Diário Oficial do Município de São Paulo 01/11/2017 | DOMSP-SP
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Fica aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso administrativo, sendo franqueada a vista e a extração de cópias dos autos, nos termos dos artigos 41 e seguintes da Lei Municipal n° 14.141, de 27 de março de 2006, em igual prazo.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
SME
2014-0.248.157-4-BRF S/A (CNPJ 01.838.723/0001-27)-
Recurso contra aplicação de penalidade. TC n° 70/SME/ DAE/2014.-
I.À vista das informações que instruem o presente, notada-mente a manifestação de CODAE e o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta de fls. retro, que adoto como razão de decidir, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa BRF S/A (CNPJ 01.838.723/0001-27) e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o despacho recorrido que aplicou a penalidade de multa à contratada.
DESPACHO DO SECRETÁRIO
SME
2012-0.296.236-6 -
MULTICOM COMÉRCIO MÚLTIPLO DE ALIMENTOS LTDA.--CNPJ:05.656.062/0001-70-
Aplicação de penalidade-R$ 5.700,95-TERMO DE CONTRA-TO:087/SME/DME/2012
-Prestação de serviços de preparo e distribuição de alimentação balanceada-I.À vista das informações que instruem o presente, notadamente o parecer da Assessoria Jurídica desta Pasta de fls. retro, que adoto como razão de decidir, e diante da reforma parcial operada, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso apresentado.
DESPACHO DO COORDENADOR
SME/COAD-GAB
6016.2017/0000849-1 - SME/ COAD/ DIGECON- Núcleo de Serviços Terceirizados - Aditamento do Termo de Contrato 09/SME/2016 - Lote 04 - Serviços de monitoramento aquático com o fornecimento de materiais e equipamentos para os Centros Educacionais Unificados CEUS pertencentes à SME. - I. À vista dos elementos contidos no presente, nota-damente a manifestação de SME/COAD/DIGECON - Núcleo de Serviços Terceirizados (SEI 4961976), as informações da SME/ COAD/DICONT - Núcleo de Reserva e Empenho (SEI 5055347, 5156639 e 5237376), da SME/COAD/DILIC - Núcleo de Pesquisa de Mercado (SEI 5081663 e 5194832) e o Parecer da Assessoria Jurídica a respeito (SEI 5214625), que acolho, nos termos da competência delegada pela Portaria n° 2324/2017, com fulcro no artigo 57 da Lei Federal 8.666/93 e artigo 46 do Decreto n.° 44.279/03, AUTORIZO, mediante apresentação de documentação de regularidade fiscal pertinente, com prazo de validade em vigor, o aditamento do Termo de Contrato n° 09/ SME/2016, lote 04, firmado com empresa SHAMOU ESPORTES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME, CNPJ n° 10.229.266/0001-64, para dele fazer constar sua prorrogação pelo período de 01/11/2017 a 30/11/2017, passando a vigorar pelo valor total de R$ 52.182,08 (cinquenta e dois mil e cento e oitenta e dois reais e oito centavos), conforme os cálculos do setor contábil competente (SEI 5237376). - II. As despesas decorrentes do aditamento ora autorizado onerarão a dotação orçamentária n° 16.10.12.368.3010.2.851.3.3.90.39.00.00, conforme informações de SME/COAD/DICONT - Núcleo de Reserva e Empenho (SEI 5237376).
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO - CODAE
PMSP/SME/DAE - CONTRATADA: (...) - CNPJ N° (...) - Valor:
060/SME/CODAE/2017-6016.2017/0036271-6-Aquisição de 170.000 Unidades de 400 (quatrocentos) gramas de Biscoito Doce Tipo MaisenaLUAM INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA 05.235.195/0001-72- R$ 460.700,00 (quatrocentos e sessenta mil e setecentos reais) - Notas de Empenho 93.452 - Lavratura do Contrato - 11/10/2017
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR EXTRATO DE TERMO DE CONTRATO - CODAE
T.C. n° (...) - Proc. (...) - OBJETO: (...) - CONTRATANTE: PMSP/SME/DAE - CONTRATADA: (...) - CNPJ N° (...) - Valor: (...) - Nota de Empenho: (...).
