Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP

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P - Setor de vendas dos serviços?

R - É, o que acontece é o seguinte: o nosso comercial é

Barueri.

R - Hoje, a Ticket tem aproximadamente um pouco mais de 500 funcionários.

P - Quinhentos funcionários?

R - Oi?

R - Quinhentos funcionários.

P - E do setor comercial, a senhora tem uma noção? Qui-

quantos?

R - Fica mais ou menos metade-metade.

P - E o comercial a senhora falou que é o home office. Tem uma ideia de...

R - Precisaria confirmar; mas 80, mais ou menos.

é isso, né? Só para ficar claro.

O SR. ALAOR BARRA AGUIRRE - Isso, exatamente.

a empresa tem? Um dos senhores já havia comentado, mas eu não...

apenas três pontos, Vereador. Um é o cliente específico que nos compra o benefício para dar aos seus funcionários - em torno de 80 mil empresas clientes; em torno de 150 mil estabelecimentos credenciados. Isso, obviamente, eu estou falando dos

falando de quatro milhões e alguma coisa no Brasil inteiro.

O SR. RODRIGO GOULART - Tá. Então eu vejo aqui uma dificuldade que eu não sei se para a empresa também é uma dificuldade: mas se o serviço comercial é feito home office, é difícil a gente ponderar onde que é vendido o serviço, então;

pelo menos, tive uma dificuldade de entender. Não sei se a empresa pode nos explicar.

A SRA. GRAZIELLA GARNERO ADAS - O que a gente entende é o seguinte: onde o contrato é firmado, esses dados todos são passados, são registrados, o contrato é armazenado todo em Barueri, dado todo o cadastro feito, o cartão emitido, tudo em Barueri. Não sei se foi essa a pergunta, Vereador.

P - Não, eu me faço por satisfeito, Presidente. Acho que eu . [...]

o das Nações Unidas?

P - Não tem outros?

R - E temos o de Barueri.

P - Então, tem uma diretoria comercial? A Ticket tem uma business, que está, também, conosco; e tem uma diretoria comercial, um diretor comercial, uma área comercial.

P - Que fica onde a área comercial?

R - Como nós falamos, a área comercial é espalhada no Brasil inteiro, todos em home office. Nós não temos os vendedores...

P - Não, não, sim, mas eu digo assim...

R - Não, o núcleo da empresa acaba estando aqui, sim,

Em reforço às Notas Taquigráficas acima reproduzidas parcialmente, chamam a atenção os cartões corporativos entregues pela Dra. Graziella Adas e o Sr. Alaor Barra Aguirre, ambos impressos com o logotipo do Grupo Edenred e com endereço

anexo, juntado aos autos da CPI, em 28 de setembro de 2017).

A mesma simulação não passou despercebida das autori-ra de autos de infração contra a Ticket Serviços S.A., objeto da Ação Anulatória n° 104XXXX-59.2015.8.26.0053, em curso perante a 4a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que atualmente aguarda o desfecho de perícia judicial. Confira-se, a propósito, o seguinte capítulo da contestação da Procuradoria

MOVIDA PELA AUTORA

A autora alega que, no ano de 2005, sua base operacional de prestação serviços (atividade-fim) foi alterada para o Município de Barueri, mantendo-se no Município de atividades-meio, como contábil, jurídica, marketing, informática, dentre outras. Assim, em 29/06/05 foi promovido o cancelamento de sua inscrição municipal relativa ao estabelecimento

Inclusive, quando instada a apresentar documentos contábeis/financeiros do estabelecimento objeto da operação fiscal (CCM n° 3.473.829-0), a parte autora alegou que entre os exercícios de 2005 a 2009: i) não houve prestação de serviços pelo estabelecimento em tela; ii) não emitiu notas fiscais por esta filial; iii) não possuía livros Diário e Razão.

Ocorre que, diante de indícios e evidências irrefutáveis, os órgãos de fiscalização constataram, nos autos da operação fiscal em comento, que a despeito das alegações da requerente, foram, sim, prestados serviços relacionados à sua

se deferiu à requerente amplo contraditório e todos os meios de defesa em lei previstos.

