Diário Oficial do Município de São Paulo 29/08/2017 | DOMSP-SP
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para dar continuidade aos trabalhos relativos ao pregão n°: 801020801002017OC00022.
Encerramento realizado por Ricardo José Marques Hoenen
Considerações finais:
Encerra-se: item 1 valor final de R$ 1.350,00, para a empresa MASTER INFORMÁTICA DO BRASIL EIRELI - ME, item 2 valor final de R$ 2.135,00, para a empresa TORPEDO COMERCIO DE COMPUTADORES EIRELI - EPP, item 3 ESTE ITEM FOI FRACASSADO e item 4 valor final de R$ 9.000,00, para a empresa CEN-TRALTECH SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME, totalizando este certame o valor de R$ 12.485,00, conforme Propostas de Preços anexadas ao SEI. Observadas as formalidades legais, adjudicamos. À superior apreciação, sugerimos a decorrente homologação após a publicação desta ata. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão. Ata assinada pelo presidente e pelos membros da Equipe.
Data; 28/08/2017 às 15:29:33
ATA DE JULGAMENTO - PROCESSO SEI N°: 6027.2017/0000253-1- OFERTA DE COMPRAS N° 801020801002017OC00015
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANEJO E CONSERVAÇÃO PARA OS PARQUES QUE INTEGRAM O GRUPO CENTRO-OESTE, conforme discriminados no Anexo II - Especificações Técnicas do Objeto, deste Edital.
Às 15h00 do dia 28 de junho de 2017, na sede da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, reuniu-se a CPL-3, instituída pela Portaria n.° 046/SVMA-G/2017, a Prego-eira e Membros/equipe de apoio, para análise e deliberação das razões da impugnação interposta, pelo SR. PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS, inscrito no - CPF/MF sob o n° 051.584.453-54, ao Edital de licitação Pregão Eletrônico n° 014/SVMA/2017, cuja sessão pública de abertura está prevista para as 10h00 do dia 29/08/2017.
O requerente em suas alegações menciona que o Edital traz exigências abusivas e ilegais, em síntese:
I - ILEGALIDADE DE SE PROIBIR A PARTICIPAÇÃO NO CERTAME DE EMPRESA “SUSPENSA DE LICITAR OU CONTRATAR" POR QUALQUER ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O subitem 3.1, alínea “f", do edital incide em grave ilegalidade ao vedar a participação no Pregão de empresa que tenha sido suspensa de licitar ou contratar com a Administração Pública.
II - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA RELATIVA À REGULARIDADE TRABALHISTA
No item 11.6.2, alínea “g", do edital consta que as empresas deverão demonstrar "certidão de regularidade perante a Justiça do Trabalho", não havendo exigência de apresentação de certidões negativa relativa ao fato de que a empresa não submete seus trabalhadores a condições análogas à escravidão, em descumprimento à MTPS/MMIRDH n° 004, datada de 11 de maio de 2016.
III - ILEGALIDADES NAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO
O artigo 30, inciso II e §1°, da Lei n° 8.666/93, ao estipular a documentação relativa à qualificação técnico-operacional, condicionou a comprovação dessa exigência no certame ao prévio desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
"caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (g.n.).
IV - DEMAIS ILEGALIDADES NO EDITAL - INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS QUE IMPEDEM A CORRETA FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS PELAS EMPRESAS LICITANTES
Equívocos contidos nos anexos do edital violam o artigo 40, I, da Lei n° 8.666/93 e o artigo 4°, II, da Lei n° 10.520/02, como ensina a jurisprudência do Colendo Tribunal de Contas da União(...)
Diante do exposto, requer seja acolhida e julgada procedente a impugnação contra o edital do Pregão n° 014/
de:
tendo em vista que a entrega das propostas ocorrerá no
patrimônio público, e; retificar ou anular o edital, tendo em vista a necessidade de suprir impropriedades quanto ao objeto e de excluir exigências ilegais e abusivas, nos termos expostos
prazos para o certame, nos termos do §4° do artigo 21 da Lei n° 8.666/93.
