Diário Oficial do Município de São Paulo 01/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Assim, o presente Projeto de Lei auxiliará na extinção dos sinistros e vai de encontro aos regramentos da Constituição

municipais.

Por todo exposto, resta demonstrado não só o caráter meritório da ora propositura como sua inequívoca legalidade, motivo pelo qual peço aprovação de meus nobres pares.”

PROJETO DE LEI 01-00742/2017 do Vereador Ricardo Nunes (PMDB)

"Dispõe sobre a denominação de logradouro inominado situado na confluência da Estrada Engenheiro Marsilac, Rua Amaro Pontes e Estrada da Colônia, ao lado da Praça Júlio

Art. 2° - A presente propositura encontra amparo legal na Lei n° 14.454, de 27 junho de 2007, Capítulo II, que disciplina sobre

Art. 3° - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Nascida em Camanducaia, interior de Minas Gerais, em 06

IV - atuar em ações específicas, sempre que solicitada pela administração pública.

deverão receber treinamento apropriado para o manuseio, poda, manejo de espécies vegetais de porte arbóreo, identificação de pragas ou doenças que possam acometer vegetação de porte arbóreo, sem prejuízo de outro previsto em regulamento.

§ 1° O voluntário da Brigada Arborista poderá se cadastrar junto ao órgão competente da Prefeitura, e entrará em atividade após passar pelo treinamento previsto no "caput".

§ 2° O voluntário será identificado por credencial expedida

“JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover

no setor da Saúde, no que se refere à publicidade das listas de espera de agendamentos para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos, facilitando o acesso de todos.

O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna administração. A ampliação da divulgação contribui para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva o controle social

Art. 1° Fica denominada "PRAÇA JORNALISTA IVAN BER-TOLAZZI", O logradouro inominado situado na confluência da Estrada Engenheiro Marsilac, Rua Amaro Pontes e Estrada da Colônia, ao lado da Praça Júlio César de Campos, no bairro

(mapa anexo).

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2017.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

- empresário, jornalista, pai de Ivan Aparecido e Amanda, falecido em 09 de setembro de 2017, conforme Certidão de Óbito,

quem teve quatro filhos e cinco netos.

Dedicada à caridade, sempre que sabia do nascimento de alguma criança cujos pais eram necessitados, tratava logo de

local de acolhimento para crianças carentes. Isso não conseguiu em vida, mas sua casa ficava sempre cheia, principalmente nos finais de semana quando preparava refeições para alimentar os seus e quem mais precisasse, ninguém batia à sua porta que não fosse bem recebido e alimentado.

De fé inabalável sempre organizava excursões para o santuário de Aparecida.

Após a sua morte e em reconhecimento à suas obras de caridade, foi criada a Abcel, Casa da Vó Lia.

§ 3° A atividade junto à Brigada Arborista não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a administração pública, ou gera qualquer direito subjetivo a reembolso por despesas ou indenização de qualquer espécie.

no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.

Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

da população devem divulgar de forma ainda mais transparente as listas de espera no sistema de saúde municipal e não existe espaço melhor do que a internet para tal publicidade.

mento do princípio constitucional da eficiência, caput do art. 37 da Constituição Federal.

Dessa forma submetemos ao crivo de nossos pares o presente projeto de lei para análise e aprovação.”

PROJETO DE LEI 01-00749/2017 da Vereadora Rute

Costa (PSD)

“Autoriza o executivo municipal a promover o curso extracurricular de Empreendedorismo juntos aos alunos do ensino médio das escolas públicas e privadas do município e da outras

PROJETO DE LEI 01-00745/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)

insuficiente de agentes com competência para a avaliação e fiscalização das condições dos espécimes arbóreos.

Art. I - Autoriza o Executivo Municipal a promover o curso extracurricular de Empreendedorismo junto aos alunos do ensi-

realizadas em prol da Região de Parelheiros.

no bairro onde morava, viveu e trabalhou o Jornal "Zona Sul Notícias", levando a informação a quem precisava e atendendo toda a comunidade parelheirense. Com o tempo viu-se a necessidade de expansão para outros bairros da Zona Sul, completando, neste ano, 18 anos de circulação.

Tinha uma opinião formada de que, todos que não investirem na educação, não terão semeado o bem. Dizia "A maior herança que os pais podem deixar a seus filhos é a educação, pois é uma vitória sem perda. Ninguém, em tempo algum, poderá tirar-lhes".

Seus feitos ficaram registrados na memória daqueles que hoje pretendem esta homenagem como forma de perpetuar, no seio da comunidade e entre os paulistanos, o exemplo de Ivan Aparecido Bertolazzi - um cidadão pleno de solidariedade, humildade e comprometimento com o desenvolvimento social.

