Diário Oficial do Município de São Paulo 24/11/2017 | DOMSP-SP
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Art. 6° Para a implementação da cultura de paz, as unidades escolares contarão com um grupo formado por cinco pessoas, sendo elas um professor, dois pais ou responsáveis e dois representantes de alunos para o exercício das atribuições de mediação, observando-se os artigos 3° e 4° desta Lei.
Art. 7° As unidades escolares manterão as ocorrências graves ou gravíssimas, registradas no sistema de Registro de Ocorrência Escolar, independente do devido encaminhamento para atendimento especializado.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) é o documento que reconhece, nomeia e codifica os títulos e descreve as características das ocupações do mercado de trabalho brasileiro. Sua atualização e modernização se devem às profundas mudanças ocorridas no cenário cultural, econômico e social do País nos últimos anos, implicando alterações estruturais no mercado de trabalho.
CONCEITO DE CUIDADOR (segundo o Ministério da Saúde): Cuidador é um ser humano de qualidades especiais, expressas pelo forte traço de amor à humanidade, de solidariedade e de doação. A ocupação de cuidador integra a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO sob o código 5162, que define o cui-dador como alguém que "cuida a partir dos objetivos estabelecidos por instituições especializadas ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida".
É a pessoa, da família ou da comunidade, que presta
tem status de policial e desempenha a atividade típica, podendo executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado e mais, execução de atividade de orientação, fiscalização e controle de tráfego e trânsito municipais (fls.8). "Desta forma sou pelo indeferimento do pedido de inscrição porque não vejo como possa ser possível compatibilizar essa atividade com a advocacia. É o meu parecer. SP, 10 de julho de 1998."
"500a SESSÃO DE 22 DE JUNHO DE 2007 - INCOMPATIBILIDADE - SERVIDOR DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA CRIADA PELA LEI MUNICIPAL N. 10.115 DE 15 DE SETEMBRO DE 1986 - ATIVIDADES SUBMETIDAS A REGIMES DIVERSOS -INFLUÊNCIA SOBRE AS PESSOAS.
O servidor da Guarda Civil Metropolitana Municipal criada pela Lei Municipal número 10.115 de 15 de setembro de 1986 está proibido de exercer a advocacia enquanto no exercício permanente ou temporário da função em face da influência de atividades manifestamente diferenciadas e submetidas a regimes
I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem. Justificativa Emenda 39 da Lei Orgânica do Município.
Dessa forma, urge que se proceda à exclusão da referência ao dispositivo constitucional em questão, tendo-se em conta que, à semelhança dos servidores policiais, as atividades exercidas pelos Guardas Civis Metropolitanos caracterizam-se efetivamente como atividades de risco, as quais inclusive constituem objeto do Projeto de Lei Complementar n° 554/10, ora em tramitação no Congresso Nacional, que objetiva regulamentar o inciso II do § 4° do artigo 40 da Constituição Federal, dispondo sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
“JUSTIFICATIVA
A escola é um lugar onde, diariamente, convivem pessoas com diferentes crenças, origens, ambientes e personalidades. Diante de tanta diversidade, é natural que haja os mais variados tipos de conflito.
Os significativos índices de desequilíbrio no ambiente escolar, apontando ocorrências reincidentes que agridem a do processo de ensino e de aprendizagem.
problemas que venham a surgir para que a harmonia e o respeito estejam presentes no ambiente escolar e não interfiram no processo de ensino-aprendizagem. Neste contexto, a me-
conflitos que se desenvolvam na instituição de ensino.
A Mediação Escolar consiste na capacitação de pessoas dentro da própria estrutura escolar que estejam preparadas para estimular a atmosfera colaborativa dentro do estabelecimento a partir do hábito de diálogo, da consciência dos atos, da escuta qualificada e da resolução de conflitos por meio de soluções apresentadas pelos próprios envolvidos, que são os principais interessados em resolvê-los.
mentas necessárias para que crianças e adolescentes, bem deiras angústias e percebam quais são os melhores caminhos para saná-las.
Este Projeto de Lei encontra respaldo na Resolução SE 41/2017 que Institui o Projeto Mediação Escolar e Comunitária, , 125/2010 e 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que contêm diretrizes para implementação e difusão da Justiça Restaurativa no Poder Judiciário.
Lembrando ainda que entre os Objetivos do Milênio, agenda de 2030, da Organização das Nações Unidas, está inclusa a busca pela Paz, Justiça e Instituições Eficazes.
