Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP
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DiárioOficial
CIDADE DE SÃO PAULO
BALANÇO FINANCEIRO
Outubro de 2017 em R$
| INGRESSOS | DISPÊNDIOS | ||
| ESPECIFICAÇÃO | Exercício Atual | ESPECIFICAÇÃO | Exercício Atual |
| RECEITA ORÇAMENTÁRIA | 4.581.622,44 | DESPESA ORÇAMENTÁRIA | 756.622,58 |
| Tesouro municipal - recurso vinculado | 4.581.622,44 | VINCULADA Tesouro municipal - Recursos vinculados | 756.622,58 |
| RECEBIMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS | 2.722.475,06 | PAGAMENTOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS | 3.567.790,60 |
| Empenhos não liquidados a pagar Empenhos liquidados a pagar Depósitos restituíveis e Valores vinculados Outros recebimentos extraorçamentários | 306.771,91 34.064,00 149.697,86 2.231.941,29 | Pagamentos de restos a pagar Não Processados Pagamentos de restos a pagar Processados Depósitos restituíveis e Valores vinculados Outros pagamentos extraorçamentários | 1.526.111,04 10.618,00 172.409,47 1.858.652,09 |
| SALDO EM ESPÉCIE DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 24.417.855,77 | SALDO EM ESPÉCIE PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 27.397.540,09 |
| Caixa e Equivalente de caixa | 24.417.855,77 | Caixa e Equivalente de caixa | 27.397.540,09 |
| TOTAL | 31.721.953,27 | TOTAL | 31.721.953,27 |
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
Outubro de 2017 em R$
| RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS PREVISTA ATUALIZADA REALIZADA SALDO |
| Despesas Correntes 6.314.000,00 6.314.000,00 4.581.622,44 (1.732.377,56) Receita patrimonial 4.790.000,00 4.790.000,00 4.218.867,88 (571.132,12) Receitas imobiliários - - 626.095,75 626.095,75 Receitas de valores mobiliários 4.790.000,00 4.790.000,00 3.592.772,13 (1.197.227,87) Outras receitas correntes 1.524.000,00 1.524.000,00 362.754,56 (1.161.245,44) Multas e juros de mora - - 154.211,64 154.211,64 Receitas corrrentes diversas 1.524.000,00 1.524.000,00 208.542,92 (1.315.457,08) |
| Total de receitas 6.314.000,00 6.314.000,00 4.581.622,44 (1.732.377,56) |
| DOTAÇÃO DOTAÇÃO DESPESAS DESPESAS DESPESAS SALDO DA DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS INICIAL ATUALIZADA EMPENHADAS LIQUIDADAS PAGAS DOTAÇÃO |
| Despesas correntes 1.987.000,00 2.287.000,00 707.350,78 402.768,87 370.133,87 1.579.649,22 Outras despesas correntes 1.987.000,00 2.287.000,00 707.350,78 402.768,87 370.133,87 1.579.649,22 Despesas de capital 4.327.000,00 4.027.000,00 49.271,80 47.081,80 45.652,80 3.977.728,20 Investimentos 4.327.000,00 4.027.000,00 49.271,80 47.081,80 45.652,80 3.977.728,20 |
| Total de despesas orçamentárias 6.314.000,00 6.314.000,00 756.622,58 449.850,67 415.786,67 5.557.377,42 |
| Superávit - - 3.824.999,86 |
| Total de despesas orçamentárias 6.314.000,00 6.314.000,00 4.581.622,44 449.850,67 415.786,67 5.557.377,42 |
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
INSCRITOS EM 31 DE EM EXERCÍCIOS DEZEMBRO DO LIQUIDADOS PAGOS CANCELADOS SALDO ANTERIORES EXERCÍCIO
ANTERIOR
Despesas correntes - 128.647,01 128.298,29 128.298,29 348,72 -
Outras despesas correntes - 128.647,01 128.298,29 128.298,29 348,72 -
Despesas de capital 1.357.222,93 108.450,97 1.397.812,75 1.397.812,75 67.861,15 -
Investimentos 1.357.222,93 108.450,97 1.397.812,75 1.397.812,75 67.861,15 -
TOTAL 1.357.222,93 237.097,98 1.526.111,04 1.526.111,04 68.209,87-
DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS
INSCRITOS
EM 31 DE
EM EXERCÍCIOS DEZEMBRO DO PAGOS CANCELADOS SALDO ANTERIORES EXERCÍCIO
ANTERIOR
Despesas correntes - 10.250,00 10.250,00 - -
Outras despesas correntes - 10.250,00 10.250,00
Despesas de capital - 368,00 368,00 - -
Investimentos - 368,00 368,00
TOTAL-10.618,00 10.618,00--
VALDIR ALVES DOS SANTOS
Técnico Adm. - Contabilidade
