Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP
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- fls. 532/533) cuja situação cadastral não foi exigida e examinada na licitação, fato que continua a acontecer. Processos em tramitação ou já julgados pelo Poder Judiciário àquela época, demonstrando a atuação marginal de tais coligadas deixaram de ser considerados pela SMT, o que persiste ainda hoje, reclamando atuação mais diligente do administrador público, sob risco de responsabilização. Infringência: Cláusula Quarta do contrato - Dos deveres da concessionária, item 4.3. 3.2.9 - Garantias Contratuais Previsão contratual: “Cláusula Décima 10.1.
previstas no art. 56, § 1°, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, no valor devido, até a data de emissão da OSOP - Ordem de Serviço Operacional Provisória, prevista no item 19.1.3, quando então terá início a execução do objeto do contrato.” Previsão do Edital: “15.3. A concessionária prestará garantia, em qualquer das modalidades previstas no artigo 56, § 1°, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, no valor correspondente à(s) sua(s) área(s) de concessão, equivalente a 1% (um) por cento do valor do contrato, atualizado na forma do § 2° do mesmo dispositivo, sendo imediatamente devolvida a garantia anteriormente depositada.” “15.3.1. A garantia deverá ser apresentada à SMT até 48 (quarenta e oito) horas antes da assinatura do Termo de Contrato, obedecendo a regra contida no item 8.5.6., exceto quanto ao percentual que estabeleceu o valor da garantia.” Importante lembrar que no início da vigência do contrato, as concessionárias apresentaram Cartas de Fiança Bancária emitidas pelo Banco de La Nacion Argentina. Com a notícia de que se tratava de documentos falsos, foi instaurado processo de sindicância para análise e apuração de responsabilidade na entrega das garantias contratuais. Em 04.08.06 o relatório da Comissão de Sindicância concluiu pela falsidade de todas as garantias. Cabe ressaltar que não há notícia de imposição de penalidade às concessionárias pelo fato ora narrado. Para verificar o efetivo cumprimento do previsto na cláusula 10 do contrato e item 15.3 do Edital, foi solicitada à SMT, através de requisição de documentos de 13.09 (fl. 99), a apresentação da garantia contratual de R$ 15 milhões (1% do valor contratual) em vigência, requisição essa reiterada em 10 de outubro (fl. 112), com o pedido de apresentação de comprovação da Secretaria de Finanças a respeito de sua efetivação. Em atendimento a esta requisição, a SMT encaminhou apenas cópia de correspondência do SPUrbanuss, Sindicato das Empresas de Transpor-
09.06.2006. Através de referido documento, mencionado Sindicato, sob o argumento de que a garantia insere-se no âmbito da discricionariedade do Poder Concedente, que pode até dispensá-la, questiona sua manutenção, eis que (fl. 455/457)" ... já foram cumpridos mais de 25% do total contratado, demonstrando, com isto, que muito além dos documentos apresentados à época da licitação, os contratados possuem habilitação para a prestação do serviço, representando, portanto baixo risco à administração". Assim, sugere sua revisão pela SMT, através de análise de risco, por entender existente " ... a possibilidade de graduação da exigência. Assim, as bases do cálculo da garantia
- percentual / período do contrato - podem ser revistos se os estudos atuariais de risco assim o determinarem". No mesmo documento o SPUrbanuss sugere que durante o período de transição, que se encerrará ao término dos estudos de risco, cada " ... consórcio ou empresa única dê como garantia o crédito que possui junto à Municipalidade para a sua remuneração, e que lhe são repassados após cinco dias do serviço já prestado. Tal proposta é inclusive coerente com uma das possibilidades que a Lei coloca - dinheiro - para realizar a garantia." A SMT não decidiu quanto ao requerido pelo SPUrbanuss nem demonstrou a tomada de providências em face da não apresenta-
