Diário Oficial do Município de São Paulo 01/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

PORTARIA SF/SUREM/DEFIS/DISCC N° 21, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017.

Designa Auditor-Fiscal para a execução de atividades enquadradas no subitem 5.1.1 da Tabela III atualizada conforme a Portaria Conjunta SF/SMG n°. 02, de 27 de julho de 2016.

O DIRETOR DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DO SETOR DE CONSTRUÇÃO CIVIL - DISCC, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Parágrafo Único do artigo 13, da Portaria Conjunta SF/SMG n°. 03, de 27 de maio de 2015,

RESOLVE:

Art. 1° Designar o Auditor-Fiscal Tributário Municipal CARLOS MARO MEIRELLES CONCILIO, RF 826.611.5, lotado no Grupo de Fiscalização do Setor de Construção Civil 1 - DISCC1, para realizar no período de 11/10/2017 a 23/10/2017, sem prejuízo das demais funções, a atividade de:

I - Realização dos testes de homologação, tendo em vista a conclusão do atendimento da demanda GDS D501, em apoio à Diretoria de Divisão.

Art. 2° A atividade descrita no artigo 1° não permite a aferição da produtividade por critérios objetivos, enquadrando-se, por conseguinte, no inciso l, do artigo 13, da Portaria SF/SMG n° 03 de 27/05/2015.

Art. 3° Para fins de cálculo da Gratificação da Produtividade Fiscal, a contribuição individual do AFTM designado nos termos do artigo 1° será complementada pela pontuação prevista no subitem 5.1.1 da Tabela Anexa III da Portaria SF/SMG n° 03 de 27/05/2015, no período de 11/10/2017 a 23/10/2017, devendo ser efetuado o registro em sistema eletrônico para gerenciamento de atividades, mantida a jornada regular em regime de trabalho interno.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 11/10/2017 a 23/10/2017.

DIVISÃO DE JULGAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

SUBSECRETÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

DIVISÃO DE JULGAMENTO

IMPUGNAÇÕES DE LANÇAMENTOS

Decisões exaradas pela Divisão de Julgamento acerca de processos administrativos de impugnações de lançamentos, publicadas com os referidos extratos dos despachos nos termos do art.52, inciso I, do Decreto Municipal n° 50.895, de 01/10/2009:

PROCESSO ADMINISTRATIVO / CONTRIBUINTE / SQL-CPF--CNPJ

2017-0.124.741-7 / MARCIA DE LOURDES SILVA ALMEIDA / 101.449.0012-1

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.124.741-7:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.024.539-9 / LUIZ ANTONIO ROSINI / 052.344.0024-7

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.024.539-9:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação apresentada, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo a exigência fiscal em todos os seus termos.

1.2. As isenções e os descontos no valor venal são aplicados apenas a um único imóvel por contribuinte, sendo considerado: a) o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto; b) somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor. Cabe destacar que esses benefícios fiscais não se aplicam às unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais. BASE LEGAL: Artigos 6°, 7° e 8° da Lei n° 15.889/2013.

1.3. Ressaltamos que, desde a Lei n° 16.332/2015, é vedada a escolha do imóvel que receberá a isenção ou desconto vinculado ao valor venal do imóvel, sendo o mesmo atribuído ao imóvel que proporcionar maior valor de benefício ao munícipe.

1.4. O sujeito passivo deverá regularizar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

1990-0.014.750-6 / JOSÉ AUGUSTO LA FERREIRA / 134.031.0001-3

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 1990-0.014.750-6:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da Reclamação Tributária apresentada, tendo em vista perda de objeto do pedido e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. Consoante aos disposto às Fls. 76-verso, 77, 93 e 94, ficou comprovado o equívoco alegado, bem como o atendimento da demanda do requerente.

