Diário Oficial do Município de São Paulo 08/11/2017 | DOMSP-SP
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DESPACHO
DESPACHO:
Administrativo n° 6041.2017/0000189-2, conforme documentos 5304111 da Secretaria Municipal de Gestão, bem como documentos 5305492 e 5306288, anexos ao Processo, diante da manifestação da Assessoria Jurídica desta Prefeitura Regional, que acolho, nos termos do Artigo 18, Inciso V do Decreto n° 44.279/03, pela competência a mim atribuída pelo Art. 9° da Lei Municipal n° 13.399/2002, AUTORIZO o aditamento do Contra-cooperativa especializada na intermediação ou agenciamento de serviços de transporte individual remunerado de passageiros nal e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, contratados através da Ata de RP n° 005/SMG-COBES/2017, para alteração da razão social da Contratada, que passa de 99 TÁXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA para 99 TECNOLOGIA LTDA., CNPJ 18.033.552/0001-61.
II - À Assessoria Jurídica para confecção do Termo Aditivo.
DESPACHO
I - À vista das informações contidas no presente Processo Administrativo n°. 6041.2017/0000214-7, em especial manifestações da Supervisão de Administração e Suprimentos e da Supervisão de Finanças (5284981 e 5303726), bem como da Assessoria Jurídica, as quais acolho, AUTORIZO a liquidação e pagamento mediante 2a via de conta/fatura relativa ao mês de agosto de 2017, no valor de R$41,94 (quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), referente ao consumo de energia elétrica no Ecoponto Corinthians, localizado na Rua Ana Perena n° 67.10.15.122.3024.2100.3390.3900.00, em favor da empresa ELETROPOAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., CNPJ 61.695.227/0001-93. 776.517/0001-80, nos termos do artigo 16 do Decreto n° 57.578/2017 de 13 de janeiro de 2017.
II - Publique-se.
DESPACHO
I - À vista dos elementos contidos no presente Processo Administrativo n° 6041.2017/0000014-4 (2015-0.026.642-2), nos termos da justificativa 5295961, com anuência da Contratada 5296047, e manifestação da Assessoria Jurídica desta Prefeitura Regional, que acolho, nos termos dos Artigos 57, Inciso II e 65 da Lei Federal n° 8.666/93, pela competência a mim atribuída pelo Art. 9° da Lei Municipal n° 13.399/2002, AUTORIZO o aditamento ao Contrato n° 005/SP-IQ/GAB-AJ/2015, que trata de serviços de conservação de pavimentos viários - tapa buraco - por tonelada, com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, com caminhão de caçamba térmica e controle digital, pelo período de 12 (doze) meses, cuja detentora é a empresa A TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ 50.583.954/0001-42, para acréscimo de 604 (seiscentas e quatro) toneladas para os meses de novembro e referente ao Programa Tapa Buraco, ao valor de R$272.379,84
n° 13.399/2002, considerando os elementos contidos nos autos deste processo, e em conformidade com o artigo 65, inciso I alínea "b" da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações subseqüentes:
AUTORIZO o aditamento do ajuste celebrado com a empresa Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda, inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica n° 65.035.222/0001-95, consubstanciado através do Termo de Contrato 04/SPMB/2015, mentos viários - "tapa-buraco", por tonelada, com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação, com
I. Acréscimo de 450,73 toneladas de massa asfáltica aplicada, a serem utilizadas nos meses de novembro e dezembro.
II. Aplicação de Reajuste conforme o Índice equivalente ao Centro da Meta de Inflação, nos termos do art. 7° do Decreto 57.580/2017, retroativos a 23/10/2017.
III. Emita-se Nota de Empenho no valor estimado de R$ 214.286,06 (duzentos e quatorze mil, duzentos e oitenta e seis reais e seis centavos), onerando a dotação 87.10.26.572.3009.4 .702.3.3.90.39.00.08 do orçamento vigente.
IV. Publique-se.
V. Encaminhe-se à CAF - Supervisão de Finanças para prosseguimento.
PR-MB/CAF-COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO 10° TERMO ADITIVO
Referente: Processo n° 2015-0.056.456-3 - Processo Eletrônico N° 6045.2017/0000101-0 - Ata de Registro de Preços n° 4/ SMSP/COGEL/2014.
massa asfáltica aplicada, e aplicação de Reajuste.
