Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP
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ÇÃO ITAIM PAULISTA A VIP não apresentou as certidões de regularidade exigidas. Pesquisa na internet acusou que a última certidão por ela requisitada em face do INSS teve sua validade expirada em 26.10.2004. De fato, constatou-se que a empresa apresentava penhoras decretadas (fls. 419/452) em face de débitos junto ao INSS, de R$ 34.950.570,74 e R$ 1.836.455,15, na 7a e 1a Vara de Execuções Fiscais, respectivamente. Tinha ela como co-responsáveis nestas penhoras as empresas Expandir,
2003.61.82.003442-5 da 7a Vara) e Via Sul, Expandir, Viação Campo Belo, Viação Cidade Dutra, Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda, Viação São José, Expresso Talgo, Pacto Empreendimentos e Participações, Auto Viação Jurema e Viação
dão não foi expedida, ficando explicitada a necessária presença em agência da Caixa Federal para sua obtenção. O mesmo ocorreu em face da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). d) VIAÇÃO CAMPO BELO A Viação Campo Belo apresentou certidões comprovando regularidade perante o INSS, o FGTS e Tributos Mobiliários. No entanto, constatou-se que a empresa apresentava penhoras decretadas (fls. 419/452) em face de débitos junto ao INSS, de R$ 1.836.455,15 e R$ 38.311.969,44, na 1a e 5a Vara de Execuções Fiscais, respectivamente. Tinha ela como co-responsáveis nestas penhoras as empresas Via Sul, Expandir, VIP, Viação Cidade Dutra, Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda, Viação São José, Expresso Talgo, Pacto Empreendimentos e Participações, Auto Viação Jurema e Viação Capela (Proc. 9805539369 da 1a Vara) e São Luiz Viação Ltda., Indus-car Ind. e Com. de Carrocerias, Divena Litoral Automóveis e Divena Litoral Veículos (Proc. 98.0515107-7 da 5a Vara). Resume-se, do quanto comentado, que o Consórcio e duas das empresas concessionárias (Gatusa e VIP) não vêm atendendo às estipulações contratuais sobre a remessa das certidões negativas de débitos e eventuais alterações contratuais e que a SMT não exerce seu poder de fiscalização objetivando resguardar-se em relação ao eventual inadimplemento dos contratados em face das obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias. Tal conclusão encontra-se embasada nas seguintes cláusulas contratuais, que tratam dos deveres das concessionárias: 4.1.11 e 4.3. e) Riscos Fiscais Inerentes Em face da não apresentação, pelos Consórcios e/ou empresas concessionárias, de balanços e outros documentos, exigidos na licitação e durante a execução dos contratos (atos constitutivos e suas alterações, certidões negativas em face do INSS, FGTS, análises dos balanços etc.), requereu-se à SMT a exibição de tais documentos através de diversas requisições encaminhadas no período de mais de 2 meses a partir de 13.09 (fls. 99,103,109,112,113). Referidos pedidos foram retransmitidos pela SMT a todas as concessionárias, independentemente de sua regular situação, gerando resposta padrão. Na resposta, as empresas alegam a inexistência de respaldo no edital de concorrência para as exigências formuladas, especificamente quanto aos pedidos relativos a ...” empresas que sequer participaram do mencionado certame licita-tório, bem como outras atinentes às respectivas folhas de pagamento das empresas concessionárias”. Concluem por solicitar prazo de 60 dias para atendimento daquilo que consideram exigível em face dos contratos firmados. Quanto à não obrigatoriedade de apresentação de documentos pelas "empresas que não participaram da licitação” reputa-se equivocada a conclusão alcançada pelas concessionárias. Todas as empresas listadas nas requisições estiveram diretamente envolvidas no certame por força de sua documentada ligação com as concessionárias. As