061/SME/CODAE/2017 - 6016.2017/0018833-3-Aquisi-ção de 85.000 kg de Composto Lacteo sabor café ARIS ALIMENTOS LTDA - EPP 04.386.547/0001-28- R$ 1.160.250,00 (um milhão e cento e sessenta mil, duzentos e cinquenta reais) - Notas de Empenho 93.637 - Lavratura do Contrato -17/10/2017
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 024/ SME/CODAE/2017
PREGÃO ELETRÔNICO 27/SME/2017
PROCESSO Eletrônico SEI n° 6016.2016/0004697-9
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA CONGELADA EM PEÇA CORTADA AO MEIO CORTE PATINHO
DETENTORA:NUTRI-ALI COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-EPP - CNPJ n° 00.621.458/0001-00
PREÇO UNITÁRIO (POR KILO): R$ 16,95 (dezesseis reais e noventa e cinco centavos)
MARCA: Bello Corte
FABRICANTE: Mellore Alimentos Ltda ESTIMATIVA DE: 96.000 kg/mês Lavratura da Ata: 17/10/2017
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 025/ SME/CODAE/2017
PREGÃO ELETRÔNICO 30/SME/2017
PROCESSO Eletrônico SEI n° 6016.2017/0010416-4
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE ITEM 01 - MACARRÃO CURTO DE SÊMOLA SEM OVOS PARA MACARROANDA - TIPO PARAFUSO (OU FUSILLI) E ITEM 02 MACARRÃO CURTO DE SÊMOLA SEM OVOS PARA MACARRO-NADA - TIPO CARACOLINO ( OU SERPENTINI OU ESPIRAL OU TORTINE OU CORNETO) LOTES 02 E 04 100%
DETENTORA:MASSAS ALIMENTÍCIAS DA ROZ LTDA -CNPJ n° 51.377.935/0001-22
PREÇO UNITÁRIO (POR KILO): R$ 2,61 (dois reais e sessenta e um centavos)
MARCA: Da Roz
FABRICANTE: Massas Alimentícias Da Roz Ltda ESTIMATIVA DE: 109.000 kg/mês Lavratura da Ata: 19/10/2017
CONSULTA PÚBLICA N° 19/SME/2017
6016.2017/0017299-2 - OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de monitoramento aquático, limpeza, tratamento e manutenção de piscinas, com fornecimento de materiais, disponibilização de mão-de-obra e equipamentos necessários à perfeita execução dos serviços para os Centros Educacionais Unificados - CEUs pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.
NOTA DE ESCLARECIMENTO SME/DIGECON:
Em resposta aos questionamentos das empresas, prestamos os seguintes esclarecimentos:
Empresa GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA
PERGUNTA 1: VISTORIA TÉCNICA
Em seu subitem 2.1 (Vistoria Técnica) o Edital define que será facultada às licitantes a realização da vistoria técnica nos locais de prestação dos serviços, entretanto, recomenda-se a sua realização para que a mesma possa tomar conhecimento
das especificidades prediais, tendo em vista que nenhum licitante poderá escusar-se de atender às especificações do Termo de Referência ou de cumprir a proposta por ele apresentada alegando desconhecimento das condições das UEs pertencentes ao(s) lote(s) para o(s) qual(is) pretende concorrer.
Desta feita, torna-se imprescindível a realização da Vistoria Técnica a fim de dimensionar a complexidade tecnológica e suas peculiaridades, a fim de alcançar o correto cálculo dos custos envolvidos na futura contratação.
