Diário Oficial do Município de São Paulo 08/11/2017 | DOMSP-SP
Padrão
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
to, assim distribuídos:
Distribuição do Pessoal
Funcionários DEZ/05 DEZ/06
Quadro de Carreira 217 205
Prazo Determinado 40 3
Livre Provimento 37 39
TOTAL 294 247
Ao longo de 2016 houve 42 admissões e 87 demissões.
Constatou-se terem sido exigidos os documentos referentes à admissão e à demissão, estando estes, bem como os procedimentos adotados pela empresa, em consonância com as exigências previstas na legislação trabalhista.
Verificou-se que nove admissões para cargos efetivos ocorreram sem ter sido realizado concurso público para o preenchimento desses cargos, tendo a Emurb optado pela contratação por tempo determinado, justificando-se pela “necessidade de acelerar os trabalhos pertinentes ao Projeto Ação Centro (PRO-CENTRO)”. De acordo com a Empresa, com o reduzido quadro de pessoal, não seria possível cumprir os prazos das revisões de projetos pretendidas, podendo comprometer a utilização dos recursos.
As contratações por tempo determinado foram autorizadas pela Resolução de Diretoria RD n° DF-015/05, com base no parecer da Assessoria Jurídica da Emurb, não tendo sido localizadas as publicações da autorização e da respectiva fundamen-
preceitua o § 1° do art. 4° da Lei n° 10.793/89.
A Resolução de Diretoria que determinou a contratação por prazo determinado estabelecia o prazo de 90 dias para tais contratações, autorizando a Diretoria Financeira e Administrativa a adotar medidas necessárias à realização de concurso público.
Verificamos que os prazos de contratações foram prorrogados e que nenhuma medida havia sido tomada pela Empresa no sentido de promover a realização de concurso público.
Ressalta-se, ainda, o fato de que o enquadramento salarial ocorreu de forma incompatível com a legislação cabível. Para o cargo de Analista (Administrativo ou de Desenvolvimento), o salário inicial variou de R$ 4.291,45 a R$ 8.037,80, o que contraria o disposto no inc. III do art. 5° da Lei n° 10.793/89, que estabelece que as remunerações das contratações por tempo determinado serão fixadas “no grau 'A' da respectiva referência de vencimento, na classe inicial, quando se tratar de carreira”.
O enquadramento para ambos os cargos deveria, assim, ter ocorrido na classe inicial de Analista, cujo vencimento era de R$ 3.261,15.
Não foram observadas impropriedades nas demais admissões e demissões de pessoal.
Dois funcionários da Emurb estavam prestando serviços, no período em análise, em outros órgãos da Municipalidade.
Localizou-se a documentação solicitando a cessão do Sr. Luiz Henrique Dardé para o exercício de 2005, mas não para 2006, em infringência ao disposto no caput e no art. 48 da Lei n° 8.989/79. Esta mesma impropriedade havia sido constatada na auditoria relativa às Contas de 2004.
A cessão do outro funcionário estava regular.
e aprovado pela Diretoria Executiva, o que poderia motivar a criação ou extinção de cargos de forma discricionária, sem parâmetros e/ou suporte técnico.
Apesar de a Emurb ter dado início a um projeto de reestruturação dos quadros de pessoal, persiste a impropriedade constatada na auditoria realizada em 2004.
Com relação aos requisitos para ocupação de cargos, quando da elaboração do Plano de Cargos, Carreira e Salários, em dezembro de 2003, ficou estabelecido que aqueles ocupantes de cargos de carreira que não tivessem os requisitos mínimos exigidos para ocupá-los, deveriam providenciá-los até dezembro de 2007. Verificou-se que não houve definição das providências a serem tomadas pela Empresa.
Urbanização e Reurbanização
O TC n° 72.000.370.07-50, que acompanha o Relatório Anual de Fiscalização da Emurb, verificou se os procedimentos adotados na gestão do mobiliário urbano eram adequados.