0.116.527-8), revelam que mesmo após ter alterado formal-

prestador de serviços, na forma dos arts. 3° e 4° da Lei Complementar 116/03. Com efeito:

- mais de 60% dos funcionários estavam registrados no

-contratos de prestação de serviços tomados foram assinados por funcionários registrados no estabelecimento fiscalizado;

- notas fiscais relativas a serviços tomados foram emitidas constando como sede da Ticket S.A o endereço do estabeleci-

- as despesas de aluguel, condomínio, telefone, energia elé-

da empresa;

- a publicidade e a autopromoção da empresa, mesmo de-

de estabelecimento de Barueri (Ex. revista Ticket e Negócios de

- diversos contratos de prestação de serviços (elencados a diante) firmados entre Ticket S.A e órgãos públicos indicam

- A cúpula decisória da empresa encontrava-se lotada no

581 a 599; 581 a 631 do P.A n° 2009-0.116.527-8);

Ante todas estas evidências, documentalmente comprovadas nos autos do processo administrativo n° 2009-0.116.527-8, constatou-se estarem presentes os requisitos elencados no art.

municipal, o art. 4° da Lei Complementar n° 116/03) para a configuração de estabelecimento prestador no Município de

caso contrário não faria sentido manter a cúpula de diretores e número tão expressivo de funcionários nesse estabelecimento (art. 4°, §1°, inciso I da Lei Municipal n° 13.701/03); ii) a estrutura administrativa é evidenciada também pelo número funcionários e presença de corpo diretivo, além da própria estrutura

§ 9° - O prazo para a cobrança das contribuições previden-ciárias continua a ser o estabelecido no artigo 144 da Lei n°

São títulos executivos extrajudiciais: (...) IX - a certidão de dívi-

Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

(5) Decreto n° 54.498, de 23 de outubro de 2013.

(6) A CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional

tadual, vinculada à Secretaria da Habitação, é o maior agente promotor de moradia popular no Brasil. Tem por finalidade

salários mínimos.

Além de produzir moradias, a CDHU também intervém no desenvolvimento urbano das cidades, de acordo com as diretrizes da Secretaria da Habitação. Conheça melhor a Companhia, navegando por esta página.

Considerando a necessidade de criação de uma Comissão de Comemoração dos 110 Anos da Imigração Japonesa para

rida no dia 18 de junho de 1908, no Porto de Santos que, no

Considerando a necessidade de preservação e divulgação dessa milenar cultura para que a integração entre povos possa se dar de maneira mais harmoniosa, incentivando a troca de experiências e valorização da diversidade;

pretende organizar para comemorar os 110 anos da Imigração, numa demonstração de reconhecimento aos trabalhos desen-

forma perene, a gratidão com o povo brasileiro pela calorosa acolhida à imigração japonesa;

Considerando que as comemorações desta significativa data contarão com a participação de membros da Família Impe-

firmados pela mesma após a suposta mudança para Barueri, em que se indica o endereço de estabelecimento no Município de

cal que se desenvolveu no Processo Administrativo n° 20090.116.527-8 revelou inequivocamente a existência de estabe-

termos da legislação de regência (art. 4° da Lei Complementar n° 116/03 e art. 4° da Lei Municipal n° 13.701/03), razão pela qual a conduta da parte autora de cancelar o CCM do estabelecimento prestador nesta municipalidade e passar a recolher ISS

Essa postura da empresa denota um modus operandi fraudulento e francamente antagônico ao interesse público. Aliás, aponta uma cultura de não cumprimento da legislação, seja tributária, seja administrativa.

Por fim, o art. 1° da Lei n° 8.137/90 tipifica como crime buição social e qualquer acessório, mediante condutas fraudulentas ou declarações falsas.

Assim, requer sejam tomadas as providências necessárias no sentido de instaurar a competente ação penal e/ou investigação criminal em face:

Dos responsáveis legais do grupo Edenred, do qual faz parte a Ticket Serviços S.A., que dolosamente montaram estrutura de simulação de sede em Barueri, quando, na realidade, concen-

reduzir pagamento de ISS.

Eduardo Tuma - Presidente da CPI-DAT

Adilson Amadeu

Isac Felix

Alessandro Guedes

NOTAS:

(1) Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

(2) OBS: Neste ponto discordamos da conclusão do TCM. O relatório gerencial não deixou de ser feito por “reflexo da multiplicidade de sistemas utilizados pela PMSP na cobrança do

relatório do TCM. Desconhecemos se desde então foi feito este relatório gerencial, ou mesmo se ele foi de fato feito anteriormente mas não chegou ao conhecimento do TCM.

(3) Código Tributário Nacional - Art. 202. O termo de inscri-indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Lei Federal n° 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) - Art. 2° -tributária ou não tributária na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos

§ 1° - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1°, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

§ 2° - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

§ 3° - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a

DESPAULO e CDH. Recebeu sua atual denominação em 1989.

-cdhu.asp

ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente,

por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado

um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nu-lidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira

sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa,

é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

(9) Código Tributário Nacional - Art. 156. Extinguem o

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

(10) Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o

§ 2° - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

da execução.

Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5° - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças

13885: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição

(12) http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ inovacao/prodam/empresa/historia/index.php?p=5531

(13) A CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacio-promotor de moradia popular no Brasil. Tem por finalidade executar programas habitacionais em todo o território do Estado, voltados para o atendimento exclusivo da população de baixa renda - atende famílias com renda na faixa de 1 a 10 salários mínimos.

