Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP
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Isso reforça a necessidade do legislativo municipal estar em sincronia com o Parlamento brasileiro, de sorte que o cidadão e os respectivos entes da federação tenham um norte legal para orientar e catalisar confiança nessa nova fronteira de suas relações.
Uma lei municipal de proteção de dados pessoais se debruça sobre todos os aspectos da relação entre munícipe e município que seja impactado pelo tratamento de dados pessoais. Das
orientar a formulação de políticas públicas no Município.
Para que as informações sejam utilizadas com transparência e para fins legítimos, estabelecendo-se um conjunto de princípios e regras que assegurem ao cidadão controle sobre seus dados e, por parte do Município, parâmetros para que deles se possa beneficiar na gestão pública. Essa lei tem, portanto, uma dupla função: proteger o cidadão-titular dos dados e, simultaneamente, favorecer o seu uso pelos agentes responsáveis ao franquear segurança jurídica para tal propósito.
Atenção especial é voltada à interconexão de base dados na esfera da administração pública, a fim de se garantir que o dado pessoal seja utilizado dentro das legítimas expectativas do seu titular. Da mesma forma, na situação em que parcerias público-privadas se dirigem ao tratamento de dados do muníci-pe para a prestação de serviços públicos ou para a formulação de políticas públicas.
O conjunto de normas disposto traça um sistema de governança sobre todo o ciclo de vida dos dados pessoais do munícipe, sendo neutra tecnologicamente para ser atemporal e estar em sinergia com os avanços contínuos da tecnologia da informação. Por exemplo, o princípio da segurança determina a adoção das medidas técnicas e administrativas para garantir a integridade-inviolabilidade dos dados, em um contexto onde têm sido recorrentes os "vazamentos" de base de dados por
Além disso, propõe-se a criação de um Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais, composto por representantes do poder público, setor privado, academia, comunidade técnica e organizações não-governamentais. Com isso, há um arranjo institucional que permite a todos os atores interessados subsidiarem e participarem das ações da gestão pública-municipal sobre os dados pessoais de seus munícipes.
Nesse sentido, aliás, reconhece-se que essa proposição legislativa é uma empreitada multiparticipativa. O texto ora apresentado segue em sua grande parte o modelo de projeto de lei da campanha "sua cidades, seus dados", idealizado e encabeçado pela Rede Latino-Americana de Estudos sobre Vigilân-
Coletivo Intervozes. A sua redação final foi objeto de discussão entre uma série de entidades da sociedade civil, como a rede
Rede, bem como dos mandatos dos Vereadores Patrícia Bezerra
(PSOL) e Eduardo Suplicy (PT).
ser fundamental a consolidação de uma lei municipal de proteção de dados pessoais para assegurar ao cidadão controle e transparência em relação ao tratamento de suas informações pessoais e, por outro lado, segurança jurídica para a administração pública deles se valer para tornar mais eficiente sua gestão. Cidades somente serão realmente inteligentes, se responderem a ambos os propósitos.
Diante de todo o exposto, requer se digne os nobres vereadores pela aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI-01-00808/2017 do Vereador Claudio
Fonseca(PPS)
“Autoriza alterações na Lei n° 14.660, de 26 de novembro de 2007, visando equiparar os critérios de enquadramento por evolução funcional dos integrantes do Quadro dos Profissionais de Educação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Municipal n° 14.660, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Quadro dos Profissionais de Educação e respectivas carreiras e consolida o Estatuto do Magistério Público do
combinados no enquadramento por Evolução Funcional dos integrantes do quadro de apoio, na conformidade da presente Lei.
Art. 2° - A presente lei altera a Lei Municipal n° 14.660, de 26 de novembro de 2007, em seus termos e anexos no que couber, que passa ter a seguinte redação:
"Art. 35_____________________
I -_______________
a) ____
b) ____
c) ____
II - _______
a) ____
c) ____
III - integrantes das carreiras do Quadro de Apoio à Educação: (Auxiliar Técnico de Educação e Agente Escolar)
a) tempo de efetivo exercício na carreira, apurado na forma da legislação vigente e respeitados os mínimos progressivos estabelecidos no Anexo I, Tabela “A”, integrante desta lei;
b) títulos: considerados cursos reconhecidos ou patrocinados pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Educação; tempo na carreira, participação no Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres, atividades desenvolvidas com a comunidade e com alunos com deficiência;
c) combinação dos critérios tempo e títulos;
§ 1°________
§ 2°________
§ 3°________
§ 4°________
__
§ 5°_________
§ 6°________
§ 7°..............”