Neste caso, nosso entendimento é o de que a Vistoria Técnica deveria ser obrigatória a todo licitante que pretende manter um contrato saudável com a Administração Municipal.
RESPOSTA 1: VISTORIA FACULTATIVA
Todos os elementos necessários à formulação de proposta estão descritos no edital e seus anexos. O termo de referência fornece dados objetivos suficientes à compreensão plena do objeto. A realização de vistoria técnica, portanto, não é imprescindível ao dimensionamento dos custos. Entretanto, para garantir aos licitantes que assim entendam necessária a realização da vistoria e reconhecimento in loco das condições dos locais de prestação de serviços e, como forma de evitar futuras alegações de desconhecimento, a Administração faculta e recomenda a sua realização.
Ademais, a experiência desta Pasta em certames anteriores demonstrou que a exigência de realização de vistoria não tem o condão de garantir que os licitantes de fato tomarão conhecimento das condições dos locais de prestação de serviços, o que reforça o descabimento da imposição de realização obrigatória de vistoria como condição de participação/habilitação na licitação. Diante dessa realidade, a exigência da realização de vistoria técnica obrigatória poderia limitar desnecessariamente o universo de competidores, considerando os ônus envolvidos em sua realização, em especial em razão da distância em que se encontram os CEUs, bem como o grande número desses equipamentos.
A Lei n° 8.666/93, não admite prática que restrinja ou frustre o caráter competitivo da licitação, é o que prescreve o seu artigo 3°, § 1°, I:
Art. 3°:
§ 1° É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Neste sentido, reiteramos que o termo de referência traz com riqueza de detalhes a descrição dos serviços a serem realizados. Assim, a manutenção do critério facultativo para a vistoria técnica atribuiu aos licitantes a prerrogativa de realizá-la naqueles equipamentos que o licitante, a seu critério, entender necessária a melhor avaliação do serviço a ser realizado.
PERGUNTA 2: HABILITAÇÃO
Subitem 9.7.1: Fornecer profissionais HABILITADOS com as seguintes exigências:
9.7.1.1. MONITOR AQUÁTICO
9.7.1.1.1 Possuir Certificado emitido por faculdades.......
9.7.1.2. OPERADOR DE PISCINA
9.7.1.2.1. O operador de piscina deverá ter, no mínimo, o ensino fundamental completo e curso de formação específico
De acordo com a SÚMULA N° 17 do Tribunal de Contas exigir-se, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou
Em nosso entendimento este item do Edital deveria ser alterado.
Acreditamos que a melhor solução seria exigir Atestado de Capacidade Técnica conforme determina o inciso II, do artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93
RESPOSTA 2: No que tange a habilitação, foram readequa-das as exigências constantes no documento SEI 3235618, no presente processo foi juntado novo documento de Qualificação Técnica, conforme SEI 5196211 .
PERGUNTA 3: FISCALIZAÇÃO/CONTROLE DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Subitem 10.1.5: Executar mensalmente a medição dos serviços efetivamente prestados, descontando o equivalente aos não realizados bem como aqueles não aprovados por inconformidade aos padrões estabelecidos, desde que por motivos imputáveis à CONTRATADA, sem prejuízo das demais sanções disciplinadas em contrato (vide determinações do ANEXO IX).
É de suma importância que a empresa contratada seja informada das ocorrências encontradas para que sejam tomadas as providências cabíveis, das supostas falhas na execução dos trabalhos. A fim de que não haja um apontamento no Atestado a contento mensal, a Contratada deve ter apurado o caso e providenciado a imediata reparação do dano ou da ocorrência, assegurando a regularidade e o fiel cumprimento contratual.
Não fica clara, porém, a condição de que após esta fiscalização dos serviços, a Contratada seja informada quanto às ocorrências encontradas para que possa, em tempo hábil, tomar as devidas providências e sanar as mesmas.
Tornando claro este procedimento, acertadamente a Contratada teria um tempo mínimo necessário à apuração e resolução do caso, assegurando assim a regularidade e o fiel cumprimento do objeto contratual.