O Decreto Municipal n° 47.950/06, que regulamenta a Lei Municipal n° 14.223/06, estabelece, em seu art. 27, que: “Ficam mantidos todos os contratos de concessão de mobiliário urbano e termos de cooperação, celebrados com a Municipalidade de
Somente uma Subpermissão da Emurb estava vigente em 2006, cujo objeto era a instalação, manutenção e exploração publicitária dos relógios termômetros-digitais, formalizada no Contrato de Subpermissão n° 0160591000.
Este contrato, firmado com o Consórcio Publicrono, constituído pelas empresas Publicrono - Exclusivas Publicitárias Ltda., Planigrama Exclusivas Publicitárias S.A. e L&C Representação e Participações Ltda., tinha como objeto a “(...) instalação, manutenção e exploração publicitária de relógios eletrônicos digitais com marcação sincronizada de hora e indicação de temperatura, na quantidade mínima de 300 (trezentos) relógios--termômetros (...)” .
O ajuste havia sido firmado em 17.12.97, com prazo de vigência de 60 meses, contados a partir da data de sua assinatura, tendo sido prorrogado por mais 60 meses, a partir de 17.12.02, conforme previsto na Norma de Participação em seu subitem 2.6.
Equipamentos Instalados
A Auditoria constatou que conforme atestados fornecidos pela Emurb, e também pelos ofícios encaminhados pela Contratada para a Origem, haviam sido instalados, até outubro de 1999, 368 relógios digitais.
Essa informação, no entanto, não estava compatível com o quantitativo constante do controle fornecido pela Emurb, em que, até outubro de 1999, eram computados 289 equipamentos.
De acordo com as notas de rodapé do quadro “Relógios Instalados Publicrono - Janeiro/2007”, a partir de outubro de 1999, foram instalados ou reinstalados 22 equipamentos e retirados 24, o que reduziria o quantitativo de 368 relógios instalados para 366. A última informação constante na nota de rodapé é relativa a março de 2006.
No controle mencionado, no entanto, havia 340 equipamentos instalados. Este quantitativo já tinha sido atingido em novembro de 2004, a partir do qual se manteve invariável.
Não fica justificada, desta forma, a redução de equipamentos constante do quadro de janeiro de 2007, em que estão relacionados, endereço por endereço, 340 relógios digitais e não se constatou, no processo consultado, documentação
instalados e em pleno funcionamento.
Fiscalização do Mobiliário Urbano
O art. 2° do Decreto n° 35.180/05, que permite à Emurb promover a instalação de relógios digitais e sua exploração publicitária em logradouros públicos, estabelece que: “As obras e instalações, assim como sua manutenção e exploração publicitária, poderão ser procedidas direta ou indiretamente pela Empresa Municipal de Urbanização - Emurb, que as fiscalizará”
A Origem informou à Auditoria que as fiscalizações são feitas por amostragem, quando se fizerem necessárias, como, por exemplo, nas “ocorrências de retirada / funcionamento, constatação de placas publicitárias, quantidade de equipamentos instalados, entre outras”.
Com relação, especificamente, à fiscalização das quantidades de equipamentos instalados e à sua variação ao longo da execução do contrato, a Origem não fez menção, nem foram encontrados relatórios que evidenciassem esse acompanhamento, o que demonstrou a falta de controle interno, neste quesito, por parte da Empresa.
INFRINGÊNCIAS E PROPOSTAS DE DETERMINAÇÕES (2005
As infringências e propostas de determinações dos exercícios de 2005 e 2006, mantendo a numeração original e o item de referência, e considerando as alterações da Auditoria após as respostas da Origem e da Procuradoria da Fazenda Municipal, estão dispostas a seguir.
Registra-se que as infringências e recomendações que deixaram de existir após análise da Auditoria sobre respostas da Origem e da Procuradoria da Fazenda Municipal foram excluídas.
