Diário Oficial do Município de São Paulo 01/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Objeto: Investimento da Spcine, sob a forma de patrocínio, na produção de obra audiovisual intitulada provisoriamente de "O Órfão’’.

Valor: R$ 59.999,05 (cinquenta e nove mil novecentos e noventa e nove reais).

Prazo de Vigência: A partir de 24 de outubro de 2017 e permanecerá em vigor pelo prazo de 7 (sete) anos, podendo ser prorrogado observado no item 11.1.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Processo Eletrônico: 8610.2017/0000364-8

Extrato do Termo de Contrato n° 180/2017

Contratada: Dandara Produções Culturais e Audiovisuais Ltda-ME., inscrita no CNPJ/CPF sob o n° 16.684.109/0001-25.

”Simone- Estórias em estação de transferência’’.

Valor: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Prazo de Vigência: A partir de 26 de outubro de 2017 e permanecerá em vigor pelo prazo de 7 (sete) anos, podendo ser

COMPANHIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS
GABINETE DO PRESIDENTE

Tendo em vista o pedido de esclarecimento efetuado em 26 de outubro de 2017, através de e-mail, informamos que:

Pergunta:

atualmente para a SPDA, juntamente com a taxa utilizada pelo

Resposta:

Atualmente a SPDA não possui o serviço de vale refeição

Essa será a primeira contratação da Companhia para esse

CÂMARA MUNICIPAL

dos caixas eletrônicos, tanto junto às instituições bancarias; como também nas localidades onde os caixas eletrônicos se

rança dos consumidores que utilizam dos caixas eletrônicos, após o fechamento do expediente interno e nos finais de semana e

O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 6°, inciso I que é direito básico do consumidor a "proteção da vida, saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.”

pelo fornecimento defeituoso de seus serviços em seu art. 14.

da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Artigo 14 ...

§1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento.

Assim, conto com o apoio dos Nobres Pares para esse Projeto que, se aprovado, contribuirá para a melhoria da segurança

PROJETO DE LEI 01-00738/2017 do Vereador Zé Turin

"Dispõe sobre a destinação de percentual da receita de IPTU para as instituições de acolhimento institucional de crian-

outras providências.

Art. 1° - O Poder Público destinará anualmente às insti-acolhimento institucional de crianças e adolescentes, nunca menos de 0,5 % (meio por cento) do resultado da arrecadação do

Art. 2° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE Art. 3° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por

conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se

CÂMARA MUNICIPAL necessário.

---------------------------------------------------------------- Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR ção, revogadas as disposições em contrário.

- SGP-4 .

PROJETOS LIDOS - texto original «hictific ativa

"JUSTIFICATIVA

31/10/2017

PROJETO DE LEI 01-00736/2017 do Vereador Davridadação do IPTU para as instituições governamentais ou Soares (DEM) não, que executem programas de acolhimento institucional de

"Dispõe sobre o cultivo de hortas nas escolas da Réideças e adolescentes.

,. O projeto visa concretizar, no âmbito do Município, a ga-

Art. 1° - Serão cultivadas hortas nas escolas da Rede qMuaui-s o direito à convivência familiar e comunitária. Essa ga-nicipal de Ensino, com plantio adequado aos períodos sazonanitia compreende, entre outras, a "preferência na formulação quando o respectivo estabelecimento possuir espaço adequada. execução das políticas sociais públicase a "destinação

Parágrafo único - O Poder Executivo, facultará normSr!v(!e9iada de recursos p'ublicosMs areas relacionadas a>ma ■+A ■ i proteção à infância e à juventude , conforme art. 4°, parágrafo

critérios para a implementação do disposto nesta Lei. , . c . . . . r . . All i

_ ™ A . , , ~ único, alíneas c e d do Estatuto da Criança e do Adolescen-

Art. 2° - AS despesas decorrentes da execuç3O destCteL-eECA (Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990).

correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-A destinação de percentual mínimo da arrecadação de mentadas se necessário. IPTU em favor de instituições de acolhimento de crianças e

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará a presente Leadotescentes é medida que se impõe como necessária ao forta-prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

ciais. desenvolvidos por essas entidades, voltados à efetivação do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e . adolescentes, por vezes órfãos de pai e mãe, ou afastados de

Sala das Sessões. suas famílias de origem pelas mais variadas circunstâncias de

Às Comissões competentes” ordem familiar ou social.

