Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

Padrão

§ 2° - A desobediência às restrições deste artigo implicará o cancelamento imediato da licença concedida e a aplicação de multa de R$ 3.500,00 (Três Mil e Quinhentos Reais).

§ 3° - A fiscalização do disposto neste artigo e seus parágrafos estará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura

Art. 101 - Os valores das multas dispostas nesta Lei serão corrigidos pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor Amplo ou a outro que venha a substituí-lo.

Art. 102 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos do

Art. 103 - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 104 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em setembro de 2017.

Às Comissões competentes"

“JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei pretende dispor sobre as regras que devem reger a proteção e o bem-estar dos animais no e concilia num único texto legislativo a disciplina atinente à defesa dos animais.

A proposta está submetida à analise técnica do Conselho Regional de Medicina veterinária, órgãos públicos e organizações ligadas à proteção animal, bem como da ASSOBRAPI -Associação Brasileira de Pirotecnia que apresentarão suas contribuições durante o processo legislativo.

Por tratar-se de matéria de alto interesse público, conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação."

PROJETO DE LEI 01-00681/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)

"Autoriza o Executivo a criar o "Cartão Estudante Leitor" nas escolas públicas e particulares, e dá outras providências.

Art. 1° Fica autorizado o Executivo, por meio da presente lei, a criação do "Cartão Estudante Leitor" para estudantes do

Art. 2° O Cartão Estudante Leitor poderá oferecer desconto na compra de livros para estudantes, promovendo a leitura de

Art. 3° As Secretarias Municipal de Cultura e Educação, estabelecerão os critérios para parcerias com livrarias e editoras para a implantação do Cartão Estudante Leitor.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação indicará como será realizada a distribuição dos cartões às EMEFs. às EEs e às Escolas Particulares, para os alunos devidamente matriculados e frequentes, sendo renovados a cada ano letivo.

Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias.

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

"JUSTIFICATIVA

"Um País se faz com homens e livros" Monteiro Lobato

A leitura permite ao ser humano se comunicar, aprender e até mesmo se desenvolver e trabalhar suas dificuldades. Os benefícios da leitura são cientificamente comprovados desde a mais tenra idade. Crianças que têm o hábito de leitura incentivado durante a vida escolar desenvolvem seu senso crítico e

de crianças e jovens estudantes, uma vez que no Brasil, a média de livros lidos por aluno anualmente não passa de 2 (dois), ao

Visconde de Taunay, que participou do projeto Parlamento Jo-

PROJETO DE LEI 01-00682/2017 do Vereador Souza Santos (PRB)

"Dispõe sobre a criação da Certificação "ZELADOR DO dá outras providências.

Art. 7° A Secretaria das Prefeituras Regionais ficará a cargo

da expedição do modelo do certificado "Zelador do Bairrio" § 2° - A Secretaria Municipal de Finanças encaminhará a e o encaminhará à Prefeitura Regional respectiva, que fará aolicitação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento que entrega do certificado. emitirá parecer quanto à caracterização de relacionar-se o servi-

Parágrafo único. No certificado "Zelador do Bairro" constaço efetivamente á utilização de mão-de-obra.

, § 3° - A contratação será realizada pela própria empresa e/

nome do zelador do bairro, bairro onde exerce suas atividades.

n° da lei, nome do autor do projeto de lei, data de expediçãoa porte financeiro da empresa interessada.

campos para assinatura do Prefeito Regional ou por pessoa por Art. 2° - A isenção de que trata o art. 1° retro, será propor-ele indicada. cional ao número de ex-detentos e detentos do regime aberto

Art. 8° A Prefeitura Regional além do certificado de recoe semiaberto contratados pela empresa e sua validade será por prazo indeterminado, podendo, contudo, ser revogada a apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas. ,

Art. 9° A Secretaria das Prefeituras Regionais poderão firno caso do funcionário beneficiado pela presente lei não mais mar convênio e buscar parcerias para concessão do certificadcestiver trabalhando na empresa.

constante desta Lei e execução das ações respectivas. Art. 3° - O deferimento do incentivo fiscal de que trata esta

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presentdiei competirá ao Secretario Municipal de Finanças e será pre-lei correrão por conta das dotações orçamentárias própriasçedido de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento. suplementadas se necessário. § 1° - Os Conselhos a que se refere o "caput" deste art.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicaçãot,erá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para se manifestarem . sobre a procedência do requerimento de isenção, contados da

Sala das Sessões. .