CRC 1SP - 167.002/0-5
OSWALDO CEZARANNUNZIATO
Supervisor SGA23 TC/CRC 105.387
JOÃO BEZERRA DE MENEZES
Secretário de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos
AGENDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2017 - SEXTA-FEIRA 09:00 - 12:00
Evento Aberto: "Use Dados, Transforme a Educação"
Sala Oscar Pedroso Horta - 1° SS
Soninha - PPS
09:00 - 12:00
Reunião com o Conselho Gestor
Camilo Cristófaro - PSB
09:00 - 17:00
Jornada Acadêmica da Rede UniCEU 2017 - A Universidade Pública nos Centros de Educação Unificados da Secretaria Municipal de Educação - Oportunidades e Desenvolvimento
Salão Nobre - 8° andar
Caio Miranda - PSB
09:00 - 17:00
Seminário: "Polícia Municipal - Avanços e Desafios"
Edir Sales - PSD
13:00 - 19:00
Reunião com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
Sala Oscar Pedroso Horta - 1° SS
Souza Santos - PRB
14:00 - 17:00
Reunião Extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
Sala Tiradentes - 8° andar
Patrícia Bezerra - PSDB
14:00 - 19:00
Sessão Pública do Pregão Eletrônico de n° 44/2017 que Trata da Contratação de Empresa para Prestação de Serviço de Monitoramento da Operação da Central do
Sistema de Detecção e Alarme de Incêndio e da Operação dos Elevadores
Sala Sérgio Vieira de Melo - 1° SS
Equipe de Apoio à Comissão de Julgamento de Licitações
- SGA-9
18:00 - 21:00
Seminário: “Boas Práticas na Proteção e Defesa Animal
Auditório Prestes Maia - 1° andar
Eliseu Gabriel - PSB
19:00
Instauração da Frente Parlamentar de Promoção da
Igualdade Racial
Plenário 1° de Maio - 1° andar
Reis - PT
19:00 - 22:00
Sessão Solene em Comemoração aos 25 anos da Modernização do Atendimento Pré-Hospitalar na Cidade de
Salão Nobre - 8° andar
Milton Leite - Presidente
19:30 - 22:00
Audiência Pública da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento
- Discutir Estudos Técnicos da Mudança no Tráfego na Região da Av. Lacerda Franco e Lins de Vasconcelos
Sala Oscar Pedroso Horta - 1° SS
Jair Tatto - PT
20:00
Sessão Solene em Comemoração ao 95° Aniversário de
Vila Matilde
Sociedade Amigos de Vila Matilde
Rua Dona Matilde, 829
Toninho Paiva - PR
TRIBUNAL DE CONTAS
Presidente: Roberto Braguim
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHOS DO EXMO. SR. CONSELHEIRO/INTIMAÇÃO
DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO EDSON SIMÕES
TC n° 72.012.926/17-05
À UNIDADE TÉCNICA DE OFÍCIOS
I - Considerando a manifestação da Coordenadoria II (folhas 61/67) na análise do Edital n° 29/2017, da Secretaria Municipal de Cultura, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de iluminação e sonorização para eventos, DETERMINO, com fundamento no artigo 101 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a expedição de Ofício dirigido à Secretaria Municipal de Cultura, na pessoa do seu Secretario, a fim de que:
a) Cientifique-se da necessidade de SUSPENSÃO ad cautelam do certame na fase em que se encontra, com amparo e nos termos da manifestação da Auditoria desta Corte, que apontou as seguintes irregularidades:
4.1. A cotação de preços foi baseada em quantidades de diárias superiores àquelas que serão contratados, devido a imprecisões no modelo de cotação de preços enviado às fornecedoras, e essa diferença de escala para mais pode ter influenciado nos preços ofertados pelas empresas (item 3.4);
4.2. O cálculo dos preços médios dos serviços ofertados está incorreto, resultando em aumento de R$ 148.666,60 por ano no valor de referência do pregão (item 3.4);
4.3. A pesquisa de preços deve discriminar os valores para os itens que integram cada um dos serviços de sonorização e de iluminação a serem contratados (item 3.4) ..."
b) Manifeste-se, no prazo regimental de 15 dias, acerca do relatório apresentado.
II - Fazer seguir, acompanhando o requisitório, cópia reprográfica das folhas 61/67.
DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO EDSON SIMÕES
TC n° 72.010.544/17-38
À UNIDADE TÉCNICA DE OFÍCIOS
I - Considerando as conclusões alcançadas pela SUB-SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE e pela ASSESSORIA JURIDICA DE CONTROLE EXTERNO (folhas 503/527) no sentido de que o Pregão Eletrônico n° 09.003/2017, cujo objeto é a "Aquisição de sistema informatizado para expansão da atual central de monitoramento de atividades e eventos diversos, compreendendo os seguintes componentes: Sistema de Central de Monitoramento; Sistema de Análise de Conteúdo de Vídeo; Ambiente de Desenvolvimento, Homologação e Treinamento; Serviços de Consultoria; Serviços de Treinamento e Transferência de Tecnologia; Serviços de Suporte e Manutenção.” não reúne condições de prosseguimento, DETERMINO, com fundamento no artigo 101 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a expedição de Ofícios dirigidos à PRODAMSP - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município
como ao Pregoeiro, a fim de que:
a) Cientifiquem-se do relatório da Auditoria indicando as seguintes irregularidades:
4.1. "Preliminarmente, consignamos que a contratação almejada não se mostra legítima, por contemplar o mesmo objeto do Contrato n° 072/17, firmado entre a Prodam e a CET com fulcro no art. 24, XVI, da LF 8.666/93, o que caracterizaria subcontratação vedada pelo ordenamento jurídico.
Além disso, consideramos injustificada a contratação, uma vez que a Prodam não apresenta maiores esclarecimentos acerca da impossibilidade do desenvolvimento pela própria empresa da plataforma SMGI, bem como da alegação de falta de capacidade instalada, elementos relevantes para fundamentar a opção da Administração em realizar a contratação, em infringência ao art. 3°, inciso III, da Lei Federal n° 10.520/0 e art. 2°, I do DM n° 44.279/2003. Também não foram trazidos elementos suficientes que permitam avaliar a adequação dos quantitativos estimados, em infringência ao § 4° do art. 7° da LF n° 8.666/93.
Por fim, no presente caso, conforme dispõe o §5° do art. 7° da LF 8.666/93, exige-se ainda justificativa técnica específica quanto a não conclusão da transferência de tecnologia dos produtos IBM já adquiridos pela Prodam, bem como acerca da alegada impossibilidade do desenvolvimen-limitam o universo de participantes do certame às empresas credenciadas e certificadas pela IBM (item 3.4 do relatório preliminar);
4.2. A modalidade pregão não é adequada ao objeto pretendido, em razão de sua alta complexidade e personalização, representando ofensa ao art. 1° da LF 10.520/02 e do parágrafo único do art. 2° do DM 46.662/05 (item 3.7 do relatório preliminar);
4.3. O objeto não apresenta todos os elementos neces-conseguinte, formulação da proposta pelos interessados, em infringência ao art. 3°, inc. II, da LF 10.520/02, e também aos art. 6°, inc. IX e art. 40, inc. I, ambos da LF 8.666/93 (item 3.10 do relatório preliminar);
4.4. As disposições relativas ao reajuste (itens 15.3 a 15.6 do edital) contrariam o inciso XI do art. 40 da LF 8.666/93, e afrontam ao princípio do equilíbrio econômico--financeiro do contrato, previsto no art. 37, inciso XXI, da CF (item 3.11 do relatório preliminar).
Não obstante, a análise complementar realizada pela Auditoria reforçou a conclusão de que o Edital de Pregão Eletrônico n° 09.003/2017 não reúne condições de prosseguimento, em razão da verificação de outras irregularidades que igualmente maculam o certame, a saber:
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:54.
4.5. O parecer da Assessoria Jurídica da Prodam não foi conclusivo sobre a aprovação da minuta do edital e seus anexos, bem como deixa de abordar questões jurídicas relevantes, como a adequação da modalidade adotada, em descumprimento ao parágrafo único do art. 38 da LF 8.666/93 (item 3.12);
4.6. O orçamento estimado não se encontra justificado, desatendendo o inciso II do §2° do art. 7° da LF 8.666/93 (item 3.15);
4.7. A exigência disposta no subitem 8.2.7 do edital não se encontra justificada, infringindo o §5° do art. 31 da LF 8.666/93. Ademais, considera-se a base de cálculo definida pelo edital (valor final da proposta melhor classificada -subitem 8.2.7) para fins de comprovação de capacidade financeira pela licitante termo indefinido, o que contraria os incisos VI e VII do art. 40 da LF 8.666/93 (item 3.16.3);
4.8. O edital (itens 8.2.4 e 8.2.5) não fornece elementos acerca dos termos em que deverão ser apresentados os atestados técnicos, em ofensa ao princípio do julgamento objetivo, previsto no caput do art. 3°, contrariando o disposto no inciso VII do art. 40, e ainda desatendendo o §2° do art. 30, todos da LF 8.666/93 (item 3.16.4);
4.9. Ausência de cronograma de desembolso, contrariando o disposto no art. 40, inc. XIV, alínea "b)", da LF 8.666/93 (item 3.17);
4.10. O edital e seus anexos (cláusula quinta da minuta contratual) não fornecem elementos suficientes acerca da forma de medição e pagamento dos serviços, especialmente em relação às condições de recebimento dos produtos entre-gáveis e da integração com novos sistemas. Essas obscuridades contrariam também os incisos XVI e XVII do art. 40 da LF 8.666/93 (item 3.17);
4.11. Ausência de critério de aceitabilidade dos preços, em infringência ao disposto no inc. X do art. 40 c/c o inc. II do art. 48, ambos da LF n° 8.666/93 (item 3.18);
4.12. Indevida a previsão de penalidade do subitem 16.2 - "d)" do edital, correspondente a multa de 10% sobre o valor total do contrato, caso o objeto não atenda às especificações do edital, por não se coadunar com o princípio do julgamento objetivo, previsto no caput do art. 3° da LF 8.666/93 (item 3.21);
4.13. Em observância ao princípio da estrita legalidade, deverão ser suprimidas as expressões que comportem subjetividade na aplicação das penalidades previstas nos subitens: 16.1 - "a)", 16.1 - "e)", 16.2 - "c)" e 16.2 - "f)" do edital (item 3.21).
