Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
Padrão
Artigo 4° - Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° terão o prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto nesta lei, a partir da publicação.
Artigo 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Sala das Sessões, 17 de Outubro de 2017.
Às Comissões competentes.”
"Justificativa
Conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei N° 8.069/90) é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária à criança , assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Segundo dados fornecidos pela Secretaria de Estado dos Direitos das Pessoas com
habitantes (Fonte: Censo demográfico/IBGE/2010- Coleta e Organização dos Dados da Assessoria Técnica de Dados/Infor-mações- SEDPcD/SP)
A medida de tornar obrigatória, a adaptação de percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida em todos os supermercados e congêneres, visa atender levando-se em conta os fins sociais a que ela se dirige, com primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, incluindo aos adultos que os acompanham facilitar a acessibilidade em locais públicos atendendo a condição peculiar da criança com necessidades especiais em seu desenvolvimento pleno, facultando-lhe o convívio familiar em atividades rotineiras contribuindo para
nho de atividade e se enquadra nas categorias de deficiências física. A pessoa com mobilidade reduzida não é portadora de
ser permanente ou temporária.
A Lei N° 10.098/2000 estabelece normas e critérios para promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida em geral e significa dar a
essas pessoas condições para alcançarem e utilizarem, com segurança e autonomia, os espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, as edificações, os transportes. Para isso a lei prevê a eliminação de barreiras e obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dessas pessoas. Ainda de acordo com esta lei os espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Os já existentes, assim como suas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados para promover a acessibilidade dessas pessoas, cumprindo os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas com disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Assim requeiro aos Nobres Pares o apoio e a aprovação a esta propositura que vem complementar aos ditames da lei já
PROJETO DE LEI 01-00727/2017 do Vereador Rodrigo Goulart (PSD)
"Denomina CDC Santa Fé - Emídio Benedito da Cruz, o Clube da Comunidade situado na Rua Conde de Lancastre, s/n° - Jardim Santa Fé, âmbito da Prefeitura Regional de Parelheiros.
Art. 1° Fica denominado CDC Santa Fé - Emídio Benedito da Cruz, o Clube da Comunidade situado na Rua Conde de Lancastre, s/n°, Jardim Santa Fé, âmbito da Prefeitura Regional de Parelheiros.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em outubro de 2017.
Às Comissões Competentes”
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei atende o pleito da comunidade do Jardim Santa Fé, que pretende homenagear Emídio Benedito da Cruz denominando o Clube da Comunidade do Jardim Santa Fé, situado na Rua Conde de Lancastre, s/n°, âmbito da Prefeitura Regional de Parelheiros.
do Corinthians e, por isso, reuniu a comunidade em torno da criação de um time que foi constituído em 23 de abril de 1973. Nascia o Santa Cruz Futebol Clube.
Emídio Benedito da Cruz foi o agregador que reuniu os jogadores, os amigos, os representantes da comunidade em torno de uma luta vitoriosa que terminou com a cessão da área para implantação do campo de treino do time.
na cidade e fora dela, inscrevendo o time em campeonatos e jogos amistosos entre times de outros bairros e municípios.
Comunidade e hoje, para além de sediar uma série de jogos e campeonatos de futebol, abriga uma escola de futebol para crianças, além de propiciar um espaço de lazer para o bairro.
Nos termos regimentais, a propositura segue instruída com cópia da certidão de óbito, lavrada em Paraisópolis, MG, onde faleceu o homenageado.
Essas as considerações que justificam a vontade legislativa
Emídio Benedito da Cruz nasceu em São Bento do Sapucaí [SP] aos cinco de maio de 1931, filho de Caetano Emídio da Cruz e Francisca Maria de Jesus.
Cruz com quem teve nove filhos, a saber, Antonio, Joel, Valmir, Leonice, Maria Salete, Gilberto, Marco, Valquíria e Carlos.
Em 1961, em razão de uma proposta de trabalho e pensando no bem-estar dos filhos, mudou-se para Parelheiros, onde residiu por cinquenta anos.
Faleceu aos 80 anos, no dia 02 de outubro de 2011, deixan-
devoção ao esporte e o Campo do Santa Cruz transformado em Clube da Comunidade. Não deixou bens.
PROJETO DE LEI 01-00728/2017 do Vereador Toninho Paiva (PR)
"Determina a disponibilização de balanças em estabelecimentos onde sejam vendidos produtos hortifrutigranjeiros no
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais onde sejam comercializados produtos hortifrutigranjeiros, frescos ou processados, em granel ou fracionados, deverão disponibilizar balança destinada à conferência do peso dos produtos.