Segue anexo outros dados biográficos e reportagens que embasam a presente propositura.

Assim, com estas informações e na expectativa de que o respeito de todos pelo homenageado justifique o pleito, solicito o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação desta merecida homenagem.”

Silvano (DEM)

“Cria o Programa de Apoio e Conscientização para Evitar os Pedestres de Usar Aparelhos de Celulares Similares, na

providências.

Art. 1° Fica criado o Programa de Apoio e Conscientização para Evitar os Pedestres de Usar Aparelhos de Celulares e Simi-

Art. 2° Compete ao Poder Executivo, para consecução dos objetivos do Programa:

I - Difundir os conceitos de iniciativas e políticas de mobilidade urbana, cidadania, acessibilidade, convívio gentil e

II - Conscientização e orientação dos pedestres para não usar aparelhos de celulares ou similares, na travessia de ruas e avenidas, para evitar acidentes no trânsito, face ao grande número de atropelamentos e por consequência óbitos;

III - Incentivar e estabelecer parceria com diversos setores da sociedade, como secretarias, autarquias, escolas e organizações não governamentais e permissionários no transporte do

Art. 3° Os estabelecidos que trata esta lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

Este projeto de lei justifica-se especialmente pelos seguintes motivos:

O trabalho de educação e de conscientização para um comportamento seguro no trânsito é decisivo para reduzir a violência e ampliar a harmonia e a qualidade de vida das pessoas.

são as campanhas educativas, que atraem, cada vez mais, novos parceiros e confirmam que as questões da mobilidade

Em razão disso, propomos a Criação do Programa de Apoio e Conscientização para Evitar os Pedestres de Usar Aparelhos de Celulares e Similares, na Travessia das Ruas e Avenidas na .

O Programa visa à redução de acidentes e a preservação da vida por meio da educação.

O Programa deverá ser realizado em parceria com os diversos setores da sociedade, como secretarias, autarquias, escolas, universidades, empresas e organizações não governamentais promovendo a qualificação nos deslocamentos de pedestres, passageiros, motoristas, motociclistas e ciclistas.

anualmente dará destaque nas ações de educação, cidadania e segurança no trânsito, constituindo-se em um dos principais momentos de reflexão, socialização de resultados e definição de objetivos e metas futuras, marcando, sobretudo, a realização de ações envolvendo vários segmentos sociais, que intensificam e reforçam o compromisso com a redução dos acidentes, da violência no trânsito e a melhoria da qualidade de vida.

buscando melhorar a mobilidade urbana e a qualidade de vida, por meio de ações entre o governo municipal e os diversos setores da sociedade.

Com tantas qualidades e benefícios, nada mais justo do que ver aprovado o presente projeto, onde espero que a proposta mereça acolhida e atenção especial dos nobres Pares.”

PROJETO DE LEI 01-00744/2017 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)

Denomina PRAÇA MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS, o logradouro público inominado, localizado na Rua José Piza, esquina com Rua João Amado Coutinho, Jardim Paulistano - Taipas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1° - Fica denominada Praça Maria Aparecida de Jesus Santos, o logradouro público inominado, localizado na Rua José Piza, esquina com Rua João Amado Coutinho no Jardim Paulistano, Taipas.

Art. 1° Fica criado o Programa Intergeracional de Convivên-tar a convivência de idosos e crianças.

Art. 2° O programa será instituído nas escolas de educação infantil (Centros de Educação Infantil - CEIs e Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs), e desenvolverá atividades conjuntas de modo a permitir a interação entre crianças e idosos com a finalidade de:

I - fortalecer a cultura de inclusão do idoso;

II - desenvolver atividades nas faixas etárias como estratégia de desenvolvimento para a infância.

III - valorizar o idoso como reserva de experiência e memória da nossa sociedade;

IV - permitir a transmissão de conhecimento e experiência para as crianças;

V - criar para as crianças a noção de respeito aos mais idosos e experientes;

VI - envolver os idosos na formação de valores das crianças;

VII - estimular os idosos a resgatar memórias e histórias que constituem suas identidades, propiciando benefícios no campo psicológico.

Parágrafo único. As escolas particulares poderão adotar o

Art. 3° Fica criado o § 2° e renumerado o parágrafo único como § 1°, ambos do art. 2° da Lei n° 12.270, de 19 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

(...)

serão instalados no mesmo imóvel ou em imóvel contíguo onde funcionem um Centro Municipal de Educação Infantil - CEMEI,

participarão de atividades conjuntas. (NR)"

Art. 4° Fica criado o inc. V do art. 2° da Lei n° 16.343, de 04 de janeiro de 2016, com a seguinte redação:

"Art. 2° (...)

