Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP
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pelo IPCA-15 ref. abril/2017 Reajuste a mais de 121,68% - entre jul./2003 e maio/2017); 3 - a não conformidade da remuneração. 3- a não conformidade da remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende, gerando remuneração superior à prevista em contrato, apurando-se o montante excedente, no exercício de 2005, de R$ 220.655.705,97 , correspondentes hoje a R$ 420.587.762,98 --, pela aplicação do IPCA-15 ref. abril/2017 - reajuste a mais de 90,61% - entre dez./2005 e maio/2017]) importando em 147,10% superior ao estimado e, de janeiro a agosto de 2006, o valor excedente foi de R$ 120.946.798,48, equivalentes hoje a R$ 226.295.492,33, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 -reajuste a mais de 87,10% - - entre ago./2006 e maio/2017), ou 170,95% acima do valor estimado originalmente (conforme dados do demonstrativo de fl. 657), totalizando o recebimento a mais, a título de remuneração, no período de janeiro de 2005 a agosto de 2006, o valor de R$ 341.602.504,45, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31, aplicando-se o IPCA-15 ref. abril/2017); 4 - a não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis. 4 - a não comprovação do envio dos demonstrativos contábeis em conformidade ao “Plano de Contas” previsto, devidamente au-ditados, pois o “referido Consórcio não apresentou balanços e balancetes à SMT [Secretaria Municipal de Transportes], não comprovou as publicações dos mencionados documentos e não apresentou pareceres de auditoria sobre suas contas”; 5- a não emissão de notas fiscais. “os serviços diários prestados e faturados pelos consorciados são representados por simples Demonstrativo de Valores Remunerados por Serviços Prestados (fls.564), de emissão mensal, um para os serviços normais, outro para o Atende. Entende “a SMT que os concessionários estão isentos de ISS [Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza] por se tratar de concessão de serviço público, daí a não apresentação de notas fiscais, inserindo-se os serviços, portanto, na esfera da isenção tributária; tal entendimento (.) não é uniforme na Prefeitura, tanto que para os serviços de limpeza urbana (varrição), a Limpurb [Departamento de Limpeza Urbana] exige a emissão, pelos concessionários dos serviços, de notas fiscais”, com retenção do ISS [Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza], de INSS [Instituto Nacional do Seguro Social] e do imposto de renda. 6 - a não implantação de centros operacionais. 6- a não implantação dos seguintes centros operacionais: (I) Centro de
toda a operação, atuando preventiva e corretivamente sobre os problemas, buscando tornar o transporte por ônibus confiável, eficiente, confortável (fl. 30/57 Anexo 5.3 Edital). Para atingir os
Monitoramento Automático da Frota; Sistema de Comunicação com a Frota de Veículos; Integração com as Centrais de Controle de Tráfego em Áreas - CTA's (controle semafórico - Central de Controle de Tráfego em Áreas) e Rede de Comunicação de Dados integrada interligando os COT's [Centros Operacionais de Terminais], COC's [Centros de Operação da Concessionária] e CCO [Centro de Controle Operacional]. As especificações do Sistema de Monitoramento Automático da Frota estão descritas no subitem 5.3.2.4, Anexo 5.3 do Edital. O subitem 5.3.2.4.2 estabelece que é de responsabilidade da concessionária a implantação completa do sistema descrito naquele documento em condições perfeitas de funcionamento, incluindo serviços e fornecimentos necessários, atendendo aos requisitos de instalação, comunicação e processamento previstos nesta especificação. (II) Centro de Operação do Terminal (COT), cuja função é a centralização das atividades de operação do terminal, mediante processamento de dados do Centro de Operação da Concessionária (COC) e dos dispositivos instalados no terminal, possibilitando dessa forma um atendimento rápido às ocorrências a fim de evitar a interrupção dos serviços prestados; e (III) Centro de Controle Operacional Integrado de Transporte e Trânsito (CCO), que atua em 3 níveis: - um nível estratégico, através do qual será obtida uma visão integrada do Sistema de Transporte e Trânsito, envolvendo indicadores gerais de desempenho/quali-dade dos serviços, notícias on-line, síntese da situação operacional da Cidade, situação de alertas e ocorrências em andamento; - um nível gerencial, que propiciará a monitoração, fiscalização e supervisão do desempenho de atendimento, envolvendo atuação por área/consórcio, postos de controle integrados de transporte e trânsito e coordenação das ações de operação de rotina e de contingências; - um nível operacional, que efetuará a orientação, o controle e a fiscalização das condições operacionais de prestação de serviços, envolvendo controle de terminais e pontos de parada, controle dos corredores estruturais, controle de linhas, controle de fluidez e segurança e atuação sobre incidentes viários e da frota. No subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital foi estabelecido que é de responsabili-
cumento, em condições perfeitas de funcionamento. Todavia, a Municipalidade realizou esses investimentos, suportando o prejuízo no montante de R$ 28.199.180,00 data base julho/2003, que atualizados equivaleriam hoje a R$ 62.512.213,57, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 reajuste a mais de 121,68% - entre ju-lho/2003 e maio/2017); 7 - a falta de apólices do seguro. 7 - a falta de apólices do seguro de responsabilidade civil do Consórcio e das empresas a ele vinculadas para cobertura de danos material, corporal e moral causados a passageiros e terceiros, na prestação de serviço, além de acidentes pessoais aos condutores, cobradores, funcionários, com valor mínimo de R$ 100.000,00 ou R$ 221.680,96 - atualizados pelo IPCA-15 ref.