Pelos motivos acima apresentados e pela necessidade urgente da implementação de uma cultura de paz na dinâmica de ambientação escolar, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
"Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Assistên-
ou mentais, com ou sem remuneração. Nesta perspectiva mais ampla do cuidado, o papel do cuidador ultrapassa o simples acompanhamento das atividades diárias dos indivíduos, sejam eles saudáveis, enfermos e/ ou acamados, em situação de risco ou fragilidade, seja nos domicílios e/ou em qualquer tipo de instituições na qual necessite de atenção ou cuidado diário. A função do cuidador é acompanhar e auxiliar a pessoa a se
da rotina do cuidador técnicas e procedimentos identificados
PROJETO DE LEI 01-00813/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)
dá outras providências.
Art. 1° Fica denominada Praça Antonio Rodrigues da Silva ''Tonhão". O trecho inominado. localizado à Rua Carvalho de Almeida, 116, esquina com a Avenida Jacú Pêssego, e dá outras providências.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
Sala das Sessões.
Antonio Rodrigues da Silva, mais conhecido como Tonhão, foi morador do bairro de Vila Jacuí por 48 anos. Trabalhou na Goodyear durante 14 anos e nesse período fez ações voluntá-
O último emprego foi na Aquatex, localizada em São Miguel Paulista. Tonhão também foi proprietário de um bar na região.
Faleceu em 2014.
Diante do exposto, o projeto de lei se justifica pelo fato de que Tonhão é um legítimo morador de São Miguel.”
PROJETO DE LEI 01-00814/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)
“Autoriza a utilização da identidade visual “Polícia Municipal" no âmbito da Guarda Civil, e dá outras providências.
Art. 1° - Fica autorizada a utilização da identidade visual “Polícia Municipal" no âmbito da Guarda Civil Metropolitana
Art. 2° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple-
Art. 1° - A Política Municipal de Assistência a Cuidadores
Art. 2° Considera-se Cuidador, para efeitos desta lei, a pessoa que presta auxílio ou acompanhe outra pessoa de qualquer
ou permanente, individual ou coletiva, com ou sem remune-uma vida normal e saudável.
Art. 4° - Para efeitos desta lei, considera-se cuidado a atenção, precaução, cautela, dedicação, carinho, encargo e
Sala das Sessões.
“JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei permite a utilização da identidade visual Polícia Municipal no âmbito da Guarda Civil Metropolitana,
Polícia Municipal.
No dia 06 de setembro de 2017, o Prefeito da Cidade de
Guarda Civil Metropolitana, doados em parceria com a empresa BYD do Brasil, com a inscrição de Polícia Municipal, anunciando que essa nomenclatura será adotada gradualmente em toda frota da Corporação.
belecidas, particularmente, na área de enfermagem.
pautará nas seguintes diretrizes:
I - divulgação e promoção da figura do Cuidador;
II - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre as atividades do Cuidador;
III - fornecimento de cursos de treinamento gratuito para Cuidador, em órgãos de saúde e instituições especializadas nessa atividade;
IV - viabilização de formas de capacitação e qualificação do Cuidador;
V - apoio à atividade de Cuidador, sejam eles parentes de pessoas que precisem de cuidados, ou responsáveis, ou aqueles que por ventura estiver a serviço nessa função;
VI - estimular a atividade de Cuidador de forma a promover o seu exercício junto à população;
VII - disponibilização, por meio de uma central de informações, especialmente por via eletrônica ou telefônica, em período
Art. 7° - Instituições da sociedade civil organizadas e entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, recursos humanos e materiais a fim de viabilizar a consecução desta lei, por meio da celebração de acordos, convênios e parcerias com o Poder Público Municipal.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
meiro) aniversário da Guarda Civil Metropolitana, anunciou na Tribuna do Parlamento que a partir dessa data é a Polícia
A competência das Guardas Municipais está estabelecida na Constituição Federal no Capítulo da Segurança Pública, conforme disposto:
"Art. 144 A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8° Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
Não obstante, as atribuições das Guardas Municipais foram objeto de inúmeras discussões judiciais e doutrinárias, sobre a lacuna do texto constitucional sobre a necessidade de regulamentação por Lei Federal, o que foi superado com aprovação do Estatuto Geral das Guardas Municipais, instituído pela Lei n° 13.022/2014.
