Diário Oficial do Município de São Paulo 25/10/2017 | DOMSP-SP
Padrão
a uma política educacional comprometida com a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.
• 29 títulos de Doutor Honoris Causa de universidades da
• King Baudouin lnternational Development Prize de 1980, entregue pela Fundação King Baudouin, que tem como objetivo servir a sociedade. Paulo Freire foi a primeira pessoa a receber o prêmio. Ele foi nomeado pelo Dr. Mathew Zachariah, Professor de Educação na Universidade de Calgary;
• Prêmio de Excelência para Educadores Cristãos, 1985;
• Prêmio de Educação para a Paz da UNESCO, 1986;
• Incluído no lnternational Adult and Continuing Education Hall of Fame, 2008;
• Uma escola pública independente de Holyoke, Massachu-setts, nomeou-se "Paulo Freire Social Justice Charter School", aprovado pelo Estado em 28 de fevereiro de 2012;
Desta forma, solicita aos pares apoio a aprovação do presente projeto de lei.”
PROJETO DE LEI 01-00733/2017 do Vereador Ricardo Teixeira (PROS)
“Dispõe sobre a norma de operação do serviço denominado “Vallet Service", e dá outras providências.
Art. 1° As empresas prestadoras do serviço denominado janeiro de 2004, ficam autorizadas a reter as chaves do veículo e a comunicar a Polícia Militar por meio do serviço 190, quando do atendimento de motorista que apresente seu estado de consciência alterado pelo uso de:
I - álcool,
II - drogas;
III - medicamentos.
Art. 2° As empresas prestadoras de serviço denominado “Vallet Service" deverão informar à Polícia Militar:
I - número da placa do carro do motorista;
II - modelo e marca do carro;
III -- local onde o veículo foi estacionado.
Art. 3° Ao motorista alterado serão aplicadas pela Polícia Militar as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Transportes estabelecerá os valores de multa a serem cobrados no caso de descumpri-mento dessa lei.
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões.
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispões sobre autorizar as empresas de "Vallet Service" a contatar a Polícia Militar para relatar motorista sobre o efeito de droga, álcool e medicamentos.
Conforme artigos 30, I da Constituição Federal e 13, I e 37, caput da Lei Orgânica do Município, a proposta confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, que, segundo Dirley da Cunha Junior, deve ser entendido não como aquele interesse exclusivo do Município, mas como seu interesse predominante, que o afeta de modo mais direto e imediato (In Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Salvador: Juspodivm, p.841.).
A propositura encontra fundamento, ainda, na competência legislativa desta Casa, para editar normas relativas ao exercício do poder de polícia e à regulamentação das atividades econômicas desenvolvidas no âmbito do Município.
No tocante ao poder de polícia, Hely Lopes Meirelles, ao comentar sobre a polícia administrativa das atividades urbanas em geral ensina que "tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da coletividade. Por isso, a jurisprudência tem consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse local" (in "Direito Municipal Brasileiro", 6a edição, Malheiros Ed., pág. 371).
Já a competência do Município para disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, conceder e renovar licenças de instalação e funcionamento, bem como fixar horários e condições de funcionamento encontra-se prevista no art. 160, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município.
Além disso, a 5° turma do STJ decidiu, em 2012, que entregar as chaves para motorista alcoolizado pode ser qualificado, como homicídio qualificado, já que "mesmo não querendo a morte da vítima assumiu o risco de produzi-la, configurando o dolo eventual".
Dessa forma, o projeto de lei justifica-se pelo fato de que é
PROJETO DE LEI 01-00734/2017 do Vereador Camilo Cristófaro (PSB)
“Cria o parágrafo único do art.8°, da Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vege-
dá outras providências.