1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.108.630-8 / GLADSTONE FREIRE GASPAR / 081.227.0271-6

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.108.630-8:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.105.778-2 / JOSÉ FRANCISCO SANCHES CAMACHO / 160.324.0011-4

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, DECIDO:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo 2017-0.105.778-2, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação apresentada, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo a exigência fiscal em todos os seus termos.

1.2. A data da conclusão da obra é a data de ocorrência do fato gerador do imposto predial, mesmo que o imóvel ainda não esteja ocupado.

1.3. O sujeito passivo deverá regularizar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. Consoante ao disposto no artigo 28, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC (inciso I, do art. 28).

6017.2016/0023175-5 / JULIO CESAR FIORIM / 044.098.0005-1

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Administrativo SEI n°. 6017.2016/0023175-5, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1. Conheço da impugnação oposta à Notificação de Lançamento no 02/2016 e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo-se os lançamentos em todos os seus termos, porquanto:

1.1.1. A diferença a maior entre a área construída lançada e a informada pelo requerente nesta impugnação, de 72 m2, considerando-se o arredondamento nos termos acima, é relativa à soma das áreas da piscina (18,9 m2) m e do terraço descoberto e (53,1 m2).

2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

6017.2016/0008479-5 / JOZITA PUREZA DE OLIVEIRA SANTOS / 232.049.0014-0

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no processo administrativo SEI 6017.2016/0008479-5, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

1.1 Conheço das impugnações opostas às Notificações de Lançamento nos 02/2012, 02/2013, 03/2014, 02/2015 e 02/2016, relativas ao imóvel com número de inscrição no cadastro imobiliário fiscal (SQL) 232.049.0014-0 e, no mérito, JULGO-AS IMPROCEDENTES, porquanto:

1.1.1 Não foi apresentada a planta do imóvel quando da impugnação.

2. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

2017-0.109.311-8 / ROBERTO NICOLAU JEHA / 009.051.0028-1

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.109.311-8:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.123.394-7 / SERGIO RICARDO RODRIGUES SERRANO / 101.400.0019-3

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.123.394-7:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. Contudo, esclarecemos que, para obter o benefício fiscal de imóvel prejudicado por enchentes, o contribuinte deveria ter solicitado a isenção ou remissão do IPTU na Prefeitura Regional de seu bairro, que é a responsável pela identificação da ocorrência das enchentes e dos imóveis afetados por elas. A Prefeitura Regional faria um relatório e encaminharia à Secretaria Municipal da Fazenda para análise quanto à concessão ou não do benefício.

1.3. Ademais, informamos que há benefícios fiscais específicos que afetam o valor do IPTU a recolher, como a isenção de que trata a Lei n° 11.614/1994 e a e a própria isenção ou remissão de IPTU de imóveis afetados por enchentes.

1.4. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.025.358-8 / ISABEL DE JESUS GERREIRO / 007.076.0142-8

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.025.358-8:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação apresentada, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo a exigência fiscal em todos os seus termos.

1.2. Ressaltamos que, desde a Lei n° 16.332/2015, é vedada a escolha do imóvel que receberá a isenção ou desconto, sendo o mesmo atribuído ao imóvel que proporcionar maior valor de benefício ao munícipe.

1.3. O sujeito passivo deverá regularizar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.123.510-9 / JADIR CUSTODIO MENDONCA JUNIOR / 183.075.0050-7

1. Torno sem efeito a decisão de fls. 15, publicada no Diário Oficial da Cidade em 04/10/2017.

2. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado no Processo Administrativo n° 2017-0.123.510-9, que passa a integrar o presente despacho, DECIDO:

2.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2017, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto da legislação aplicável e, por conseguinte, denego o seguimento da mesma, em observância ao disposto no art.30, §1° da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

3. Intime-se o requerente da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

4. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada nos termos do art. 27, inciso I da Lei Municipal 14.107, de 12/12/2005.

2017-0.100.104-3 / ROSEMEIRE BATISTA DE SOUZA / 246.049.0249-4

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.100.104-3:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação apresentada, e no mérito, julgo-a PROCEDENTE.