Art. 2° A balança deverá ser localizada em posição de fácil acesso e visualização.
Parágrafo único Deverá ser exibido aviso indicativo da localização e destinação do equipamento, com os seguintes dizeres: "ESTE ESTABELECIMENTO ESTÁ EQUIPADO COM BALANÇA PARA A CONFERÊNCIA DO PESO DE SEUS PRODUTOS."
Art. 3° A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
O presente projeto destina-se a obrigar os estabelecimentos comerciais a disponibilizarem uma balança para a conferência de produtos hortifrutigranjeiros, frescos ou industrializados.
Consiste em garantia para o consumidor, e está baseado no direito à informação e a propiciar ferramenta de controle eficaz dos produtos ofertados a granel ou embalados.
Hoje já é comum que se disponibilize equipamentos em
assim como as próprias balanças em supermercados.
Porém, essa prática não adotada justamente nos estabelecimentos onde ocorrem mais fraudes contra o consumidor, com adulteração de peso, preços e embalagens.
A providência que se pretende é simples, de prática comum entre os comerciantes, e visa garantir ao consumidor o acesso à informação comercial correta.
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00729/2017 do Vereador Eduardo Suplicy (PT)
"Altera a Lei no 14.485, de 19 de Julho de 2007, para
Art. 1° - Fica acrescido inciso ao art. 7° da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário Oficial de Eventos
Art. 2° - A Prefeitura desenvolverá atividades de conscientização sobre redução de danos durante o mês de novembro, incluindo:
I - a promoção de debates, eventos e campanhas que versem sobre a importância da adoção de políticas de redução de riscos e danos a usuários de substâncias psicoativas;
II - o efetivo incentivo e a divulgação de atividades e projetos promovidos pela sociedade civil que utilizem a estratégia de redução de danos; e
III - a realização de seminários e cursos de formação sobre o tema com profissionais que atuem na área psicossocial no município.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Às Comissões competentes.”
"JUSTIFICATIVA
A estratégia de Redução de Danos é um paradigma de atuação na política de saúde, notadamente em relação a usu-
construção de uma estratégia de cuidado ao uso abusivo de drogas, que busca reduzir os danos associados a uso dessas substâncias e que está prevista na Lei de Drogas (Lei Federal n° 11.343/2006) e na Política Nacional sobre Drogas (Resolução
Surgida na Inglaterra no início do século XX, a estratégia de redução de danos começou a ser implementada por médicos que prescreviam substâncias menos nocivas a usuários de heroína e morfina. No Brasil, foi Santos o primeiro local a adotar medidas do tipo, quando, em 24 de novembro de 1989, na ocasião do 1° Seminário Santista sobre AIDS, a Prefeitura da cidade começou a distribuir seringas para usuários de drogas injetáveis, configurando-se como a primeira política de redução de danos no país.
Desde então, essa forma de cuidado tem se disseminado muito no país e no mundo. Por ser ainda um assunto tabu na sociedade brasileira, a discussão honesta e qualificada sobre o uso de drogas ainda engatinha no país, o que dificulta a efetiva apropriação dos princípios norteadores da redução de danos nas políticas públicas para usuários de álcool e drogas.
Por esta razão, proponho a inclusão do Dia da Redução princípios da redução de danos, baseados no cuidado, na autonomia dos usuários e no respeito aos direitos humanos ganhem cada vez mais visibilidade e sejam efetivamente integradas às políticas sobre drogas promovidas pelo município.”
PROJETO DE LEI 01-00730/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)
"Autoriza a criação do Programa "Rodízio Voluntário" de
Art. 1° - A presente lei autoriza a Secretaria Municipal de Transportes a criar o Programa '"Rodízio Voluntário'' de veícu-
PARÁGRAFO ÚNICO. O ''Rodízio Voluntário" funcionará nos dias úteis, exceto no dia do rodízio obrigatório.
Art. 2° - Os participantes poderão se cadastrar no programa por meio da instalação de "tags" no para-brisa dos veículos com um link direto a um software a ser discutido e estudado pela Secretaria Municipal de Transportes, por meio da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 1° O desconto será distribuído para o veículo que deixar de circular nas vias, o dia todo, durante três dias na semana.
Art. 4° - A Secretaria Municipal da Fazenda e a Secretaria Estadual da Fazenda farão um convênio para que o desconto no valor do IPVA seja repassado aos participantes do programa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os créditos serão utilizados, exclusivamente. para o pagamento do Imposto.
Art. 5° As despesas decorrentes da implantação desta lei
mentadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões Competentes”
"JUSTIFICATIVA
relatam que um motorista de carro polui nove vezes mais do que um passageiro de ônibus.