CONSIDERAÇÕES: sobre os questionamentos:
III - ILEGALIDADES NAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DAS EMPRESAS LICITANTES
Assim como no caso dos itens I e II da representação este assunto já foi esclarecido tendo sido inclusive objeto de análise do Tribunal de Contas do Município. As exigências são absolutamente razoáveis e refletem a prática de mais de 15 anos de experiência em licitações de mesma natureza. Entendemos que é improcedente a representação.
IV - DEMAIS ILEGALIDADES NO EDITAL - INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS QUE IMPEDEM A CORRETA FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS PELAS EMPRESAS LICITANTES
Muito frágil e totalmente improcedente posto que o Anexo II do edital define claramente a jornada semanal de trabalho que não prevê atividades noturnas.
Neste item também são questionados pontos referentes à aplicação de penalidades e prorrogação do contrato, este último já tratado anteriormente.
Quanto ao atendimento de determinações da fiscalização, não há nenhuma dúvida a ser esclarecida, neste caso as especificações são claras e praxe nos contratos de prestação de serviços continuados, frágil e improcedente ao nosso ver a alegação.
Não é procedente também a alegação de que o orçamento elaborado por DEPAVE-5 não tem previsão para pagamento de serviços que estão previstos no termo de referência. Os serviços estão devidamente descritos e detalhados, a mão de obra especificada é a qualificada para execução de todas as atividades e foi devidamente contemplada nas composições de custo.
Aparentemente argumentos são jogados a esmo na representação apresentada ou então demonstram total falta de conhecimento sobre os serviços que deverão ser prestados:
“...o Critério de Medição descrito no item 3 do Anexo II - Termo de Referência, não possui a menor relação com a planilha de orçamento elaborada pelo DEPAVE..."
Não há neste caso nenhuma inconsistência, poda e remoção de árvores, além do corte de grama são serviços técnicos de manejo. Incoerente é a alegação apresentada de falta de relação entre termo de referência e planilha de orçamento.
No tocante as máquinas, veículos e equipamentos deixamos de nos estender quanto as considerações do interessado posto que as especificações técnicas são suficientes ao nosso ver para elaboração de proposta consistente, aqui também consideramos que não são pertinentes os questionamentos. Entendemos que os questionamentos adicionais que foram apresentados poderiam ter sido incluídos nas representações anteriores. Não compreendemos o porquê de não terem sido feitos antes pelo interessado nas outras representações que apresentou em licitações de escopo idêntico.
Quanto mais tempo para concretizar as contratações mais os parques sofrem prejuízo pela falta de serviços básicos. Situações como esta atrapalham o interesse da Administração que no nosso caso é o de bem servir a população oferecendo espaços de lazer ativo e passivo adequados dentro das áreas verdes sob responsabilidade da SVMA.
Portanto, cabe esclarecer que na representação interposta constam vários pontos já questionados pelo Sr. Paulo Geovanio Lima Freitas e devidamente esclarecidos em licitações idênticas, de mesma natureza de serviços, para os Grupos de parques Leste, Sul e também para licitação do Parque Ibirapuera.
A insistência no esclarecimento de questões já pacificadas lamentavelmente apenas contribui para ocupar tempo desnecessário de análise, tanto do interessado como dos membros da equipe de apoio integrantes da CPL. Preocupa-nos a tendência de em se repetindo padrão anterior, que o interessado apresente também o pedido de impugnação novamente no TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO, o que demandará análises e respostas que servirão somente para protelar o andamento das licitações.
A chamada preclusão consumativa que aqui está caracterizada, ocorre quando a faculdade processual já foi exercida validamente, nada mais é que aplicação de non bis in idem, parece-nos ser o caso.
É fato, que o interessado, protocolizou sua impugnação às 10h48min25 do dia 25 de agosto de 2017, sexta-feira, no site da Bolsa Eletrônica- BEC sendo que a abertura do certame estava prevista para as 10h00 do dia 29 de agosto de 2017, terça-feira, diante disso podemos concluir que o requerente não contrariou aos dispositivos legais vigentes apresentando de forma TEMPESTIVA a impugnação ao Edital, razão porque dela se conhece.
