Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

A criação de um local onde os moradores possam ver, ouvir, estar, criar, praticar seus corpos em atividades físicas conjuntas, um lugar de encontros com o outro e com a natureza, onde a iluminação, insolação e aeração criarão um espaço de bem estar social, se faz fundamental. Entender a implantação do Parque do Bixiga na matriz de um projeto e uma gestão em completa sintonia com a população é corresponder à origem de sua existência como uma reivindicação pelo Direito à Cidade, e particularmente, a salvaguarda dessa porção de terra como objeto de Saúde Pública.

Nos arredores do Parque do Bixiga existem ainda diversas EMEIS, creches e escolas públicas e privadas, companhias de teatro e escolas de samba, que certamente virão usufruir desse espaço como laboratório de práticas públicas concernentes ao repensar a relação com a terra, com o meio ambiente, com a alimentação, com a cidade e com a sociedade.

"Cada país tem sua maneira própria de encarar não somente a arquitetura, mas também todas as formas da vida humana. Eu acredito numa solidariedade internacional, num concerto de todas as vozes particulares. Agora, é um contras-senso se pensar numa linguagem comum aos povos se cada um não aprofunda suas raízes, que são diferentes. A realidade

Essa realidade é tão importante como a realidade da qual saiu Alvar Aalto ou as tradições japonesas. Não no sentido folclórico, mas no sentido estrutural." Lina Bo Bardi

IMPLANTAÇÃO

O Parque do Bixiga vem sendo experimentado desde o ano de 2010 quando o proprietário do terreno passou a ceder o uso da área por contrato de comodato à Associação Teatro Oficina Uzyna Uzona, e como consequência, ao público das peças e moradores do bairro. Destes ensaios temporários descobriu-se, como etapa fundamental do projeto, o uso do espaço - mesmo que de forma improvisada, com recursos mínimos e baixo orçamento - como plano diretor do projeto mais permanente, mesmo que este último também esteja sujeito a inevitáveis transformações. Desta prática se descobre que o parque só passará a existir e cumprir sua função pública, como um projeto construído coletiva e gradualmente.

O que distingue a natureza deste parque com programa cultural, de um parque voltado unicamente para a fruição de áreas arborizadas é a proposta de um conselho propositivo de atividades ligadas à arte. Um conselho curador que privilegie as práticas coletivas, em detrimento das iniciativas individuais.

Lugar de transmissão de conhecimento, o Parque do Bixi-ga se estrutura através de um programa público abrangente confluindo educação, saúde e ecologia, concebido à partir da contribuição de um bairro marcado pela diversidade, tornando-se assim um lugar onde se pratica a mistura das faixas etárias, das classes sociais , dos comportamentos e se cultivam as biodi-versidades naturais e sociais. O convívio entre as pessoas e sua inevitável contribuição para a construção de uma cidade mais pública e voltada para o interesse comum.

No que concerne às diretrizes projetuais para o parque, a concepção do programa e desenho toma partido da geomorfo-logia do bairro, categoria tombada pelo Conpresp. O terreno em questão forma-se no, fundo do vale do Ribeirão do Bixiga, que pela proximidade com a nascente oferta água limpa, e tendo recuperado, seu leito, será reaberto pela sua dimensão simbólica, pelo seu valor ambiental, pela sua potência agregadora e pela alegria que a água propicia aos corpos.

O parque propriamente dito se implanta como infraestru-tura térrea, cobertura vegetal que abre caminho a um térreo livre em todo o quarteirão, sem hierarquia de acessos, com a possibilidade de transposição acessível por toda sua extensão, alternando áreas densamente arborizadas, com vegetação mais rarefeita. Esta infraestrutura verde tem a função de abrigar e organizar o programa cultural e não é projetada como paisagismo para fruição estética, mas como laboratório vivo para produção de conhecimento, de práticas botânicas, agricultura, através de hortas, pomares, viveiros e as demais ciências da terra.

Na confluência das ruas Jaceguai, Abolição, Santo Amaro e Japurá um delta se forma naturalmente e é ali que a proposta já bem projetada pelos arquitetos Lina Bo Bardi e Edson Elito, de um Teatro de Estádio, se acomoda, tirando partido da topografia de desnível de quase dez metros, adequada para receber a audiência de um público heterogêneo de pelo menos duas mil pessoas. Uma área ampla, com arquibancadas em gabião, portanto permeável, para receber um programa diverso de shows abertos, feiras populares, bailes, ensaios de escolas de samba, festivais multiétnicos, esportes interculturais e populares. A maioria das atividades a céu aberto desfrutando da ampla linha do horizonte ofertada por esta região.