Art. 3° - Adquiridos os pré-requisitos necessários, o profissional apresentará requerimento para o enquadramento por evolução Funcional.
Parágrafo Único: O enquadramento deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, a partir da data do protocolo do requerimento.
regulamentação para a obtenção da Evolução Funcional pelas tabelas de títulos e de tempo e títulos combinados títulos, no prazo de 60 dias da publicação da presente lei.
Art. 5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”
“JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa instituir o critério de tempo e títulos combinados, bem como o ato pessoal do servidor de requerimento para o enquadramento por Evolução Funcional, aos integrantes da carreira do quadro de apoio.
apoio, tem como algumas de suas atribuições dar atendimento e acompanhamento aos alunos nos horários de entrada, saída,
do professor; participar de programas e projetos definidos no os professores quanto a providências de assistência diária aos ção em atividades extra ou intraescolar; prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações; auxiliar no atendimento aos alunos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação; colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio, dentre outras atribuições.
Os Auxiliares Técnicos de Educação, integrantes da carreira do quadro de apoio, têm como algumas de suas atribuições, além de executar atividades de natureza técnico-administrativa da secretaria da escola; prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal; colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a equipe escolar, da implementação das normas de convívio.
Os profissionais do quadro de apoio têm nas suas atribuições o caráter educativo das ações junto aos alunos na construção de uma escola pública de qualidade e para todos.
Diante do exposto, dar dinâmica para o processo de evolução funcional é um dos instrumentos capacitadores desses profissionais a ser conjugado com sua formação permanente
limites legais o enquadramento em tela seja requerido pelo próprio servidor.
Pelas razões apresentadas, e visando cada vez mais valorizar o profissional da educação municipal, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.”
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Anexo I, integrante da Lei n° , de de de
| Denominação do Cargo | Referencia | Critérios Mínimos | ||
| Tempo | Títulos | Tempo e Títulos | ||
| Agente Escolar Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 Categoria 4 Categoria 5 Categoria 6 Categoria 7 Categoria 8 | QPE 1 QPE 2 QPE 3 QPE 4 QPE 5 QPE 6 QPE 7 QPE 8 | 0 3 7 11 15 17 23 27 | Na forma a ser estabelecida em Decreto | Na forma a ser estabelecida em Decreto |
| Auxiliar Técnico de Educação Categoria 1 Categoria 2 Categoria 3 | QPE 3 QPE 4 QPE 5 QPE 6 QPE 7 QPE 8 QPE 9 QPE 10 QPE 11 QPE 12 QPE 13 QPE 14 | 0 3 6 9 11 13 15 19 21 23 25 27 | Na forma a ser estabelecida em Decreto | Na forma a ser estabelecida em Decreto |
PROJETO DE LEI 01-00809/2017 do Vereador Dalton Silvano (DEM)
“CRIA E INSTITUI O “BANCO DOS LIVROS” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1° - Fica instituído o “Banco dos Livros”, com sua sede e domínios junto a Secretaria Municipal de Cultura e Educação
Art. 2° - O “Banco dos Livros” tem por finalidade receber doações de livros, assinaturas de revistas e jornais, CDs e DVDs, e distribuí-los às Bibliotecas Públicas Escolares e de Associações Assistenciais formalmente reconhecidas.
§ Único - Os doadores de livros e materiais afins receberão o certificado de “Amigo do Livro”, emitido pelos gestores da Secretaria Municipal de Cultura e de Educação.
Art. 3° - O “Banco de Livros” recepcionará todos os livros e materiais congêneres advindo de produções de campanhas de arrecadação junto à população, editoras, empresas jornalísticas e demais empresas privadas.
§ Único - Será disponibilizado o sistema de ligação gratuita via prefixo “0800” para que os interessados tire suas dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados para a entrega dos donativos, bem como, dar sugestões e fazer reclamações acerca exclusivamente sobre o Banco de Livros.