correspondente à remuneração) não vem sendo implementada, nem poderia sê-lo sem prévia alteração contratual. Desta forma, restou caracterizada infringência à cláusula 10.1 do contrato firmado entre as partes, ficando a Municipalidade, através da SMT, à mercê de eventuais riscos de natureza econômico-finan-ceira que venham a atingir as concessionárias durante a fase de execução contratual, além do desvirtuamento às regras inicialmente impostas no edital da concessão. Infringência: Cláusula Décima do Contrato - Da garantia, item 10.1, e item 15.3 do Edital. 3.2.10 - Seguro de Responsabilidade Civil Previsão do Contrato: “11.1. A Concessionária se compromete a apresentar até a data da emissão da OSOP - Ordem de Serviço Operacional Provisória, prevista no item 19.1.3, apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva nos termos do § 3° do artigo 4° do Decreto 42.736/02, documento este que passará a fazer parte integrante deste instrumento.” “11.1.1. O referido seguro deverá ser mantido durante todo o prazo de execução deste contrato, sendo atualizado na mesma periodicidade e pelo valor do índice que vier a corrigir o valor da remuneração por passageiro registrado.” Decreto 42.736/02 Art 4°, § 3° - “O operador responde integralmente pelos danos material, corporal e moral, a passageiros e terceiros, na prestação de serviço, devendo apresentar, como condição para assinatura do contrato, a respectiva apólice de seguro de responsabilidade civil objetiva.” TRANSKU-BA, VIAÇÃO GATUSA E VIAÇÃO CAMPO BELO Instada a apresentar, através de Requisição de Documentos de 13.09, o Seguro de Responsabilidade Civil de tais empresas (fl. 99), a SMT encaminhou cópia de correspondência do SPUrbanus, o Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros
Sindicato sugere alteração na exigência contratual do seguro (fls. 458/460), que passaria a ser garantido por créditos a receber da SMT correspondentes a 1 (um) dia, sistemática que, evidentemente, dependeria de estudos para verificação de sua viabilidade, tanto de ordem econômica quanto em face da Lei e do contrato vigente. Até que tal providência se materializasse, caberia comprovar a manutenção do seguro conforme contratu-
da a infringência à cláusula 11.1 do contrato que estabelece a obrigatoriedade de manutenção do seguro durante todo o prazo de execução do objeto contratual. Dado o elevado risco representado pela inobservância da manutenção do seguro de responsabilidade civil, a SMT e a SPTrans foram interpeladas a responder sobre a eventual existência de ações judiciais, em trâmite ou julgadas, pleiteando o reparo de referidos danos, suas quantidades e valores (fl. 115). A SMT ignorou o pedido formulado. A SPTrans encaminhou documentos correspondentes a 78 ações contra ela ajuizadas, no importe total de R$ 6.334.598,11 (Anexo III - fls. 534/535), correspondentes à média de R$ 81.212,80 para cada ação. Independentemente da existência de eventuais co-responsáveis pelos danos, fica evidenciada a responsabilidade da administração da SMT pelos desembolsos que venham a ser oriundos da não cobertura ou da insatisfatória cobertura dos riscos incorridos, ainda mais quando constatada a fragilidade no acompanhamento do contrato por parte do Poder Concedente. Destaque-se que também foi objeto de requisição de informações à SMT a indagação sobre o tipo de cobertura securitária para os empregados das concessionárias embarcados na frota (fl. 115) Passaram-se mais de dois meses sem que a Secretaria se pronunciasse a respeito. b) VIP - VIAÇÃO ITAIM PAULISTA Em relação à VIP foram apre-
pela AVS Seguradora S.A., tendo como corretora a CSO Corretora de Seguros Ltda., ambas com vigência para o período de 01.03.2006 a 01.03.2007. As apólices apresentavam cobertura do seguro de responsabilidade civil correspondente a 1.889 veículos, sendo 995 pela apólice 288 e 894 pela apólice 289 e
abrangiam as seguintes modalidades de danos e correspondentes valores de coberturas:
DANOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL COBERTURA
Corporais e/ou materiais a transportados 50.000,00
Morais passageiros 20.000,00
Materiais terceiros não transportados 30.000,00
Verifica-se, de plano, a não observância dos valores mínimos de cobertura para cada tipo de dano (R$ 100.000,00), conforme estabelecido na cláusula 15.5 do Edital de Licitação.