Às Comissões competentes." § 2° - O prazo de que trata o § 1° retro, poderá ser prorro-

"JUSTIFICATIVA gado por até igual período, mediante justificativa do Conselho.

Viver em sociedade exige algumas responsabilidades, entre Art. 4° - Deferido o pedido de isenção, a fruição desse elas o cuidado com os espaços de uso comum. Mais que obrasncentivo terá início da data de publicação do deferimento na e serviços do poder público, atitudes individuais também fazemmprensa Oficial do Município.

a diferença para a construção de lugares bons de viver. Afinal, Art. 5° - O incentivo fiscal de que trata esta Lei não gera di-uma cidade com ruas e calçadas sujas, lixo fora da lixeirareito adquirido e não autoriza a restituição nem a compensação bueiros entupidos é apenas um retrato da conduta de seude importâncias recolhidas anteriormente a data de publicação moradores. A colaboração de cada um para o espaço públicodo seu deferimento.

é um dos principais tópicos abordados nas agendas municipais Art. 6° - O Executivo Municipal em forma de reconheci-e internacionais. O espaço público é o bem mais importante demento publico realizará a condecoração através de um certifi-uma cidade, é um local onde as pessoas exercem o direito àrado denominado "Certificado Empresa Cidadã", contendo a cidade, é um cenário da vida urbana, do convívio democráticoa ssinatura do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de onde ocorre a troca de experiências. Finanças a ser entregue as empresas que aderirem ao Programa

Bom Samaritano.

população, solucionar os problemas apontados, como cuidar da

manutenção do sistema viário, da rede de drenagem, limpezade 90 (noventa) dias.

. Art. 8° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei

disso, compete ainda às Prefeituras Regionais a representação

do poder público municipal na área geográfica sob sua juris- Sala das Sessões. 25 de Setembro de 2017.

dição; a fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, Às Comissões competentes."

normas e posturas municipais, notadamente em relação ao "JUSTIFICATIVA

uso e à ocupação do solo, assim como, em relação à limpeza Através do programa Bom Samaritano, o projeto visa con-pública, a varrição de ruas, a conservação de jardins e de áreaceder meios de incentivo para que detentos do regime aberto e verdes públicas de pequena extensão. semiaberto e ex-detentos possam ter a chance de dignamente

Este projeto visa reconhecer as ações dos moradores d®de forma humanitária se reintegrar a sociedade e principal-bairro que têm um olhar diferenciado para a cidade, visandonente a sua família ocasião em que dificilmente voltarão ao a melhoria e conservação do local onde vivem, conferindo-lhesnundo do crime.

O presente projeto de lei pioneiro no Brasil servirá de

o que de fato selou a Independência do Peru foram as batalhas de Junín e de Ayacucho, lideradas por Simon Bolívar.

No Peru, a data é festejada por todos os peruanos com no mínimo de 2 dias de feriado nacional. Por esta razão, diante de uma data tão importante para esses imigrantes que residem em

o que se pretende suprir com este projeto de lei."

PROJETO DE LEI 01-00689/2017 do Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy (PT)

"Dispõe sobre a Criação da Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia Peruana na Praça Coronel Fernando Prestes

artesanal, cultural e gastronômica da comunidade Peruana e dá outras providências

Art. 1° Fica instituída a Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia Peruana na Praça Coronel Fernando Prestes para comercialização de produtos que provem da atividade artesanal, cultural e gastronômica da comunidade peruana e dá outras providências

Parágrafo único - Por atividades de arte, artesanato, cultura cido valor cultural e social, de raiz tradicional, étnica ou contemporânea, que assenta na produção, restaura ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário e na produção, confecção e comercialização de alimentos.

Art. 2° A Prefeitura Regional da Sé realizará a cada dois anos o cadastramento de feirantes da Feira para validação e atualização de matrículas.

§1° Os trabalhadores interessados em se cadastrar como feirante deverão habilitar-se na Prefeitura Regional da Sé no prazo máximo de 30 dias a contar da publicação desta lei.

§2° Em caso de problemas no cadastramento previsto no caput deste artigo, as controvérsias serão solucionadas pelo Conselho Gestor da Feira, previsto no art. 3° desta Lei.