2005
6.1 - Infringências
6.1.1 - Prestação de Contas
a) As contas do exercício de 2005 foram encaminhadas após o prazo máximo previsto no artigo 74 do Regimento Interno deste Tribunal. (item 2)
6.1.2 - Gestão Financeira
a) Houve desrespeito à ordem cronológica dos pagamentos de fornecedores quando se pagou com Cepac's, em 24.03.05, faturas vencidas posteriormente aquelas pagas em 27.12.05 e 28.12.05 e quando a Operação Urbana Faria Lima ressarciu a Emurb os valores pagos pela empresa às gerenciadoras em 2004, contrariando o artigo 5° da Lei Federal n° 8.666/93. (subitem 3.4.3.b)
b) Não encontramos nos registros da Emurb qualquer documento comprovando ter havido a decisão conjunta da Secreta-
colocação privada registrada no Relatório Caixa das OU relativo ao período de 01.01.2005 a 30.09.2005, conforme determina o artigo 8°, § 3°, do Decreto n° 44.844/04. (subitem 3.6.2.b)
c) As empresas H. Guedes e Beter, para as quais foi cedida a propriedade dos certificados por ocasião da colocação privada ocorrida em 30.12.04, não têm contrato assinado com a Emurb, uma vez que foram subcontratadas irregularmente, contrariando o artigo 10 do Decreto n° 44.844/04. (subitem 3.6.3.a)
d) Permanece não reservada parte do valor que deveria ser destinado às Habitações de Interesse Social - HIS desde o início da Operação Urbana Faria Lima, estando em desacordo com o estipulado no artigo 15, § 1°, da Lei Municipal n° 13.769/04. (subitem 3.6.3.d)
6.1.3 -Gestão Patrimonial
b) A justificativa apresentada na Nota Explicativa n° 13 não foi suficiente para enquadrar as quatro ações a que a mesma se refere, nas situações legais em que essa inclusão é permitida. A falta desse provisionamento contrariou o artigo 184, inciso I, da Lei n° 6.404/64 pois a empresa não está adotando os critérios determinados para a avaliação do Passivo, ou seja, que no Exi-gível devem estar contabilizadas todas as obrigações, encargos e riscos conhecidos ou calculáveis. (subitem 4.1.4.e.1)
c) Deixaram de ser registradas no exercício despesas e receitas relativas ao mês de dezembro de 2005 referentes aos contratos firmados com a ARK TEC Guarda de Documentos e o GEPROCAV, respectivamente, contrariando a Resolução CFC n° 750/93 em seu artigo 9° - Princípio da Competência. (subitens 4.2.1 e 4.2.2)
d) A contratação de funcionários por tempo determinado mais aprofundada, o caráter de urgência, excepcionalidade e inadiabilidade, assim como da publicação no DOC da autorização e a respectiva fundamentação legal, conforme estabelecem as disposições contidas no artigo 4° da Lei n° 10.793/89. (subitem 4.5.1.c)
e) Não foram adotadas medidas visando a realização de concurso público, autorizado na RD n° DF-015/05, contrariando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/88. (subitem 4.5.1.c)
f) A contratação por tempo determinado não foi precedida de uma seleção pública, conforme preceituam os artigos 7° e 8° do Decreto n° 32.908/92. (subitem 4.5.1.c)
7 - RECOMENDAÇÕES DO EXERCÍCIO
Gestão Financeira
7.2 - Utilizar os recursos recebidos a título de Adiantamento para Aumento de Capital em investimentos na Empresa. (subitem 3.4.3.a)
7.3 - Aprimorar a gestão financeira da Empresa de forma que não mais ocorram situações de insuficiência de recursos para honrar os compromissos assumidos. (subitens 3.4.4 e 3.6.7)
7.6 - Aprimorar a gestão dos recursos das Operações Urbanas, considerando a análise da disponibilidade de pessoal e
mação das obras. (subitens 3.6.3.b e c)
Gestão Patrimonial
7.7 - Evitar o pagamento com recursos próprios de faturas cujas liquidações dependam dos recursos da Operação Urbana Faria Lima, uma vez que ficou evidenciado que a Empresa utilizou esta forma de pagamento para dar continuidade à Operação Urbana sem ferir a ordem cronológica. (subitem 4.1.1.b.1)
7.9 - Providenciar o controle efetivo dos imóveis de propriedade da empresa, através do estabelecimento de uma política clara de ocupação e guarda dos mesmos enquanto não é dada a ocupação definitiva desses bens. (subitens 4.1.3.a.1 e 4.1.3.a.2)
7.10 - Estudar a possibilidade de obtenção de receitas com os imóveis de propriedade da empresa, visando a melhoria da sua situação financeira.(subitem 4.1.3.a.3)
7.11 - Melhorar o sistema de cobrança do IPTU relativo aos imóveis ocupados regular ou irregularmente, bem como implementar ações para reduzir essas despesas. (subitem 4.1.3.a.4)
7.12 - Providenciar ações administrativas e/ou judiciais que levem a regularização de diversas ocupações de imóveis por órgãos públicos, bem como a regularização da exploração comercial de áreas cedidas a título gratuito. (subitens 4.1.3.a.5 e 4.1.3.a.6)
7.15 - Permitir a cessão de empregados somente com autorização documental. (subitem 4.5.2.b)
2006
6.1.1 - Gestão Financeira
Não houve o pagamento e sequer o registro contábil da obrigação de pagar R$ 47.358.599,88 relativos às Habitações de Interesse Social (HIS), infringindo dessa forma ao art. 15, § Primeiro, da Lei Municipal n° 13.769/04 (itens 3.7.11 e 3.7.12.a).