de R$ 88.246,71, não especificando, no entanto, a abrangência da cobertura, se válida para todo o universo de pessoas correspondentes aos 1.889 veículos, ou seja, ao total de R$ 188.900.000,00 (R$ 100.000 x 1.889) ou se limitada a R$ 100.000,00. A franquia estipulada foi de R$ 500,00. Em face da dúvida suscitada quanto a real abrangência da cobertura, a auditada foi interpelada objetivando informar se (fl. 115) "... as apólices emitidas foram analisadas em seus aspectos técnicos pela SMT, podendo-se assegurar sua confiabilidade no tocante à amplitude requerida, de cobertura de todo o universo exigido nos contratos de concessão". Destaque-se que também foi objeto de requisição de informações a indagação sobre o tipo de cobertura securitária para os empregados das concessionárias embarcados na frota. Passaram-se mais de dois meses sem que a Secretaria se pronunciasse a respeito. A quantidade de veículos listada nas apólices era suficiente para o atendimento dos quantitativos das frotas sob responsabilidade da VIP nas Áreas 3 - Consórcio Plus (1.126 veículos), 6 - Consórcio Uni-sul (158 veículos) e 7 - Consórcio Sete (451 veículos). A AVS Seguradora apresentava regularidade em face do INSS e FGTS, conforme certidões obtidas pela internet. Em relação à SUSEP, a informação obtida foi a de que " ... as informações disponíveis sobre a empresa não são suficientes para que se considere sua situação regular perante a SUSEP sem que a mesma compareça à esta Superintendência para o esclarecimento de pendências". Ainda pela internet, novas pesquisas revelaram que referida Seguradora, ex-Samcil, encontra-se submetida a procedimento especial da SUSEP (fls. 495/496), o que evidencia risco ao sistema. Infringência: Cláusula Décima Primeira do Contrato - Do Seguro de Responsabilidade Civil, item 11.1. e 11.1.1, e § 3° do art. 4° do Decreto 42.736/02. 3.2.11- Investimentos de responsabilidade do Concessionário Para a operacionalização dos
vestimentos a serem realizados pelos concessionários, podendo ser reversíveis ou não ao município. Os investimentos em bens não reversíveis compreendiam frota de veículos, garagens e instalações, bilhetagem eletrônica (validadores, catracas, sistema gerenciador de garagem e leitora de cartão de bordo) e sistema de monitoramento de frota. Os investimentos em bens reversíveis consistiam em equipamentos semafóricos, infraestrutura de controle dos serviços (CCO, PMC, COC e COT), reformas dos terminais existentes e terminais provisórios. O mais importante investimento não reversível, a frota, deveria apresentar a idade máxima de 10 anos. Admitiu-se que sua idade média inicial pudesse atingir até 7 anos, que seria gradativamente reduzida até atingir 5 anos no início do 5° ano de operação, meta a ser então mantida. Os investimentos contratualmente previstos foram objeto de Requisição de Documentos (fls. 104/105), onde se procurou identificar, ao nível mínimo de detalhamento, os valores e quantitativos envolvidos em face da descrição contida no edital de licitação, acima listada. A resposta obtida (fls. 462/470) enfatiza a inexistência de investimentos reversíveis até 30.06.2006, contrariamente ao previsto no contrato que estabelecia a aplicação de R$ 74.711.700,00 durante a vigência do contrato, conforme adiante demonstrado, dos quais, pelo menos R$ 26 milhões no primeiro ano:
Equipamento Semafórico
Investimentos em COT’S
Investimentos em COC’S
Investimentos em CCO
Reforma de Terminais
TOTAL
