Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Pública Municipal adote, em certames licitatórios, a preferência de contratação para empresas que adotem programas de integridade em sua estrutura interna como critério de desempate, tendo como objetivo prevenir e evitar no momento de execução do contrato o desvio de verbas públicas, as fraudes contra a Administração Pública os atos de improbidade administrativa, os atos atentatórios à boa execução do objeto a ser adjudicado no certame licitatório, a ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência {conforme art. 37, caput, da Constituição Federal) e quaisquer atos que prejudique ou obste à persecução do interesse público.

Entendemos ser importante mecanismo que visa estimular as melhores práticas para a efetivação de um valor contra a corrupção que, neste momento, tanto assola a Nação.”

PROJETO DE LEI 01-00724/2017 do Vereador Caio Miranda Carneiro (PSB)

"Disciplina a LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL para a aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional permitindo o adoção de critérios ambientalmente corretos, socialmente justos e economicamente viáveis e dá outras providências.

Art. 1° - As especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fun-dacional deverão conter considerações sociais e ambientais no processo de contratação pública, considerando fatores sustentáveis como os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas como elemento

o planejamento até a fiscalização da execução de contratos, assegurando os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade, da transparência e da concorrência efetiva.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° - Os instrumentos convocatórios das licitações fundadas em exigências de natureza sustentável deverão ser formulados de forma a não frustrar a competitividade.

Art. 3° - Os critérios e fatores sustentáveis a serem considerados devem sempre estar relacionados com o objeto do contrato e previstos em edital, além de não conferir à entidade

Art. 4° - O planejamento e execução dos processos licitatórios em âmbito municipal deverão ser motivados com estímulos à redução de consumo, análise do ciclo de vida de produtos (produção, distribuição, uso e disposição) para determinar a vantajosidade econômica da oferta, estímulos para que os

da inovação com uso racional de produtos com menor impacto ambiental negativo.

§ 1° Na etapa de planejamento e motivação de quaisquer processos licitatórios em âmbito da Administração Municipal, os gestores deverão declarar, em suas motivações, que houve busca por soluções sustentáveis em relação ao objeto do certame.

§ 2° A motivação dos atos do processo licitatório com

§ 1° Deve ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local para execução, conservação e operação das obras públicas.

§ 2° Os projetos de que trata o caput dessa lei deverão contemplar programas de descarte adequado de resíduos sólidos da construção civil em conformidade com os preceitos especificados pela legislação e órgãos competentes.

§ 3° Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir agregados reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, bem como o fiel cumprimento do programa de descarte de resíduos sólidos, sob pena de multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, limitada a 30% (trinta por cento) do valor global, sem prejuízo de eventual suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contatar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de controle de tais resíduos seguindo as normas técnicas aplicáveis, disponibilizando campo específico na plani-

§ 4° No projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser observadas as normas e recomendações técnicas aplicáveis, tais como os parâmetros do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e as normas ISO n° 14.000 da Organização Internacional para a Padronização ("International Organization for Standardization").

as empresas fornecedoras forem detentoras das certificações supra mencionadas, o instrumento convocatório, além de estabelecer diretrizes sobre a área de gestão ambiental dentro de empresas de bens, deverá exigir a comprovação de que o lici-dos bens que forem inservíveis para o processo de reutilização, inclusive práticas de logística reversa pertinentes.

§ 6° Os projetos de que trata o caput dessa lei deverão contemplar uma análise da viabilidade técnica, econômica e ambiental para a adoção de soluções técnicas prediais para a conservação da água, considerando a mitigação de riscos potenciais

DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 8° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustenta-bilidade ambiental:

normas técnicas aplicáveis;

II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação pelos órgãos competentes como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondiciona-dos em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a

,, . r . , . concentração acima da recomendada na diretiva RoHS ("Res-

as pratas e preç°s de mercado, a definição de métodos a triction of Certain Hazardous Substances") e outras diretivas estraAtégitd!, suprimento e o prazde execução do “ similares, tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexava-

Art. 5» Nas licitações que utilizem «trno critério de julg.>- tente (Cr(vi)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres

difenil-polibromados (PBDEs).

mento o tipo melhor técnica ou técnica e preço deverão ser

... / ... . , . ... , " ...... § 1° A comprovação do disposto neste artigo poderá ser

estabelecidos, no edital, critérios objetivos de sustentabilidade

-primas de origem local;

com as exigências do edital.

posta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade

§ 2° Antes de iniciar um processo de aquisição, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional deverão verificar a disponibilidade e a vantagem de reutilização de bens, por meio de consulta à plataforma digital acima mencionada.

Art. 12 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, quando da formalização, renovação ou aditamento de convênios ou instrumentos congêneres, deverão inserir cláusulas que determinem à parte ou partícipe a observância do disposto nessa lei, no que couber.