Art. 4° - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O projeto que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem por finalidade instituir o “Banco dos Livros” no Município de
exemplo, e distribuí-los nas Bibliotecas Públicas e Escolares, aumentando a leitura principalmente entre os jovens, aumentando o acervo das bibliotecas públicas e escolares, e difundindo o hábito da doação de livros.
Acreditamos que, com esse projeto, haverá uma boa campanha de doação de livros, por meio da aquisição de inúmeros exemplares, os quais contribuirão para a educação de crianças e jovens da nossa cidade, bem como ampliará o potencial de programas municipais.
Portanto, a matéria é de competência do município, queremos aqui também argumentar que a iniciativa é a motivada pela necessidade para conhecimento através da cultura, da Educação, sobretudo através do incentivo a leitura.
tres pares a aprovação deste projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00810/2017 do Vereador Dalton
“Institui o "Programa Bairro Empreendedor" no âmbito do
Art. 1° Fica instituído o "Programa Bairro Empreendedor"
do Trabalho e Empreendedorismo.
Art. 2° O Programa de que trata o art. 1° tem por objetivos:
a) Fortalecer os núcleos comerciais nos bairros e contribuir com desenvolvimento econômico em todas as regiões do município;
b) Apoio às atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal;
c) Facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado globalizado;
d) Promoção da formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;
e) Reduzir o nível de desemprego;
f) Aproximar os pequenos comerciantes a Prefeitura Municipal, incorporá-las ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;
g) Expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros;
des e a comunidade, trocando conhecimento em forma de as-sessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais.
i) Criação de novos pontos de comércio, criando assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores.
j) Aprimoramento tecnológico e incremento da inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportuni-zando-lhes condições iguais de competividade maior acesso ao mercado;
k) Troca sinérgica de experiências entre os vários empreendedores dos bairros facilitando na resolução de problemas e na busca conjunta de soluções como: compras conjuntas, contratações coletivas, formulação de políticas públicas de incentivo aos pequenos negócios, entre outros;
l) Formação de APLs - Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de bairros distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;
m) Organização dos pequenos negócios dos bairros, para que no mês de novembro, durante a SGE - Semana Global do Empreendedorismo, possam se organizar em uma Feira de Inovação, apresentando produtos diferenciados e com condições de venda para outras cidades, estados e país;
n) Organização de produtos e serviços dos bairros unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das Instituições Municipais, Estaduais e Federais;
o) Estimular a cultura empreendedora;
p) Capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais;
Art. 3° - A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 4° - Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
a) Promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora;
b) Efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar o "Dia Municipal do Empreendedor";
Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Ao instituir o "Programa Bairro Empreendedor", o presente projeto de lei objetiva, como ponto inicial, estimular a cultura empreendedora em nossa cidade através do desenvolvimento deste importante projeto junto à comunidade dos bairros, contando inclusive com o apoio das associações de bairros e, na sequência, capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais para fomento das atividades econômicas em geral.
Busca também promover o empreendedorismo, proporcionando os meios de acesso ao microcrédito assistido e viabilizando o encaminhamento dos trabalhadores locais ao mercado de trabalho.
Além disso, objetiva estimular a formalização dos profissionais autônomos, grupos produtivos, empresas informais e possibilitar o acesso dos moradores das comunidades atendidas
Estamos prevendo que a consecução dos objetivos do "Programa Bairro Empreendedor" dar-se-á por ações a serem desenvolvidos pelos órgãos públicos e privados responsáveis pelo programa, consistentes em orientação empresarial (formalização e linhas de crédito), orientação jurídica e organização de palestras, mini cursos, oficinas e outras.
Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá promover palestras, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora, além de convidar pessoas e instituições voltadas para o empreendedorismo para participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos.
Nossa proposta é de fortalecimento do comércio local, baseado nas potencialidades locais e regionais e comprometido com o bem-estar de todos os segmentos sociais da população. Neste modelo, desejamos unir as forças atuantes no município (poder público, entidades, empresários, trabalhadores e cidadãos) para manter dinâmica e pujante nossa economia. É nosso intuito desenvolver as atividades econômicas, fortalecendo os núcleos dos bairros, articulando políticas de fomento, de impulso ao comércio, serviços e de qualificação. Políticas que nos permitam combater o desemprego, a informalidade e aumentar
serviços em seu bairro.
O presente projeto tem elevado conteúdo social e deve por esta razão merecer a necessária atenção desta Câmara Municipal.