Em que pese a não realização dos investimentos acima programados, que implicariam na interposição de multas pela SMT, os concessionários foram agraciados com a instalação de AVL - Automatic Vehicle Location em suas frotas, como dá conta o item 4 da carta resposta da SMT de 04.10.06 (fl. 463). Quanto aos investimentos em bens não reversíveis, as respostas, além de não amparadas em qualquer documento, foram genéricas, não propiciando a identificação dos recursos aplicados com aqueles lançados nos poucos balanços apresentados. Lá se fez alusão ao montante de R$ 95,6 milhões em garagens e instalações, valores que, conforme admitido “ ... já se encontravam disponibilizados na data da assinatura dos contratos”. Quanto aos validadores eletrônicos atingiam eles o montante de R$ 41,33 milhões, correspondentes à parcela de R$ 5.000,00 para cada um dos 8.266 veículos em operação. Destaque-se que a SMT não informou os quantitativos e correspondentes inversões de capital na renovação da frota de veículos. Aliás, a falta de tais estimativas no edital e, posteriormente, no contrato, a este respeito, aliadas à inexistência de análises dos balanços apresentados pelas concessionárias, prejudica a verificação, pela fiscalização, da execução contratual. Há que se ressaltar, ainda, o disposto no item 5.1 da Cláusula Quinta do Contrato: “A realização dos investimentos em bens não reversíveis aven-çados é considerada essencial para a prestação do serviço e sua
deste contrato”. Infringência: Cláusula Quarta do Contrato -Dos deveres da concessionária, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9; Anexo VI do Edital - Investimentos e responsabilidades do concessionário.” De todo o exposto, a Auditoria (SFC) assim concluiu a análise sobre a execução do Contrato de Concessão 707/03: “Ao analisar a situação atual do Sistema Municipal de Transportes Coletivos, verifica-se que a administração pública tornou-se re
pela população para prestação de um serviço essencial com qualidade a um preço justo, e por outro lado pelos concessioná-rios/permissionários que querem elevar o valor da remuneração dos serviços que estão realizando, sem, contudo, implementar os investimentos devidos, ameaçando, inclusive, paralisar o Sistema, conforme amplamente noticiado no primeiro trimestre do ano [2006]. Destaque-se o total desvirtuamento da forma de remuneração licitada: o que era obrigação do concessionário (a renovação da frota) passou a ser “premio”, com adicional re-muneratório. Sem investimentos por parte dos concessionários, principalmente em relação aos bens que seriam reversíveis ao Poder Público, a concessão se descaracterizou, passando a ser um contrato de prestação de serviços. Portanto, não se justifica o prazo de 10 anos, prorrogável por mais 5 anos, para diluir a taxa de retorno e de amortização da concessão concebida em seu modelo original, conforme previsto no edital. Vislumbram-se, dessa forma, os efeitos altamente negativos resultantes do encaminhamento de um processo de licitação cujas condições operacionais não existiam à época (anos de 2002 e 2003) e que atualmente continuam pendentes de implantação, situação que poderá ensejar relevantes demandas judiciais em face do Poder Concedente. À vista dos exames documentais, conclui-se que o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade
tros que subsidiaram a licitação, que resultou na celebração do Termo de Concessão - Contrato 707/03 e, portanto, encontra-se IRREGULAR, por conta do descumprimento das seguintes cláusulas contratuais: a) Cláusula Terceira do contrato, subitem 3.11.4, pela não disponibilização de pelo menos 01 veículo por
linha adaptado para acesso de pessoa portadora de deficiência (subitem 3.2.2-a). b) Cláusula Terceira do contrato, subitens 3.12 e 3.12.1, pela manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota e cuja idade média ultrapassa o limite estabelecido no contrato (subitem 3.2.2-c). c) Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.3 e 4.7 e subitem 8.5.4.2 do Edital, pela não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis em conformidade ao “Plano de Contas” previsto. (subitem 3.2.4). O “referido Consórcio não apresentou balanços e