identificadas, na época, constantes dos pedidos são: Rápido Luxo Campinas Ltda., Tuca Transportes Urbanos Ltda. (ambas cotistas da Sambaíba), Cafetur Transportes Ltda. (cotista da Transkuba), Livonpride S.A. (cotista da Gatusa). Outras empresas, posteriormente identificadas em penhoras decretadas por algumas das Varas de execuções fiscais, deverão ter seus documentos oportunamente exigidos. São elas: Empresa Auto Viação Taboão Ltda. (ligada à Via Sul Transportes Urbanos Ltda. - Área 5), Auto Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Empresa de Ônibus Viação São José Ltda., Pacto Empreendimentos e Participações Ltda., Expresso Talgo Transportes e Turismo Ltda., Auto Viação Jurema Ltda., Viação Capela, Empresa São Luiz Viação Ltda., Induscar Indústria e Comércio de Car-rocerias Ltda., Divena Litoral Automóveis Ltda. e Divena Litoral Veículos Ltda. (ligadas à empresa Viação Campo Belo) Destaque-se que há concessionárias do transporte público municipal que são constituídas por empresas pertencentes a poucos grupos familiares que, de modo geral, se inter-relacionam, passando por sucessivas transformações e alterações societárias, com cisões e fusões. Relativamente à apresentação de folhas de pagamentos ou de seus resumos, entendemos que se trata de exigência elementar que o órgão fiscalizador, no caso a SMT, haverá de fazer para resguardar-se de sua responsabilidade solidária em relação a terceiros, o fisco em especial. Vale lembrar que o § 2° do art. 71 da Lei Federal 8.666/93 estabelece que: "A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991”. Levando-se em conta a vultosa soma de recursos contratados e o elevado valor da mão-de-obra envolvida, para resguardo do sistema implantado, entendemos que não pode o administrador contentar-se apenas com a apresentação das certidões negativas, ainda mais que de forma eventual, como vem ocorrendo, que não garante o recolhimento integral das obrigações junto ao INSS e FGTS. Há que se exigir dos concessionários, apesar da inexistência de previsão contratual explícita, a apresentação do resumo da folha de pagamento e das guias de recolhimento dos referidos encargos, mensalmente, realizando confronto dos respectivos valores, em nome da prudência e de um acompanhamento diligente por parte do Poder Público Concedente. Esse procedimento guarda respaldo no artigo 30 da Lei 8.987/95, que trata do regime de concessão de serviços públicos, que dispõe o seguinte: "No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária”. Acrescente-se que: a) havia, como continua havendo, acentuadas dúvidas sobre o regular recolhimento do INSS e FGTS por parte das empresas concessionárias e suas coligadas; b) a SMT não exige, quando dos pagamentos dos serviços aos concessionários, a apresentação das guias de recolhimento dos impostos e contribuições devidos; c) o passivo trabalhista das empresas concessionárias é de considerável porte, justificando-se a cautela do Poder Concedente. Quanto ao prazo de 60 dias solicitado para atender o quanto requisitado, entendemos descabido, uma vez que a documentação solicitada é referente a fatos passados, que deveriam constar dos autos. A propósito, recorra-se aos diversos pedidos de prorrogação de prazos formulados pelos consórcios e se concluirá que se trata de sucessivas protelações de atendimento das requisições. Resume-se, do quanto comentado, que o Consórcio e as empresas concessionárias não vêm atendendo às estipulações contratuais sobre a remessa das certidões negativas de débitos e eventuais alterações contratuais e que a SMT não vem exercendo rigorosamente seu poder de fiscalização objetivando resguardar-se em relação ao eventual inadimple-mento dos contratados em face das obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias. Infringência: Cláusula Quarta do contrato - Dos deveres da concessionária, subitens 4.1.11 e 4.3. 3.2.6 -Centro Operacional da Concessionária - COC, Centro Operacional de Terminais - COT e Centro de Controle Operacional - CCO Previsão Contratual: "4.8 - A concessionária deverá implantar centro operacional da concessionária C.O.C e centro operacional de terminais - C.O.T, conforme as especificações contidas nos Anexos V e VI." "4.9 - A concessionária se obriga, em con-