V - situarem-se no mesmo imóvel ou imóvel contíguo onde funcione um Abrigo de Idosos, nos termos da Lei n° 12.270, de 19 de dezembro de 1996. (Nr)"

Art. 5° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

mentadas se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa legislativa visa criar Programa Interge-racional de Convivência Criança-ldoso nas escolas de educação

Municipais de Educação Infantil - CEMEIs em imóveis contíguos ou compartilhados com os Abrigos de Idosos previstos na Lei n° 12.270, de 19 de dezembro de 1996.

Com essa providência será possível atingir uma série de objetivos, todos interligados, como a inclusão do idoso na vida das

mável, assim como a história que testemunharam, que ajudará as crianças a terem noção de tempo e de causa e consequência,

Com a convivência, as crianças passam a perceber os idosos como um exemplo a ser seguido, pessoas a quem admiram e respeitam.

mente melhorar a qualidade de vida nos CEMEs, e agregar mais pessoas nos cuidados com as crianças.

Trata-se de uma revolução no conceito de cuidado com os que dele precisam, crianças e idosos, ambos em fase que necessitam igualmente de convívio social, e os últimos com muito a ensinar para os mais jovens. Este é um sistema que tem sido implementado em localidades como Seattle, Estados

partes, crianças e idosos.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00746/2017 do Vereador Aurélio Nomura (PSDB)

"Institui a Brigada Arborista no âmbito do Município de

Art. 1° - Fica instituída a Brigada Arborista, a ser constituída por munícipes voluntários da Cidade de São Paulo.

Art. 2°- A Brigada Arborista poderá ser organizada de acordo com a necessidade da administração pública e terá função auxiliar e subsidiária às atividades da administração pública, resguardada a competência exclusiva do poder público em relação aos agrupamentos de espécimes arbóreos.

Parágrafo único. São funções da Brigada Arbórea:

I - realizar podas de manutenção ou emergenciais, desde que esta seja autorizada pela administração pública;

II - atuar em caráter subsidiário à administração pública na fiscalização de poda de árvores localizadas nos logradouros municipais;

III - informar a administração pública sempre que for constatado qualquer problema quanto à saúde dos espécimes ou risco de queda;

estrutura da cidade, causando interrupção do tráfego e de

O presente projeto visa buscar a cooperação oficial e coordenada de munícipes que já fazem o trabalho previsto neste projeto como competência para a Brigada Arborista.

Com efeito, essas pessoas já atuam junto aos órgãos da Prefeitura informando sobre problemas com as árvores, assim como observando sua integridade e saúde.

O que se pretende agora é que esse trabalho seja coordenado a fim de torna-lo mais produtivo.

Colocada em prática, a Brigada terá condições de fazer mais do que simplesmente comunicar as autoridades sobre eventuais problemas, transformando os munícipes que hoje fiscalizam a administração em parceiros voluntários, através de sua capacitação para agir com maior propriedade.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00747/2017 da Vereadora Rute Costa (PSD)

"Inclui o Dia dos Jovens Cristãos no Calendário Oficial do Município e da outras providências.

Art. 1° - Fica incluído no Calendário Oficial do Município o "Dia dos Jovens Cristãos" a ser comemorado anualmente no segundo domingo de novembro.

próximo, trânsito, higiene e limpeza: estudos da Bíblia e evan-de roupas e alimentos para doação e distribuição de 'sopão' à comunidade; e campanhas de interesse público.

Art. 3° - O Poder Público Municipal apoiará as iniciativas constantes do art. 2° no que for possível e respeitada a conveni-

Art. 4° - esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Sala das Sessões, 27 de outubro de 2017

Ás Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa homenagear os Jovens Cristãos do município, através da instituição de um dia específico a ser comemorado com inúmeras atividades sociais, comunitárias,

dade em geral.

O numero de jovens frequentadores dos cultos ecumênicos cresce a cada dia. motivo pelo qual nada mais atual do que homenagearmos esse grupo de pessoas que busca fazer o bem e busca difundir a mensagem de Deus ao próximo.

A proposta é oportuna, portanto conclamo aos nobres colegas que aprovem o presente projeto de lei que com certeza trará enormes benefícios às pessoas assistidas e a sociedade

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.”