Clareiras em meio aos maciços verdes serão mantidas para implantação provisória de arenas de circo, instalações temporárias para exposições, o refeitório público e feiras culinárias, servindo em suas mesas coletivas o resultado da formação e transmissão dos saberes da comida popular e erudita, e outras atividades itinerantes.

A permeabilidade vital para um terreno no epicentro de uma cidade encapada pelo concreto, será conseguida por áreas de distintas matérias permeáveis, a terra batida, a grama pisá-vel, o saibro, destinados às atividades desportivas e ao convívio incentivado por generosos bancos coletivos, redários, mobiliários tendendo ao uso compartilhado.

A área edificada de baixo gabarito abrigará o programa mais reservado, mas nem por isso alienado do todo do parque: ateliês de criação bem distribuídos para propiciar a transdisci-plinaridade, implantados em áreas adequadas para cada prática, selecionadas na perspectiva da formação de um parque para todas as artes e atividades desportivas, que ponham o corpo em cena. Em se tratando de uma área localizada no nascedouro do teatro moderno brasileiro, o parque prevê a criação urgente e necessária de um centro de memória do teatro, com acervo de papel, digital, de acesso público.

O Parque do Bixiga além de compor com generosidade a paisagem de um território protegido pelo seu valor urbanístico, contribui para revelá-lo, sobretudo a expressiva arquitetura do Teatro Oficina, que instalado no terreno, torna-se equipamento cultural integrado ao parque, amplificando o valor arquitetônico e a vida cultural desta grande área pública.

O terreno do Parque do Bixiga poderá se agregar num projeto futuro, aos outros terrenos públicos, mas ainda sem des-tinação pública sob a projeção dos baixos do viaduto Júlio de Mesquita Filho, de forma justa a compensar o trauma urbano que foi a construção deste viaduto, propiciando a ligação destes vazios através de áreas verdes e dos equipamentos públicos e culturais que formam o conjunto arquitetônico e urbano deste território central: Vila Itororó, Teatro Oficina, Casa de Dona Yayá, Teatro Brasileiro de Comédia, Praça Roosevelt e Parque Augusta, abrindo caminho à uma urgente mudança de trajetória no destino da cidade de São Paulo, tendo a Cultura como sujeito desta metamorfose.

Pelo exposto peço aos nobres pares a aprovação desta propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00806/2017 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)

“Acrescenta parágrafo único ao art. 117 da Lei 14.660 de 26 de Dezembro de 2007 (obrigatoriedade dos CEIs convenia-dos terem Conselho de Escola) e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA.

Art. 1° - Acrescenta parágrafo único ao art. 117 da Lei 14.660 de 26 de Dezembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 117...

Paragrafo único: O Conselho de Escola nos termos desta lei é órgão obrigatório também nos CEIs/Creches da rede pública direta, indireta e na rede privada conveniada.

Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias, suplementadas se necessário.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 21 de Novembro de 2017.

Às Comissões competentes”

“JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem como objetivo garantir a existência do Conselho de Escola também na rede pública indireta e nos CEIs/Creches da rede privada conveniada, pois é comum Centro de Educação Infantil quando conveniada não existir nenhum espaço deliberativo para que a comunidade escolar, pais e mães, participem e defina os objetivos da educação pública com a finalidade de atender os interesses dos educandos. Desta forma, pela transparência e participação dos maiores interessados no plano pedagógico da escola, é que se faz necessário tal propositura.

Desta forma, espera pela aprovação dos nobres vereadores.”

)PROJETO DE LEI 01-00807/2017 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)

“Dispõe sobre a Política Municipal de proteção de dados pessoais e da privacidade no âmbito da Administração Pública direta

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Escopo de Aplicação da Lei

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa jurídica de direito público ou privado no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade do cidadão.

Art. 2° A disciplina da proteção de dados pessoais é condição para o pleno exercício da cidadania e tem como fundamento:

I - a autodeterminação informativa;

II - a liberdade de expressão, comunicação, opinião, privacidade e a inviolabilidade da intimidade e vida privada;

III - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e probidade administrativa;

IV - o desenvolvimento econômico e tecnológico;

V - igualdade;

VI - o reconhecimento da condição de vulnerável de crianças e adolescentes e sua proteção integral.