Art. 1° - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 8°, da Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, com a seguinte redação:
"§ 1° É vedado o plantio de espécime arbóreo em calçadas onde exista cabeamento aéreo de qualquer espécie." (NR)
§ 2° É vedado o fechamento do perímetro em torno das raízes de espécime arbóreo, dependendo do porte das mesmas, no passeio público"
Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Cerca de mais de 70% (setenta por cento) do cabeamento
Ventos, chuva forte ou a idade constantemente provocam a queda de árvores, muitas vezes de grande porte, que são
Tendo em vista que não há política pública integrada entre o plantio de árvores e a instalação de poste e cabeamento aéreo, o que provoca interrupção no fornecimento de energia, e consequentemente dano aos munícipes, o presente projeto visa inserir na Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, que
arbóreo, a restrição de plantio em calçadas que possuam cabea-as linhas elétricas aéreas.
O mesmo deveria ser observado com relação aos postes, evitando-se a sua instalação em calçadas onde já haja vegetação de porte arbóreo consolidada, o que depende de iniciativa da própria autarquia.
Dessa forma, é imperiosa a alteração da norma em questão, para se estabelecer o paradigma e a política pública necessária para que, em alguns anos, a cidade possa acabar com os problemas de conflito entre cabeamento e arborização, ambos
Pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável os nobres Pares à presente propositura.”
PROJETO DE LEI 01-00735/2017 do Vereador Arselino Tatto (PT)
suplementar às atividades escolares, destinado ao público alvo da Educação Especial que dele necessite.
Art. 1° Fica instituída a Política de Educação Especial no com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência, a participação plena e a aprendizagem de crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades nas unidades educacionais e espaços educativos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2° A política de Educação Especial será implementada em consonância com os seguintes princípios:
I - da aprendizagem, convivência social e respeito á dignidade como direitos humanos;
II - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação;
III - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma questão médico--biológica;
IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem;
etapas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Indígena;
VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;
VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao saber acadêmico;
VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais;
IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;
X- dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos, tanto
XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do trabalho;
XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade, considerando os preceitos da gestão democrática.
Art. 3° Terão direito a Educação Especial os educandos e educandas com:
I - deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira);
II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD (autismo, síndrome de Asperger, síndrome de Rett e transtorno desinte-grativo da infância);
III - altas habilidades.
Art. 4° A matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda, vedada quaisquer formas de discriminação, observada a legislação vigente.
§ 1° A matrícula no agrupamento, turma e etapa correspondentes será efetivada nos critérios elencados no Decreto 57.379/2016 ou outro instrumento legislativo que regulamente a matéria.
§ 2° A unidade educacional deverá mobilizar os recursos humanos e estruturais disponíveis para garantir a frequência dos educandos e educandas.
§ 3° Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos educandos e educandas a quaisquer situações que possam constituir barreiras ao seu acesso, permanência e efetiva participação nas atividades educacionais.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Educação, em suas diferentes instâncias, assegurará a matrícula, a permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos e educandas, de modo a garantir resposta às suas necessidades educacionais, mediante:
I - identificação do público-alvo da Educação Especial, por meio do preenchimento do cadastro de educandos e educandas no Sistema Escola On Line - Sistema EOL;
II - formação específica dos professores para atuação nos profissionais de educação que atuam nas classes comuns das unidades educacionais;
III - elaboração e redimensionamento do Projeto Político ta do Atendimento Educacional Especializado nos diferentes indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas do público-alvo da Educação Especial, bem como as condições e recursos humanos, físicos, financeiros e materiais que favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento;
IV - trabalho articulado entre os professores responsáveis pelo AEE, professores das classes comuns e demais educadores da unidade educacional;
V- avaliação pedagógica para a aprendizagem, utilizada para reorientação das práticas educacionais e promoção do desenvolvimento, realizada pelos educadores da unidade educacional, com a participação, se necessário, do Supervisor Escolar, das famílias e de representantes de Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão- CEFAI, além de outros profissionais envolvidos no atendimento;
VI - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos na área da saúde, quando necessários, e a compensa-
de profissionais da unidade educacional, educando e educanda, a família, os professores responsáveis pelo AEE e a Supervisão
VIII - adequação do número de educandos e educandas por agrupamento, turma e etapa, se necessário, considerando o atendimento à demanda, a apresentação de justificativa pedagógica fundamentada no PPP e a avaliação dos profissionais da unidade educacional, da Supervisão Escolar e do
de Educação;
unidades educacionais e em sua organização, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, como acessibilidade arquitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos transportes, na comunicação e na informação;
X - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas.