Tendo a licitação como princípio basilar a escolha pela Administração Pública da proposta mais vantajosa, considerando o binômio custo/benefício, sendo que as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação, assim por todo exposto a Comissão delibera, por unanimidade de seus membros, quanto ao requerimento:
b) quanto ao mérito se julgado fosse seria totalmente IMPROCEDENTE pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme demonstrado;
c) Encaminhar esta Ata ao Setor competente para publicação e conhecimento dos demais interessados, na forma legal vigente.
COMUNICADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO 014/SVMA/2017 - PA -6027.2017/0000253-1 - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE MANEJO E CONSERVAÇÃO PARA OS PARQUES DO GRUPO CENTRO-OESTE, conforme discriminados no Anexo II - Especificações Técnicas do Objeto, deste Edital.
A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL.3 comunica aos interessados que considerando a decisão do Tribunal
“sine die" o Pregão n.° 014/SVMA/2017, até ulterior deliberação.
SEI 6027.2016/0000086-3
SVMA/ DEPAVE-5. - Contrato n° 019/SVMA/2016. Prestação de serviços técnicos de manejo e conservação do Parque Chácara do Jockey - Agrupamento I (lote 1 - Oeste), compreendendo a execução dos serviços e o fornecimento de todos os materiais, veículos, equipamentos, produtos de limpeza, de acordo com as especificações técnicas constantes no Termo de Referência - Anexo I da Ata de Registro de Preços n° 001/ SVMA/2014, por meio de contrato celebrado com a empresa CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA.
1. No exercício das atribuições a mim conferidas pela legislação de regência, à vista dos elementos constantes do presen-
e Finanças desta pasta no SEI 4316696 , com fundamento no parágrafo 2° do art. 65 e no inciso II do artigo 57, da Lei Federal n° 8.666/93 e da Lei Municipal n° 13.278/2002, regulamentada
página 120 (SEI 4175060), que AUTORIZOU excepcionalmente, até a ultimação do procedimento licitatório referente ao mesmo objeto, que está suspenso por determinação do egrégio
essencialidade dos serviços e a impossibilidade de solução de continuidade, a prorrogação do prazo de vigência do Contrato n° 019/SVMA/2016, celebrado com a empresa CONSTRURBAN LOGÍSTICA AMBIENTAL LTDA, CNPJ n° 00.865.526/0001-34, para prestação de serviços técnicos de manejo e conservação do Parque Chácara do Jockey - Agrupamento I (lote 1 - Oeste), compreendendo a execução dos serviços e o fornecimento de todos os materiais, veículos, equipamentos, produtos de limpeza, de acordo com as especificações técnicas constantes no Termo de Referência - Anexo I da Ata de Registro de Preços n° 001/SVMA/2014, para RETIFICAR visando constar que no referido aditamento não haverá aplicação do índice de reajuste de 2017, e para RATIFICAR os seus demais termos exarados.
SERVIÇOS E OBRAS
GABINETE DO SECRETÁRIO
2008-0.178.324-7
Consórcio Pontal Leste
Suspensão Contratual - Contrato n° 018/SIURB/11 - Execução de obras e serviços para implantação do sistema viário para prolongamento da Av. Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianazes, incluindo intervenções em viadutos, pontilhões, interligações viárias, pavimentação e canalização de córregos.
DESPACHO:À vista dos elementos constantes no presente e em especial da ATAJ às fls. retro, que acolho, como razão de decidir, AUTORIZO a suspensão do prazo de execução do Contrato n° 018/SIURB/11, celebrado com o Consórcio Pontal Leste, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 13.467.578/0001-02, para execução de obras e serviços para implantação do sistema viário para prolongamento da Av. Radial Leste, desde Arthur Alvim até Guaianazes, incluindo intervenções em viadutos, pontilhões, interligações viárias, pavimentação e canalização de córregos, suspensão essa, por mais 120 (cento e vinte) dias a contar de 01/10/2017, na medida em que persiste situação que deu ensejo às suspensões anteriores.
2015-0.139.969-8
Secretaria Municipal de Educação - SME
Retirratificação - Abertura de Licitação na Modalidade Concorrência.