Art. 3° Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, independentemente do país onde estejam localizados os dados, subordinado-se ao regime desta lei:

I - Os órgãos da administração direta e indireta, como autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades vinculadas ou que venham a ser vinculadas, direta ou indiretamente ao Município;

II - Pessoa natural ou jurídica de direito privado quanto contratada ou conveniada, direta ou indiretamente, pela administração pública municipal, considerando-se para os fins de aplicação desta lei:

a) todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;

b) editais, contratos administrativos e convênios, na forma Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como da Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2014 e da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014;

c) procedimentos que visem a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de alienação, concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito de uso.

Art. 4° Esta Lei não se aplica ao tratamento de dados:

I - realizado por pessoa natural para fins exclusivamente pessoais fora do âmbito da administração pública municipal direta ou indireta;

II - realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos, literários ou acadêmicos;

III - realizado para o fim de garantir o acesso à Informação, nos termos da Lei 12.527/2011

Seção II

Definições

Art. 5° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - dado pessoal: dado relacionado à pessoa natural, identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados locacionais ou identificadores eletrônicos;

II - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

III - dados pessoais sobre raça ou etnia, as convicções religiosas, as opiniões políticas, a filiação a sindicatos ou organizações de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, bem como dados genéticos ou biométricos;

IV - dados anonimizados: dados relativos a um titular que não possa ser identificado mediante esforços razoáveis;

V - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, centralizado, descentralizado ou dispersos em um base geográfica e em um suporte eletrônico ou físico;

VI - titular: a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento;

VII - consentimento: manifestação livre e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade específica;

VIII - agentes do tratamento de dados pessoais: o responsável e o operador

IX - responsável: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

X - operador: a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do responsável;

XI - encarregado: pessoa natural, indicada pelo responsável, que atua como canal de comunicação perante os titulares;

XII - anonimização: qualquer procedimento por meio do qual um dado deixa de poder ser associado mediante esforços razoáveis, direta ou indiretamente, a um indivíduo;

XIII - bloqueio: guarda do dado pessoal ou do banco de dados com a suspensão temporária de qualquer operação de tratamento;

XIV - eliminação: exclusão definitiva de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, seja qual for o procedimento empregado; e

XV - uso compartilhado de dados: a comunicação, a difusão, a transferência internacional, a interconexão de dados pessoais ou o tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos, no cumprimento de suas competências legais, ou entre órgãos e entidades públicos e entes privados para a execução de políticas públicas, descentralização da atividade pública e ações de interesse público.

XVI - perfil comportamental: qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais destinada a avaliar aspectos ou a segmentação de uma pessoa natural, ainda que não identificada ou identificável, tais como para analisar ou prever características socioeconômicas, estado de saúde, localização, deslocamento

Art. 6° As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a moralidade, impessoalidade, legalidade, publicidade e a probidade administrativa e os seguintes princípios:

I - finalidade: pelo qual o tratamento deve ser realizado para finalidades legítimas, específicas, explícitas e informadas ao titular e boa-fé por parte do controlador e operador;

II - adequação: pelo qual o tratamento deve ser compatível com as legítimas expectativas do titular, de acordo as suas finalidades e com o contexto do tratamento;

III - necessidade: pelo qual o tratamento deve se limitar ao mínimo necessário para a realização das suas finalidades, abrangendo dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: pelo qual deve ser garantida aos titulares consulta facilitada e gratuita sobre as modalidades de tratamento e sobre a integralidade dos seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: pelo qual devem ser garantidas aos titulares a exatidão, a clareza, relevância e a atualização dos dados, de acordo com a periodicidade necessária para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: pelo qual devem ser garantidas aos titulares informações claras, adequadas e facilmente acessíveis tratamento;

VII - segurança: pelo qual devem ser utilizadas medidas técnicas e administrativas constantemente atualizadas, proporcionais à natureza das informações tratadas e aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: pelo qual devem ser adotadas medidas capazes de prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; e

IX - não discriminação: pelo qual o tratamento não pode ser realizado para fins discriminatórios, salvo se fizer parte da essência de determinada atividade ou política pública.