XI - disponibilização de profissionais para acompanhamento e estudo para aqueles que estiverem impossibilitados de comparecer na unidade educacional por motivo de doença.
Educacional Especializado - AEE como o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado em caráter complementar ou
volvimento dos educandos e educandas, considerando as suas plena e efetiva nas atividades escolares.
§ 2° A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da unidade educacional e pelos professores por ele responsáveis.
Art. 7° Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Especial atuará nas unidades educacionais e espaços educativos a fim de possibilitar a ampliação de oportunidades de escolarização, a formação para inserção no mundo do trabalho, a autonomia e a plena participação social.
Art. 8° Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados por:
I -Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão-CEFAIs;
II - Salas de Recursos Multifuncionais - SRMs (antes denominadas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão- SAAIs);
III - Professores de Atendimento Educacional Especializado - PAEEs (antes denominados Professores Regentes de SAAIs);
IV- Instituições Conveniadas de Educação Especial;
V- Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos-
VI - Unidades Polo de Educação Bilíngue.
Parágrafo único. De acordo com as suas especificidades, os Serviços de Educação Especial serão responsáveis pela oferta do AEE, juntamente com as unidades educacionais.
Art. 9° O §1° da Lei 13.697/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1° Terão prioridade na participação no Programa os alunos com deficiência."
Art. 10 O As instituições de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento dos educandos integrantes da Educação Especial, conveniadas com a Administração Pública Municipal deverão observar o disposto na presente Lei.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2017.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva estabelecer princípios e diretrizes para a implantação da Política de Educação Especial
A matéria vem sendo regulada pelo Decreto n° 57.379/2016. A presente proposta objetiva consolidar em Lei o direito a aprendizagem em uma única escola, a inclusiva. Optar pela educação especial de forma inclusiva significa ofertar para a população uma escola que acolhe todos os alunos e apresenta meios e recursos adequados e oferece apoio àqueles que encontram barreiras para a aprendizagem.
A Educação inclusiva compreende a educação especial dentro da escola e a transforma em espaço solidário para todos. Propicia a diversidade, uma vez que todos os alunos podem ter necessidades especiais em algum momento da vida escolar. Estes princípios e diretrizes estão contidos na presente proposta.
O projeto propõe que a unidade escolar esteja sempre preparada para interferir na aprendizagem com atitudes educativas específicas como a utilização de recursos e apoio especializados. Disciplina, por conseguinte que terão direito a Educação Especial os educandos e educandas com deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira); transtornos globais do desenvolvimento - TGD (autismo, síndro-me de Asperger, síndrome de Rett e transtorno desintegrativo da infância) e altas habilidades. Neste sentido, impera o direito a igualdade para as pessoas com deficiência e aqueles com altas habilidades, os superdotados. Garante-se a todos o direito de aprender, equiparando-se as oportunidades.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta Casa para aprovação da presente propositura, face a sua relevância pública.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00064/2017 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano, ao Ilmo. JOÃO GUILHERME VARGAS NETTO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° - Fica concedido ao Ilmo. João Guilherme Vargas Netto, o Titulo de Cidadão Paulistano.
Art. 2° - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução, deste Decreto Legislativo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4° - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data
Sala das Sessões.
“JUSTIFICATIVA
JOÃO GUILHERME nasceu aos 25 dias do mês de dezembro de 1942 na cidade de Tombos, Minas Gerais. Filho de Sebastião Vargas Neto e Generosa Hosken Vargas, é casado com Leda Leal Ferreira e têm três filhos, Sebastião Leal Ferreira Vargas Neto, Paulo leal Ferreira Vargas Neto, e Maria Jacintha Vargas Neto, fruto de sua primeira união com Nilda Guimarães Alves.