6.1.2 - Gestão Patrimonial
a) Alteração da distribuição interna do Balanço Patrimonial de 2005 da Emurb, através da reclassificação de contas do ativo e passivo circulantes. Tal reclassificação modifica a forma originalmente informada à PMSP e ao Egrégio Tribunal prestação de contas relativa ao exercício de 2005, infringindo o art. 176 da Lei das Sociedades por Ações n° 6.404/76, combinado com o art. 133, § 3° do mesmo preceito legal, uma vez que não procedeu a publicação das demonstrações financeiras alteradas (item 4.1).
b) O Patrimônio Líquido em 31.12.06 encontra-se indevidamente elevado em R$ 1.025.100,00, tendo em vista que a receita auferida pelo contrato de manutenção da folha de pagamento junto ao Banco Itaú S/A, foi registrada sem levar em conta o regime de competência dos exercícios, infringindo o art. 9° da Resolução n° 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade (itens 4.1.17, 4.6.4.d e 4.6.7).
c) As admissões havidas para os cargos de carreira, através de contratações por prazo determinado, ocorreram de forma irregular, tendo em vista que não foram precedidas de processo seletivo, conforme preceituam os art. 7° do Decreto n° 32.908/92, tampouco foram observadas medidas concomitantes no sentido de realizar concurso público, conforme previsto na RD n° DF-015/05. Não localizamos, também, as publicações da
autorização e da respectiva fundamentação legal dessas contra-10.793/89 (item 4.7.4).
d) O enquadramento do salário inicial dos contratados por prazo determinado contrariou o disposto no inc. III do art. 5° da Lei n° 10.793/89, que estabelece que as remunerações das contratações por tempo determinado serão fixadas no grau 'A' da respectiva referência de vencimento, na classe inicial, quando se tratar de carreira (item 4.7.4)
e) A cessão, para a SPTrans, do funcionário Luiz Henrique Dardé, para os exercícios de 2004 e 2006, não está suportada por documentos, nem de solicitação por parte da solicitante, nem de autorização prévia por parte de Emurb, o que contraria o disposto no caput e no § 2° do art. 45 da Lei n° 8.989/79 (item 4.7.8).
6.2 - Impropriedades
As impropriedades, relacionadas às falhas formais e/ou de controle, resultaram nas propostas de Recomendações, constantes do item 7.
7 - RECOMENDAÇÕES DO EXERCÍCIO
Gestão Financeira
7.1 - Empreender esforços no sentido de reverter a atual situação financeira deficiente, uma vez que os recursos disponíveis acrescidos dos valores a receber não foram capazes de fazerem frente aos compromissos assumidos (itens 3.2, 3.3, 3.4, e 3.5).
aumento de capital no pagamento de salários e demais despesa da Emurb tem caracterizado uma situação de dependência da empresa junto ao poder público municipal, conforme definição contida no art. 2°, inciso III da Lei Federal n° 101/00 (item 3.2.1.h e 3.6).
7.5 - Saldar compromissos em atraso, posto que de um total de R$ 70.386.363,56 em valores a pagar, R$ 35.064.698,33 encontravam-se vencidos (item 3.5.1).