nados documentos e não apresentou pareceres de auditoria sobre suas contas, deixando, assim, de atender aos seus deveres de Concessionária, da forma estabelecida nos itens do contrato”. - Viação Campo Belo: (em dezembro/2005, Passivo Circulante equivalia a 4,27 vezes seu Ativo Circulante). Valor da receita bruta contabilizado no balanço de 2005 é R$ 628.212,50 menor do que o valor o informado na planilha da SMT (fl. 550);
- Viação Itaim Paulista: (em dezembro/2005, Passivo Circulante equivalia a 6,78 vezes seu Ativo Circulante). Valor da receita bruta contabilizado no balanço de 2005 é R$ 19.957.528,24 menor do que o valor o informado na planilha da SMT (fl. 552),
- Transkuba Transportes Gerais: (em dezembro/2005, Passivo Circulante equivalia a 3,12 seu Ativo Circulante e superava seu capital social em 9,1 vezes). (fl. 554) - Viação Gatusa Transportes Urbanos: (em dezembro/2005, Passivo Circulante equivalia a 4,27 vezes seu Ativo Circulante). Valor da receita bruta contabilizado no balanço de 2005 é R$ 338.659,82 menor do que o valor o informado na planilha da SMT (fl. 555); não foram apresentadas para análise da Auditoria as contas da Livonpride S.A., empresa detentora de 99,57% do capital da Gatusa e que não assinou o balanço; o Patrimônio Líquido de R$ 829.215,00 (...) não dá cobertura ao mínimo dela exigido para participar do Consórcio, fixado em R$ 1.939.890,00; As diferenças contábeis deveriam ser analisadas “pelo poder concedente em face da possibilidade de omissão de receita”; A rigor, as empresas não apresentam o capital mínimo necessário para participar do consórcio, em que pese possuir capital nominal suficiente (fl. 550). Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.11 e 4.3, pela falta de comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e Tributos Mobiliários e Consórcio não comprovou seu registro na JUCESP. - Viação Itaim Paulista: ausência de certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS. Há registro de
rentes a débitos nos valores de R$ 34.950.570,74 (Proc. 2003.61.82.003442-5 - 7a Vara) e R$ 1.836.455,15 (Proc. 9805539369 - 1a Vara) - Viação Campo Belo, apesar de apresentar certidões, também há penhoras em executivos fiscais promovidos pelo INSS, em razão de débitos (subitem 3.2.5). “Acrescente-se que: a) havia, como continua havendo, acentuadas dúvidas sobre o regular recolhimento do INSS e FGTS por parte das empresas concessionárias e suas coligadas; b) a SMT não exige, quando dos pagamentos dos serviços aos concessionários, a apresentação das guias de recolhimento dos impostos e contribuições devidos; c) o passivo trabalhista das empresas concessionárias é de considerável porte, justificando-se a cautela do Poder Concedente.” a) Cláusula Quarta do contrato, subi-tens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital, pela não implantação do COC, COT e CCO (subitem 3.2.6). b) Cláusula Sétima do contrato, item 7.1 e item 6.1.7 do Anexo VI do Edital, pela não conformidade da remuneração dos serviços em relação ao pactuado no contrato, inclusive o Serviço Atende (subitem 3.2.7). 'Mensalmente, a receita operacional bruta estimada de R$ 12.500.000,00 corresponde à média de R$ 8.202,10 por veículo. O Consórcio Sete auferiu, no ano de 2005, de acordo com planilha fornecida pela SMT, a receita operacional bruta de R$ 370.655.705,97 (R$ 30.887.975,50 mensais), , 14.912.520,00