Criado no interior João Guilherme mudou-se para o Rio de Janeiro no final da década de 50, início de 60, quando ingressado na faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do Brasil à época. Quando houve o golpe de 64, João foi expulso da universidade juntamente com inúmeros outros colegas, anos depois a Faculdade anulou a expulsão e pediu desculpas aos alunos.
Após sua expulsão da faculdade e em plena ditadura,
guiu fazer sem ser preso até 1975, quando houve forte repressão que o forçou a fugir, exilando-se na França. Foi anistiado
Além das tarefas que cumpriu durante a clandestinidade desenvolveu, depois que voltou do exílio, a atividade de Consultor Sindical voltada a sindicato de trabalhadores de diversas áreas e é sua profissão desde então.
Ainda na clandestinidade ajudou a elaborar a famosa do Estado no dia 08 de março de 1975, essa carta se chamava da como contribuição enquanto militante em prol da cidadania paulistana.
Em face da meritória homenagem, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente Decreto Legislativo.”
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 02-00065/2017 do Vereador Eliseu Gabriel (PSB)
“Dispõe sobre a outorga de Título de Cidadão Paulistano, in memoriam, ao ilustre JOÃO BELCHIOR MARQUES GOULART.
Art. 1°. Fica concedido ao ilustríssimo JOÃO BELCHIOR MARQUES GOULART, o Título de Cidadão Paulistano in me-moriam.
Art. 2°. A entrega da homenagem será efetuada em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara
próprias, suplementadas se necessário.
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
João Belchior Marques Goulart, nasceu em 1 de março de 1919, na Estância de Yguariaçá, São Borja no Rio Grande do Sul, filho de Vicente Rodrigues Goulart e Vicentina Marques Goulart.
Exímio jogador de futebol nos tempos de colégio, passou no teste para o time infanto-juvenil do Sport Club Internacional e foi campeão estadual na categoria infanto-juvenil no ano de 1932 .
Ainda em 1932, Jango completou a terceira série do curso ginasial com uma atuação um tanto irregular.
Após concluir o ensino médio, Jango foi mandado para Porto Alegre para cursar Direito, para satisfazer a vontade do pai. Durante a faculdade Jango começou uma intensa vida boêmia, quando contraiu uma doença venérea que paralisou seu joelho esquerdo quase por completo. Mesmo após caros tratamentos
andaria normalmente de novo. Por causa da paralisia do joelho, Jango se formou separadamente do resto de sua turma, em 1939. Ele nunca atuaria no ramo do Direito.
Com a morte do pai em 1943, Jango se tornou um dos estancieiros mais influentes da região e um homem rico antes dos 30 anos de idade. Ele não precisava da política para subir na vida, mas os frequentes encontros com Vargas, amigo íntimo de seu pai, influenciaram-no a escolher a carreira política.
Jango aceitou o convite de Getúlio e se tornou o primeiro presidente do PTB local e, mais tarde, presidente do PTB estadual e nacional.
Em 1947, Getúlio convenceu Jango a concorrer a um assento na Assembleia Legislativa. Ele foi eleito com 4.150 votos, se tornando o quinto candidato mais votado, a frente de seu cunhado Leonel Brizola (casado com sua irmã Neusa até a morte dela em 1993). Jango não era um membro ativo da As-sembleia, mas lutou em defesa de um subsídio aos mais pobres na compra de comida.
Jango se tornou confidente e protegido político de Vargas e, em 1950, por insistência de Vargas, concorreu e foi eleito Deputado com quase 40 mil votos, se tornando o segundo
assumiu o cargo de deputado federal em fevereiro de 1951, licenciando-se em seguida para exercer o cargo de Secretário de Estado de Interior e Justiça na gestão de Ernesto Dorneles. Mais tarde ele renunciou ao cargo a pedido de Vargas, a fim de ajudar o presidente com um impasse político no Ministério do Trabalho, usando sua influência no movimento sindical.
Em 1953, com o agravamento do impasse, Vargas nomeia Jango o novo Ministro do Trabalho. A gestão Vargas estava numa profunda crise; os trabalhadores, insatisfeitos com os salários baixos, promoviam greves, e a União Democrática Nacional (UDN) mobilizava um golpe de estado com a mídia, a classe média e as Forças Armadas. Assim que assumiu, Jango teve que responder às acusações de vários jornais, incluindo o New York Times, que o acusou de manipular o movimento sindical aos moldes do peronismo.