Gestão Patrimonial
7.7 - Solucionar a questão envolvendo a invasão de terrenos, dando a estes uma destinação que contribua para o equaciona-mento da difícil situação financeira da Empresa (item 4.1.7).
7.10 - Evidenciar, através de relatórios, a fiscalização das quantidades de equipamentos instalados e a sua variação ao longo da execução do contrato (item 4.8.4).
MANIFESTAÇÕES DA ASSESSORIA JURÍDICA DE CONTROLE EXTERNO (2005 e 2006)
A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as constatações da Auditoria.
Em relação às contas de 2005, esclareceu que o des-cumprimento do prazo para encaminhamento das contas ao TCMSP, definido no art. 74 do Regimento Interno do Tribunal, não apresenta força suficiente para ensejar o não acolhimento das Contas.
Opinou também com relação ao descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, em infringência ao art. 5° da Lei Federal n° 8.666/93 e ao princípio da isonomia e da moralidade administrativa, entendendo não estarem presentes as relevan-
não observância da estrita ordem cronológica de pagamento.
MANIFESTAÇÕES DA PROCURADORIA DA FAZENDA MUNICIPAL (2005 e 2006)
As manifestações da Procuradoria da Fazenda Municipal sobre as infringências e recomendações apontadas referentes às contas de 2006 foram analisadas pela Auditoria, que, por sua vez, retificou alguns apontamentos com base nas informações fornecidas pela PFM.
A Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que os apontamentos constantes do relatório de análise das contas foram ou estão sendo objeto de ação contundente por parte da Empresa e pronunciou-se pela aprovação das contas.
MANIFESTAÇÕES DA SECRETARIA GERAL (2005 e 2006)
A Secretaria Geral afirmou que a Empresa providenciou os ajustes necessários ao saneamento das infringências designadas no Relatório Anual de Fiscalização e registra que merecem serem levados em conta, como atenuantes, os problemas históricos enfrentados pela Emurb, e a complexidade de suas atribuições.
Por fim, entende que os fatos contemplados na auditoria são insuficientes para ensejar o não acolhimento das Contas da
Em relação ao exercício de 2006, ressalta que as infrin-gências cometidas existiram e que devem ser reconhecidas na análise nas Contas.
Em relação ao exercício de 2005, destaca-se a afirmação de que o descumprimento do prazo para encaminhamento das contas ao TCMSP não apresenta força suficiente para ensejar o não acolhimento das Contas.
DETERMINAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Até a elaboração do Relatório Anual de Fiscalização de 2006, e considerando a última manifestação da Auditoria sobre a documentação juntada aos autos pela Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 373/386 do TC n° 72.001.741.07-76), de 06.06.11, referente às Contas de 2005, permaneciam sem atendimento duas determinações do exercício de 2000 e duas determinações de 2002, que reproduzimos a seguir, mantendo a numeração original.
Determinações de 2000
9.1.28 - Justificar a utilização, em outras atividades, dos repasses recebidos e destinados ao pagamento das obras, que gerou encargos financeiros derivados dos consequentes atrasos às empreiteiras.
9.1.37 - Justificar a contratação de ocupantes de cargos de livre provimento que não preenchiam os requisitos de experiência e escolaridade exigidas pela Empresa.
Determinações de 2002
I - Integral cumprimento das medidas saneadoras reclamadas por meio dos Acórdãos relativos às contas correspondentes aos exercícios de 1999 e 2000.
II - Sejam os valores, correspondentes às contrapartidas financeiras auferidas pelas transferências de potenciais adicionais construtivos por parte de proprietários de imóveis tombados e localizados na área da Operação Urbana Centro, controlados em conta específica em nome da Emurb, vinculada ao imóvel em restauração, cessando, assim por inadequado, o procedimento adotado.
É o Relatório.
VOTO
Municipal de Urbanização - Emurb, referentes aos exercícios de 2005 e 2006.
A Emurb encaminhou as contas de 2005 para julgamento em 30 de junho 2006, portanto, com atraso de 30 dias, em desconformidade ao Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município. As contas de 2006 foram encaminhadas tempestivamente.