Ademais, a Auditoria consignou o quanto segue:
a) Revisão da disposição do item 8.2.7 do edital, para que atenda à finalidade de avaliar a situação econômico--financeira das licitantes, conforme considerações expostas no tópico próprio do relatório (item 3.16.3);
b) A observância aos limites legais da aplicação do disposto no subitem 8.2.4, quanto à possibilidade da realização de diligências pelo Pregoeiro (§3° do art. 43 da LF 8.666/93), sob pena de infringência ao inciso V do mesmo art. 43, bem como ao art. 44 e seu §1°, e, ainda, ao caput do art. 45, todos da LF 8.666/93 (item 3.16.4);
c) Consignamos que todos os elementos necessários à compreensão do objeto, a serem considerados na elaboração da proposta pelos interessados, devem constar do edital e seus anexos, ensejando, inclusive, sua republicação e devolução do prazo legal, conforme determina o §4° do art. 21 da LF 8.666/93 (conclusão 4.3 do relatório preliminar).
Por fim, destaque-se que a presente análise foi feita por equipe multidisciplinar, composta por auditores que têm formação nas áreas do Direito, Tecnologia da Informação e Administração de Empresas, além da assessoria especializada
da Subsecretaria de Fiscalização e Controle - SFC. Sendo assim, totalmente infundado qualquer questionamento acerca da competência técnica da equipe da Auditoria (fl. 487).
d) Outrossim, o pleito da Origem que visa afastar o órgão técnico de Auditoria da instrução de processo submetido à jurisdição desta Corte é ilegítimo e não encontra amparo legal, além de caracterizar indevida ingerência na competência do Conselheiro Relator em presidir a condução do processo, como prevê o art. 24, II do Regimento Interno deste E. Tribunal de Contas."
b. ) Cientifiquem-se, ainda, do relatório da ASSESSO-RIA JURÍDICA DE CONTROLE EXTERNO que acompanhou o entendimento da Auditoria nos seguintes termos:
"Ante o exposto, ainda que superados os apontamentos acerca do índice de reajuste contratual e aprovação do edital pela assessoria jurídica, restam irregularidades que, nos termos do exame técnico realizado pela Auditoria deste E. Tribunal, prejudicam o prosseguimento do certame licitatório."
c. ) Quanto ao o item 4.4 do Relatório da Auditoria, supra transcrito, temos a informar o quanto segue:
O Pleno deste Tribunal de Contas, na Sessão Ordinária 2.955a, a unanimidade referendou as conclusões alcançadas
Municipal 57.580/17, nos autos do TC n° 1.136.17-30, no sentido de que "a aplicação do centro da meta da inflação como fator de reajuste para os contratos neste ano de 2017 mostra-se prejudicial ao erário" e que "a manutenção do IPC -FIPE como referência para os reajustes contratuais se mostrou mais vantajosa para à municipalidade."
Acrescentando, ainda, que o parágrafo 5° do artigo 7° do Decreto Municipal 57.580/17 também sustenta a apli-tratuais em 2017 uma vez que prevê a aplicação do menor índice, qual seja:
"5° Ficam as unidades gestoras obrigadas a realizar, permanentemente, ampla renegociação, para cada um de seus contratos, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a aplicação de futuro reajuste ou prorrogação contratual, buscando pactuar um reajuste inferior ao índice estabelecido no "caput" deste artigo, de forma a garantir o menor custo possível para a Administração." garantir o menor custo possível para a Administração.
d) Manifestem-se, no prazo regimental de 15 (quinze) dias;
II - Fazer seguir, acompanhando o requisitório, cópia reprográfica das folhas 503/527.
Confirma a exclusão?