O problema enfrentado pelas empresas participantes diz respeito às normas de orientação aos Gestores dos Contratos quanto aos procedimentos a serem adotados quando da fiscalização dos serviços contratados, cujos efeitos de uma única amostragem faz com que qualquer contingência de ordem operacional gere demandas de penalidade, inviabilizando totalmente a operação.
Apesar da maioria das observações apontadas nestes atestados serem de pequenas falhas (algo normal e corriqueiro em qualquer atividade), estas são reparadas prontamente quando solicitado pelo Gestor da Unidade. Porém, estas correções não são consideradas para efeito de avaliação, tornando a administração e a Contratada reféns da subjetividade da avaliação de diferentes agentes fiscalizadores, não orientados sobre o quê e/ou como devem avaliar. O fato de que esta avaliação ocorre em um único dia do mês é outro agravante à situação aqui apontada.
Não obstante, lembramos ainda que a disparidade torna-se maior quando as empresas, ao faturar suas notas fiscais, recolhem os seus impostos e tributos sobre o valor global. À ser deduzida qualquer parcela da fatura, têm-se triplicado o recolhimento de taxas, uma vez que este procedimento não se baseia em relatório de medição.
Parece-nos brilhante a ideia de se constituir um gestor da inter-relação da operacionalidade administrativa e funcional do contrato. Nossa sugestão é de que o conceito deve ser ampliado para responsabilidade na qualificação e validação dos serviços, considerando inclusive o compromisso deste quanto aos critérios de avaliação mensal dos serviços para fins de medição e liberação do faturamento.
O Gestor deve, inclusive, ater-se à intermediação das comunicações entre as unidades e a prestadora de serviços, buscando ainda o aprimoramento, a qualificação e a evolução tecnológica dos serviços.
Diante do atual critério, no qual o pagamento é bloqueado em sua integralidade no caso de recebimento de relatório não a contento de apenas 01 (uma) unidade, solicitamos a revisão do mesmo. Assim, caso haja algum bloqueio do pagamento, que este seja PROPORCIONAL ao valor da prestação de serviço da referida unidade.
Portanto, sugerimos nova análise do Edital para que sejam procedidas as devidas adequações das cláusulas contratuais a uma realidade mais justa, num processo solidário de parceria, mais especificamente quanto à adequação do MODELO DE AVALIAÇÃO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS (ANEXO VII).
RESPOSTA 3: A fiscalização se dará conforme prevista no Decreto n° 546873 de 25/02/2014, que estabelece as atividades e os procedimentos a serem observados pelas unidades gestoras e pelos fiscais de contratos firmados pelos órgãos da Administração Municipal Direta, autarquias e fundações de direito público, bem como a forma de recebimento dos objetos contratual, considerando a necessidade de padronizar as atividades e os procedimentos a serem observados na gestão, no acompanhamento e na fiscalização dos contratos firmados pelos órgãos da Administração Municipal Direta, autarquias e fundações de direito público e no recebimento dos respectivos objetos, portanto, há a legislação que estabelece a fiscalização, como também há o espaço para comunicação, registro e o acompanhamento das ocorrências, como do período de análise e defesa dos apontamentos efetuados pelos CEU’s.
PERGUNTA 4: ANEXO III - MINUTA DO TERMO DE CONTRATO
Em seu item 4, temos as seguintes definições:
4.4. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da entrega da nota fiscal ou nota fiscal fatura, acompanhada da documentação exigida na Portaria SF 92/2014 e alterações que venham a ocorrer.
4.4.1. A programação do pagamento pela contabilidade de SME, deverá ser para o terceiro dia útil posterior a data de processamento da liquidação.
4.4.2. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
A Portaria correta não seria a SF 08/2016 de 13/01/2016?