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Seção I

Requisitos para o tratamento

Art. 7° O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado após o consentimento livre, específico e inequívoco do titular, salvo nas seguintes hipóteses:

I - para o cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável;

II - pela administração pública para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas e prestação de serviços públicos previstos em leis ou regulamentos;

III - para a realização de pesquisa histórica, científica ou estatística;

IV - para o exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo;

V - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VI - para a tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

§ 1° Nos casos de aplicação do disposto nos incisos I e II, o responsável deverá informar ao titular as hipóteses em que será admitido o tratamento de seus dados, nos termos do artigo 12 e seguintes.

§ 2° A forma de disponibilização das informações previstas no parágrafo anterior deverá levar em consideração as recomendações da Ouvidoria, considerada as diretrizes do Conselho Municipal.

Art. 8° O consentimento previsto no art. 7°, caput, deverá ser livre, específico, inequívoco e fornecido por escrito ou por qualquer outro meio que o certifique.

§ 1° Caso o consentimento seja fornecido por escrito, este deverá ser fornecido em cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

§ 2° Caso o consentimento seja obtido por outro meio, este deverá ser fornecido forma clara, adequada e ostensiva, bem como com a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle dos titulares sobre seus dados pessoais.

§ 3° Cabe ao responsável o ónus da prova de que o consentimento foi obtido em conformidade com o disposto nesta Lei.

§ 4° É vedado o tratamento de dados pessoais quando o consentimento tenha sido obtido mediante erro, dolo, coação, estado de perigo ou simulação.

§ 5° O consentimento deverá se referir a finalidades específicas, sendo nulas as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais.

§ 6° O consentimento pode ser revogado a qualquer momento, mediante manifestação expressa do titular.

§ 7° Em caso de alteração de informação referida nos incisos I, II, III ou V do art. 13, o responsável deverá obter novo consentimento do titular, após destacar de forma específica o teor das alterações.

§ 8° O titular deverá ser informado da possibilidade de não fornecer o consentimento, na hipótese em que o consentimento é requerido, mediante o fornecimento de informações sobre as consequências da negativa.

a) o consentimento será considerado nulo caso as informações fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou não tenham sido apresentadas previamente de forma clara, adequada e ostensiva.

b) quando o consentimento para o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre tal fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer controle sobre o tratamento de seus dados.

Art. 9°. É vedado o tratamento de dados pessoais sensíveis, salvo:

I - com fornecimento de consentimento inequívoco, expresso e específico pelo titular:

a) mediante manifestação própria, distinta da manifestação de consentimento relativa a outros dados pessoais; e

b) com informação prévia e específica sobre a natureza sensível dos dados a serem tratados, com alerta quanto aos riscos envolvidos no seu tratamento.

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de uma obrigação legal pelo responsável;

b) tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de pesquisa histórica, científica ou estatística, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo;

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; ou

f) tutela da saúde, com procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se a qualquer tratamento de dados pessoais capaz de revelar dados pessoais sensíveis.

§ 2° O tratamento de dados pessoais sensíveis não poderá ser realizado em detrimento do titular, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 3° O disposto na alínea 'c' do inciso II não se aplica caso as atividades de pesquisa estejam vinculadas a qualquer das seguintes atividades:

I - comercial;

II - de administração pública, quando a pesquisa não for a atividade principal ou legalmente estabelecida do órgão; ou

III - relativa à investigação criminal ou inteligência,

§ 4° O disposto nas hipóteses do parágrafo anterior garantirá, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais.

§ 5° Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas 'a' e 'b' do inciso II pelos órgãos e entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos seção III deste Capítulo.

§ 6° Medidas adicionais de segurança e de proteção aos dados pessoais sensíveis deverão ser adotadas pelo responsável ou por outros agentes do tratamento, mediante a elaboração de relatório de impacto à privacidade.

Art. 10. Nas hipóteses de dispensa do consentimento para o tratamento de dados pessoais, o responsável deverá, respeitado os direitos e liberdades fundamentais do titular, observar:

§ 1° os princípios gerais e da garantia dos direitos do titular, em particular:

I - as legítimas expectativas do titular de acordo com o contexto do tratamento, nos termos do art. 6°, I;

II - a finalidade e adequação pelo qual o tratamento dos dados é realizado para uma finalidade específica, informadas e com as legítimas expectativas do titular, de acordo com o art. 6°, II;

III - a necessidade pela qual o tratamento dos dados pessoais limita-se ao estritamente necessários para a finalidade pretendida, abrangendo dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados,

a) anonimização sempre que compatível com a finalidade do tratamento.

