselho Fiscal:
I - elaborar seu próprio regimento e submetê-lo à aprovação do Conselho Deliberativo;
II - eleger seu próprio Presidente;
III - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
IV - analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo e emitir parecer, submetendo-o à deliberação deste;
V - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financei-ra e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva;
VI - comunicar ao Conselho Deliberativo fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
VI - apreciar a prestação de contas anual e os balancetes mensais e emitir parecer que será submetido à deliberação do Conselho Deliberativo;
VII - atuar como Conselho Fiscal dos fundos financeiro e previdenciário administrados pelo IPREM;
VIII - zelar pela aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
IX - acompanhar a política de investimentos dos fundos administrados pelo IPREM.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá requisitar documentos e informações para o desempenho de suas atribuições, bem como examinar os livros e documentos do IPREM e dos fundos e solicitar, justificadamente, ao Conselho Deliberativo, o auxílio de especialistas e peritos.
Art. 65. O Comitê de Investimento tem por finalidade acompanhar, assessorar e auxiliar na execução da Política de Investimento do RPPS, observando os princípios de governança, transparência, eficiência na gestão e aplicação dos recursos vinculados ao FUNPREV e FINAN.
§ 1° O Comitê de Investimento será composto por 5 (cinco) membros indicados pelo Conselho Deliberativo e nomeados pelo Prefeito, dentre os servidores públicos integrantes dos quadros dos Órgãos e Entidades.
§ 2° Os membros do Comitê de Investimento devem observar os seguintes requisitos:
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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017 às 03:47:09.
Confirma a exclusão?