"JUSTIFICATIVA Cumpre ressaltar que a proposta de orçamento para 2018

O presente projeto de Lei visa promover as ações de eOul- arrecadação de R$ 9.913.836.677,00 bilhões com o cação alimentar, mediante orientação didático-pedagó<P; o que resu!ta;ia ecm cerca de R$ 49.569.183,38 milhões para auxiliar o Poder Executivo a manter ativos programas visando a elevação do nível de saúde da comunidade escdoelaar,colhimento de crianças e adolescentes em situação de em especial as crianças e jovens da rede municipal de envnoerabilidade.

através de uma alimentação saudável, sem produtos químicosPelos motivos acima apresentados e por objetivar o interes-de alto valor nutricional e de baixo custo. se público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres

Com o crescente estudo relacionado a alimentos, a sfâde^ presente propositura.”

e a qualidade de vida, o projeto de horta nas escolas, verJ/™*™ DE LEI 0100739/2017 do Vereador Zé Turin encontro aos anseios das crianças e da escola no sentido de,Institui o Programa Cultural Dança cigana para todos, e transmitir a importância dos alimentos produzidos, sem proxiuoutras providências.

tos químicos, agrotóxicos e principalmente o fazer coletivo, tãoA CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

fundamental para desenvolver o relacionamento interpessoal

das pessoas e aprender viver e trabalhar as adversidades jufltos.ultural dança cigana para todos.

Esse cultivo será de grande importância para disseminai 2,°. ;.° Pfrog.rama ,Cultural Da"ça Cigana para Todos tem por objetivo fundamental realizar oficinas de dança cigana, açoes de educação alimentar, visando o fortaleciment<p.flgstras e espetáculos de dança nos Centro Educacional Unifi-

meio ambiente. vência do Idoso (NCI), nos Centros de Referência da Cidadania

Sendo assim, o projeto em tela, vem somar em tododooIdoso e nas Instituições de Longa Permanência (ILPIs) para sentidos econômico, educacional, cultural, alimentar e, coWseos, como medida cultural.

quentemente, propiciar melhor qualidade de vida dos erivolvi-Art 3°Apresente Le,i .será rcgu'amentada pe>o exe.cutivo no prazo de 60 (sessenta) dias. contados da sua publicação.

. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei

Destarte, é de se salientar que a medida proposta revecsotrere-rão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple--se de elevado interesse público, por objetivar ampliar o acessoadas se necessário.

dos alunos e demais componentes da estrutura escolar, a umaArt. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alimentação saudável, sem produtos químicos ou agrotóx cos.ogadas as disposições em contrário.

Dessa forma, por se tratar de medida de baixo impacto^ das Sessões. _ _ „

Às Comissões competentes.” orçamentário, com alto retorno, em forma de saúde para a vida, é imperioso que se aprovem medidas mais eficazes, contidas

nesta Lei, motivo pelo qual contamos com o voto favorávelCdigoasna para Todos” que tem a finalidade de realizar oficinas nobres Pares.”

PROJETO DE LEI 01-00737/2017 do Vereador Zé Turin

(PHS) ■ . . 7-r, ■ . . . . .

' ~ x . da.dança cigana às Zonas mais periféricas da cidade para des-

Dispõe sobre a colocação de um agente de ^giirai^ça24; o conhecimento de novas culturas.

, Assim, o programa beneficiará milhares de pessoas de

dá outras providências. baixa renda através da prática e do conhecimento da cultura

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA: cigana e sua dança, em especial, através de ritmos e trará bem

-estar e saúde para a terceira idade.

A dança cigana reflete a alegria de um povo que trás consigo o mistério através dos passos e dos movimentos que ça 24 horas em suas instalações, com o objetivo de vigilâsnacúidaam, invocam e faz fluir a mais bela e elevada vibração ostensiva e preservação da integridade física de seus clientes.ertica.

Parágrafo único: Vigilância ostensiva para efeitos desta leA Dança Cigana não só faz bem ao corpo, mas também a consiste em atividades exercidas por uma ou mais pessoêsaimia. Formada por vários ritmos e coreografias diferentes, cada formizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir com seu significado, num composto de leveza, alegria e ação criminosa todos os dias da semana. Desde a aberturasedntoimentos.

Cada movimento conta a história e a cultura dos ciganos estabelecimento até o encerramento <i° mesmo. e possuem sempre um significado místico e ele a autoestima

Art. 2° Os caixas eletrônicos deverão contar, também, doidhnçarina, faz redescobrir a alegria de viver pela liberdade e a instalação de sistema de segurança, compreendendo, atóma que a dança proporciona.

da vigilância desde sistema de alarme com equipamentos eletrônicos que permitam captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do posto.