Art. 3° Fica instituído o Conselho Gestor da Feira de Arte, Artesanato, Cultura e Gastronomia Peruana, que será composto

II - dois representantes de expositores da Feira: e

III - dois representantes de organizações e associações da

§1° - O Conselho Gestor da Feira deverá ser composto no prazo máximo de trinta dias após o cadastramento dos feirantes.

§2° - Os representantes dos expositores e das organizações serão escolhidos em comum acordo com a comunidade e com os trabalhadores da Feira, usando-se, se necessário, processo eleitoral para esta escolha.

Art. 4° A regulamentação do funcionamento da Feira de Arte, Artesanato. Cultura e Gastronomia ficará a cargo da Prefeitura Regional da Sé, que deverá publicar os critérios e

projeto concede aos zeladores do bairro cursos gratuitos e apoio nas ações realizadas e/ou incentivadas.

Por fim, visa o projeto criar a Certificação Zelador do Bairro, que será conferida como reconhecimento aos munícipes que executam ações que demonstrem cuidado para com o bairro.

Pelos motivos acima apresentados e por objetivar a interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres

PROJETO DE LEI 01-00683/2017 da Vereadora Rute

Costa (PSD)

"Institui o programa cuidador de pessoa com deficiência

estratégia de saúde da família no âmbito municipal

Art. 1° - Fica Instituído o Programa Cuidador de Pessoa com Deficiência ou Mobilidade Reduzida ou de Doentes Crônicos,

físicas, sensoriais ou cognitivas de suprirem suas próprias necessidades.

e Poder Legislativo que nessa ocasião trabalham de forma

harmônica e conjunta visando minimizar os problemas da Art. 5° As despesas correrão por conta de dotações orça-sociedade, fato este que certamente poderão ocorrer em outrasmentárias próprias, suplementadas se necessário.

situações. Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereado-es Sala das Sessões, 02 de outubro de 2017.

para aprovação da proposta." Às Comissões competentes."

PROJETO DE LEI 01-00685/2017 da Vereadora Rute "JUSTIFICATIVA

Conforme o Consulado do Peru há vivendo no Brasil cerca "Dispõe sobre a implantação do acompanhamento psico

lógico para mulheres vítimas de violência no município e da>s quais 20 mil estão em situação documental irregular. A outras providências. migração peruana ao Brasil se deu historicamente por diversas

razões: questões políticas, econômicas, violência, entre outras Art. 1° - Fica implantado o Acompanhamento Psicológ co

. busca de novas oportunidades.

Art. 2° - O Acompanhamento Psicológico a que se refere o

artigo 1° deverá ser prestado por profissional habilitado. dades garante à cidade paulistana uma riqueza cultural cujo , patrimônio deve ser preservado. São inúmeras as influências

após a publicação desta Lei. regulamentará a elaboração de

normas, procedimentos, planejamentos e controles relacionacosima das mais ricas e diversificadas. O artesanato peruano é também um dos mais variados do mundo, com ampla rede de

Art. 2° A Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, através das Prefeituras Regionais, poderá criar o Certificado

Parágrafo único. A entrega dos certificados será feita em bairro onde residem.

Art. 3° As Prefeituras Regionais poderão, ainda, criar um programa voltado à formação de novos zeladores do bairro, promovendo palestras voltadas aos munícipes interessados, objetivando:

I - difundir princípios de zeladoria no bairro entre os moradores dos bairros, influenciando, assim, os moradores atuais e as novas gerações:

II - semear critérios de cuidado com as condições do bairro: modos de prevenção e combate;

IV - conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;

V - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos

VI - direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição do bairro, como manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.

Art. 4°. A Secretaria das Prefeituras Regionais, através das Prefeituras Regionais, abrirá cadastramento para munícipes interessados nas palestras sobre zeladoria no bairro.

Parágrafo único. Os interessados nas palestras apresentarão no ato do cadastramento os documentos pessoais de identificação com foto, projeto do trabalho que realizam, com ta de ações em conjunto com a comunidade, recebendo ao final

"Zelador do Bairro" poderá auxiliar, com prioridade, as Prefeituras Regionais na execução das seguintes ações.