Fica esta empresa convocada a apresentar-se nesta Prefeitura Regional, para entrega de documentos e Assinatura do Décimo Termo Aditivo ao Termo de Contrato n° 04/SPMB/2015:
1 - Documentos de propriedade ou de posse mediante contrato de arrendamento mercantil ("leasing") ou locação ou instrumento equivalente devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, de cada veículo/equipamento exigidos conforme anexo I do edital da licitação que precedeu esta Ata.
2- Indicação dentre os responsáveis técnicos, devidamente registrados no CREA, e corresponsáveis técnicos, quando cabível, constantes da Ata de Registro de Preços, que responderão tecnicamente pelos serviços executados e o preposto que a representará nos locais de trabalho no caso de mudanças.
3- Certidão, atualizada, de regularidade de Inexistência de Débito para com a Seguridade Social;
4- Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive quanto a Dívida Ativa da União.
Comprovação que a empresa a ser contratada não possui pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL,
5- Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários, atualizada, expedida pela Secretaria Municipal das Finanças
em outro Município.
cadastro das pessoas jurídicas que emitam nota fiscal autorizada n° 87.10.26.572.3009.4702.3390.3900.08 da Nota de Reservôbor outro Município, nos termos da Lei Municipal n° 14.042/2005, com Transferência n° 62.123/2017 (5259884). Decreto Municipal n° 46.598/05 e Portaria SF n° 101/2005.
II - À Supervisão de Finanças para emissão da(s) Nota(s)
de Empenho, e após, à Assessoria Jurídica para confecção do 6- Instrumento público ou particular de procuração e/ou Termo Aditivo. Contrato ou estatuto social do outorgante, o mesmo deverá
- Publique-se. outorgar o poder de representação, o mandante deve discrimi-
ADITIVO N° 05 AO CONTRATO N° 012/SP-IQ/ nar os atos que o mandatário pode praticar de maneira clara e
minuciosa, visando todos os atos, em especial para assinatura GAB-AJ/2013 de Termo de Contrato;
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 6041.2017/0000019-5 7- Laudo de Conformidade Expedida pelo DTI.
(2013-0.073.732-4)
CONTRATANTE: PREFEITURA REGIONAL ITAQUERA - CNPJ COMUNICADO N° 04/PR-MB/CPL/2017 06.056.497/0001-46. INTERESSADO: PR-MB/COMISSÃO PERMANENTE DE LI-
CONTRATADA: DEMAX SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA - CITAÇÃO
CNPJ 48.096.044/0001-93. ASSUNTO: COMUNICADO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
OBJETO DO CONTRATO: prestação de serviços de pintura/ ADMINISTRATIVO
recuperação de superfícies pichadas, com fornecimento de equi- TOMADA DE PREÇOS N° 02/PR-MB/2017 pamento e mão de obra à Subprefeitura de Itaquera, em estrita PROCESSO N° 6045.2017/0000363-3
conformidade com a descrição contida no Anexo I - Especifica- OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REVITALI-
ções Técnicas e Condições de Execução do Objeto, do Edital de ZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA COM ADEQUAÇÃO DE ESCADARIA Pregão Presencial n° 003/SP-IQ/GAB-AJ/2013. A Comissão Permanente de Licitação n° 1, instituída pela
OBJETO DO ADITAMENTO: Prorrogação contratual. Portaria n° 024/PR-MB/GAB/2017, vem informar aos interessa-
PRAZO: O Contrato em questão fica prorrogado por mais dos acerca do recebimento de Recurso Administrativo relativo 12 (doze) meses a partir de 21/10/2017, para utilização de 01 ao processo licitatório em epígrafe interposto pela empresa THI (uma) equipe. Engenharia e Arquitetura Ltda., inscrita no Cadastro Nacional
VALOR: R$409.664,27, com previsão de reajuste, sendo de Pessoa Jurídica n° 09.195.930/0001-12, fica aberto o prazo
R$327.600,00 para o principal e R$82.064,27 para o reajuste, de 05 (cinco) dias úteis para contrarrazões dos interessados.