Art. 3° Em caso de descumprimento desta Lei, o Banco infra

tor deverá pagar multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Parágrafo único: Em caso de reincidência deverá ser cassa-

rJrx zv Ei m/-í nn nmnn+n

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares a presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00740/2017 do Vereador Toninho Paiva (PR)

"Acresce inciso ao artigo 5° e a redação do artigo 7° da Lei n° 14.406, de 21 de maio de 2007, que institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial

Art. 1° O artigo 5° da Lei 14.406, de 21 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

II. ...

III. ...

passa a vigorar com a seguinte redação:

"As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da

da Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Muni-

Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes”

"JUSTIFICATIVA

O artigo 5° da LM n° 14.406/2007 definiu as partes le

dos Bens de Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de

Incisos:

I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;

III - a população por subscrição mínima de 10.000 (dez

e dos Vereadores que a compõe, a possibilidade de contribuir com o Programa Permanente de Proteção e Conservação do

e a verificação de que foram instalados conforme projeto aprovado, sem prejuízo de demais exigências e de vistoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 8° - Os responsáveis pelo uso das edificações deverão ceder água de seus reservatórios de incêndio ou ainda qualquer outra fonte hídrica existente na edificação para o uso do Corpo de Bombeiros em sinistros e serão beneficiadas com desconto proporcional do pagamento da quantidade de água utilizada

de água no Município deverá descontar o pagamento da água fornecida por particulares ao Corpo de Bombeiros para empre-mações quanto a quantidade de água retirada de reservatórios particulares ao órgão ou concessionária responsável, bem como

Art. 11° - O descumprimento desta Lei implicará em multa, embargo da obra e/ou interdição por parte do Órgão fiscaliza-dor competente.

no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 14° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

ência devem em seu conteúdo, apresentar algumas caracterís-

entre elas:

a) qualidade nos recursos de comunicação;

quados e suficientes:

d) instalações físicas apropriadas às finalidades que se

e) legislações abrangentes, atualizadas, que tratem das questões de interesse e produzam eficácia no alcance das

dos Edis nesse importante Programa Cultural.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”

PROJETO DE LEI 01-00741/2017 do Vereador Milton Leite (DEM)

"Dispõe sobre contrapartidas a serem adotadas por novos área de segurança e prevenção contra incêndios dá outras providências.

Art. 1° - A instalação de hidrantes públicos de incêndio será obrigatória para a implantação de novos empreendimentos que possuírem potencial de risco à sinistros nos termos desta Lei e sua regulamentação, bem como no caso de ampliações dos

água e esgotamento sanitário.

Art. 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se hidrante urbano de incêndio como o aparelho fabricado de acordo com a norma NBR 5667- Hidrantes públicos de incêndio da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), utilizado como ponto de tomada de água ligado à rede pública de abastecimento de água, provido de dispositivo de manobra (registro) e união de engate rápido que permita a adaptação de bombas e/ou mangueiras para o serviço de extinção de incêndios.

Parágrafo Único. O hidrante urbano de incêndio, que se refere o artigo 1° dessa Lei deverá ser do tipo "de coluna", com

Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), acompanhado de um registro de gaveta de junta elástica (JE) de diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros com as respectivas conexões à rede de distribuição de água.

Art. 3° - As obrigações previstas no artigo 1° desta Lei poderão ser dispensadas, no caso de se mostrarem inviáveis tecnicamente, por exclusiva falta de diâmetro mínimo de 100 (cem) milímetros da rede pública de abastecimento próxima a edificação, sendo que neste caso será aceita a adequação do sistema de hidrantes para combate a incêndios da própria edificação, desde que a mesma seja acessível a um veículo de combate a incêndios, por meio de acoplamento de lances de mangueira de incêndio com diâmetro de DN65 e comprimento máximo de 15 (quinze) metros.

Art. 4° - Os empreendimentos e situações que exigem a instalação de hidrantes públicos são:

I - novos loteamentos ou condomínios residenciais, horizontais ou verticais com mais de 40 (quarenta) unidades;

com qualquer número de unidades;

III - edificações com área construída igual ou superior a 4.000m2 (quatro mil metros quadrados), exceto aquelas de uso residencial unifamiliar.

no raio de alcance de 300 (trezentos) metros de hidrante já instalado deverão instalar um novo hidrante ou realizar a manutenção de um hidrante pré-existente em local a ser definido pela concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 5° - A compra e instalação do hidrante e demais acessórios na rede pública de distribuição de água, inclusive o projeto e as obras de reforço e/ou extensão de redes necessárias para implantação dos hidrantes, deverão ser custeadas pelo empreendedor, com a anuência da concessionária do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e deverá observar o seguinte:

I - análise da situação operacional das redes para utilização de água;

II - a localização, critérios condições determinados pela

Art. 6° - Os loteamentos ou condomínios horizontais deverão garantir a instalação de hidrantes de coluna nas redes internas de distribuição de água do loteamento ou condomínios, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único. Os hidrantes de coluna deverão ter um raio de ação de no máximo - 300 (trezentos) metros.

