Diário Oficial do Município de São Paulo 08/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

DiárioOficial

CIDADE DE SÃO PAULO

1 - Superar o quadro de dependência da Empresa em relação à PMSP, tendo em vista que recursos recebidos a título de Adiantamento para Aumento de Capital foram utilizados no pagamento de despesas de custeio da Emurb (2005 e 2006).

2 - Aprimorar a gestão financeira da Empresa de forma que honrar os compromissos assumidos (2005 e 2006).

3 - Aprimorar a gestão dos recursos das Operações Urbanas, considerando a análise da disponibilidade de pessoal e material necessários para o gerenciamento, quando da programação das obras (2005).

4 - Evitar o pagamento com recursos próprios de faturas cujas liquidações dependam dos recursos da Operação Urbana Faria Lima (2005).

5 - Saldar compromissos em atraso, posto que de um total de R$ R$ 70,4 milhões em valores a pagar, R$ 35,1 milhões encontravam-se vencidos (2006).

6 - Providenciar o controle efetivo dos imóveis de propriedade da empresa, através do estabelecimento de uma política clara de ocupação e guarda (2005).

7 - Promover a regularização de diversos imóveis da Empresa ocupados de forma irregular (2005 e 2006).

8 - Estudar a possibilidade de obtenção de receitas com os imóveis de propriedade da empresa, visando a melhoria da sua situação financeira (2005).

9 - Melhorar o sistema de cobrança do IPTU relativo aos imóveis ocupados regular ou irregularmente, bem como implementar ações para reduzir essas despesas (2005).

10 - Permitir a cessão de empregados somente com autorização documental (2005).

11 - Quanto ao mobiliário urbano, evidenciar, através de relatórios, a fiscalização da quantidade de relógios digitais instalados e a sua variação ao longo da execução do contrato (2006).

12 - Considerando a inobservância de formalidades previstas no Decreto Municipal n° 44.844/04, buscar convalidar, junto

privada de Cepacs na Operação Urbana Faria Lima, e apurar à época (2005).

13 - Comprovar a aplicação total do percentual mínimo de 10% do valor arrecadado pela Operação Urbana Faria Lima, destinados à construção de Habitações de Interesse Social e à urbanização de favelas, por todo o período exigido pela legislação pertinente.

Em razão do tempo transcorrido entre os exercícios analisados e o presente julgamento, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle deverá analisar se existem determinações exaradas que não sejam mais possíveis de implementação ou que já foram sanadas pela Origem.

Por fim, REITERO as determinações relativas aos exercícios

ciono a seguir:

Determinações de 2000

9.1.28 - Justificar a utilização, em outras atividades, dos repasses recebidos e destinados ao pagamento das obras, que geraram encargos financeiros derivados dos consequentes atrasos às empreiteiras.

9.1.37 - Justificar a contratação de ocupantes de cargos de livre provimento que não preenchiam os requisitos de experiência e escolaridade exigidas pela Empresa.

Determinações de 2002

I - Integral cumprimento das medidas saneadoras reclamadas por meio dos Acórdãos relativos às contas correspondentes aos exercícios de 1999 e 2000.

II - Sejam os valores, correspondentes às contrapartidas financeiras auferidas pelas transferências de potenciais adicionais construtivos por parte de proprietários de imóveis tombados e localizados na área da Operação Urbana Centro, controlados em conta específica em nome da Emurb, vinculada ao imóvel em restauração, cessando, assim por inadequado, o procedimento adotado.

Após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 27 de setembro de 2017.

a) Conselheiro João Antonio - Relator.

DESPACHOS DO EXMO. SR. CONSELHEIRO/INTIMAÇÃO

DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI

TID: 17068319

genharia e Construções Ltda. em face da desclassificação da denunciante na Concorrência Pública n° 02/SMSP/CO-

prestação de serviços de conservação de malha viária e demais serviços pertinentes".

À vista da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal, que adoto como razão de decidir, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão do certame requerido pela Compec Galasso Engenharia e Construções Ltda.

DESPACHO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI

Processo TC n° 72.012.395.17-50

I. Na análise do Edital do Pregão Eletrônico n° 15/ SFMSP/2017, do tipo menor preço mensal estimado por lote, para o registro de preços para aquisição de urnas funerárias, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal entendeu que o certame não reúne condições de prosseguimento em razão das seguintes irregularidades:

1. Não há justificativas suficientes para demonstrar que as quantidades licitadas estão de acordo com a comercialização das urnas em anos anteriores e/ou com a projeção de demanda futura - infringência ao princípio da motivação e ao disposto no inciso II, §7° do artigo 15 da Lei Federal n° 8.666/93;

2. Não há correspondência entre os modelos ora licitados e aqueles constantes das Atas de Registro de Preços em vigor;

3. Não constam como Anexo do Edital, as disposições do Decreto Municipal n° 50.977/09, em especial o artigo 5°, que trata da origem legal da madeira empregada na fabricação das urnas;

4. Não há justificativa acerca do critério adotado para estabelecer os lotes 6, 16 e 21, como de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte o que, na prática, pode inviabilizar a participação dessas empresas no certame;