Destacamos que vários órgãos têm reconhecido os in-agente de segurança pública, inclusive pela Ordem dos Advogados do Brasil, que equipara os cargos e funções como atividade policial, impedindo esses profissionais ao exercício da advocacia por incompatibilidade prevista na Lei Federal n° 8.906/1994:
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público:
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
“JUSTIFICATIVA
As modificações ocorridas na sociedade, sejam nas mudanças etárias, no aumento das mulheres no mercado de trabalho, nas atribuições e nos papéis que antes eram afetos a alguns membros da família trouxeram para a vida cotidiana, principalmente nas grandes cidades, algumas demandas que hoje não encontram a mesma resposta, já que na maioria dos casos os familiares estão em atividade de trabalho.
Essa situação traz novas necessidades como o caso do Cuidador, havendo então que orientá-lo para o cuidado. Cabe ressaltar que o cuidado no domicilio proporciona o convívio familiar, diminui o tempo de internação hospitalar e, dessa forma reduz as complicações decorrentes de longas interações hospitalares.
Esse ganho em qualidade de vida resulta também em beneficio ao paciente e à família e reduz os custos que essa pessoa pode representar ao Município em termos de gasto com a saúde.
"Integra do parecer do Conselheiro Efetivo da OAB/SP, Sidnei Alzidio Pinto, que foi mantido em todas as instâncias da OAB, inclusive o Conselho Federal da OAB, no Processo de Pedido de inscrição definitiva do autor Carlos Alexandre Braga - "Sendo Guarda Civil Metropolitana o requerente pretende inscrever-se definitivamente na OAB, como advogado. Seu pedido deve ser indeferido com fundamento no art.28, inciso quinto, do Estatuto, consoante acertadamente se manifestou o ilustre conselheiro de folhas 14. Encartado farto material para convencimento busca enfraquecer a primeira manifestação, que lhe foi desfavorável.
Entretanto entendo que a postura adotada no Parecer 5.679, bem como a informação 044/95, e os demais documentos, inclusive os brilhantes votos dos eminentes Desembargadores Poças Leitão e Cunha Bueno, não alteram o quadro.
O exercício da advocacia é incompatível com ocupantes de cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza. O Guarda Civil Metropolitano
proibição total de advogar nos termos do disposto no artigo 28, incisos III e V, da Lei n. 8906/94 e julgados precedentes da OAB.
Proc. E-3.462/2007 - v.u., em 22/06/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Vera. Dra. BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI."
Destacamos ainda a decisão do Presidente do Tribunal de
tendo como parâmetro a decisão de impossibilidade do direito
PROC. 183.372.0/3 - DISSIDIO COLETIVO DE GREVE
Nesse prisma, merece particular consideração a decisão proferida pelo Pleno do C. STF (Reclamação n° 6568-SP), refe-
destaca o voto do relator, acompanhado por unanimidade, no sentido de ser vedado o direito de greve a servidores públicos, mormente quando se trata de "grupos armados".
Ora, identicamente, os guardas civis metropolitanos zelam pela segurança do patrimônio do Município e portam arma de fogo, além de auxiliar na segurança pública de um modo geral. Sopesando-se os valores postos em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade, neste momento, devem prevalecer os apre-
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, determinando ao das Guardas Municipais que cessem, de imediato, a paralisação, sob pena de arcarem, cada entidade, com a multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A matéria também foi objeto de discussão no Supremo servidores públicos das instituições de segurança pública.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 654.432 GOIÁS
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO ACÓRDÃO: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
RECDO.(A/S): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS - SINPOL
Dessa forma. DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário com proposta da seguinte TESE:
modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
12.824/1999:
nicipal - SGM, a Guarda Civil Metropolitana, corporação uniformizada e armada, à qual caberá a proteção e a vigilância dos bens, serviços e instalações municipais e a colaboração na
trânsito, será exercida mediante convênio com a Polícia Estadual.
O ordenamento jurídico municipal contempla em vários órgão de segurança pública e delegando o poder de polícia municipal a Corporação em vários segmentos, como fiscalização do comércio ambulante e trânsito, proteção ambiental, mediação de conflitos, violência doméstica, em especial:
órgão de execução da política municipal de segurança urbana, de natureza permanente, uniformizada, armada, baseada na
II - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;
III - realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros municipais;
IV - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
V - promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
VI - atuar, em parceria com outros Municípios e órgãos estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;
VII - atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana;
VIII - estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
IX - fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
X - intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo poder público municipal.
Lei n° 16.165/2015:
Art. 1° Fica instituída a ação Ronda Maria da Penha, no
proteção a mulheres vítimas de violência doméstica, com o fornecimento de "botão de pânico" e atendimento especializado e exclusivo pela Guarda Civil Metropolitana.