cabendo para o presente exercício o valor de R$79.656,94, As razões recursais estão à disposição dos interessados sendo R$63.700,00 são para o principal e _ R$15.956,94 para para consulta, das 09h00 às 16h00, na Coordenadoria de Admi-o reajuste, onerando a dotação orçamentária n° 67.10.15.452 nistração e Finanças da Prefeitura Regional M’ Boi Mirim, com
.3022.2341.3390.3900.00, através das Notas de Empenho n° sede na Avenida Guarapiranga, n° 1.695 (antigo 1.265) Parque
96.210/2017 e n° 96.229/2017, respectivamente, devendo o Alves de Lima - São Paulo - SP.
saldo remanescente onerar os recursos do exercício de 2018.
REAJUSTE: A Cláusula 3.5 do Contrato, relativa ao rea- PR-MB/CAF - COORDENADORIA DE ADMINIS-juste, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Deverá TRAÇÃO E FINANÇAS
ser adotado como índice de reajuste, a fim de compensar os Interessado: PR-MB/CPDU - Coordenadoria de Planejamen-efeitos das variações inflacionárias, o equivalente ao centro to e Desenvolvimento Urbano
da meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional Assunto: Autorização para prorrogação de prazo contratual - CMN, válida no momento da aplicação do reajuste, e que e suspensão por tempo determinado substituirá qualquer outro índice que esteja sendo adotado no DESPACHO
âmbito municipal. Na hipótese da variação do Índice Nacional à vista dos elementos constantes no presente, e no uso de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ultrapassar, nos 12 da competência que me foi conferida pela Lei 13.399/02, em meses anteriores à data base do contrato, o cem da meta, em conformidade com a Lei Federal n° 8.666/93 e alterações quatro vezes o intervalo de tolerância estabelecido pelo CMN, subseqüentes
o reajuste será correspondente ao próprio IPCA verificado no I.Autorizo a lavratura do Quinto Termo de Aditamento periodo em questão . ao Termo de Contrato n° 12/PR-MB/2013, celebrado com a
DATA: 27/10/2017. empresa Era Técnica Engenharia, Construções e Serviços Ltda.,
inscrita no cadastro nacional de pessoa jurídica sob o n° 65.035.222/0001-95, visando à prorrogação do prazo contratu-LAPA al e suspensão por período determinado.
II.Fica prorrogado por 12 (doze) meses o prazo contratual, GABINETE DO PREFEITO REGIONAL a partir de 07/11/2017 com término previsto para 06/11/2018.
------------------------------------------------------------- III.Fica suspenso o contrato no período de 18/12/2017 a
FICA ALTERADA A DATA DO CERTAME CON- 31/12/2017.
FORME NOVA PUBLICAÇÃO. IV.O valor mensal atual do contrato é de R$ 90.685,44
LICITACÃO POR CONVITE N° 02/PR-LA/2Q17 - PRO- (noventa mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e
CESSO ELETRÔNICO N° 6044.2017/0000358-1 - OBJETO: quatro centavos) perfazendo o valor total de R$ 1.048,928,26
REFORMA E REVITALIZACÃO COM IMPLANTACÃO DE (um milhão, quarenta e oito mil, novecentos e vinte e oito reais
ACADEMIA PARA TERCEIRA IDADE NA PRACA CYLA RE- e vinte e seis centavos> para o pe/íodo de 12 (doze) meses..
MUNDINI, ENTRE A RUA ITANHANDU X RUA BLUMENAU, V.Emita-se Nota _ de Empenho . no valor estimativo de R$
NA CIRCUNSCRICÃO DESTA PREFEITURA REGIONAL LAPA 123.936,77(cento e wnte e üps mil, novecentos e frrnta e seis
Fica alterada a data da abertura para: ' reais e setenta e sete centavos), onerando a dotação 58.10.15
ENTREGA DAS PROPOSTAS ENVELOPE N° 1 E DOCUMEN- .452.3022.2.341.3.3.90.39.00.00 do orçamento vigente. O valor
TOS DE HABILITAÇÃO ENVELOPE N° 2, NO DIA: 16/11/2017 restante estimado em R$ 924."1,49 (novecentos e vmte e qua-ATÉ AS 9h30. tro mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e nove cen-
ABERTURA PÚBLICA NO DIA: 16/11/2017 ÀS 10h00, NO tavos) deverá onerar dotação apropriada do próximo exercício.