150 milhões. No1a9n.7o10d.e03260,060, até agosto, a média mensal da receita operaciona1l.0d0o7.C5o4n4s,0ó0rcio atingiu R$ 33.868.349,81, representativos do 7a.c4r8é1sc.6im00o,0d0e 9,65% em relação à média de 2005.’ c) Cláusula .D00ü000f00 Contrato, item 10.1 e item 15.3 do Edital, pela f7a4lt.a71d1e.7g0a0r,a0n0tia contratual em vigência (subi-tem 3.2.9). d) Cláusula Décima Primeira do Contrato, item 11.1 e 11.1.1, e § 3° do art. 4° do Decreto 42.736/02, pela falta de apólice de seguro de responsabilidade civil das empresas con-sorciadas, com exceção da Viação Itaim Paulista, que apresentou apólices com valores de cobertura inferiores aos estabelecidos no Edital, além da respectiva emitente, a AVS Seguradora S.A (antes SAMCIL) ter sua liquidação extrajudicial decretada pela SUSEP em 2003 (fl. 496 e 572) (subitem 3.2.10). e) Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9; Anexo VI do Edital, pela não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário (subitem 3.2.11). Registre-se também a falta de emissão de notas fiscais por parte dos concessionários, sem que a Secretaria Municipal de Transportes apresentasse a base legal para tal procedimento. A critério superior, estamos propondo consulta à Secretaria de Finanças a respeito do assunto (subi-tem 3.2.7). Em face de todo o exposto no presente, a Secretaria Municipal de Transportes, s.m.j., incorre em grandes falhas no acompanhamento da execução dos contratos de concessão”. A Auditoria esclareceu que “o Centro de Operação da Concessionária - COC tem por objetivo acompanhar o desempenho das linhas do sistema ao longo de toda a operação, atuando preventiva e corretivamente sobre os problemas, buscando tornar o transporte por ônibus confiável, eficiente, confortável (Anexo 5.3 Edital).” “O Centro de Operação do Terminal - COT tem por objetivo a centralização das atividades de operação do termi-dos os dispositivos instalados no terminal, possibilitando dessa forma um atendimento rápido às ocorrências a fim de evitar a interrupção dos serviços prestados.” E o “Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito - CCO objetiva viabilizar: - um nível estratégico, através do qual será obtida uma visão integrada do Sistema de Transporte e Trânsito, envolvendo indicadores gerais de desempenho/qualidade dos servi-situação de alertas e ocorrências em andamento; - um nível gerencial, que propiciará a monitoração, fiscalização e supervisão do desempenho de atendimento, envolvendo atuação por área/ consórcio, postos de controle integrados transporte e trânsito e coordenação das ações de operação de rotina e de contingências; - um nível operacional, que efetuará a orientação, o controle e a fiscalização das condições operacionais de prestação de serviços, envolvendo controle de terminais e pontos de parada, controle dos corredores estruturais, controle de linhas, controle de fluidez e segurança e atuação sobre incidentes viários e da frota. No subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital foi estabelecido que é de responsabilidade das concessionárias das oito áreas a implantação completa do CCO .. em condições perfeitas de funcionamento.” Os titulares da Coordenadoria V e da Sub-secretaria de Fiscalização e Controle, por sua vez, endossaram as conclusões alcançadas no Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual (fls. 597/577) e acrescentaram: “À vista do exposto, que acompanhamos, submetemos o presente à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência, destacando a seriedade quanto à falta de análise por parte do Poder Conce-dente da situação financeira e fiscal e demais obrigações contratuais das concessionárias, acompanhamento que deveria ser realizado com intuito preventivo, para que não sejam adotadas
fres públicos.” A Secretaria Municipal de Transporte foi oficiada a fim de que se manifestasse sobre as irregularidades apontadas pela Auditoria, motivo pelo qual apresentou as seguintes considerações (fls. 597/703): 1 - preliminarmente, entendeu superada a discussão acerca da Licitação 12/02, da qual derivou o
contrato cuja execução ora se analisa, ao argumento de que o Pleno deste Tribunal de Contas julgou-a em conformidade com a Lei Municipal 13.241/01 e com a Lei Federal 8.987/95, através do Acórdão lavrado no TC 920/03; 2 - “os contratos de concessão e de permissão assinados em janeiro de 2003, diferiram, no seu conteúdo, em muitos aspectos do modelo preconizado pelos editais das Concorrências 012/02 e 013/02, e, mesmo, das minutas de contrato a eles anexas”; 3 - os apontamentos da Auditoria estão embasados em informações geradas pela Pre-