Execução de serviços e obras para construção da EMEF JOSÉ OLYMPIO PEREIRA FILHO.
DESPACHO:Em face dos elementos constantes do processo, especialmente da manifestação da ATAJ às fls. retro, de acordo com o previsto no inciso I do parágrafo único do Decreto Municipal n° 56.003/2015, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe, RETIRRAFICO o despacho de fls. 444, quanto à abertura do certame licitatório na modalidade Concorrência, na forma do artigo 23, inciso I, alínea “c", da Lei Federal n° 8.666/93, que deverá ser processado sem inversão de fases, ratificando os demais termos do referido despacho.
DIVISÃO DE LICITAÇÕES
2017-0.014.630-7
Construmedici Engenharia e Comércio Ltda.
Supressão Contratual e Alteração de Valor Contratual
Execução de obras e serviços para Construção de Centros de Educação Infantil - CEI, com estrutura em concreto armado pré-moldado, agrupados no Lote 07.
DESPACHO :À vista dos elementos constantes deste processo, em especial a manifestação da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que acolho como razão de decidir, com fundamento no artigo 65, I, “b" da Lei Federal 8666/93 e no Decreto 57.580/2017, AUTORIZO o aditamento do Contrato n° 078/ SIURB/16, firmado com a empresa Construmedici Engenharia e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 46.044.392/0001-91, cujo objeto é a execução dos serviços acima descritos, para a supressão da CEI Setor 4307 II da relação dos equipamentos a serem construídos no Lote 7, que acarretará em uma redução de valor do contrato em R$ 4.092.997,76, alterando o valor contratual de R$ 30.237.060,81 para R$ 26.144.063,05, representando um decréscimo de 13,5363% do valor contratado.
Outrossim, AUTORIZO o aditamento do presente para fazer constar a alteração do índice de reajuste, que passará a ser adotado o equivalente ao centro da meta de inflação fixada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, válida no momento da aplicação do reajuste, e que substituirá qualquer outro índice que esteja sendo adotado no âmbito municipal, em razão da previsão legal estabelecida pelo artigo 7° do Decreto em comento, mantendo-se inalteradas as demais cláusulas contratuais.
SEÇÃO ADMINISTRATIVA - SMSO-G. 201.
EXTRATO DE TERMO DE ADITAMENTO DE CONTRATO.
PUBLICAÇÃO POR OMISSAO.
PROCESSO 2015-0.091.993-0.
Originário do Processo Administrativo 2014-0.258.302-4.
ADITAMENTO 002/010/SIURB/15/2017.
Contrato Aditado 010/SIURB/2015.
OBJETO - Contratação de elaboração de projetos executivos e obras do sistema de drenagem e manejo de Águas Pluviais da Bacia do Córrego Zavuvus, integrantes dos Lotes
OBJETO DO ADITAMENTO - Da Suspensão do Prazo Contratual.
Prazo - Suspensão do prazo contratual por 120 dias corridos, contados a partir de 21de julho de 2017.
CONTRATADA - CONSÓRCIO FBS / ETAMA.
CÂMARA MUNICIPAL
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO N° 36/2017 - EXCLUSIVO PARA ME E EPP
PROCESSO(S) CMSP n°(s) 768/2017
OBJETO: Formação de Ata de Registro de Preços para aquisição futura e eventual de equipamentos e suprimentos de informática; e acessórios, conforme especificações constantes do Anexo I - Termo de Referência - Especificações Técnicas, parte integrante do Edital.
OFERTA DE COMPRA N° 801086801002017OC00153
ASSUNTO: Retificação da publicação do dia 25/08/2017 p. 73 col. 01
Leia-se "Data e Hora da Sessão Pública: 11/09/2017 às 14h30" e não como constou.
COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES
ATA DA LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO n° 34/2017
PROCESSO(S) CMSP n°(s) 1908/2016
cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei Federal N° 8.666/93 e suas atualizações RATIFICAM, como condição de eficácia o ato da contratação da empresa EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, por Inexigibilidade de Licitação, amparado pelo dispositivo contido no caput do Artigo 25, da Lei Federal n°. 8.666/1993, bem como Parecer Jurídico juntado aos autos e na Reunião de Diretoria realizada em 21/08/2017, e o serviço será concedido sem ônus, pelo período de 12 (doze) meses.