1.2. Determino o CANCELAMENTO das NL 01/2016 e NL 01/2017 emitidas contra o imóvel SQL n° 246.049.0249-4 e a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, incluindo-se o nome da impugnante, ROSEMEIRE BAPTISTA DE SOUZA, CPF n° 072.378.788-32, como possuidora do imóvel supramencio-nado, nos termos do §2° do Art. 10 do Decreto n° 52.884, de 28/12/2011, tendo em vista que, com a transferência do contrato de cessão de posse e promessa de compra e venda, ocorrida em 30/11/2014, foi comprovada a relação de legalidade da impugnante perante a CDHU.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.127.737-5 / MONICA CRISTINA HARDER / 120.078.2116-7

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.127.737-5:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação apresentada, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo a exigência fiscal em todos os seus termos.

1.2. Conforme tela de simulação do valor de IPTU, juntada ao processo, na cobrança atual de cada exercício foi compensado o valor da NL anterior. Assim, o somatório da tributação lançada nas respectivas notificações está de acordo com a simulação de cálculo do IPTU.

1.3. Simulação IPTU 2017= R$ 2.900,50; NL 01/2017 = R$ 1.601,60; NL 02/2017 = R$ 1.298,90; NL 01 + NL 02 = R$ 2.900,50

1.4. No campo Deduções/Acréscimos da NL 02/2017, percebe-se a dedução de R$ 1.637,53 (valor da NL 01 atualizado).

1.5. O sujeito passivo deverá regularizar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.100.737-8 / TERU SASAKI / 054.095.0162-4

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.100.737-8:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. No entanto, esclarecemos que as isenções e os descontos no valor venal são aplicados apenas a um único imóvel por contribuinte, sendo considerado: a) o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto; b) somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor. Cabe destacar que esses benefícios fiscais não se aplicam às unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais. BASE LEGAL: Artigos 6°, 7° e 8° da Lei n° 15.889/2013, atualizada pela Lei n° 16.332/2015.

1.3. Ademais, em consulta aos sistemas da Secretaria de Fazenda, constatamos que o impugnante é proprietário de mais de um imóvel no município de São Paulo (conforme tela de Rol Nominal juntada ao processo) e, ainda, que o benefício fiscal passou para outro imóvel do contribuinte, mas lhe proporcionando maior valor de desconto, como determina a lei.

1.4. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.100.020-9 / ILVANIR FALAVENA / 052.363.0027-4

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.100.020-9:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. No entanto, esclarecemos que, conforme determinação legal, o benefício fiscal está sendo aplicado ao imóvel que proporciona maior valor de desconto ao munícipe. BASE LEGAL: Artigos 6°, 7° e 8° da Lei n° 15.889/2013, atualizada pela Lei n° 16.332/2015.

1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.058.245-0 / ISABEL KILUSIVAVO / 196.018.1703-3

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.058.245-0:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, tendo em vista perda de objeto do pedido apresentado e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. Em consulta aos sistemas, constatamos que foi emitida a NL 02/2017, com isenção pelo valor venal.

1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.097.623-7 / MARIA LISETE DE ARAUJO SILVA / 062.105.1153-8

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.097.623-7:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação apresentada, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo a exigência fiscal em todos os seus termos.

1.2. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. BASE LEGAL: Art. 1.245 do Código Civil.

1.3. Não consta dos autos o “Quadro Resumo” que qualifica as partes do Contrato apresentado pela impugnante, sendo o mesmo necessário para análise da demanda.

1.4. As isenções e os descontos de valor venal são aplicados apenas a um único imóvel por contribuinte. BASE LEGAL: Artigos 6°, 7° e 8° da Lei n° 15.889/2013, atualizada pela Lei n° 16.332/2015.