junto com as das demais áreas, a implantar, sob gerenciamento do Poder Concedente, um Centro de Controle Operacional -C.C.O., conforme padrões e especificações estabelecidos nos Anexos 5.3.1 e VI do Edital." O Centro de Operação da Concessionária (COC) tem por objetivo acompanhar o desempenho das linhas do sistema ao longo de toda a operação, atuando preventiva e corretivamente sobre os problemas, buscando tornar o transporte por ônibus confiável, eficiente, confortável (fls. 30/57
a implantação do Sistema de Monitoramento Automático da Frota; Sistema de Comunicação com a Frota de Veículos; Integração com as Centrais de Controle de Tráfego em Áreas - CTA’s (controle semafórico) e Rede de Comunicação de Dados inte-
Sistema de Monitoramento Automático da Frota estão descritas no subitem 5.3.2.4 Anexo 5.3 do Edital. O subitem 5.3.2.4.2 estabelece que é de responsabilidade da concessionária a implantação completa do sistema descrito naquele documento em condições perfeitas de funcionamento, incluindo serviços e fornecimentos necessários, atendendo aos requisitos de instalação, comunicação e processamento previstos nesta especificação. O Centro de Operação do Terminal - COT tem por objetivo a centralização das atividades de operação do terminal, recebendo e processando dados do COC, bem como de todos os dispositivos instalados no terminal, possibilitando dessa forma um atendimento rápido às ocorrências a fim de evitar a interrupção dos serviços prestados. O Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito (CCO) objetiva viabilizar: - um nível estratégico, através do qual será obtida uma visão integrada do Sistema de Transporte e Trânsito, envolvendo indicadores gerais de desempenho/qualidade dos serviços, notícias on-line, síntese da situação operacional da Cidade, situação de alertas e ocorrências em andamento; - um nível gerencial, que propiciará a monitoração, fiscalização e supervisão do desempenho de atendimento, envolvendo atuação por área/consórcio, postos de controle integrados transporte e trânsito e coordenação das ações de operação de rotina e de contingências; - um nível operacional, que efetuará a orientação, o controle e a fiscalização das condições operacionais de prestação de serviços, envolvendo controle de terminais e pontos de parada, controle dos corredores estruturais, controle de linhas, controle de fluidez e segurança e atuação sobre incidentes viários e da frota. No su-bitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital foi estabelecido que é de responsabilidade das concessionárias das oito áreas a implantação completa do CCO descrito neste documento em condições perfeitas de funcionamento. Até setembro de 2006, apenas o Consórcio Bandeirante possuía sistema automático de monitoramento em funcionamento. Segundo o Ofício 855/2006-SMT. GAB de 04.10.06, o índice de disponibilidade dos equipamentos na área 1 atinge 90 a 93%. Segundo este ofício, reuniões estão sendo realizadas com o concessionário da área 1 para a implantação do COC. Desse modo, conclui-se que os referidos itens contratuais não estão sendo cumpridos. Infringência: Cláusula Quarta do contrato - Dos deveres da concessionária, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital. 3.2.7 - Remuneração e Pagamento "7.1 - A concessionária será remunerada: 7.1.1 - Nos serviços regulares, pelo produto de dois fatores: 7.1.1.1 - O valor da remuneração ofertada em sua proposta comercial; e 7.1.1.2 - O número de passageiros registrados. 