PROJETO DE LEI 01-00748/2017 da Vereadora Rute Costa (PSD)

“Dispõe sobre a publicação no site da Prefeitura Municipal lizadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendada pelos cidadãos no município"

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5°, no inciso II do

também para garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da eficiência, caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2° - Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal.

§1° - Incluem-se neste rol, as Unidades Básicas de Saúde,

cossocial - CAPS, Centro de Referência Saúde do Trabalhador - CRST, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde;

Art. 3° - A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no art. 2° desta Lei, refere-se à divulgação através do site da Secretaria Municipal de Saúde, das listas de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quais-

organização, despertando sua capacidade de tomar decisões, tando seu dinamismo e otimismo diante de todas as situações.

§ 1° - Em termos sociais e econômicos, o empreendedo-rismo deverá gerar no aluno a consciência da necessidade de cooperação como elemento essencial à sustentabilidade da sociedade. É o empreendedor urna pessoa que oferece valores positivos à sociedade e não alguém que busca o enriquecimento individual.

Art. 3° - Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - Os professores do curso desenvolverão no aluno a capacidade de identificar e aproveitar oportunidades. buscando e gerenciando os recursos necessários para atingir o sucesso profissional:

II - Esclarecimento acerca da formalidade empresarial, reduzindo a informalidade do comércio e empresariado, através da conscientização do aluno a respeito de abertura, administração e manutenção de pequenos negócios:

III - Treinamento diferenciado através de aulas expositivas, principalmente no que diz respeito aos termos usuais, como mercado de trabalho, carteira assinada, emprego, dentre outras. to e ao desenvolvimento das microempresas de pequeno e grande porte.

V - Realização de oficinas para aplicação prática dos co-

VI - Outras ações que se fizerem cabíveis no correr do ano

Art. 4° - As aulas serão ministradas por integrantes da Administração Pública Municipal, devidamente preparado para

SENAC ou SENAI.

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com instituições dotadas de conhecimento específico na área como SENAC E SENAI.

atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.

Art. 7°- O Poder Executivo regulamentara a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Empreendedorismo é uma expressão que vem do mundo dos negócios. O termo. no entanto, tem tudo a ver com educação. Afinal, um dos objetivos da escola, desde a educação infantil é formar alunos capacitados para o mundo profissional. Cabe aos professores desenvolver aos alunos um conjunto de competências que os tornem capazes de tomar decisões, traçar

sucesso profissional.

Além disso. o empreendedorismo é urna oportunidade para os jovens começarem a perceber a responsabilidade que têm na construção do próprio destino.

Alunos que têm noções de empreendedorismo aprendem mais tarde vão ajuda-los a entrar no mercado de trabalho sem depender das vagas de emprego, cada vez mais escassas.

ricular junto aos jovens do ensino médio do município. é urna proposta oportuna, portanto conclamo aos nobres colegas que aprovem o presente projeto de lei, que com certeza trará enor-

Pelo exposto. peço o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta proposta.”

PROJETO DE LEI 01-00750/2017 da Vereadora Rute Costa (PSD)

"Dispõe sobre a aplicação de multa para Poluição Sonora de alarmes em veículos automotores estacionados em vias públicas da outras Providencias

Art. 1° - Para os fins previstos nesta Lei. entende-se por poluição sonora, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

Paragrafo Único: O nível máximo de som ou ruído permitido para veículos é de 80 dB (oitenta decibéis), conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro e medidas regulamentares.

Art. 4° - Os procedimentos previstos nesta Lei devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, principalmente no que concerne ao respeito do sigilo de dados.

Parágrafo único - Os entes de saúde previstos nesta Lei deverão gerar numeração específica para cada agendamento, de forma que o cidadão possa localizar sua posição na Lista de Espera sem exposição de sua identidade.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 7° - esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

Sala das Sessões. 27 de Outubro de 2017.

Às Comissões competentes.”

sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma, que excedam os níveis de decibéis permitidos em lei.

Art. 3° - A instalação e o funcionamento de qualquer tipo de aparelho sonoro, instrumento de alerta de empresas privadas ou qualquer engenho que produza ruídos, acima do limites legais de 80 decibéis (dB) durante o dia, para o exterior das residências, estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares, que perturbem o sossego e o bem-estar público com ruídos constantes, ficaram sujeitos a penalidade.

I - Infração grave, importunar até 10 minutos.

II - Penalidade de Multa, até 20 minutos.

III - Medida Administrativa, retenção do veículo para regularização, acima de 30 minutos.

Art. 4° - A medição da pressão sonora será auferida pelo medidor de nível de pressão sonora, próximo ao veiculo.

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br

quarta-feira, 1 de novembro de 2017 às 03:02:28.