administrativa, apresentou aos próprios concessionários, a tempo e hora, todas as questões abordadas no relatório fiscal ora em debate”, que não trouxe fatos novos; 4 - o novo Sistema de Transporte, além de complexo e decorrer de período de “transição levada aos 'trancos e barrancos’ pela Gestão anterior”, com indícios de inúmeras “não conformidades”, está lastreado em lei então recente, “promulgada em 2001, regulamentada em 2002, implantado parte em 2003 e parte em 2004”; 5 - na Gestão seguinte, “a Municipalidade teve que decidir entre duas alternativas: rescindir os contratos ou procurar corrigir tais dis-crepâncias. Optou pela segunda alternativa, em razão da natureza essencial do serviço de transporte público, da sua dimensão na Capital e da complexidade do problema”, abrindo “duas frentes de saneamento aos problemas encontrados: tratar o contrato e tratar sua execução”; 6 - no tocante ao contrato, no início de 2005 “a remuneração dos concessionários passou a ser realizada como preconizado pelos editais da licitação realizada: com base no número de passageiros transportados”; 7 -relativamente à execução contratual, diante da desorganização encontrada no sistema de transporte coletivo, em 2005, a ação da Administração Pública foi transparente, sistemática e eficaz, decidindo-se pela supremacia do interesse público ao implantar um plano gerencial para promoção das adequações necessárias à continuidade do serviço público essencial; 8 - no item relativo ao número mínimo de veículo adaptado por linha, para acesso de pessoa portadora de deficiência, o relatório de fiscalização não retrata a real situação, pois a planilha apresentada demonstra que os veículos nessas especificações superam o número de linhas do Subsistema Estrutural, observando-se que em algumas linhas as vias do trajeto não comportam a circulação desse tipo de ônibus; 9 - o número de veículos “ATENDE”, fixado na Tabela 27, do Anexo VI do Edital, é mera indicação e não
cada área; 10 - a questão da idade da frota vem sendo tratada pela Administração, que firmou acordo com os concessionários para a devida substituição dos veículos com mais de 10 anos de fabricação, de modo a “ajustar a situação contratualmente ideal”, proteger o erário e evitar a turbulência no mercado de veículos; 11 - o contrato não impõe a apresentação periódica dos demonstrativos e balanços das concessionárias e sim a sua disponibilidade para exibição quando requerida pelo Poder Público e, no tocante ao envio de balancetes semestrais e anuais, devidamente auditados, foi objeto de Termo de Compromisso celebrado com os concessionários, obrigação essa cumprida majori-tariamente, sendo certo que a Via Sul não ofereceu tais documentos contábeis; 12 - é juridicamente ilegal requerer toda folha de pagamento das concessionárias e de suas coligadas, pois ultrapassa a conferência da regularidade das obrigações pecuniárias compulsórias exigidas pelo FISCO, e pelo próprio Edital de licitação e pelo contrato; 13 - a inexistência de algumas certidões correspondentes à regularidade fiscal constou como “não conformidade” no Termo de Compromisso de 31 de março de 2006 (fls. 616/623), visto que muitas das cobranças do Poder Público a respeito da matéria, não estavam surtindo efeito; 14 - “a questão da implantação dos COT, COC e CCO já havia sido decidida pela gestão anterior, no sentido de trans-