7.1.2 - Nos serviços complementares, pelo produto de dois fatores: 7.1.2.1 - O valor da tarifa dos serviços fixado pelo Poder Executivo, descontado do valor da remuneração do subsistema local da área correspondente; e, 7.1.2.2 - O número de passageiros registrados. 7.1.3 - O pagamento da operação diária será efetuado 5 (cinco) dias úteis após a operação. 7.1.4 - A forma de prestação de contas e de disposição de contas das concessionárias está contida no Anexo 4.2 do Edital.” A remuneração do Operador, de acordo com a forma estabelecida no Edital de Licitação nunca foi operacionalizada. Consistia ela, originariamente, no produto resultante da remuneração ofertada na proposta comercial pelo número de passageiros registrados. Isto, aliás, é o que prevê a Lei 13.241/2001. O próprio Contrato de Concessão alterou o procedimento invocado no edital, ao estabelecer que a remuneração diária dos concessionários do transporte público municipal seria equacionalizada de acordo com a fórmula inserida em seu item 19.1.8, fórmula esta composta por Parcela Fixa + Parcela de Produtividade + Rateio de Catraca de Terminais + Integração + Gratuidades + Investimentos + Energia de Tração. Tratava-se de procedimento inusitado, em boa hora condenado pela auditoria, qual seja o de alterar disposições contratuais após o advento da licitação, mediante introdução, no contrato, de cláusula transitória. Contudo, esta foi a forma de pagamento adotada até fevereiro de
2005. A partir de março de referido ano foi alterado novamente o critério de pagamento, oportunidade em que a remuneração passou a ser por passageiro registrado, baseado no custo referencial e demanda do mês, com introdução de fator redutor da remuneração baseado na variação do índice de integração. A partir de março de 2006 a remuneração por passageiro passou a vigorar com base em valores e índices de integração estabelecidos na Portaria 95/06 da Secretaria Municipal de Transporte, passíveis de revisão semanal. Foi ressaltado, através da mencionada Portaria, posicionamento da PMSP no sentido de que, enquanto perdurarem as pendências contratuais e não conformi-dades em relação ao previsto em edital, o cálculo por meio de planilhas de custo dos valores de remuneração, e de forma excepcional, espelha melhor e mostra-se mais seguro em relação à aplicação da metodologia prevista na licitação. Na Portaria, foi Informado ainda que o índice de integração tem importância como regulador dinâmico do valor da remuneração em face de ajustes na rede e no sistema, particularmente durante o período de regularização das pendências contratuais e não conformida-des. Conforme consta do TC 3.068.06-09, no segundo semestre de 2005, foram realizadas diversas tratativas entre a Secretaria Municipal de Transportes e as Empresas Concessionárias no sentido de se procurar obter um denominador comum visando à formalização de um termo aditivo que viesse a regularizar a situação de reajuste dos contratos, já que várias reivindicações estavam sendo propostas pelas últimas. Não sendo aceito pelas concessionárias o Termo de Aditamento nas bases referidas, estas entraram com Requerimento Administrativo, em fevereiro de