5. É necessário que se refaça a pesquisa, já que o preço médio dos lotes será o valor referencial da licitação - infringên-cia ao princípio da economicidade;

6. Não consta dos autos justificativa para a não realização da consulta pública - infringência ao Decreto Municipal n° 48.042/06;

7. Não foi solicitada a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT como condição de habilitação - infringência ao inciso V do artigo 29 da Lei Federal n° 8.666/93;

8. Como não foi divulgado o valor estimado da contratação de comprovação de patrimônio líquido - infringência aos §§ 2°

9. No critério de aceitabilidade, deve ser incluída a análise da compatibilidade dos preços unitários dos itens que compõem o lote com os parâmetros de preços de mercado - infrin-gência ao princípio da economicidade;

10. O modelo de declaração informando que a licitante não foi apenada com as sanções previstas nas Leis Federais nos

8.666/93 e 10.520/02 não consta como Anexo do Edital e não consta o momento em que deverá ser apresentado o Anexo VII;

11. Devem ser detalhados os procedimentos para o registro de mais de um fornecedor para um lote na mesma ata -infringência ao Decreto Municipal n° 56.144/2015, com redação

Registro de Preços e na Cláusula Oitava da Minuta do Contrato não foram solicitados os documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista do contratado por ocasião de cada pagamento - infringência à Portaria SF n° 92/14, alterada pelas Portarias SF nos 08/16 e 159/2017 e ao inciso III do artigo 55 da Lei Federal n° 8.666/93;

13. Não há, na Minuta da Ata de Registro de Preços nem na Minuta do Contrato, a cláusula anticorrupção prevista no § 1°-A do artigo 3° do Decreto Municipal n° 44.279/03;

14. A classificação orçamentária de aquisição de urnas funerárias está indevidamente registrada como despesa de capital, em desacordo com o MCASP 7a edição.

II. Ademais, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte fez a recomendação à Origem para que revisasse as citações aos Anexos do Edital previstas no Item 17 (“Das Condições para Contratação”).

III. Com relação à falta de justificativa suficiente para as quantidades licitadas, destaca-se que o valor estimado das licitações anteriores (Pregão 25/SFMSP/2016: valor estimado de R$ 19.198.421,76 - Pregão 47/SFMSP/2015: valor estimado de R$ 22.431.057,17) era, aproximadamente, 3 (três) vezes menor que o atual Pregão (R$ 59.749.665,96), sendo necessário que se esclareça a correspondência entre os modelos ora licitados e aqueles constantes das últimas Atas de Registro de Preços.

IV. Com fundamento nessas conclusões e, considerando a proximidade da data para a realização do torneio licitatório, designada para o dia 09.11.2017, às 10h00min, DETERMINO “ad cautelam” a SUSPENSÃO “sine die” do Pregão Eletrônico n° 15/SFMSP/2017, para o fim de adequação do instrumento

V. Intimem-se, por fax, e-mail e por ofício, a Senhora Su-bem como o(a) Sr.(a) Pregoeiro para cumprimento deste despacho e oferecimento de esclarecimentos e justificativas acerca dos apontamentos constantes do Relatório da Subsecretaria de Fiscalização e Controle.

VI. As intimações deverão seguir acompanhados de cópias de fls. 176 à 181-verso.

1) Sempre que assumir a Chefia de alguma Unidade Municipal, solicite inventário de estoque do SIMPROC e confira com a situação atual da Unidade;

2) Sempre que um FUNCIONÁRIO DE ANÁLISE se desligar de uma Unidade, localizar todos os processos sob sua resposa-bilidade e zerar o estoque de processso deste funcionário;

3) Periodicamente, proceda a conferência física dos processos sob sua responsabilidade;

4) Detectando o desaparecimento do processo, tome imediatamente as providências descritas na Portaria 382/SGP.G/ 2002 (D.O.C.27.06.02) e Circular 005/DAF.G/2002 (D.O.C.27.06.02), seguindo o roteiro de busca a processos extraviados;

5) Verifique sempre se os processos parados (sem receber informação ou tramitação) há muito tempo, possuem justificativa para tanto. Caso contrário, encaminhe-os para quem for decidir o assunto;

6) Processos concluídos devem ser encaminhados para arquivamento na Seção de Encerramento de Processos (Arquivo Geral) - (SIMPROC 60 99 99 999);

7) Nunca deixe um processo sob sua responsabilidade constar "Em Trânsito” por um período superior a 10 (dez) dias;

8) Não peça a autuação de cópias ou partes de processos desaparecidos. Encaminhe-os para a C.P.P.E., para as devidas providências.

Para melhor controle, utilize os recursos do SIMPROC, tais como: Registro de Subtramitações, Registro de Cotas, Despachos, etc.

9) Os processos reconstituídos não cabe carimbo de autu-ação/ou fim de autuação, prevalecendo o termo de reconstituição.

Dúvidas e Esclarecimentos: 3396-7020

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br

quarta-feira, 8 de novembro de 2017 às 02:16:14.