“que esses investimentos jamais foram remunerados, uma vez que os referidos valores foram expurgados da planilha de custos utilizada para o cálculo da remuneração” dos concessionários; 15 - em julho de 2006, mediante o 1° Termo de Aditamento (fls.624/628), os concessionários se comprometeram a adquirir, instalar e disponibilizar para operação, com a confiabilidade especificada pelo projeto, os “Automatic Vehicle Loca-tion” - AVL, na totalidade de suas frotas, conforme especificação técnica e funcional do Sistema Integrado de Monitoramento - SIM; 16 - a respeito da remuneração e pagamento em desacordo com os parâmetros licitados, reproduziu parte da justificativa que apresentou no TC 1.193/07 (nota 16), acerca da legitimidade do método utilizado para cálculo da remuneração, concluindo que independente dos mecanismos adotados “é certo que os concessionários não tiveram perdas”; 17 - após o episódio das malfadadas 'garantias falsas’, esta gestão regularizou a questão das garantias contratuais, ressaltando que a Administração, caso haja qualquer fato que fundamentaria a execução da garantia contratual, terá sempre, em mãos, a remuneração dos concessionários, que poderá a qualquer tempo, ser retida; 18 - as ações judicias relacionadas às fls. 432/433, intentadas contra a SPTrans em face de danos morais e materiais causados por concessionários do serviço público de transportes, “foram ajuizadas antes da concessão dos serviços de transporte, contratada em 2003. Não retratam a situação presente, nem podem ser consideradas para imputar eventual responsabilidade do Poder Público Municipal na espécie”; 19 -sobre a falta ou insuficiente cobertura da apólice de seguro, “o contrato de concessão é expresso em afirmar que a garantia da segurança e integridade física dos usuários, passageiros, dos
quarta); 20 - a gestão posterior “encontrou os contratos de concessão, após um ano e meio de vigência, sob a égide de um denominado 'período de transição’, durante o qual nenhum investimento, ou quase nenhum foi realizado por parte dos concessionários, nem sequer na renovação de frota, como restou comprovado”; 21 - todo o modelo preconizado nos editais havia sido substancialmente alterado, como se comprova da deci-
S.A. da empresa Cobra Tecnologia S.A., exatamente, para realizar boa parte dos investimentos que, originalmente, havia sido previsto como de responsabilidade dos concessionários.” 22 -“diante desse quadro caótico, mostrou-se necessário traçar um Raio X de todo o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, e, a partir dos dados levantados estabelecer um plano gerencial para promoção das adequações necessárias à execução contratual”; 23 - quando da licitação das concessões em 2002/2003, adotou-se como metodologia o valor presente do fluxo de caixa descontado (VPFCD), que não chegou a ser praticado porque “a cláusula 19 do contrato, espécie de nova-ção em relação à minuta do contrato anexo ao Edital, (...) suspendia a aplicação de diversas cláusulas contratuais, inclusive aquelas que tratavam de investimentos”; 24 - “diante das inúmeras não conformidades em relação ao modelo de sistema e aos contratos de outorgas (explicitadas e consolidadas no 'Termo de Compromisso’ assinado em março de 2006)”, optou-se “por utilizar a tradicional 'planilha de custo-padrão’, já adotada para a definição das tarifas, também para a fixação dos valores remuneratórios. E, a planilha não considerava tais investimentos, a não ser aqueles relativos à renovação de frota (...)”. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em sua manifestação (fls. 706/728), consignou, previamente, que “os procedimentos
base as cláusulas contratuais licitadas, as quais, atendendo ao Princípio da Legalidade, deveriam ser as efetivamente executadas, excluindo-se as Disposições Transitórias” insertas na cláusula 19 introduzida no momento da assinatura do contrato, as quais provocaram uma alteração significativa das regras previs-
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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:27:39.
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