O texto requer revisão, pois a prestadora de serviço não pode ser surpreendida de ultima hora por avaliação subjetiva do gestor da unidade que, via de regra, tem expressado a visão de amostragem única, trazendo sérios prejuízos tanto ao prestador de serviços, quanto às suas obrigações provisionadas com o recebimento.
RESPOSTA 4: Considerando o questionamento vimos informar que não abrange somente a Portaria SF 92/2014, como também a Portaria SF 08/16 e SF 159/17, e todas as portarias que venham posteriormente.
PERGUNTA 5: PENALIDADES
5.1.1. Multa pela recusa da CONTRATADA em assinar o Contrato e/ou retirar “Nota de Empenho” e/ou "Ordem para Início dos Serviços” dentro do prazo estabelecido, ou com atraso, sem a devida justificativa aceita pela Prefeitura: 20% (vinte por cento), sobre o valor do ajuste, nos termos do art. 81 da Lei 8.666/93;
5.1.3. Pela inexecução total do objeto contratual, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato;
5.1.4. Multa de 5% (cinco por cento) proporcional ao valor mensal do funcionário, para cada uma das seguintes infrações:
5.1.4.1. Atrasos na entrada ou saída antecipada, até 02 (duas) horas, em relação aos horários estipulados para início e fim da jornada de trabalho, por ocorrência e por empregado, sem prejuízo do abatimento no pagamento do valor correspondente ao tempo não trabalhado;
5.1.5. Multa de 15% (quinze por cento) proporcional ao valor mensal do funcionário, para as seguintes infrações:
5.1.5.1.2. Caso haja reposição do funcionário após 02 (duas) horas, será aplicada a determinação do subitem 5.1.4.4;
5.1.6. Para os demais casos não descritos nos subitens an-tratual, multa de 1% (hum por cento) sobre o valor mensal do
5.1.7. Multa de 20% (vinte por cento) por rescisão do contrato decorrente de inadimplência da CONTRATADA, a qual incidirá sobre o valor do saldo do contrato na ocasião.
5.1.8. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e, sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a CONTRATADA tenha a receber da PMSP. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se a processo judicial de execução fiscal.
5.1.9. O limite de aplicação das multas descritas nos su-bitens 5.1.4 a 5.1.7, dentro de um mesmo mês não poderá ser superior a 20% do valor mensal contratual.
Os atos da Administração Pública, para serem válidos, devem respeitar o Princípio da Razoabilidade, ou seja, as exigências contratuais não poderão conter excessos, devendo ser razoáveis em relação ao seu objeto.
A aplicação de multa, sem qualquer intenção de privilegiar a imunidade, deve sempre a refletir a prova material indiscutível, razoabilidade, legalidade e proporcionalidade obrigatoriamente presentes nos atos praticados, resguardada a ampla defesa e os princípios constitucionais aqui invocados.
Considerando que esta prática não tem sido hábito da Secretaria, sufocando a boa fé do prestador na busca de solução, arbitrariamente decide pela falta de razoabilidade nos percentuais e nos atos aplicados, sem levar em consideração qualquer ato de defesa ou consideração mesmo que justificado.
Assim, requer a revisão do texto, sugerindo a cronologia de atos administrativos, ou seja, notificando e justificando para que a contratada, em seu prazo legal, busque a solução do problema.
A partir daí, mantidos os princípios do contraditório e da razoabilidade, sejam adotadas as sanções cabíveis.
Na certeza de breve e positiva acolhida de nossas sugestões, permanecemos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos necessários, no intuito do aprimoramento dos objetivos contidos no Edital de Consulta Pública em exame.
RESPOSTA 5: A justificativa para proposta de aplicação da penalidade devido ocorrências na prestação de serviços se aplica após consulta aos fiscais do Termo de Contrato e há para a empresa prazo legal para defesa e recurso referente as multas/ penalidades ocorridas. O percentual é calculado com base em diversos fatores, considerando que os fatos possam impedir/di-ficultar a prestação de serviços e gerar prejuízo do atendimento à comunidade.