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SÃO PAULO TRANSPORTE
GABINETE DO PRESIDENTE
GERÊNCIA DE CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS
CONSULTAS PÚBLICAS N° 001/2017 A 004/2017
(PALC’s Nos 2017/0314, 0311, 0309 E 0310)
AVISO DE SUBSÍDIOS
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO PARA ACESSIBILIDADE NOS TERMINAIS, ESTAÇÕES E PARADAS EXISTENTES - AGRUPAMENTOS I A IV.
A SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTrans, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 60.498.417/0001-58, expede o presente documento para comunicar que foram analisados os comentários recebidos das empresas interessadas no certame, entre os dias 16 a 23 de agosto de 2017 (Consultas Públicas 001 e 002/2017) e entre os dias 18 a 25 de agosto de 2017 (Consultas Públicas 003 e 004/2017), nos termos do Decreto Municipal n° 48.042, de 26 de dezembro de 2006, conforme segue:
Sugestão 01 - ITEM 2.2. - Participação de Consórcios
a) A minuta do Edital veda a participação de empresas na modalidade de consórcio, no entanto, entende-se que a elaboração dos projetos envolverá aspectos não apenas de arquitetura como também de engenharia civil e de instalações e a consequente integração das especialidades de projeto. Dessa forma, sugere-se a possibilidade de formação de consórcio de forma a contemplar eventuais associações entre empresas direcionadas a projetos de arquitetura e outras mais especializadas em projetos de engenharia civil e de instalações, além de conferir ao certame possibilidade mais ampla de participação de empresas e maior competitividade no processo.
b) Tem sido uma pratica nas licitações publicas a condição de participação de proponentes de empresas con-sorciadas visto os benefícios que consideramos abaixo:
• Junção de empresas especializadas para o desenvolvimento das varias atividades técnicas necessárias para este projeto;
• Manutenção da interlocução da contratante sempre com a líder do consorcio, ou seja, um único representante;
• Aumento da oportunidade de mais empresas terem trabalho neste momento de escassez de serviços de projeto propiciando melhor resultado sócio econômico e
• Maior parametrização de técnicas de projeto com o maior número de participantes.
RESPOSTA 01
O presente edital não prevê as condições de participação de empresas reunidas em consórcio, vez que a experiência prática demonstra que as licitações que permitem consorciamento são aquelas que envolvem serviços de grande vulto e/ou de alta complexidade técnica.
Os projetos executivos requeridos não justificam a mobilização de profissionais e ou empresas em atividades multi-disciplinares que necessite somar esforços e expertises além daquelas descritas nos documentos de licitação, não se justificando, quer qualitativa quer quantitativamente a formação de Consórcios. As planilhas estimativas e as descrições acostadas ao ato convocatório demandam serviços técnicos e níveis de complexidade consentâneos com os singularmente exigidos pela Comissão Permanente de Acessibilidade em edificações públicas e privadas e constituem domínio e conhecimento ele-
Sugestão 02 - item 6.5. - Comprovação da Qualificação Técnica
No referido item a minuta do Edital arrola os documentos que deverão ser apresentados para a qualificação técnica das empresas proponentes.
(...)
Trata-se de uma forma de assegurar que as futuras empresas concorrentes comprovem, explicitamente, o desenvolvimento de experiências anteriores na realização de objeto assemelhado, não ficando apenas a comprovação desta experiência a cargo dos profissionais arrolados na equipe técnica.