§ 2° A adoção de medidas para garantir a transparência do tratamento de dados, devendo fornecer aos titulares mecanismos eficazes para que possam manifestar sua oposição ao tratamento, de acordo com o disposto no artigo 17, §1°;

§ 3° A emissão de relatório de impacto à privacidade.

Seção II

Dados Anonimizados

Art 11. Os dados anonimizados serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei quando o processo de anonimi-zação ao qual foram submetidos for revertido ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido.

§ 1° A determinação do que seja razoável deve levar em consideração fatores objetivos, tais como custo e o tempo necessário para reverter o processo de anonimização, de acordo com as tecnologias disponíveis;

§ 2° Poderão ser igualmente considerados como dados pessoais para os fins desta Lei os dados utilizados para a formação do perfil comportamental de uma determinada pessoa natural, ainda que não identificada ou identificável;

§ 3° Consideradas as diretrizes do Conselho Municipal, a Ouvidoria poderá emitir diretrizes sobre padrões e técnicas utilizadas em processos de anonimização;

§ 4° O compartilhamento e o uso que se faz de dados ano-nimizados deve ser objeto de publicidade e de transparência, bem como antecedida por relatório de impacto à privacidade referente aos riscos de reversão do processo de anonimização e demais aspectos de seu tratamento;

§ 5° A reversão do processo de anonimização é proibida, salvo mediante consentimento expresso dos próprios titulares dos dados pessoais;

Seção III

Da Transparência no Tratamento dos Dados

Art. 12. Cabe aos entes sujeitos ao regime desta lei adotar procedimentos e medidas de transparência das suas atividades de tratamento de dados pessoais e que devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com a seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e sigilo como exceção;

II - divulgação de informações, independentemente de solicitações, em locais e veículos de fácil acesso;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no tratamento dos dados pessoais;

§ 1° Deverão informar de forma clara e atualizada em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos:

I - as hipóteses em que realizam o tratamento de dados pessoais;

II - as políticas organizacionais para garantir que o tratamento de dados pessoais está em conformidade com os princípios estabelecidos pelo artigo 6° desta Lei;

III - o uso compartilhado de dados;

V - os relatórios de impacto à privacidade;

VI - os critérios, procedimentos e instruções utilizados para decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem interesses do titular, inclusive as decisões destinadas a definir o seu perfil comportamental.

§ 2° Considerada as diretrizes do Conselho Municipal, o Ouvidor emitirá recomendações para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 3° Aplicam-se as normas e os procedimentos previstos na Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, para se assegurar uma gestão transparente dos dados pessoais.

Art. 13. O titular deverá ter acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva sobre, entre outros:

I - finalidade específica do tratamento;

II - forma e duração do tratamento;

III - identificação do responsável;

IV - informações de contato do responsável;

V - sujeitos ou categorias de sujeitos para os quais os dados podem ser comunicados, bem como âmbito de difusão;

VI - responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento, e

VII - direitos do titular, com menção explícita a:

a) possibilidade de acessar os dados, retificá-los ou revogar o consentimento, por procedimento gratuito e facilitado;

§ 1° Em caso de alteração de informação referida no inciso IV do caput, o responsável deverá comunicar ao titular as informações de contato atualizadas.

§ 2° Nas atividades que importem em coleta continuada de dados pessoais, o titular deverá ser informado periodicamente sobre as principais características do tratamento, observando-se as diretrizes definidas pelo Conselho Municipal.

Seção IV

Término do Tratamento

Art. 14. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes para o alcance da finalidade específica almejada;

II - fim do período de tratamento;

III - comunicação do titular, inclusive no exercício do seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no art. 7°, § 6°.

Art. 15. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:

I - cumprimento de obrigação legal do responsável;

II - pesquisa histórica, científica ou estatística, garantida, quando possível, a anonimização dos dados pessoais.

CAPÍTULO III

DIREITOS DO TITULAR

Art. 16. Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, intimidade e privacidade, nos termos desta Lei.

Art. 17. O titular dos dados pessoais tem direito a obter, em relação aos seus dados:

I - confirmação da existência de tratamento;

II - acesso aos dados;

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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:53.