II - auxílio na limpeza urbana;

IV - cuidado das áreas verdes;

V - conservação dos jardins e das áreas verdes públicas;

VI - comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;

VII - fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;

VIII - denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo;

IX - reforma e limpeza de escadões e escadarias;

Parágrafo único. As Prefeituras Regionais, através das Coordenadorias do Governo Local ou na Praça de Atendimento, poderão abrir um canal de comunicação direto com a comunidade para receber denúncias oriundas da participação dos zeladores do bairro.

Art. 6° As Prefeituras Regionais criarão um programa de conscientização sobre a importância da zeladoria, oportunizan-do treinamentos com temas específicos, em observância às necessidades de cada bairro, podendo, inclusive, articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a Prefeitura Regional.

§ 1° Nessas palestras poderão ser acrescentadas atividades práticas, específicas, sempre voltadas à capacitação de muníci-pes para o exercício das atividades de zelador do bairro;

§ 2° As palestras descritas no caput serão ministradas por funcionários públicos ou palestrantes convidados pela Prefeitura Regional.

I - cuidados preventivos de saúde:

II - administração de medicamentos de rotina e outros

III - cuidados com higiene pessoal:

IV - auxilio e acompanhamento em deslocamentos necessários: dentro do domicilio;

VI - apoio psicológico.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer a título gratuito, diariamente ou por meio de parcerias com escolas e universidades, cursos de treinamento de cuidadores.

Art. 3° - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor no exercício em que for como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio LDO. revogadas as Disposições em contrário.

Art. 5° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei

Sala das Sessões. 25 de Setembro de 2017.

Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

A presente proposta tem por objetivo a criação do programa cuidador de pessoa com deficiência ou mobilidade Reduzida, ou Doentes Crônicos, a ser inserido na equipe multidiscipli-nar já existente no Programa de Saúde da Família.

Com efeito, políticas públicas eficazes na área da saúde pressupõem cuidados com a atenção básica, ou seja. a preven-

cuja responsabilidade legal é comum a todos os entes da Fede-

rantir que a atenção básica possa contribuir para melhora da qualidade de vida das pessoas com deficiência ou mobilidade

complicações comuns nas situações descritas para evitar trata-

Ainda faz-se necessário que o programa Cuidador preveja que o Executivo estabelecera formação própria para garantir a eficácia deste, bem como para que o profissional possa exercer sua função, propiciando mais qualidade de vida.

Diante da relevância da matéria e do interesse do publico da qual está revestida, solicito o apoio dos nobres Pares na aprovação desta relevante iniciativa."

PROJETO DE LEI 01-00684/2017 da Vereadora Rute Costa (PSD)

"Cria o Certificado Empresa Cidadã e autoriza o executivo municipal a conceder incentivos fiscais para as empresas instaladas ou que venham a se instalar no município que utilizem mão-de-obra de ex-detentos e detentos do regime aberto e semiaberto através do programa bom samaritano e da outras providencias

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais através da isenção parcial dos tributos ou impostos municipais a ser definido e regulamentado por Decreto, para as empresas já instaladas ou que venham a se instalar no Município, que utilizem mão-de-obra de ex-detentos e detentos do regime aberto e semiaberto no seu quadro de funcionários.

§ 1° - As empresas interessadas em usufruir o beneficio previsto neste Art. deverão requerê-lo à Secretaria Municipal de Finanças, identificando de forma detalhada quais serviços se pretende.

Às Comissões competentes." .,

"JUSTIFICATIVA o presente Projeto de Lei visa contribuir com o fortalecimento

destas políticas e da comunidade peruana que tanto tem soma-violência é de extrema importância e necessidade. ,

Sabemos que a Lei Maria da Penha inibiu um pouco osmente o incentivo à cultura peruana tal como existe em relação a outras culturas e países que já possuem praças e bairros na violência. ,

No caso das mulheres vítimas de violência doméstica, o(bairro Liberdade), coreana (bairro Bom Retiro), a comunidade Acompanhamento Psicológico dará um apoio necessário, a pari-taliana (Bairro Bixiga), a comunidade boliviana (Praça da Can-tir das problemáticas similares que advêm da violência sofridat.uta e Feira da Coimbra)."