AUDITÓRIO DA PREFEITURA REGIONAL LAPA. VI.Publique-se.
O edital e seus anexos poderão ser obtidos VIA INTERNET, VII.Encaminhe-se à CAF - Supervisão de Finanças para GRATUITAMENTE, pelo site: www.capital.sp.gov.br, e http://e- prosseguimento.
-negocioscidadesp.prefeitura.sp.gov.br^ PR-MB/CAF - COORDENADORIA DE ADMINSTRAÇÃO E
FINANÇAS
CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO QUINTO TERMO n/iimn/i ADITIVO-CONTRATO 12/SP-MB/2013
M'BOI MIRIM Referencia: Pregão (Presencial) n° 05/SPMB/2013
Objeto do Aditamento: Prorrogação de prazo contratual e GABINETE DA PREFEITA REGIONAL______ Suspensão por tempo determinado
__ ..n/rAT rAAnnr-iArxAmA rx.- «nn-i-ur Fica esta empresa convocada a apresentar-se nesta Pre-
PR-MB/CAF-COORDENADORIA DE ADMINIS- feitura Regional, para entrega de documentos e Assinatura do TRAÇÃO E FINANÇAS Quinto Termo Aditivo ao Termo de Contrato n°12/SP-MB/2013:
Interessado: PR-MB/CMIU-Supervisão Técnica de Manu- 1-Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por tenção Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica
Assunto: Autorização para acréscimo de massa asfáltica Federal;
Processo Administrativo n° 2015-0.056.456-3 - Processo 2-Certidão de regularidade fiscal atualizada quanto às Eletrônico n° 6045.2017/0000101-0 contribuições para com o Instituto Nacional de Seguro Social.
3- Certidão de regularidade para com a Fazenda do Município relativa aos tributos relacionados com a prestação licitada, nos termos dos artigos 37, inciso V, e 38 do Decreto n° 44.279/03, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 47.014/06.
3.1- Caso a licitante não esteja cadastrada como contribuinte neste Município deverá apresentar declaração firmada pelo seu representante legal/procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município
prestação licitada.
3.2- Caso a licitante possua mais de um C.C.M. neste débitos tributários mobiliários relativa a cada cadastro.
4- Comprovação de que a empresa não possui pendências junto ao Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.
5- Comprovante de deposito da garantia;
6- Indicação do preposto da empresa;
7- Relação nominal de seus empregados que trabalharão na execução deste contrato, acompanhada da prova dos respectivos contratos de trabalho;
8- Carta de autorização para rastreamento;
9- Documento de propriedade ou de posse mediante contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), locação ou instrumento equivalente, de cada veículo/equipamento exigidos no Anexo III deste Edital;
10- Laudo de Conformidade dos veículos emitido por DTI;
11- Certidão de Registro no Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMET) expedida pela Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia do Trabalho de acordo com o artigo 162 da CLT e regulamentada pela NR4 da Portaria 3214/78, ou documentos
a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores. As empresas que comprovarem através do Cadastro Geral de Empregados e Desempregado (CAGED) nos termos da Lei Federal n° 4923/65, relativa aos últimos seis meses, possuir quadro inferior a 100 funcionários estão desobrigadas da apresentação da Certidão;
12- Instrumento público ou particular de procuração e/ou contrato ou estatuto social do outorgante, o mesmo deverá outorgar o poder de representação, o mandante deve descriminar os atos que o mandatário pode praticar de maneira clara e minuciosa, visando todos os atos, em especial para assinatura de termo de contrato.