RESPOSTA 02
Os acervos/atestados exigidos na Proposta Técnica, tanto para o Coordenador Geral da empresa, quanto para a Equipe
ATA DE REUNIÃO n° 331/2017:
"Às quatorze horas e trinta minutos do dia vinte e oito do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, na Sala de
nhora Pregoeira, Andrea de Paula Pilon Kamimura, sua equipe de apoio subscrita e a Procuradora Legislativa Dra. Ieda Maria Ferreira Pires, para abrir os trabalhos do Pregão Eletrônico n° 34/2017, cujo objeto está descrito em epígrafe. I - ABERTURA:
conformidade com as disposições contidas no Edital, efetuou através do sistema de compras eletrônicas www.bec.sp.gov.br, a análise e divulgação das propostas formuladas e registradas pelos interessados. II - FASE DE LANCES: abriu-se a fase de lances para classificação dos licitantes. III - NEGOCIAÇÃO: em seguida, a Senhora Pregoeira deu início à fase de negociação com as licitantes classificadas em primeiro lugar em cada um dos itens a fim de obter os seus menores preços. IV - SUSPENSÃO: em sequência, devido à proximidade do horário de encerramento do expediente, a Senhora Pregoeira anunciou que iria suspender o certame para que se dê continuidade à fase de negociação dos preços na ocasião da reabertura da Sessão Pública, no dia 29/08/2017, às 15h00. V - PUBLIQUE-SE: Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, devidamente assinada pela Pregoeira e pelos demais presentes.
Andrea de Paula Pilon Kamimura
Pregoeira"
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
TERMO DE RATIFICAÇÃO PARA INEXIGIBILI-DADE DE LICITAÇÃO
IL-08.001/2017 - PI-54/2017 - “CONTRATAÇÃO DE LICENCIAMENTO DA BASE DE DADOS COMERCIAL DO DNE - DIRETÓRIO NACIONAL DE ENDEREÇOS E DO SISTEMA APLICATIVO CEPCERTO, COM A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS".
A EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRODAM-SP S/A., inscrita no CNPJ sob N° 43.076.702/0001-61 e no CCM (ISS) sob N° 1.209.807-8, neste ato representada pelo Sr. Dire-tor-Presidente e pelo Sr. Diretor de Administração e Finanças, no uso das atribuições que lhes confere o Estatuto Social e em
Portanto não será alterado o conteúdo do Edital.
Sugestão 03 - item 4.1.16 - Experiência da Equipe Técnica
profissionais, a seguir citadas:
- Engenheiro especialista em Sistema predial elétrico com formação em engenharia elétrica, com experiência em elaboração de projetos de sistemas elétricos para edificações
- Engenheiro especialista em infraestrutura com formação em engenharia civil, com experiência em projetos de geometria e pavimentação de sistemas viários pertinentes a edificações destinadas ao público.
Entendemos que a inclusão desses especialistas são necessárias pela importância do escopo proposto, já que a acessibilidade envolve equipamento de locomoção de pessoas, tais como escadas rolantes, elevadores, etc, equipamentos esses com componentes elétricos. Também a questão da geometria, da mesma forma importante para adequações voltadas à acessibilidade e segurança de pessoas.
RESPOSTA 03
A Equipe Técnica será composta de, no mínimo, um Arquiteto Sênior com experiência em elaboração de projetos de arquitetura de edificações ou instalações destinadas ao público. A atribuição deste profissional será a de desenvolver e responder pela condução da elaboração dos projetos de arquitetura para acessibilidade, objeto principal desta Licitação. Como complemento, a equipe terá também um Engenheiro Civil especialista em estruturas com experiência em elaboração de projetos de estruturas de edificações ou instalações destinadas ao uso público. A atribuição deste profissional será a de desenvolver e responder pela condução da elaboração dos projetos de estruturas para melhorias na acessibilidade. Alem dele teremos um Engenheiro Civil especialista Sistema Predial de Instalações com experiência em elaboração de projetos de sistema predial para edificações destinadas ao público. A atribuição deste profissional será a de desenvolver e responder pela condução da elaboração dos projetos de sistema predial de instalações para melhorias na acessibilidade.
Estas especialidades respondem por mais de 90% de todo o trabalho proposto para esta licitação, não sendo pertinente exigir comprovações técnicas complementares, como sugeridas, dada a baixa relevância e valor significativo perante o objeto desta licitação.
Portanto não será alterado o conteúdo do Edital
São Paulo, 28 de agosto de 2017
Vera L.C.Caprioli Gutierrez
Respondendo pela Presidência da Comissão Permanente de Licitações
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terça-feira, 29 de agosto de 2017 às 03:19:55.
Confirma a exclusão?