Além de produzir moradias, a CDHU também intervém no desenvolvimento urbano das cidades, de acordo com as diretrizes da Secretaria da Habitação. Conheça melhor a Companhia, navegando por esta página.

A Empresa hoje conhecida como CDHU - Companhia de

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Japonesa, que irão se completar no ano de 2018.

Art. 2° A Comissão ora criada terá vigência durante o ano

Art. 3° A Comissão terá por objetivo elaborar estudos e apresentar propostas no sentido de colaborar com entidades governamentais e não governamentais na organização das festividades relacionadas à comemoração dos 110 anos da

Presidente da Comissão o Vereador Aurélio Nomura e como demais membros os vereadores: Masataka Ota, Rodrigo Hayashi Goulart e George Hato.

Art. 5° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

ATO N° 1392/17

Cria Comitê de Planejamento da Continuidade do Sistema de Recursos Humanos.

CONSIDERANDO o contido no Processo CMSP n° 980/2017, que trata de contratação de empresa especializada na execução de serviços referentes às atividades necessárias a hospedagem, manutenção e plena utilização do sistema de informações SIGEM / RH, para gestão de Recursos Humanos;

do entre a Edilidade e a empresa WIZ Systems do Brasil terá

3, Sr. Gustavo Pinheiro e a proposta do Coordenador do CTI, Sr. Eduardo Miyashiro, de se formar um comitê de representantes das equipes envolvidas, para o planejamento da continuidade

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE:

Art. 1° Fica criado Comitê de Planejamento a ser formado por 02 (dois) coordenadores, Celso Gabriel, Secretário de SGA-

I, RF 10.943, e Eduardo Miyashiro, Coordenador do CTI, RF

II. 031; 07 (sete) representantes de SGA-1, Vitor Gadelha Gomes de Sá, RF 11.361, Tadashi Aoki Junior, RF 11.191, Elizabeth Fava dos Santos, RF: 11.114, Thiago Silva Dragão, RF 11.258,

(um) representante do CTI, Gustavo Pinheiro, RF 11.198, 02 (dois) representantes de SGA, Rosmary dos Santos, RF 51.973, e Andréa de Paula Pilon Kamimura, RF 51.979, 02 (dois) representantes da Procuradoria Legislativa, Camila Morais Cajaiba Gar-

01 (um) representante de SGA-2, Gilvana Aparecida Stakfllett Nascimento de Lima, RF 11.266; e 01 (um) representante de

Parágrafo único. O Comitê de Planejamento deverá apresentar relatório preliminar até o dia 12/12/2017, com prazo de 04 (quatro) meses, contados da publicação do presente, para conclusão dos trabalhos.

Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Gisele Anselmo da Silva - RF 230768 - Port. 4410/17 Deferido.

Eduardo Larazin Biral - Proc. 260/98 e 975/16

Defiro. Providenciar as cópias xerográficas requeridas,

SECRETARIA DE CONTABILIDADE, MATERIAIS E GESTÃO DE CONTRATOS -SGA-2

FUNDO ESPECIAL DE DESPESAS - FECAM DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS DE OUTUBRO DE 2017

Demonstrativos contábeis elaborados de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,

Procuradoria da Fazenda Nacional.

§ 5° - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à

legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de

§ 6° - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos

§ 7° - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual,

Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada

(14) Reunião Ordinária realizada em 11/10/2017 - Notas taquigráficas, pág. 14 e seguintes.

http://site.sabesp.com.br/site/interna/Default.aspx?secaoId=505

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2017

Isac Felix (PR) - Relator

Adilson Amadeu (PTB)

Alessandro Guedes (PT)

Rodrigo Goulart (PSD)

SECRETARIA DA CÂMARA

ATO N° 1391/17

no Brasil, e dá outras providências.

Considerando a Resolução 04/2007, que criou no âmbito

termos do artigo 13, II, g, do Regimento Interno da Câmara

sua operacionalização consubstanciada pelo Decreto n° 44.463 de 05 de março de 2004 e pelo Ato n° 847/2004 da Egrégia maio de 2004.

A Lei 16.608, de 29 de dezembro de 2016, que estimou o exercício de 2017, previu uma receita orçamentária para o exercício corrente no Fundo de R$ 6.314.000,00 e, o mesmo montante para a despesa orçamentária.

de R$ 401.599,47, das quais R$ 163.452,06 encontram-se pendente de repasse financeiro por parte da CMSP, (b) recebidos depósitos restituíveis e valores vinculados extraorçamentários no valor de R$ 5.191,36 e (c) recebido repasse financeiro por

valor de R$ 82.485,18.

pagos depósitos restituíveis e valores vinculados extraorçamen-tários no valor de R$ 318,75.

em decorrência da gestão financeira no presente mês, passou a

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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:54.

Processos na página

104XXXX-59.2015.8.26.0053