Empresa Eservice Comercio e Serviços Ltda
PERGUNTA 1: ITEM 2 - VISITA TÉCNICA
Vistoria Facultativa: Sugerimos que a vistoria seja obrigatória, pois esse é um serviço complexo, e por se tratar de pregão eletrônico, empresas de outros estados podem participar sem saber as particularidades de um contrato como esse.
RESPOSTA 1: Todos os elementos necessários à formulação de proposta estão descritos no edital e seus anexos. O termo de referência fornece dados objetivos suficientes à compreensão plena do objeto. A realização de vistoria técnica, portanto, não é imprescindível ao dimensionamento dos custos. Entretanto, para garantir aos licitantes que assim entendam necessária a realização da vistoria e reconhecimento in loco das condições dos locais de prestação de serviços e, como forma de evitar futuras alegações de desconhecimento, a Administração faculta e recomenda a sua realização.
Ademais, a experiência desta Pasta em certames anteriores demonstrou que a exigência de realização de vistoria não tem o condão de garantir que os licitantes de fato tomarão conhecimento das condições dos locais de prestação de serviços, o que reforça o descabimento da imposição de realização obrigatória de vistoria como condição de participação/habilitação na licitação. Diante dessa realidade, a exigência da realização de vistoria técnica obrigatória poderia limitar desnecessariamente o universo de competidores, considerando os ônus envolvidos em sua realização, em especial em razão da distância em que se encontram os CEUs, bem como o grande número desses equipamentos.
A Lei n° 8.666/93, não admite prática que restrinja ou frustre o caráter competitivo da licitação, é o que prescreve o seu artigo 3°, § 1°, I:
Art. 3°:
§ 1° É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5° a 12 deste artigo e no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Neste sentido, reiteramos que o termo de referência traz com riqueza de detalhes a descrição dos serviços a serem realizados. Assim, a manutenção do critério facultativo para a vistoria técnica atribuiu aos licitantes a prerrogativa de realizá-la naqueles equipamentos que o licitante, a seu critério, entender necessária a melhor avaliação do serviço a ser realizado.
PERGUNTA 2: ITEM 9.3.4 PATRIMÔNIO LIQUIDO: Sugerimos que o Patrimônio liquido deva ser 10% do valor Estimado da contratação.
RESPOSTA 2: A justificativa para solicitação de comprovação do patrimônio líquido da licitante de no mínimo 5% do objeto que está sendo licitado é necessária para que a Administração frustre a participação de empresas que não venham a ter condições mínimas de arcar com os passivos que possam ocorrer na execução contratual, contudo também, entendemos que não adotar 10%, mas 5% possibilitará maior concorrência de licitantes no certame.
PERGUNTA 3: item 9.7.1 CAPACIDADE TÉCNICA: para comprovação de experiencia em mercado sugerimos considerar 50% (cinquenta por cento) a 60% (sessenta por cento) da execução pretendida (Súmula n° 24 - TCE), que os respectivos atestados sejam averbados pelo CRQ.
RESPOSTA 3: A Lei n° 8.666/93, em seu artigo 30, II, não impôs valores, referências ou patamares máximos ou mínimos. Indica expressamente apenas que a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
II- Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Não estabeleceu a lei, patamar máximo ou mínimo, portanto, deverá a Administração pública defini-los nos termos em que a lei prescreve: compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Diante do silêncio da lei, coube à jurisprudência dos tribunais de contas pátrios estabelecer de forma concreta os parâmetros do requisito legalmente previsto. Nesse sentido, a súmula n° 24, do TCE-SP, representa, dentre outros, parâmetro jurisprudencial indicativo de patamar máximo de qualificação técnica-operacional considerado compatível com a lei.