2006, visando à outorga de reajuste da tarifa de remuneração e o efetivo cumprimento de seu contrato de concessão. Alegam que houve quebra dos termos do contrato de concessão, principalmente no que diz respeito ao direito de reajuste, por utilizar o valor de março/2005 como base do reajuste a ser concedido a partir de março/2006, sendo necessário retroceder a base de índices de fevereiro de 2003. Além disto, pleitearam a não aplicação de descontos por fatores de integração, uma vez que os mesmos não estão previstos no contrato de concessão. Não sendo solucionado o impasse, as concessionárias, em março de 2006, requereram Rescisão Amigável, com base no art. 79, inciso II, da Lei Federal 8.666/93, requerendo ainda a devolução de todos os documentos e emolumentos recolhidos, além dos pagamentos pela execução contratual e pela desmobilização, bem como do ressarcimento dos eventuais prejuízos pela interrupção contratual. O período seguinte, extraído do requerimento do Consórcio Bandeirante de Transporte (área 01), descreve bem o ânimo dessas empresas: "A utilização unilateral desse denominado fator de integração e o valor de remuneração por passageiro vigente em maio/05 até fevereiro/06 (em detrimento do fluxo de caixa da concessão constante da proposta apresentada), e a inexistência da prévia concordância do contratado e ausência de reajustes compatíveis com o custo dos serviços, acabaram por acarretar seríssimos prejuízos ao Concessionário Requerente, comprometendo suas finanças de forma insanável,
não obstante as diversas comunicações feitas a SMT nesse sentido”. Tendo recebido requerimento de rescisão amigável de sete áreas (menos a área 04 - contrato emergencial), o Secretário encaminhou os Ofícios 107 a 113/06 de 06 de março de 2006, informando que não há interesse da Administração nesse distrato, observando que se trata de serviço público essencial, não podendo sofrer solução de continuidade, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição Federal e art. 177 da Lei Orgânica
das, encaminhou ainda outros Ofícios (216 a 222/06 -SMT.CH. GAB de 08 de março de 2006), informando da decisão liminar em processo judicial (314/583.53.2006.105.974-8), através da qual determinou-se que as concessionárias do serviço de trans-
concessionários dos serviços. Esta segunda questão merece destaque, por suas possíveis implicações fiscais. Conforme se verifica, os serviços diários prestados e faturados pelos consor-ciados são representados por simples Demonstrativo de Valores Remunerados por Serviços Prestados fls. 415/417, de emissão mensal, um para os serviços normais, outro para o Atende. Isto se dá porque é de entendimento da SMT que os concessionários estão isentos de ISS por se tratar de concessão de serviço
serviços, portanto, na esfera da isenção tributária. Contudo, a Secretaria não apresentou parecer jurídico e sequer justificativa para balisar tal entendimento que, no mínimo, não é uniforme
de interromper o mencionado serviço, enquanto em vigor os contratos de concessão, fixando multa diária de R$ 10.000,00 por descumprimento. Mais uma vez se evidenciam os efeitos negativos resultantes do encaminhamento de um processo de licitação cujas condições operacionais não existiam à época (anos de 2002 e 2003) e que atualmente continuam pendentes de implantação. Ou seja, possibilidade de demandas judiciais de valores relevantes. Pela Portaria 127/06, foram estabelecidos valores unitários adicionais/complementares à remuneração por passageiro registrado, objetivando contemplar a inclusão de veículos zero quilômetro à frota, assim como penalizar o concessionário em face do não cumprimento da meta de renovação da frota estabelecida no Termo de Compromisso. Desvirtuou-se, assim, por completo, a forma de remuneração inicialmente licitada. O que era obrigação do concessionário (a renovação da frota) na licitação, passou a ser "prêmio”, com adicional remu-neratório. Verificou-se, nos meses de agosto e setembro do corrente ano, alteração praticamente diária na participação percentual das empresas nos respectivos consórcios (fls. 404/414), o que dificulta o controle dos pagamentos por parte da SMT. Objetivando proceder ao exame da atual forma de pagamento