Art. 7° - Cabe também à concessionária local do serviço de abastecimento água e esgotamento sanitário:

I - manter os hidrantes públicos de incêndio sempre em perfeitas condições de funcionamento e atender prontamente às solicitações de manutenção;

II - indicar periodicamente ao Corpo de Bombeiros e à Administração Municipal a localização dos hidrantes públicos de incêndios em mapa circunstanciado e constantemente atualizado;

III - fazer a interligação definitiva da rede de distribuição de água do loteamento ou da edificação à rede pública de distribuição de água somente após a inspeção e testes dos hidrantes

das operações de combate, tendo como escopo o controle e a extinção do incêndio, um resultado eficaz somente será possível mediante a existência de uma rede pública de abastecimento por hidrantes que seja planejada, estruturada, supervisionada, tenha contínua manutenção e seja constantemente atualizada para adequar-se às demandas presentes e futuras à medida que ocorra a ampliação das áreas ocupadas no Município de

Consequentemente, adotando-se o modelo de gestão su-pramencionado os serviços de combate a incêndio do Corpo de

terão à disponibilidade em um tempo razoável um abastecimento rápido e adequado de água diante da urgência que uma eventual situação de combate a incêndio requer.

Definindo como devem ser construídos alguns instrumentos

trizes do Plano Diretor, como deve ser concebida a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) nos municípios. Ainda, a mesma Carta Estadual determina que os municípios observem, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional fixados em Lei Estadual prevalecendo, quando houver conflito a norma de caráter mais restritivo, mas respeitadas as respectivas autonomias municipais.

Nesse sentido surge a viabilidade de se colocar em discussão a possibilidade de estudos com a intenção de se propor Lei Municipal que venha a regular a construção de um sistema

duas circunstâncias balizadoras. A primeira a segurança contra incêndio, que contempla a proteção do meio ambiente urbano e cultural e deve ser considerada nas políticas locais e regionais de desenvolvimento urbano. A segunda é a política de segurança contra incêndio, que no país é desenvolvida, em um primeiro plano, nos corpos de bombeiros militares, que são organizações imbuídas de competências e atribuições constitucionais.

A presente proposição almeja minimizar os impactos causados por sinistros que geram a degradação dos patrimônios, consequentes transtornos ao tráfego viário e impacto ao meio ambiente, reduzir o tempo resposta para atendimento dessas emergências para que se preserve a vida, o patrimônio e o meio ambiente como também assegure o restabelecimento do equilíbrio harmônico anterior ao sinistro coma mitigação do fator gerador do impacto.

Em relação ao abastecimento de água para o suprimento das operações de combate a incêndios, um resultado eficaz será possível mediante a existência de uma rede pública de abaste-

localizados estrategicamente e em número suficiente.

A instalação de hidrantes como medida compensatória para novos empreendimentos se mostra como ferramenta oportuna de crescimento urbano sustentável e de encontro ao

e segura de sinistros que envolvam incêndio passa necessariamente pelo acesso por parte dos bombeiros a uma rede hídrica compatível que permita o combate e célere e, simultaneamente, presente tanto bens patrimoniais como a própria vida da população.

As medidas propostas neste Projeto de Lei não buscam gerar ônus aos empreendedores, mas sugerem um modelo de integração dos interesses difusos e coletivos com o particular, sem criação de encargo a qualquer das partes insta consignar que consignar que atualmente as concessionárias que atuam na distribuição dos recursos hídricos já suportam todo o uso da água captada pelo Corpo de Bombeiros nos hidrantes, motivo

nas formalizar que nos casos em o provimento de água ocorrer por ente particular esse mesmo desconto se estenderá a ele, na

A rede de hidrantes públicos, materialmente interligada à rede de saneamento para a atividade de fornecimento de água tratada no município, compõe uma estrutura diretamente relacionada a proteção da vida, do meio ambiente e do patrimônio, pois a medida que a referida estrutura esteja controlada quanto a localização e condições de manutenção de seus pontos de hidrantes, bem como devidamente planejada para acompanhar o desenvolvimento urbano, proporcionará uma redução da vulnerabilidade das cidades e uma melhor gestão dos riscos relacionados à probabilidade de princípios de incêndio.

O desconto do pagamento da água das edificações particulares pelo Corpo de Bombeiros para a extinção de incêndios deve ser uma realidade, tendo em vista o particular não ter sido o causador do incêndio e não é justo que arque com os custos de combate uma vez que estará contribuindo para a funcionalidade do serviço público Ademais, a água utilizada na extinção de incêndio, caso não seja captada do particular será de um hidrante público.

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quarta-feira, 1 de novembro de 2017 às 03:02:28.