Art. 13 Fica autorizada a criação de comissão interse-cretarial de natureza consultiva e caráter permanente com a finalidade de propor a implementação de critérios, margens de preferência, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública municipal.

Art. 14 O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 15 As despesas correrão por conta das disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.”

A presente proposta objetiva disciplinar os processos de licitação sustentável em âmbito municipal, complementando a eficácia do Art. 3° da Lei n° 8.666/1993 (Lei de Licitações), com redação dada pela Lei n° 12.349, de 2010.

Trata-se de promover a "Licitação Sustentável", destinada a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a

Nesse sentido, pode-se dizer que as compras públicas sustentáveis são o procedimento administrativo formal que contribui para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a Inserção de critérios sociais, ambientais e

execução de obras.

O termo "Licitação Sustentável" deve ser entendido como o procedimento licitatório que ajusta as necessidades da Administração Pública ao inevitável consumo, porém conexo ao conceito de desenvolvimento sustentável.

Trata-se de uma solução para integrar considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo da compra de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos.

Afinal, como bem prevê o art. 225 da Constituição Federal, "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade

Neste ponto, invoca-se o princípio da legalidade e, consequentemente, a vinculação às condições do edital para que sejam devidamente estabelecidas as condições de sustentabi-lidade e proteção ambiental no edital licitatório, o que possibilitará aos Poder Público cumprir os dispositivos dos artigos 23 e 225 da Constituição Brasileira quando da aquisição de bens e serviços.

O processo licitatório, então, deverá cumprir rigorosamente jetivo no interesse público para a aquisição de bens e serviços para Administração Pública.

Ademais, os critérios de sustentabilidade deverão sempre ser aplicados de forma a não violarem os princípios constitucionais elencados no caput do artigo 37 da Constituição da República. Ou seja, após a definição do objeto a ser licitado,

e execução de seus projetos para assegurar o desenvolvimento

ambiente (inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus

introduzidos pela Lei 15.416/11, localizado no Distrito de Santo Amaro, que tem início no cruzamento da Avenida Chucrí Zaidan - codlog 41023-3 com a Rua da Paz, segue pelo trecho de logradouro inominado compreendido entre a Rua da Paz e o leito da Rua José Guerra - codlog 10998-3, segue pelo traçado da Rua José Guerra, Rua Professor Manoelito de Ornellas até a Praça Embaixador Cyro de Freitas Valle, Praça Embaixador Cyro de Freitas Valle, Rua Luiz Seraphico Júnior, rua sem denominação, e Rua Laguna até a Avenida João Dias

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões.

Às Comissões competentes.”

"JUSTIFICATIVA

O trecho de logradouro público que ora pleiteamos atribuir o nome do arquiteto Carlos Bratke resulta de consecutivas obras e melhoramentos viários efetuados naquele perímetro ao longo dos anos que culminou com projetos viários mais

Espraiada - Lei n° 13.260/2001, e as alterações introduzidas pela Lei n° 15.416/2011. Tais melhoramentos, em seu conjunto, promoveram alargamento de vias existentes, retificações de traçados e a introdução de novas conexões entre os leitos viários anteriormente desenhados, resultando num novo e consistente traçado viário, de porte robusto, contínuo e captador de novos fluxos viários.

de 1942, e formou-se em arquitetura no ano de 1967, pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Ma-ckenzie (FAUUM). Pós-graduado em Planejamento e Evolução Urbana em 1969, pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo

de Representação Gráfica e da Cadeira de Projeto na mesma Faculdade em que graduou, isto é, a FAUUM. Foi professor da Cadeira de Projeto da Faculdade de Arquitetura Belas Artes e Vice-Presidente do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB) nos biénios 88/89 e 90/91. Posteriormente, foi Presidente do mesmo Instituto para o biénio 92/93 e Diretor do Museu da Casa Brasileira no período de 1992 até 1995. Ainda, foi Conselheiro

dação no período de 1999 até 2002. Realizou diversos projetos no Brasil, Estados Unidos e Uruguai, Israel e México, inclusive havendo uma exposição individual de sua obra em 1989 em Washington, nos Estados Unidos.

Ganhou inúmeros prémios, dentre eles Prémio Assembleia

Paulista de Belas Artes - 1981, Prêmio Medalha de Ouro - 46° Salão Paulista de Belas Artes - 1983, Prêmio Rino Levi na Pre-miação Anual do IAB /SP - 1985, Prémio Cubo de Plata na 2a Bienal Internacional de Arquitetura de Buenos Aires - 1987, Prémio Belgo-Mineira Arquitetura - 1994, Prémio ABCEM para estruturas metálicas - 1994, Prémio Categoria Residencial Unifamiliar - Premiação Anual IAB/SP 1994, Prémio Conjunto de Obras - Premiação XV Congresso Brasileiro de Arquitetos -

mericana do Museo Nacional de Buenos Aires, 1999, Prêmio AsBEA 2006 - Edifícios institucionais, Prêmio Conjuntos de Edifícios - Corporativos XI Bienal Internacional de Arquitetura de Buenos Aires - 2007.