PR-MB/COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO TERMO DE CONTRATO N° 9912357429
Processo: 2014-0.135.284-3
Contratante: PMSP- Prefeitura Regional M’Boi Mirim
Contratada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELE-GRÁFOS
Objeto do Contrato: Serviços Postais, Telemáticos e Adi-
Valor do Aditamento: R$ 14.311,71
MOOCA
GABINETE DO PREFEITO REGIONAL
ATA N° 04/2017 - DELIBERAÇÃO DE RECURSO
Processo administrativo SEI n° 6046.2017/0000162-8
Pregão eletrônico n° 001/2017
Objeto: Serviços de limpeza, asseio e conservação predial visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene com disponibilização de mão de obra e com fornecimento de materiais de limpeza, saneantes domissanitários, máquinas, materiais e equipamentos a serem executados nas instalações da Prefeitura Regional Mooca, pelo período de 12 (doze) meses.
No dia 06/11/2017, às 11:00 horas, a CPL designada para processar e julgar o Pregão n° 001/2017, reuniu-se para apreciar os memorais de recurso interpostos tempestivamente pelas empresas VIVA Serviços Ltda, CNPJ 64.112.428/0001-09 e VIENA Serviços Terceirizados Eireli-ME, contra a decisão que classificou e habilitou a empresa Associação para o Desenvolvimento Educacional, Cultural, Social e de Apoio a Inclusão, Acessibilidade e Diferença - ADESO, CNPJ.27.125.212/0001-51. A empresa INFRASEG Proteção e Serviços Eireli-EPP, CNPJ 14.414.633/0001-50 manifestou intenção de interpor recurso administrativo na sessão pública, mas não apresentou os memoriais de recurso no prazo legal. A empresa VIVA em seus memoriais de recurso alegou que a ADESO (i) não demonstrou exequibilidade de preços; (ii) Ausência de benefício obrigatório da Convenção Coletiva - Vale Refeição - na Planilha de Custos e Formação de Preços - ANEXO III "A" e (iii) Dos encargos sociais - Anexo III "A" - não apresentou de forma detalhada/indi-vidualizada em desacordo com o instrumento convocatório, requer a desclassificação da ADESO. A empresa VIENA alegou em memoriais de recurso que a ADESO (i) apresentou as planilhas de composição de preços em desatendimento ao previsto no edital - item 10 e subitem 10.3; (ii) apresentou em suas planilhas de custos no que se refere a incidência dos tributos supostamente o percentual incidindo sobre o total da remuneração e BDI, e não sobre o total mensal dos serviços de cada função, conforme previsto na letra "f" das Observações citada no Anexo III "A" e, (III) mencionou o percentual de lucro o que é proibido em função de ser uma entidade privada sem fins lucrativos, requer inabilitação e desclassificação da proposta da ADESO.A ADESO apresentou as contrarrazões tempestivamente em sua defesa: quanto ao alegado pela empresa VIVA que (i) de fato o valor do vale refeição não foi destacado na planilha, tendo sido incluído no BDI; alega tratar de suposto erro formal, apresentou ajuste e cálculos das planilhas incluindo o vale refeição em rubrica própria, alegando que o preço final ofertado não sofreu nenhuma variação, e (II) sobre o detalhamento dos encargos sociais utiliza os percentuais de praxe, o fato de não detalhar cada rubrica não incorre em legalidade, visto que é a única responsável pelos preços informados em sua planilha, podendo caracterizar também suposto erro formal. Requer sejam acolhidas as suas contrarrazões, pugnando pela improce-dência do recurso da empresa Viva. Quanto às alegações da empresa VIENA, a empresa ADESO alegou que a mesma manifestou intenção de recurso fundamentada em apenas um argumento "planilhas apresentadas não atendem as especificações do edital - incidência de tributos", no entanto, a empresa Viena apresentou seus memoriais fundamentados em 02 (dois) argumentos, um deles diverso ao da intenção de recurso: "O primeiro argumento que apresenta diz respeito à adequação formal da planilha da Recorrida, porém não prova com substância material o que alega. Já no segundo argumento a Recorrente lança mão de divagações quanto à natureza jurídica da Recorrida e a indicação de lucro em linha própria da planilha, o que não está contemplado nos motivos do seu recurso original e, portanto, não merecerá considerações por parte da Recorrida". A ADESO em sua defesa alega que seguindo o edital apresentou uma planilha de custos para cada função, com os respectivos salários e benefícios previstos na CCT da categoria, totalizando 13 (treze) profissionais para a execução do contrato. A desconformidade da planilha da Recorrida alegada pela Recorrente somente pode ser explicada pelo fato desta não compreender a sistemática de cálculo do ISS, PIS e COFINS, os quais são calculados por dentro da composição de preços, o que pode dar uma pequena diferença, que será ajustada devidamente no BDI, pela diminuição da parcela do lucro na execução do contrato. Apresentou novos cálculos nos termos alega-