Observamos que a recente aprovação da Emenda n° 39 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que concedeu a aposentadoria especial aos profissionais do Quadro Técnico da Guarda Civil Metropolitana, reconhece as especificidades da atividade de risco de natureza policial, como destacado na sua exposição de motivos, às fls. 65/66:
Lei Orgânica do Município de São Paulo
Art. 88 - O Município poderá, mediante lei, manter Guarda Municipal, subordinada ao Prefeito e destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
§ 1° Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente nos termos do art. 40, § 4°, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem:
12.664/2012 que disciplina a comercialização de uniformes das forças armadas e instituições de segurança.
Art. 1° A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas Forças Armadas, pelos órgãos de segurança pública federais e estaduais, inclusive corporações de bombeiros militares, e pelas guardas municipais far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados
to de 2017, que autoriza o pagamento de indenização em caso ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade, sendo que o Projeto de Lei n° 334/2017 foi de iniciativa motivos destacamos:
Como é sabido, as atividades exercidas pelos integrantes da Guarda Civil Metropolitana estão inseridas, em termos conceituais, dentre as que direta ou indiretamente, destinam-se a assegurar ou colaborar com a efetivação da segurança pública, consoante se infere do disposto no artigo 144, § 8°, da Constituição Federal e na Lei Federal n° 13.022, de 8 agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais,
similarmente ao reconhecimento dispensado, no âmbito do Go-
Destacamos a tese contrária que fundamenta a violação da Lei Federal n° 13.022/2014, que apresentaria rol taxativo nas nomenclaturas das Guardas Municipais do Território Nacional:
Lei federal n° 13.022/2014
existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar- se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana. (grifo nosso)
Basta uma breve leitura para observamos que o texto positivado assegura a utilização das denominações descritas, porém não as limita ou proíbe, que difere do objetivo deste projeto de lei, que mantém a denominação da Guarda Civil Metropolitana
cipal no âmbito da Corporação.
Superado todos os eventuais questionamentos, afirmamos
Legislativo e Judiciário, nada impedindo seu reconhecimento
PROJETO DE RESOLUÇÃO 03-00052/2017 da Vereadora Sâmia Bomfim (PSOL)
"Dispõe sobre a criação da Frente Parlamentar pela Segu-
a Frente Parlamentar pela Segurança Alimentar e Nutricional.
Artigo 2° - Compete à Frente Parlamentar pela Segurança
I - estimular, apoiar e fiscalizar as iniciativas do Executivo voltadas ao tema de segurança alimentar e nutricional;
II - acompanhar e analisar iniciativas legislativas em trâmite e propor atividades e elaborações legislativas sobre o tema
gislativo e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMUSAN/SP) na construção de políticas públicas
IV - organizar seminários, debates, audiências públicas e outras atividades relativas à segurança alimentar e nutricional, isoladamente ou em conjunto, com entidades e movimentos organizados da sociedade civil;
V - outras atividades relacionadas com a discussão e implementação de políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.
Artigo 3° - Para os efeitos desta Lei entende-se por segurança alimentar e nutricional o disciplinado no artigo 3° da Lei Federal n° 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN).
Artigo 4° - As reuniões da Frente Parlamentar serão públicas e realizadas em local e datas estabelecidos por seus integrantes.
§ 1° Nas reuniões terão direito a voz os conselheiros das entidades representativas do movimento pela segurança ali
mente inscritos junto a mesa coordenadora.
Artigo 5° - A Frente Parlamentar produzirá relatórios de suas atividades que serão publicados pela Câmara Municipal, com edições em separado e com número suficiente a todos os envolvidos.
Artigo 6° - As atividades da Frente Parlamentar integrarão o sitio da Câmara Municipal (http://www.camara.sp.gov.br/), podendo ser usado, de maneira complementar, outros meios de publicidade.
Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ção Universal dos Direitos Humanos, no Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, está expresso como direito fundamental no artigo 6° da Constituição da República, e através de Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), ratificadas pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LO-SAN), que institucionalizou a responsabilidade do poder público na promoção do direito de todas as pessoas ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade e quantidade, e criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), o direito à alimentação realiza-se quando os indivíduos possuem acesso físico e econômico, de maneira permanente, à alimentação adequada ou aos meios para sua obtenção. Está ligado à dignidade inerente à pessoa humana, é indispensável para a realização de outros direitos humanos, inseparável da justiça social e requer a adoção de políticas socioeconômicas e ambientais direcionadas para a erradicação da fome, da pobreza e para a realização dos direitos humanos de todos os indivíduos.
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017 às 01:51:53.
Confirma a exclusão?