Concluindo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres Vereadores que integram esta Casa Legislativa, na expectativa de que, após regular tramitação, seja afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.”
PROJETO DE LEI 01-00811/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)
“Institui a Mediação Escolar nas Escolas Públicas Municipais, e dá outras providências.
Art. 1° Fica instituído, nas escolas públicas municipais, a Mediação Escolar com a finalidade de implementar a cultura
mediante ações que incentivem e promovam a melhoria da
§ 1° A Mediação Escolar propiciará diálogo com todos os em que se encontra inserida, com o objetivo de irradiar consensos coletivos de convívio social, promotores do desenvolvimento humano e da aprendizagem emocional dos envolvidos.
§ 2° Para a implementação da cultura de paz, de que trata o caput deste artigo, serão envolvidos todos os servidores, em exercício na escola, que deverão atuar como agentes promotores de desenvolvimento das ações previstas, adotando, em situações de desarmonia, práticas incentivadoras de soluções pacíficas, inclusive quando da atuação de docentes em salas de aula.
Art. 2° Como cultura de paz entende-se um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados no respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação.
Art. 3° Para efeito do que dispõe esta Lei, a Secretaria Municipal de Educação promoverá ações formativas, destinadas aos agentes promotores das unidades escolares e das diretorias de ensino, assistidos em suas práticas e orientações de soluções pacíficas, visando à capacitação emocional dos envolvidos.
Art. 4° Constituem características e habilidades dos respon-gonista e agente transformador;
II - colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir e observar as perspectivas, os valores e as diferentes formas de pensar e agir,
III - ser articulado e estabelecer diálogos com todos, comunicando-se com objetividade;
IV - identificar o quanto a relação dos aspectos sociais, culturais e econômicos da comunidade afeta o desenvolvimento do processo educacional;
V - aprimorar sua capacidade de aprender, de criar, de transformar e de inovar;
VI - compreender as características da sociedade como um todo, identificando sua composição heterogênica e plural, bem como respeitando as diferenças.
Art. 5° Caberá aos responsáveis pela implementação das ações de mediação:
I - atuar de forma proativa, preventiva e mediadora, desenvolvendo, diante de conflitos no cotidiano escolar, práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
II - promover a inclusão de atitudes fundamentadas por princípios éticos e democráticos;
III - promover a cultura do diálogo e da escuta qualificada;
IV - promover a prevenção da violência no ambiente escolar;
V - promover a inclusão dos alunos e professores nas soluções dos problemas escolares, possibilitando um ambiente escolar frutífero e harmonioso;
VI - articular-se com a equipe escolar na construção de ações preventivas relativas às normas de convivência que envolvem a comunidade escolar;
VII - colaborar, com o Conselho de Escola, gestores e demais educadores, na elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica;
VIII - assessorar a equipe escolar nas ações pedagógicas relacionadas à cultura de paz;
IX - planejar e organizar assembleias escolares sistemáticas para resolução dos conflitos coletivos;
X - desenvolver ações junto ao Grêmio Estudantil;
XI - esclarecer os pais ou responsáveis sobre o papel da família e sua importância no processo educativo e na continuidade do processo de escuta e acolhimento da criança e adolescente;
XII - manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no processo educativo, encaminhando-os para atendimento especializado;
XIII - mapear e estabelecer contato e parceria, em articulação com a equipe escolar e os gestores regionais, bem como com instituições culturais, sociais, de saúde, educativas e religiosas, cuja atuação abranja a área territorial da unidade escolar, encaminhando estudantes e/ou pais ou responsáveis, na conformidade da necessidade detectada;
XIV - empenhar-se em sua formação contínua, reconhecendo a importância da autoavaliação e do aprimoramento profissional;
XV - propiciar, de forma sistemática, a efetiva participação dos gestores, professores, funcionários, estudantes e seus pais ou responsáveis, nas tomadas da decisão de encaminhamento da criança e adolescente a tratamento psicológico;
XVI - promover e estimular as relações entre os membros da comunidade escolar, empregando práticas colaborativas e restaurativas diante de conflitos no cotidiano;
XVII - manter contato com os pais ou responsáveis pelos estudantes, orientando-os quanto ao papel da família no processo educativo, encaminhando para atendimento especializado.
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:53.
Confirma a exclusão?