dos. A ADESO requer não conhecimento do recurso da empresa não coincidem, pugnando assim, pela improcedência do recurso. Preliminarmente, trazemos novamente a questão da aceitabilidade do preço ofertado. A Lei n° 8.666/93 e suas atualizações destinam-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. O critério de julgamento estabelecido no edital, consubstanciado no item 10.1, é o de menor
gão, a análise da exequibilidade econômica da proposta é tarefa complexa. Recorremos ao entendimento do autor Marçal
no valor do Pregão, a partir do qual as propostas não seriam aceitas. Isto porque todos os interessados formulariam propostas equivalentes a tal limite. Não haveria competitividade. Além do quê a apuração da inexequibilidade está longe de ser algo simples". Ainda de acordo com o renomado autor "não há um padrão de instrumentos gerenciais para a detecção da oferta inexequível, cada situação é peculiar e única. Por isso, a apuração da inexequibilidade deve ser feita caso a caso. O conhecimento do mercado pela Administração, a composição dos custos envolvidos e as características do objeto licitado são um indício do limite de inexequibilidade; uma presunção que pode ser quebrada pelo particular que comprovar a viabilidade do objeto nas condições ofertadas". Não cabe à Administração discutir a forma de gerir a empresa, salvo se utilizar meios ilícitos, ou, se posteriormente vir a requerer o reequilíbrio do contrato por motivos de incapacidade gerencial, vez que a execução do ajuste é por sua conta e risco. No tocante a Planilha de Custos e Formação de Preços - Anexo III "A", apresentada pela
destinado ao Vale Refeição dos prestadores de serviço, benefício obrigatório nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato da categoria, não fora mencionado; que os encargos sociais e trabalhistas não foram discriminados conforme previsão edilícia, e que os tributos incidiram sobre a remuneração + BDI e não sobre o total mensal dos serviços conforme observação constantes da letra "f" do Anexo III "A". A ADESO em suas contrarrazões admitiu a irregularidade e apresentou ajustes e cálculos da planilha de custos com inclusão do Vale Refeição, bem como discriminação dos Encargos Sociais, além da justificativa quanto a incidência dos tributos, já mencionada acima, objetivando a correção dos elementos guerreados nos recursos, informando que não houve variação no preço final ofertado, tratando de mero erro formal. A irregularidade cometida na planilha de custos pela ADESO configura "Erro Substancial que torna incompleto o conteúdo do documento e, consequentemente, impede que a Administração conclua pela suficiência dos elementos exigidos; impedindo que se afirme que o documento atendeu ao edital ou apresentou as informações necessárias." Caso houvesse aceitação pela CPL de correção da Planilha de Custos, para que as irregularidades apontadas fossem sanadas seria proporcionar à ADESO nova
ficados, o que seria inadmissível, em decorrência dos princípios atendeu as regras edilícias exigidas, visto que apresentou sua Planilha de custos e Composição de Preços em desacordo com o instrumento convocatório e legislação pertinente, visto que o Edital contém modelo formal de planilha. "O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu" (Hely Lopes Meirelles.). No que tange a Natureza Jurídica da empresa ADE-SO consta do seu Estatuto Social a qualificação de Associação sem fins lucrativos, podendo qualificar-se como Organização Social Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n° 9.790/99 e Lei n° 10.406/02 - Novo Código Civil. A qualificação concedida vincula a entidade a instrumento específico de mútua cooperação com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público, previstas