Cumpre registrar que o percentual adotado foi determinado levando-se em conta a relevância, o volume e as caracterís-
essenciais ao adequado funcionamento dos CEUs da cidade de da atividade fim desta Pasta.
Dado o destacado papel social dos CEUs na sociedade paulistana e a imprescindibilidade da boa prestação dos serviços contratados ao funcionamento desses equipamentos públicos, como demonstrado na justificativa da pertinência e necessidade da contratação, faz-se necessário que os interessados em prestá-lo à administração demonstrem possuir experiência prévia na prestação de serviços compatíveis aos contratados, nos termos definidos no edital, como forma de garantir a seleção de concorrentes idôneos.
Em reforço a essa necessidade, registre-se que: i) a contratação em questão apresenta volume considerável; ii) será realizada para durar 30 meses, com possibilidade de prorrogação; e iii) envolve cessão de mão de obra com número expressivo de colaboradores, o que implica a gestão de ônus e riscos empresariais cuja demonstração de experiência prévia bem sucedida representam garantia mínima de segurança indispensável na contratação. Mostra-se, portanto, necessária e razoável a adoção do mecanismo legal consistente na solicitação de comprovação de capacidade técnica operacional prévia, por meio de atestados que demonstrem experiência prévia, como forma de se buscar minimamente garantir a seleção de concorrentes aptos à bem prestar os serviços.
Nesse sentido, a experiência desta Pasta em certames anteriores tem demonstrado que em licitações com relevância, porte ou características semelhantes, a exigência de experiência prévia correspondente ao percentual de 30% do objeto pretendido, tem se mostrado razoável e suficiente para garantir minimamente a seleção de concorrentes hábeis à execução satisfatória do objeto. A Administração Pública utilizou-se do percentual de 30% em outros processos licitatórios e teve êxito em garantir a participação de empresas idôneas e em ampliar o universo de competidores.
A preocupação da Administração foi a de não limitar o universo de competidores, estabelecendo um parâmetro calcado no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Entende-se que o patamar de 30% do objeto a ser licitado é demonstração razoável e proporcional da capacidade técnica da empresa. A súmula citada pela empresa E-Service, n° 24 do TCE-SP, indica como patamar máximo de tal exigência o quantitativo de 50% a 60%., portanto, consideramos que o percentual proposto pela Administração atinge seu objetivo referente a concorrência pública.
COORDENADORIA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 026/ SME/CODAE/2017
PREGÃO ELETRÔNICO 17/SME/2017
PROCESSO Eletrônico SEI n° 6016.2016/0004695-2
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE ITEM 01 - PÃO TIPO BISNAGUINHA TRADICIONAL - LOTE 02 - 100% E ITEM 02 - PÃO TIPO BISNAGUINHA INTEGRAL - LOTE 04 - 100%
DETENTORA:PANIFICADORA E DISTRIBUIDORA RE-ALI JÚNIOR LTDA - CNPJ n° 01.731.083/0001-51
PREÇO UNITÁRIO (Por Unidades de embalagens de 300 gramas):
ITEM 01 - PÃO TIPO BISNAGUINHA TRADICIONAL - LOTE 02 - 100% R$ 3,58 (três reais e cinquenta e oito centavos) item 01
MARCA: RE-ALI JUNIOR
FABRICANTE: Panificadora e Distribuidora Re-Ali Júnior Ltda
ESTIMATIVA DE: 160.000 -unidades de embalagens de 300 gramas/mês
ITEM 00 - PÃO TIPO BISNAGUINHA INTEGRAL - LOTE 02 -100% R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos)
MARCA: RE-ALI JUNIOR
FABRICANTE: Panificadora e Distribuidora Re-Ali Júnior Ltda
ESTIMATIVA DE: 100.000 -unidades de embalagens de 300 gramas/mês
Lavratura da Ata: 20/10/2017
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quarta-feira, 1 de novembro de 2017 às 03:01:11.
Confirma a exclusão?