Dentre os diversos projetos realizados, destacam-se a Avenida Eng. Luís Carlos Berrini, situada na Região da Zona Sul

novadora Aquarius de 1° grau, no município de Cotia, Estado de

Desenvolvimento de Educação (FDE) nos municípios de Ferraz de Vasconcelos, Lauzane Paulista e Ribeirão Pires, todas situa-

proposta selecionada será desclassificada.

prever que as empresas contratadas adotarão, quando possível,

viços, quando couber:

utilizados nos bens, serviços e obras.

e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especi-

dos ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento

, II - adoção de medidas para evitar o desperdício de água;

'ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final am- mobservação da legislação quanto aos equipamentos de bientalmente adequada, através de logística reversa ou outroslimpeza que gerem ruído no seu funcionamento;

meios similares. ,,

segurança que se fizerem necessários, para a execução de

DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS serviços;

Art. 7° Nos termos do art. 12 da Lei n° 8.666, de 1993,

de seus colaboradores, nos três primeiros meses de execução executivo para contratação, em âmbito municipal, de obrascontratual, para redução de consumo de energia elétrica, de e serviços de engenharia devem ser elaborados visando .Çolsumo de água e rediição de produção cie resíduos üóHd^, economia da manutenção e operacionalização da edificação, aobservadas as normas ambientais vigentes;

redução do consumo de energia e água, bem como a utilização VI - realização de separação dos resíduos recicláveis desde tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambientaia'tados Pelos órgãos e entidades da Administração Públfca entre as quais: Municipal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e

I - uso de equipamentos de climatização mecânica, ou d^ sua destinação apropriada; e

novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia VIH ’ previsão de destina^ amUen^ adequada de mate-elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável; riais passíveis de togfctica reversa, ^gimcto a legislação tfgente.

II - automação da iluminação do prédio, projeto de ilumina- ^Parágrafo único. O direto neste artip rnpede que

ção, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso)s órgaos ou entidades rontratantes estabeleçam, nos editais de sensores de presença; e contratos, exigências de observância de outras práticas de

III - uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou

Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Pública

IV - energia solar, ou outra energia limpa para aquecimentcP00^ direta, autárquica e fundacional deverão disponibi-

de água; lizar os bens considerados ociosos, e que não tenham previsão

V- sistema de medição individualizado de consumo de águade utilização ou alienação, para doação a outros órgãos e e energia; entidades públicas de qualquer esfera pública, respeitado a

VI - sistema de reuso de água e de tratamento de efluentesegislação vigente, fazendo publicar a relação dos bens nos

gerados; termos do quê trata o art. 11.

VII - diversificação da matriz de abastecimento de água por Capítulo IV

meio da utilização de fontes alternativas de água não potável, DISPOSIÇÕES FINAIS com o possível aproveitamento de águas de chuva, pluviais, , ,,, um portal específico em sua página de internet, uma platafor-

agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem^^ digital para realizar divulgação de:

a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento, I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base quando possível e conforme a característica do insumo captadoem requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e

VIII - utilização de materiais que sejam reciclados, reuentidades da administração pública municipal;

tilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de II - bolsa cie produtos inservíveis; manutenção; III - bolsa cie materiais ociosos;

IX - utilização de materiais reciclados oriundos dos resíduos IV - banco de editais sustentáveis;

sólidos da construção civil e de demolição, ampliando-se, sem- V - boas práticas de sustentabilidade ambiental; pre que possível, o número de itens de insumos e/ou materiais VI - ações de capacitação conscientização ambiental; nas tabelas de custos administrativos; VII - divulgação de programas e eventos nacionais e inter-

X - comprovação da origem da madeira a ser utilizada naiacionais; e

execução da obra ou serviço. VIII - divulgação de planos de sustentabilidade ambiental

XI - viabilização de coleta e restituição dos resíduos sólidodas contratações dos órgãos e entidades da administração ao setor empresarial pertencente à cadeia de fornecimento depública federal.

produtos e serviços para reaproveitamento, em seu ciclo ou em

, Municipal direta, autárquica e fundacional deverão alimentar,

mente adequada, através de logística reversa ou outros meiosmensalmente, a base de dados do portal supra referido. similares.

daqueles inseridos no artigo 37 da Constituição, que deverão, tabilidade. A saber, entre outros pertinentes ao ato administra-convocatório, do julgamento objetivo.

sobre o tema, não há mais que se falar simplesmente em menor

-á sempre a obtenção de resultados positivos, via medições de qualidade e desempenho, com percepção homogeneizada de demanda e analise do ciclo de vida.

nem sempre o mais barato significará melhor compra, tanto em questões de gastos como em cláusulas ambientais, sen-

seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público, não apenas o preço, mas principalmente a qualidade, o custo com a utilização e a coerência do dever do Poder Público de proteção ao meio ambiente, concernente à política de desenvolvimento sustentável.