1.5. A impugnante é proprietária de imóvel que já recebeu isenção vinculada a valor venal, em 2016 e 2017.

1.6. O sujeito passivo deverá regularizar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.106.781-8 / VENICI CAMILLO GIACHINI FILHO / 030.089.0023-2

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.106.781-8:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, porquanto apresentada após o prazo de 90 (noventa) dias previsto Art. 36, inciso II, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, e, por conseguinte, DENEGO seu seguimento.

1.2. No entanto, esclarecemos que, conforme Ficha de Atualização Cadastral (FAC) n° 1989096, de 26/01/1990, o ano de construção do prédio foi corrigido para 1990.

1.3. A instância administrativa encontra-se definitivamente encerrada, nos termos do Art. 27, inciso I, da Lei Municipal n°. 14.107, de 12/12/2005.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.074.514-6 / ROSA CRISTINA COSMO PERA / 157.030.0005-9

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.074.514-6:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação apresentada, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo a exigência fiscal em todos os seus termos.

1.2. Conforme Edital do IPTU 2016, a notificação foi realizada pelo correio, já estando encerrado o prazo para comunicação pelo munícipe de alegação de não recebimento da notificação. Assim, para todos os fins de direito o lançamento é considerado notificado e o crédito tributário devidamente constituído. BASE LEGAL: Art. 10 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005.

1.3. O benefício fiscal vinculado ao valor venal do imóvel só é concedido para um único imóvel do munícipe, nos termos da Lei n° 15.889/2013 (Art. 6°, 7° e 8°). Conforme consta dos autos a requerente é casada no regime de comunhão parcial de bens. Consoante ao disposto no Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, em regra, tudo que é adquirido na constância do casamento pertence ao casal, ainda que o bem esteja em nome apenas do marido ou apenas da esposa. Em consulta aos sistemas verificamos que há no Cadastro Imobiliário Fiscal outros imóveis em nome do cônjuge. Na análise do processo verificamos a ausência de documento que comprove que os referidos imóveis não pertencem ao casal. BASE LEGAL: Art. 1.658 a 1.666 da Lei n° 10.406, de 10/01/2002.

1.4. O processo será encaminhado à unidade responsável pela análise e processamento de atualizações cadastrais imobiliárias, para correção do número do CPF da requerente, no Cadastro Imobiliário Fiscal.

1.5. O sujeito passivo deverá regularizar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

2017-0.066.388-3 / EDSON EIJI KIMURA / 201.017.0068-5

1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo relativa ao processo 2017-0.066.388-3:

1.1. À vista do parecer conclusivo consignado no processo em epígrafe, peça técnica que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação apresentada, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, mantendo a exigência fiscal em todos os seus termos.

1.2. As isenções e os descontos no valor venal são aplicados apenas a um único imóvel por contribuinte, sendo considerado: a) o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto; b) somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor. Cabe destacar que esses benefícios fiscais não se aplicam às unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais. BASE LEGAL: Artigos 6°, 7° e 8° da Lei n° 15.889/2013.

1.3. Em consulta aos sistemas da Secretaria de Fazenda, constatamos que o reclamante é proprietário de mais de um imóvel no município de São Paulo (conforme tela de Rol Nominal juntada ao processo). Assim, verificamos que o imóvel ora reclamado perdeu o benefício fiscal para outro imóvel do contribuinte, mas lhe proporcionando maior valor de benefício, como determina a lei.

1.4. O sujeito passivo deverá regularizar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, a ser protocolado na PRAÇA DE ATENDIMENTO - VALE DO ANHANGABAU, 206, mediante prévio agendamento no site www.prefeitura.sp.gov.br/agenda-mentosf, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. Consoante ao disposto no Art. 28, inciso I, da Lei Municipal n° 14.107, de 12/12/2005, intime-se o interessado da presente decisão mediante notificação no Diário Oficial da Cidade - DOC.

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quarta-feira, 1 de novembro de 2017 às 02:58:35.