no art. 3° da Lei 9.790/1999. Nesse contexto, tendo em vista o caráter não lucrativo das OSCIP, qualquer atividade por elas desenvolvida deve visar ao fomento e à execução de atividades de interesse público, somente passível de vínculo com o Poder Público, conforme a Lei n° 9.790/1999, por intermédio do Termo de Parceria. Não se trata aqui, portanto, de entidades sob o campo de atuação da Lei n° 8.666/1993, eis que celebram Termos de Parceria com o Poder Público, nos termos da Lei n° 9.790/1999 e seus regulamentos, além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, consoante art. 4°, I, da Lei 9.790/1999. Conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Mello, essas entidades são consideradas integrantes do "Terceiro Setor" - "são organizações particulares alheias à estrutura governamental, mas com as quais o Poder Público (que as concebeu normativamente) se dispõe a manter ‘parcerias’ - para usar uma expressão em voga - com a finalidade de desenvolver atividades valiosas para a coletividade." Trata-se de instrumento de natureza jurídica diversa do contrato, o que afastaria a possibilidade de contratação de uma OSCIP nos moldes previstos na Lei 8.666/1993, e, por conseguinte, desde já da participação de licitações que preve-jam a relação contratual nela definida entre o Poder Público e a entidade privada. Sendo assim, em interpretação sistemática, a lei não admite contratos firmados com esse tipo de sociedade sob a égide da Lei 8.666/1993, impondo, por conseguinte, a vedação à participação das OSCIP em licitações promovidas pela Administração Pública. Conclui-se, então, não ser possível garantir; para quaisquer efeitos práticos, um tratamento efetivamente isonômico entre empresas privadas e OSCIP nas contratações realizadas com base na Lei de Licitações. Em decorrência da aplicabilidade do disposto no art. 5°, caput, da IN - MPOG 2/2008, não se vislumbra a hipótese de contratação de OSCIP para a consecução de terceirização de serviços típicos da área meio da Administração Pública, a exemplo de limpeza, vigilância, copeiragem, recepção, segurança e manutenção predial, por restarem claramente em desacordo com qualquer das finalidades sociais típicas dispostas no art. 3° da Lei n° 9.790/1999. Feitas essas considerações, entendemos inviável que essas organizações participem de licitações promovidas pela Administração, em função, dentre os aspectos já suscitados, das fragili-dades dos mecanismos que Administração Pública tem para assegurar que a atuação das OSCIP’s seja compatível com os seus desígnios institucionais. A observância ao princípio da isonomia nas licitações e do cumprimento da finalidade social, bem assim aos aspectos econômicos, as deficiências nos mecanismos de controle e os riscos envolvidos em uma eventual gestão contratual, apenas vêm a corroborar com a inviabilidade de participação de OSCIP em licitações promovidas pela administração pública. Diante de todo o exposto e à vista dos Acórdãos 187/2014 e 1406/2017 do TCU, esta CPL entende que a contratação da ADESO traria riscos, tanto no campo jurídico, pelos aspectos já discorridos, como pela descaracterização dessas entidades, avaliado o senso de propósito das OSCIP’s, sua atividade finalística e o espírito da legislação que as constituiu. Nessa medida, a Comissão delibera: 1 - Receber o recurso e as contrarrazões, tempestivamente interpostos; 2 - Quanto ao mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos: a) DAR PROSSEGUIMENTO aos recursos interpostos por VIVA SERVIÇOS LTDA, CNPJ n° 64.112.428/0001-09 e VIENA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI - ME; b) NEGAR PROVIMENTO à intenção de recurso oposto pela empresa INFRASEG Proteção e Serviços Eireli-EPP ; c) Desclassificar e Desabilitar a empresa Associação para o Desenvolvimento Educacional, Cultural, Social e de Apoio a Inclusão, Acessibilidade e Diferença - ADESO, CNPJ.27.125.212/0001-51; d) Proceder na reabertura do certame nos moldes legais; e) Encaminhar ao Senhor Prefeito Regional para deliberação; f) Envio da presente ata para publicação no DOC. Nada mais havendo a deliberar nesse momento.
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quarta-feira, 8 de novembro de 2017 às 02:14:46.
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