Em janeiro de 1954, Jango começou a estudar um aumento no salário mínimo, enfrentando dois tipos de pressão: a mobilização dos trabalhadores nas grandes cidades a favor de um reajuste de 100% e a rejeição dos empresários à revisão do salário desde o governo de Eurico Gaspar Dutra, que contribui-ria para o empobrecimento de vários segmentos da sociedade brasileira. As entidades empresariais concordavam com um aumento de 42% no mínimo, uma medida que, segundo elas, igualaria os custos de vida aos de 1951. No Dia do Trabalhador, Vargas assinou o decreto do novo salário mínimo, aumentado em 100%, como exigia a classe trabalhadora.
Jango foi forçado a renunciar ao cargo em 23 de fevereiro de 1954, após conceder o aumento do mínimo, que causou forte reação entre empresários e imprensa e se tornou o principal nome trabalhista do país após o suicídio de Getúlio.
Em 1955 foi eleito vice-presidente do Brasil, na chapa PTB/ PSD. Na ocasião, obteve mais votos que o presidente eleito, Juscelino Kubitschek. No ano seguinte, casou-se com a jovem Maria Teresa Goulart, com quem teve dois filhos: Denize e João Vicente.
Na eleição de 1960, foi novamente eleito vice-presidente, concorrendo pela chapa de oposição ao candidato Jânio Qua-
Democrática Nacional (UDN), que venceu o pleito.
Em 25 de agosto de 1961, enquanto João Goulart realizava uma missão diplomática na República Popular da China, Jânio
tares Odílio Denys (Exército), Gabriel Grün Moss (aeronáutica) o presidente da Câmara dos Deputados, Ranieri Mazzilli, foi empossado presidente.
A renúncia de Jânio criou uma grave instabilidade política. Jango estava na China e a Constituição era clara: o vice-presidente deveria assumir o governo. Porém, os ministros militares se opuseram à sua posse, pois viam nele uma ameaça ao país, por seus vínculos com políticos do Partido Comunista Brasileiro (PCB) e do Partido Socialista Brasileiro (PSB). Apesar disso, não havia unanimidade nas altas esferas militares sobre o veto a Jango.
Liderada por Leonel Brizola, cunhado de Jango e governador do Rio Grande do Sul, teve início o que ficou conhecido como campanha da legalidade. Brizola e o general Machado Lopes, comandante do III Exército, baseado no Rio Grande do Sul, mobilizaram o estado em defesa da posse de Jango. Usando uma cadeia de mais de cem emissoras de rádio, o governador
opuseram ao impedimento de Jango. Na volta da China, Goulart aguardou em Montevidéu a solução da crise político-militar
não retrocediam, o Congresso fez uma proposta conciliatória: a adoção do parlamentarismo. O presidente tomaria posse, preservando a ordem constitucional, mas parte de seu poder seria deslocada para um primeiro-ministro, que chefiaria o governo.
No dia 2 de setembro de 1961, o sistema parlamentarista sumiu a presidência. Tancredo Neves, do PSD de Minas Gerais
Tancredo demitiu-se do cargo em junho de 1962 para concorrer às eleições de outubro do mesmo ano. Neste período foi convocado um plebiscito sobre a manutenção do parlamentarismo ou o retorno ao presidencialismo para janeiro de 1963. O parlamentarismo foi amplamente rejeitado, graças, em parte, às propagandas feitas por Jango.
A economia continuava com taxa inflacionária elevada e, com San Tiago Dantas como ministro da Fazenda e Celso Furtado no Planejamento, lançou-se o Plano Trienal, um conjunto de
país. Entre as medidas, previa-se o controle do déficit público e, ao mesmo tempo, a manutenção da política desenvolvimen-tista com captação de recursos externos para a realização das
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quarta-feira, 25 de outubro de 2017 às 02:08:43.
Confirma a exclusão?