Possibilitará a superação da situação de violência intrafamiliar e PROJETO DE LEI 01-00690/2017 do Vereador Claudio busca de bem estar psicossocial a partir do surgimento de umaFonseca (PPS)

rede de apoio e da troca de experiências entre as participantes. "Acrescenta estratégia visando à concretização da pro-E imprescindível o processo de autoajuda destinado porção numérica da relação educando por docente no Sistema estas vitimas, focando na forma de intervenção psicológica Municipal de Ensino, prevista na Meta 2 do Anexo Único integrante da Lei n° 16.271, de 17 de setembro de 2015, que da problemática comum: a violência no lar. ,

Existem muitos casos de mulheres que se submetem aoutras providências.

situações de violência intrafamiliar e não têm forças para reagir, A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

denunciar ou buscar ajuda. Art. 1° - O Anexo Único integrante da Lei n° 16.271, de

, 17 de setembro de 2015, que aprova o Plano Municipal de

bilização em si é essencial para o desenvolvimento da autono,-

mia necessária para assumir e confrontar a violência e trabalhaestratégia adicional:

os recursos para sair da situação de violência doméstica mobili- "META 2.

zando as potencialidades no sentido do bem estar psicossocial. ..................

Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Estratégias:

Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei." 2.5. Alcançar os objetivos da Meta 2 deste Anexo Único

PROJETO DE LEI 01-00688/2017 do Vereador Eduardole forma progressiva, contínua e homogênea entre todas as

Matarazzo Suplicy (PT) escolas, com metas e avaliação bienais, cujos resultados serão

"Altera a Lei n° 14.485 de 19 de Julho de 2007 para incluio rganizados comparativamente à situação original aos objetivos a serem atingidos bienalmente e ao final do prazo do Plano da Independência Peruana a ser realizado anualmente no dia

. Art. 2° - Os avanços percentuais alcançados no que se

Art. 1° Fica acrescido inciso ao art. 7° da Lei 14 485, de 19

de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventosbienal, ou em periodicidade menor, se o caso.

,, Art. 3° - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Munici-

da Independência Peruana". .

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei referentes à data citada no art. 1° desta lei em articulação com, organizações e associações da comunidade peruana. mentadas, se necessário.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, supler-evogadas as disposições em contrário.

mentadas se necessário. Às Comissões competentes."

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação "JUSTIFICATIVA

Sala das sessões, 02 de outubro 2017. É de conhecimento geral que a Lei Federal n° 13.005, de 25

Às Comissões competentes." de Junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação

"JUSTIFICATIVA (PNE) e a Lei Municipal n° 16.271, de 17 de Setembro de 2015,

A comunidade peruana atualmente supera os vinte miq ue aprovou o Plano Municipal de Educação (PME) determinam residentes na cidade de São Paulo, os quais sentem a necesa diminuição de número de alunos/crianças por agrupamento sidade de celebrar a independência do Peru, que aconteceuou turma/classe visando o alcance da qualidade necessária do no dia 28 de julho de 1821. A independência foi proclamadprocesso educacional. Esse instrumento se torna relevante para pelo general argentino José de San Martin, como resultado) garantia dos direitos Constitucionais das crianças, jovens e do desentendimento entre a elite local (elite criolla) e o entãoadultos, e também de condições mínimas de exequibilidade do Império espanhol. trabalho docente na função educacional, com a preservação da

Este desentendimento foi resultado de conflitos e guerasaúde dos profissionais e da facilitação da sua estadia perma-que perpassaram alguns séculos Um importante processo hisnente com menor interferência na saúde física e mental desses tórico tem início no contexto da revolta de 1780-1781, lideradaprofissionais.

pelo indígena Túpac Amaru II e retirada do Alto Peru e das regi- A superlotação de turmas é fator impeditivo do alcance de ões do Rio da Prata da posse do Vice-Reino do Peru. Já em 1811qualidade pertinente e esperada na Educação Municipal de São houve a reconquista militar do vice-rei José Fernando de AbasPaulo. Educação de qualidade pressupõe que a relação profes-cal y Sousa na chamada Batalha de Guaqui levando a derrotasor aluno possua o ambiente apropriado, a formação necessária definitiva do Exército Espanhol em 1824 na Batalha de Ayacue uma proporção quantitativa que não a inviabilize de ser cho e culminando, em 1826 com o cerco de Callao. A indepenalcançada. É notório que o número excessivo de crianças/alunos dência peruana foi proclamada no dia 28 de julho de 1821, maem uma mesma turma ou classe torna difícil a relação professor aluno/criança, dificultando o aprendizado.

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 01:56:27.