da remuneração, assim como dos registros internos de seu processamento, recorreu-se à requisição de documentos de fl. 106, correspondente a um (1) dia, especificamente 16.08.2006. Neste dia, segundo o Quadro Demonstrativo de Remuneração do Subsistema Estrutural (fl. 374), foram registrados 5.139.837 passageiros no sistema de concessões, excluída a área 4 (Himalaia) e o Serviço Atende, o que gerou a receita total de R$ 6.715.351,67, correspondente à média tarifária (unitária) de R$ 1,30653. Observe-se que a tarifa utilizada para o cômputo do valor da remuneração obedeceu ao estipulado na tabela publicada no DOC de 05.08.2006 (fl. 96):
Nome do Consór- N° de Passageiros Registrados Tarifa Utili- Remuneração cio ou Empresa zada Total
Bandeirante 602.248 1,2364 744.619,43
Sambaiba 762.744 1,3193 1.006.288,16
Plus 721.617 1,3757 992.728,51
Via Sul 554.945 1,2450 690.906,53
Unisul 789.901 1,3889 1.097.093,50
Sete 1.107.729 1,3045 1.445.032,48
Sudoeste 600.653 1,2298 738.683,06
TOTAL 5.139.837 1,30653 6.715.351,67
O detalhamento desta remuneração consta do Anexo I (fl. 531), documento que demonstra, dentre outros, a remuneração líquida, o valor recebido em dinheiro nas catracas e o líquido pago. A verificação da regularidade das remunerações devidas e pagas aos consorciados no dia 23 de agosto de 2006 (correspondentes ao dia 16 de referidos mês e ano) apontou: o pagamento diário do Serviço Atende, contrapondo-se à estipu-lação contratual, de pagamentos mensais (item 6.1.7 do Anexo VI do Edital); a inexistência de emissão de notas fiscais pelos
serviços, de notas fiscais. A propósito, junta-se aos autos uma delas, que demonstra, além da retenção do ISS, as retenções de INSS e imposto de renda (fl. 418). Entendemos indispensável consulta à Secretaria de Finanças a respeito do assunto. Outra constatação relevante foi a existência de penhoras de créditos determinadas contra as seguintes empresas e consórcios, em face de débitos junto ao INSS: - Proc. 2003.61.82.003442-5 da 7a Vara de Execuções Fiscais - Contra o Consórcio Plus e as empresas VIP, Expandir, Empresa de Ônibus Penha São Miguel e Expresso Talgo. Débito de R$ 34.950.570,74 em 21.11.2005, pendente de atualização. Penhora de 10% sobre os créditos; - Proc. 2002.61.82.025384-2, 2002.61.82.25385-4 e 2003.6182.3574-0 da 8a Vara de Execuções Fiscais - Contra a empresa Via Sul. Mandado de penhora de 20.05.2003 determinando a retenção de 1% sobre os pagamentos para a cobertura de débito de R$ 29.600.649,64 apurado em 20.06.2002. Observe-se que o mandado de penhora recai sobre a empresa Auto Viação Taboão Ltda. e outros, sendo a Via Sul a única outra empresa indicada; - Proc. 98.0515107-7 da 5a Vara de Execuções Fiscais - Contra as empresas Campo Belo, São Luiz Viação Ltda., Induscar Ind. e Com. de Carrocerias Ltda., Divena Litoral Automóveis Ltda. e Divena Litoral Veículos Ltda. Mandado de 05.03.2002 determinando a retenção de 30% sobre os pagamentos para cobertura do débito de R$ 38.311.969,44 apurado em 20.01.1998 (fls. 419/431). Observe-se que o mandado avança no sentido de determinar a penhora das cotas sociais das seguintes pessoas físicas nas empresas acima relacionadas: José Ruas Vaz, Francisco Pinto, Marcelino Antonio da Silva, Vicente dos Anjos Diniz Ferraz, Marcelino Antonio da Silva e Armelin Ruas Figueiredo. Nota-se, em face da data de expedição do mandado, a absoluta restrição cadastral em face das pessoas físicas e jurídicas anunciadas para sua participação na licitação ocorrida em 2003, situação não analisada pela SMT naquele evento. A propósito, veja-se no Anexo II (fls. 532/533) a participação das mencionadas pessoas físicas no capital das empresas consorciadas. - Proc. 9805539369 da 1a Vara de Execuções Fiscais - Contra as empresas Via Sul, Expandir, VIP - Viação Itaim Paulista, Viação Campo Belo, Viação Cidade Dutra, Viação Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Viação São José Ltda., Expresso Talgo Transportes e Turismo Ltda., Pacto Empreendimentos e Participações, Auto Viação Jurema e Viação Capela. Mandado de 30.06.2005 determinando a retenção de 5% sobre os pagamentos para cobertura do débito de R$ 1.836.455,15 de 11.10.2005 (fls. 432/452). O mandado de penhora apresenta como principal executado a Auto Viação Tabu, empresa que a par de ser coligada às acima apontadas, não apresentou qualquer documento atestando sua regularidade cadastral. Aliás, consta da sentença de 22.07.2003 (fls. 438/443) que os sócios desta empresa seriam os mesmos que comandam o transporte de passageiros na cidade, grupo econômico representado pelas pessoas físicas José Ruas Vaz e Carlos de Abreu, dentre outros. Em relação a mencionados mandados judiciais, havia de ter sido realizada penhora de R$ 455.905,00 em face dos pagamentos de 16.08.2006. Ocorre que apenas R$ 157.505,67 foram retidos pela SMT, conforme adiante demonstrado:
EMPRESAS VARA
Cidade Dutra 1a
Campo Belo 1a
Via Sul 1a
VIP 1a
Expandir 1a
Campo Belo 5a
VIP 7a
Expandir 7a
Via Sul 8a
TOTAL
% REMUNERAÇÃO PAGA
5 1.104.835,75
5 1.455.398,05
5 697.929,67
5 3.562.309,64
5 1.002.075,84
30 1.455.398,05
10 1.002.075,84
10 1.002.075,84
1 697.929,67
% DE RATEIO PENHORA DEVIDA
42,5800 23.521,95
41,9204 30.505,43
100,0000 34.896,48
43,0150 76.616,37
0,2900 145,30
41,9204 183.032,60
99,7100 99.916,98
0,2900 290,60
100,0000 6.979,29
455.905,00
PENHORA REALIZADA 16.026,41 1.072,33 20.708,82 47.582,66 467,37 6.433,95 60.137,64 934,73 4.141,76 157.505,67
DIF. DE PENHORA
7.495,54
29.433,10
14.187,66
29.033,71
(322,07)
176.598,65
39.779,34
(644,13)
2.837,53
298.399,33
A diferença apurada originou-se, s.m.j., do errôneo entendimento da SMT, de deduzir, da base de cálculo da penhora, a receita decorrente de pagamentos feitos diretamente nos ônibus. Ora, o fato de não serem tais receitas pagas diretamente às concessionárias não justifica sua exclusão da base de cálculo da penhora, eis que o pagamento ocorreu de forma indireta, via retenção pelas empresas. Tanto é assim que a própria SMT as totaliza no Quadro Demonstrativo de Remuneração do Subsis-tema Estrutural (fl. 374). Assim, é evidente que os mandados de penhora devem incidir sobre o valor bruto pago às concessionárias, indicado no Anexo III, fls. 534/535, e não sobre o saldo a pagar lançado no mesmo documento. Qualquer justificativa que venha a ser utilizada no sentido de excluir da base de cálculo da penhora as retenções nas catracas irá, s.m.j., na contramão da legalidade. Além do descumprimento parcial das decisões judiciais, ficou demonstrada a fragilidade do levantamento da situação cadastral das consorciadas na licitação, eis que todos os processos que deram origem aos presentes mandados de penhora encontravam-se em curso ou já haviam sido julgados naquela oportunidade. Registre-se que, em relação à segurança das informações que dão suporte ao sistema de gerenciamento dos dados por processamento eletrônico, impõe-se sua verificação através de trabalho a ser realizado por área técnica específica. Além da remuneração correspondente a um (1) dia do mês de agosto de 2006, solicitou-se à SMT a apresentação da remuneração mensal de todos os concessionários desde a implantação do sistema. Os dados fornecidos evidenciaram persistente acréscimo na remuneração bruta, ano a ano, conforme adiante demonstrado:
CONSÓRCIO/EMPRESA SITUAÇÃO PREVISTO 2.003 REALIZADO
2005 2006 ( * )
BANDEIRANTE Anual - R$ 160.000.000,00 191.254.672,40 139.934.276,45
Mensal - R$ 13.333.333,33 15.937.889,37 17.491.784,55
Mensal - % 100,00 % 119,53% 131,19%
SAMBAIBA Anual - R$ 130.000.000,00 255.539.580,88 187.083.766,42