A Empresa Municipal de Urbanização era uma empresa pública constituída pela Lei Municipal n.° 7.670/71. Tinha como finalidade a execução de programas e obras de desenvolvimento urbano.
A Empresa foi cindida, conforme Lei n° 15.056, de 08 de dezembro de 2009, passando a ser denominada São Paulo Urbanismo, na condição de empresa cindida, e dando origem, como empresa cindenda, à São Paulo Obras.
A Instrução Processual seguiu os trâmites normais, sendo dada oportunidade à Empresa para se manifestar acerca das infringências, das propostas de determinações do exercício e das determinações de exercícios anteriores.
As Demonstrações Contábeis foram publicadas no Diário
Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração.
As Demonstrações Contábeis de 2005 foram auditadas pela empresa Sacho - Auditores Independentes S/C, que concluiu pela adequação das demonstrações contábeis em todos os aspectos relevantes.
As Demonstrações Contábeis de 2006 foram auditadas pela empresa PriceWaterhouseCoopers Auditores Independentes, que concluiu que o balanço patrimonial apresentava adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Emurb, porém não emitiu parecer sobre as demonstrações do resultado, das mutações do patrimônio líquido e das origens e aplicações de recursos, considerando a detecção de erros sobre os saldos de primeiro de janeiro de 2006, o que impossibilitou aferir com segurança os resultados e a movimentações do exercício.
Em relação ao Ativo da Empresa, cujo saldo em 31.12.2005 era de R$ 309,1 milhões e, em 31.12.2006, era de R$ 334 milhões, destaco os seguintes valores:
• O saldo das disponibilidades em 31.12.2005 era de R$
33.4 milhões e, em 31.12.2006, R$ 49,5 milhões, sendo que a maior parte da utilização desses saldos estava vinculada a programas. Exames demonstraram a adequação dos controles.
• As contas a receber da Emurb, cujo saldo em 31.12.2005 era de R$ 54,6 milhões e, em 31.12.2006, R$ 62,4 milhões, cor-
dos de Potencial Adicional Construtivo (Cepacs) das Operações Urbanas e aos repasses da PMSP para pagamento das obras contratadas e gerenciadas pela Emurb.
• A conta Credores de Projetos Urbanos, cujo saldo em 31.12.2005 era de R$ 131,6 milhões e, em 31.12.2006, R$ 159,2 milhões, representa a parcela excedente do custo incorrido frente às entradas de recursos nas Operações Urbanas, ou seja, o valor deficitário das referidas operações.
• Os investimentos da Emurb, cujo saldo em 31.12.2005 era de 55 milhões e, em 31.12.2006, 54,9 milhões, eram constituídos, em sua maior parte, por terrenos, edificações e pelo terminal de cargas Fernão Dias. Constatou-se dificuldade da Empresa em controlar os imóveis de sua propriedade, diante da ausência de política clara de ocupação e guarda dos seus bens patrimoniais.
Em relação ao Passivo da Empresa, cujo saldo em 31.12.2005 era de R$ 309,1 milhões, e em 31.12.2006 era de R$ 334 milhões, destaco os seguintes valores:
• Na conta Fornecedores, cujo saldo em 31.12.2005 era de R$ 190,2 milhões e, em 31.12.2006, R$ 177,4 milhões, estão registradas, entre outras, as obrigações com empreiteiras, prestadores de serviços e fornecedores das Operações Urbanas.
• A conta Desapropriações e Acordos de Processos a Pagar, do Passivo Circulante, apresentou um saldo em 31.12.2005 de R$ 31,3 milhões e, em 31.12.2006, R$ 28,2 milhões.
• O grupo de contas Exigível a Longo Prazo, cujo saldo em 31.12.2005 era de R$ 57,5 milhões e, em 31.12.2006, R$ 65,9 milhões, era composto, em sua maior parte, pelo acordo judicial referente a ação de indenização por desapropriação à
pago em parcelas anuais.
• O Patrimônio Líquido alcançou R$ 18,2 milhões negativos em 31.12.2005 e R$ 11,9 milhões positivos em 31.12.2006. A melhora no saldo é atribuída à injeção de recursos ocorrida em 2006, quando a PMSP enviou R$ 42,3 milhões à Emurb na forma de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital.