Destarte, a licitação sustentável surge como uma ferramenta inovadora na administração pública, visando o incentivo à produção sustentável no país, agregando suporte ao desenvolvimento sustentável do mesmo, com políticas globais dirigida à proteção ambiental e a seguridade econômica e social.

A licitação sustentável cumpre seu papel de forte instrumento de metamorfose dos hábitos da iniciativa privada, posto que, por não ser ato discricionário, mas uma obrigatoriedade

sumo/desenvolvimento sustentável e consequente preservação dos recursos necessários à sobrevivência e desenvolvimento das gerações futuras.

Destaca-se que a Administração Pública está entre as maiores contratantes do país, capaz de alvitrar novas práticas no mercado consumidor e instituir formas inovadoras de produção.

Enfim, a Licitação Sustentável é o instrumento capaz de posicionar a Administração Pública em prol da sustentabilidade ambiental.

é indiscutível e sua utilização para objetivos sócio-econômicos e ambientais pode e deve promover do desenvolvimento nacional sustentável, tal como previsto no art. 39 da Lei de Licitações.

Esta proposta contempla os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU de n°s 3 (Boa saúde e Bem-estar), 7 (Energia acessível e limpa), 8 (Trabalho decente e Crescimento econômico), 9 (Indústria, Inovação e Infraestrutu-ra), 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis), 13 (Ação contra a mudança global do clima) e, fundamentalmente, 12 (Consumo e Produção Responsáveis).”

PROJETO DE LEI 01-00725/2017 do Vereador Milton Leite (DEM)

"Denomina Avenida Arquiteto Carlos Bratke o trecho de logradouro descrito, localizado no Distrito de Santo Amaro -Prefeitura Regional de Santo Amaro e dá outras providências.

Art. 1°. Fica denominado Avenida Arquiteto Carlos Bratke o traçado de logradouro público resultante dos melhoramentos

Banco Banespa localizada na Praça da República, no município Edifício Plaza Centenário, localizado na Av. Nações Unidas, no em 1995; Hotel Caesar Towers Berrini, Bairro Brooklin Novo, no 1998; Parque do Povo no Bairro do Itaim Bibi, no município de Poupatempo do município de São Bernardo do Campo com área de 10.696,26m2; Centro Empresarial e Cultural João Domingues de Araújo, localizado na Praça General Gentil Falcão, no municí-tação e Pesquisa em Meio Ambiente, no município de Cubatão, com área do construída de 4.000m2 em 2004; Fundação Maria

de 14.571,11m2 em 2003; Centro Administrativo da Refinaria de Presidente Bernardes, no município de Cubatão, com área de 30.000,00 m2 em 2005; Condomínio Residência (Green Fields) - Rodobens, no município de São José do Rio Preto, com área de 42.354,04m2 em 2006; Edifício Comercial construído pela empresa Multi Construtora em Brasília, Distrito Federal, com área de 77.437,02 m2 em 2007; Centro Empresarial para Rodobens, no município de São José do Rio Preto, com área de 18.500,00 m2 em 2008.

Assim, diante da relevância dos projetos elaborados pelo grandioso arquiteto Carlos Bratke, que moldaram muitas das paisagens urbanas desta Cidade, bem como a relevância e destaque do conjunto de sua obra para o País e o Município de

a memória do Arquiteto Carlos Bratke e espero contar com o apoio de meus Nobres Pares.”

PROJETO DE LEI 01-00726/2017 do Vereador Ota (PSB)

"Torna obrigatória, em todos os supermercados e congêneres, a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1°- Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres devem disponibilizar carrinhos de compras

deficiência ou mobilidade reduzida, na proporção de 5% (cinco por cento) do total de carrinhos oferecido aos clientes.

Artigo 2° - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os estabelecimentos infratores a:

I - notificação por escrito;

II - multa de 7 (sete) UFM's ou outro índice substituto, ou fornecimento de gêneros alimentícios no valor equivalente para entidades assistenciais que promovam a reabilitação e/ou educação para crianças portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Assistencia e Desenvolvimento Social, desde que já tenha ocorrido notificação por escrito.

Parágrafo único - A multa a que se refere o inciso lI deste artigo será dobrada em caso de reincidência da infração.

Artigo 3° - Os órgãos municipais competentes promoverão aplicação das penalidades cabíveis, conforme decreto regulamentar.

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 02:08:43.