Mensal - R$ 10.833.333,33 21.294.965,07 23.385.470,80
Mensal - % 100,00 % 196,57% 215,87%
PLUS Anual - R$ 170.000.000,00 265.474.821,16 191.562.937,66
Mensal - R$ 14.166.666,67 22.122.901,76 23.945.367,21
Mensal - % 100,00% 156,16% 169,03%
VIA SUL Anual - R$ 110.000.000,00 181.161.917,77 128.985.733,95
Mensal - R$ 9.166.666,67 15.096.826,48 16.123.216,74
Mensal - % 100,00% 164,69% 175,89%
UNISUL Anual - R$ 200.000.000,00 277.859.096,67 206.463.842,91
Mensal - R$ 16.666.666,67 23.154.924,72 25.807.980,36
Mensal - % 100,00 % 138,93% 154,85%
SETE Anual - R$ 150.000.000,00 370.655.705,97 270.946.798,48
Mensal - R$ 12.500.000,00 30.887.975,50 33.868.349,80
Mensal - % 100,00 % 247,10% 270,95%
SUDOESTE Anual - R$ 140.000.000,00 184.815.913,17 133.537.111,22 Mensal - R$ 11.666.666,67 15.401.326,09 16.692.138,90
Mensal - % 100,00 % 132,01% 143,08%
TOTAL Anual - R$ 1.060.000.000,00 1.726.761.708,02 1.258.514.467,09
Mensal - R$ 88.333.333,33 143.896.808,99 157.314.308,40 Mensal - % 100,00 % 162,90 % 178,09%
(*) Até agosto/2006
O acréscimo de 78,09% verificado na remuneração total do sistema deve-se a aumentos da demanda e a acréscimo do valor unitário de remuneração, não se podendo, no entanto, aferir a participação percentual de cada um destes itens no aumento da remuneração contratada. Destaque-se que o grande acréscimo, acima demonstrado, ocorrido na remuneração, desde a implantação do sistema até agosto de 2006, não foi proporcional entre os consórcios. Observe-se, no quadro acima, a grande variação entre a remuneração total estimada com a remuneração total ocorrida: a menor, de 43,08% no Consórcio Sudoeste e a maior, de 170,95%, no Consórcio Sete. Fica evidenciado, conforme acima demonstrado, que a execução contratual está sendo efetivada em parâmetros bem diversos aos que foram propostos no processo licitatório. Infringência: Cláusula Sétima do contrato - Da remuneração pelos serviços, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital. 3.2.8 - Integralização do Capital Social e Alterações Societárias Previsão do Edital: "8.5.1.3 - Capital Social a ser integralizado ao final de 24 (vinte e quatro) meses igual ou superior a 1% (um por cento) do valor estimado do contrato.” "15.6 - Quaisquer modificações do Contrato Social ou Termo de Consórcio, durante todo o período de vigência da Concessão, deverão ser encaminhadas para registro na autarquia reguladora, previsto no Art. 30 da Lei 13.241/01.” Conforme demonstrado no item 3.2.4 deste relatório, o Capital Social integralizado por todas as empresas constitutivas do Consórcio atende ao valor estabelecido no Edital. No entanto, 3 delas têm seu capital social integralizado totalmente comprometido por prejuízos acumulados. Era o caso da Transkuba, da Campo Belo e da VIP, que apresentavam passivos a descoberto de R$ 26.462.107,00, R$ 2.149.158,00 e R$ 14.083.620,00, respectivamente. Também a Gatusa apresenta capital insuficiente, desde que seu patrimônio líquido é de apenas R$ 829.215,00 para o capital mínimo de R$ 1.939.890,00. Quanto às alterações societárias, o exame deste quesito baseou-se na documentação apresentada pela SMT (balanços, balancetes e alterações contratuais). Necessário frisar que as solicitações feitas à unidade concedente, de apresentação de documentos, não foram atendidas em sua integralidade, razão pela qual o exame não pode ser considerado conclusivo em relação às alterações dos contratos sociais dos consórcios e concessionários. Destaque-se, no entanto, que durante a realização da auditoria foram identificadas inúmeras empresas coligadas às concessionárias (Anexo II
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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:27:39.
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