Quanto à Demonstração do Resultado do Exercício, em 2005 houve um prejuízo líquido de R$ 19,7 milhões e, em 2006, R$ 11,8 milhões.
As receitas operacionais da Empresa eram obtidas das taxas de administração das Operações Urbanas, do gerenciamento dos contratos de obras da PMSP e da publicidade em placas e relógios. Em 2005, o valor das receitas operacionais foi de R$
9.4 milhões e, em 2006, de R$ 15,4 milhões.
As despesas gerais e administrativas, que corresponderam a R$ 28,7 milhões em 2005 e R$ 28,1 milhões em 2006, eram constituídas, em sua maior parte, por despesas com pessoal, que corresponderam a R$ 24,7 milhões e R$ 27,7, respectivamente.
Com relação ao Fluxo de Caixa do Exercício, verificou-se que os recursos gerados em 2005 e em 2006 não foram suficientes para cobrir os pagamentos efetuados, sendo necessária
aumento de capital da Prefeitura para pagamento de despesas de custeio.
Com relação ao Demonstrativo de Fontes e Usos, entre o início de 2005 e o final de 2006 entraram recursos no montante de R$ 347,6 milhões, com destaque para R$ 184,8 milhões referentes às Operações Urbanas, R$ 78,2 milhões de repasses para pagamento de obras e R$ 53,3 milhões referentes a adiantamento para futuro aumento de capital da Prefeitura.
As saídas ocorreram no montante de R$ 327,1 milhões entre 2005 e 2006, destacando-se o montante R$ 163,3 milhões referentes às Operações Urbanas, R$ 76,1 milhões no pagamento de obras e R$ R$ 62,3 para despesas operacionais da Empresa.
A Auditoria identificou impropriedades e infringências nos procedimentos adotados pela Empresa.
As impropriedades constatadas, relacionadas ao processo de planejamento, controle e gestão, serão convertidas em determinações, a fim de possibilitar o aperfeiçoamento das práticas adotadas.
As infringências dos exercícios, que se referem a descum-primentos legais, trataram dos seguintes assuntos:
• Encaminhamento intempestivo das Contas ao Tribunal de Contas do Município;
• Alteração de Demonstrativos Contábeis sem a publicação posterior no Diário Oficial do Município;
• Desrespeito à ordem cronológica de pagamentos;
• Inobservância de formalidades relativas à colocação privada de CEPACs;
• Ausência de reserva de recursos para as Habitações de Interesse Social na Operação Urbana Faria Lima;
• Inconsistência em Nota Explicativa;
• Desrespeito ao princípio contábil da competência;
• Cessão de funcionário sem documentação de suporte;
• Quanto às contratações de pessoal por prazo determinado: ausência de seleção pública; de evidências do caráter de urgência, excepcionalidade e inadiabilidade; e inconformidade no enquadramento salarial desses funcionários.
Autos demonstração de prejuízos financeiros nos procedimentos adotados pelos agentes públicos responsáveis.
A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as constatações da Auditoria.
A Procuradoria da Fazenda Municipal afirmou que os apontamentos constantes do relatório de análise das contas foram ou estão sendo objeto de ação contundente por parte da Empresa e pronunciou-se pela aprovação das contas.
A Secretaria Geral afirmou que a Empresa providenciou os ajustes necessários ao saneamento das infringências e registra que merecem serem levados em conta, como atenuantes, os problemas históricos enfrentados pela Emurb e a complexidade de suas atribuições. Por fim, opinou pela aprovação das contas, com as recomendações propostas pela Auditoria.
Diante do exposto, JULGO EXCEPCIONALMENTE REGULARES as contas apresentadas pela Empresa Municipal de Urbanização, relativas aos exercícios de 2005 e 2006, ressalvando-se os atos não vistos ou pendentes de apreciação, com as seguintes determinações à São Paulo Urbanismo, sucessora da Emurb:
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quarta-feira, 8 de novembro de 2017 às 02:16:14.
Confirma a exclusão?