Além disso, estudo feito por cientistas americanos e publicado na revista especializada Environmental Health Perpectives mostra que a exposição à poluição automotiva pode trazer danos cerebrais.
Ao mesmo tempo, os congestionamentos na cidade são cada vez maiores. O paulistano gasta, em média, uma hora e 44 minutos parados no trânsito.
A Lei n° 8.666/93, apesar de não conceituar convênio, em um único artigo deu a base legal dos convênios administrativos, notadamente no que diz respeito ao conteúdo que deve ter o instrumento. Assim dispõe o art. 116 da Lei n° 8.666/93:
"Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1° A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem ria, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 2° Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
§ 3° As parcelas do convênio serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que as mesmas ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I - quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas
damentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando o executor deixar de adotar as medidas sanea-doras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.
§ 4° Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5° As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§ 6° Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos".
diariamente e reduzir o número de veículos em circulação e diminuir o tempo de deslocamentos na cidade, estabelecendo convênio entre envolvidos que envolvidos estão juntos para alcançar determinado objetivo comum, não existindo entre os partícipes interesses contrapostos, como há no contrato (obrigações recíprocas).”
PROJETO DE LEI 01-00731/2017 do Vereador Natalini (PV)
"Estabelece a obrigatoriedade de arborização de estacionamentos a céu aberto, funcionando diretamente sobre a superfície do solo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° - Os novos estacionamentos de veículos a céu aberto, diretamente sobre superfície do terreno, desprovidos de outras construções em subsolo, com a área igual ou superior
na proporção mínima de uma árvore para cada 100 m2 (cem metros quadrados) da área total.
§1° Os estacionamentos existentes, enquadrados nos quesitos fixados no "caput” deverão atender à norma dentro do prazo de até 3 (três) anos.
§ 2° A distribuição das árvores poderá ser agrupada ou dispersa, considerando a necessidade de oferta de sombra, a
turas subterrâneas e áreas, proximidade de construções e as imposições do leiaute, em termos de fluxo dos veículos.
tentes e o desenho de canteiros, jardins e outras parcelas sem pavimento impermeável devem ser aplicados sobre planta com a demarcação de vagas e outras instalações como entrada, saída, guarita e cancela e em conjunto com memória de cálculo do atendimento da proporção estabelecida no caput, ser parte do processo de aprovação do empreendimento para obtenção de alvará.
superior a 0,6 m.
§ 5° - Os espaços de que trata o § 4° poderão ser considerados no cálculo de reserva da área permeável do terreno
Art. 2° - As espécies de árvores a serem plantadas serão de livre escolha, podendo ser excepcionalmente exóticas, a critério de aspectos paisagísticos e de custos do empreendedor.
Parágrafo único: A poda de condução para o desenvolvimento adequado das mudas plantadas poderá ser feita sem necessidade de comunicação ao poder público.
dar cumprimento ao aqui disposto, quando a atividade de estacionamento for encerrada, será excepcionalmente permitida, sem a obrigação acessória de compensação ambiental, mas deverá ser objeto de informação prévia à Prefeitura Regional.
Parágrafo único: A liberalidade aberta pelo caput não se aplica a árvores préexistentes no terreno, cuja supressão estará
Art. 4° - Os estacionamentos poderão optar por uma das seguintes alternativas ao plantio de árvores:
I - plantio de jardins verticais em área de no mínimo 40 (quarenta) % da área total em projeção plana do estacionamento e com eventual sistema de irrigação utilizando água proveniente de captação de água de chuva ou de reuso;
II - instalação de painéis fotovoltaicos em no mínimo 10 (dez) % da área total do estacionamento, podendo constituir cobertura de vagas e de edificações;
III - ter área permeável de no mínimo 20 (vinte) % da área total do estacionamento.
§ 1° - A solução adotada poderá conjugar uma destas alternativas com o plantio, ou duas entre elas, desde que tenha 50% (cinquenta) de cada, ou três alternativas com um terço de cada.
§ 2° - O descritivo das alternativas adotadas, respectivas plantas e memoriais de cálculo, atestando o cumprimento deverão ser protocolados junto à Prefeitura Regional, previamente à sua implantação, com comunicação após a conclusão.
Art. 5° - O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes penalidades em sequência:
I - não fornecimento dos Alvarás de Aprovação e de Autorização e Certificado de Conclusão e aplicação de advertência;
II - multa de R$ 500,00 por vaga;
III - multa dobrada, em caso de reincidência;
IV - o valor das multas será recolhido em favor do Fundo Especial do Meio Ambiente de Desenvolvimento Sustentável (FEMA).
ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2017
intensa, poluição do ar e temperaturas extremas. O plantio de árvores é uma das iniciativas mais fácil e barata para minimizar
te, esta média, baixíssima, é muito mal distribuída, enquanto Parelheiros tem mais de 300m2/hab a Mooca tem em torno de 0,3m2. A Organização Mundial de Saúde preconiza um mínimo de 12m2 para uma cidade saudável.
As regiões mais motorizadas têm mais estacionamentos, menos verde e altas taxas de impermeabilidade com áreas normalmente extensas e sem papel ambiental, que se forem aproveitadas para plantio, contribuirão, decisivamente, para um meio ambiente mais amigável com reflexo direto no local: redução de ilhas de calor, solo permeável e ar mais puro e saudável.
Esta proposta, de arborização em estacionamentos, contempla, em seu artigo 4°, a possibilidade de alternativas ao plantio com outras ações sustentáveis como aumento de área permeável, instalação de painéis fotovoltaicos e jardins verticais.
Pelo exposto, apelo aos nobres pares pela aprovação desta proposta, que visa o bem comum e a qualidade de vida dos munícipes.”
PROJETO DE LEI 01-00732/2017 do Vereador Toninho Vespoli (PSOL)
"Declara o educador Paulo Freire Patrono da Educação Paulistana, e da outras providências.
Art. 1° - O educador Paulo Freire é declarado Patrono da Educação Paulistana.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e revoga todas as disposições contrárias.
"JUSTIFICATIVA
O educador e filósofo pernambucano Paulo Freire (19211997) é reconhecido como patrono da educação brasileira nos termos da Lei n° 12.612, de 13 de abril de 2012. Freire dedicou grande parte de sua vida à alfabetização e à educação da população pobre.
Oriundo de uma família de classe média, Freire conviveu com a pobreza e a fome na infância, durante a depressão de 1929. A experiência o ajudou a pensar nos pobres e o levou, mais tarde, a elaborar seu revolucionário método de ensino. Em 1943, chegou à Faculdade de Direito da Universidade de Recife, hoje Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Durante o curso, teve contato com conteúdos de filosofia da educação. Ao optar por lecionar língua portuguesa, deixou de lado a profissão de advogado. Em 1946, assumiu a direção do Departamento de Educação e Cultura do Serviço Social de Pernambuco, onde
Em 1961, como diretor do Departamento de Extensões Culturais da Universidade de Recife, montou uma equipe para alfabetizar 300 cortadores de cana em 45 dias. As experiências bem-sucedidas com alfabetização foram reconhecidas em 1964 pelo governo de João Goulart, que aprovou a multiplicação das experiências no Plano Nacional de Alfabetização. No entanto, poucos meses após a implantação, o plano foi vetado pelos
do país. Em 16 anos de exílio, passou por Chile, Suíça, Estados Unidos e Inglaterra e difundiu sua metodologia de ensino em
e Cabo Verde.
Em sua obra mais conhecida, A Pedagogia do Oprimido, o educador propõe um novo modelo de ensino, com uma dinâmica menos vertical entre professores e alunos e a sociedade na qual se inserem. O livro foi traduzido em mais de 40 idiomas.
Além de seu trabalho como grande estudioso e pensador da educação, reconhecido internacionalmente inclusive, Paulo
Chama a atenção para uma de suas cartas publicadas logo no primeiro mês que Freire assumiu a Secretaria Municipal de Educação, datada de 19 de janeiro de 1989, intitulada: Aos que
estímulo ao diálogo de quem tem consciência de que a educação não se faz sozinha, mas com o outro, o eu e o tu. A luta de Paulo Freire na Educação Paulistana era em favor de uma escola pública, popular e democrática. Sobre a sua atuação como secretário municipal e o seu esforço pela democratização da escola pública.
para ampliar e elaborar as suas teorias da educação popular. O instituto já tem projetos em muitos países e está sediada na Escola de Educação e Estudos de Informação da Universidade da Califórnia em Los Angeles (UCLA), onde arquivos de Freire são mantidos.
Essa casa legislativa já possui em sua homenagem o Prê-lidade de ensino na escola pública, desenvolvidos por educadores nas unidades municipais. Entregue anualmente, o prêmio foi instituído em 1998, em homenagem à vida e ao trabalho do educador, pedagogo e filósofo brasileiro Paulo Freire, com o objetivo de estimular e valorizar as iniciativas que, pautadas na busca de alternativas e na criatividade, estejam alinhadas
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 02:08:43.
Confirma a exclusão?