sinistro, totalizando R$ 300.000,00 ou hoje R$ 665.042,88, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017 - reajuste a mais de 121,22% - entre jul./2003 e maio/2017); 8 - a falta de comprovação de regularidade. 8 - a falta de comprovação da regularidade das empresas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de Tributos Mobiliários, a não comprovação do registro do Consór-
de haver executivos fiscais contra as seguintes consorciadas: -Viação Itaim Paulista: afora a ausência de certidões de regularidade junto ao INSS e FGTS, há registro de bens penhorados em execuções fiscais ajuizadas pelo INSS para cobrança de débitos da empresa (valores dos débitos: R$ 34.950.570,74 - [Proc.
- protocolo inicial: 20/01/2003] e R$ 1.836.455,15 - [Proc. 9805539369 - 1a Vara Exec. Fiscais Federais - protocolo inicial: 02/10/1998]; - Viação Campo Belo, apesar de apresentar certidões, também há penhoras em executivos fiscais promovidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão de débitos da empresa, que “apresentava penhoras decretadas (fls. 419/452) em face de débitos junto ao INSS, de R$ 1.836.455,15 e de R$ 38.311.969,44, na 1a e 5a Vara de Execuções Fiscais, respectivamente. Tinha ela como co-responsáveis nestas penho-
ção Tabu Ltda., EAO Penha São Miguel Ltda., Viação São José, Expresso Talgo, Pacto Empreendimentos e Participações, Auto
protocolo inicial: 02/10/1998) e São Luiz Viação Ltda., Induscar Litoral Veículos (Proc. 98.0515107-7 da 5a Vara - protocolo inicial: 09/03/1998). 9 - a manutenção de veículo com mais de 10
anos de fabricação na frota, uma vez constatado que “o Consórcio Sete possui 47 (quarenta e sete) veículos fabricados em
de idade; e 10 - a não disponibilização de veículo adaptado. 10
- a não disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha, adaptado para acesso de pessoa com necessidades especiais (portadora de deficiência), tendo em vista que “o Consórcio opera 104 linhas, porém disponibiliza 50 veículos adaptados [equivalente a 48% -]”, significando que 54 linhas (equivalente a 52% -) operadas pelo Consórcio Sete não oferecem sequer 1 (um) ônibus acessível, ou seja, o Consórcio Sete ofereceu menos de 50% de veículos adaptados. Também são objeto de apreciação, neste voto, os efeitos contratuais e financeiros dos seguintes atos: 11- o acréscimo indevido à remuneração. 11- o acréscimo indevido à remuneração a título de reembolso das despesas com os equipamentos AVLs (Localizador do veículo - Automatic Vehicle Location) (conforme Acórdão proferido nos TCs 4.100/06-47 e 4.103/06-35, julgando irregular o 2° Termo de Aditamento ao Termo de Compromisso) - (pago aos Concessionários o montante de R$ 26.904.735,48- data base junho/2007, representando hoje, R$ 48.747.447,11 -conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19% - - entre jun./2007 e maio/2017); 12 - a apresentação de cartas de fianças falsas. 12
- a apresentação de cartas de fianças inidôneas pelas empresas consorciadas por ocasião da assinatura do ajuste (período de 24 de julho de 2003 a 24 de julho de 2004) (conforme apurado no TC 5.101/03-00) e ausência de garantia pelo Consórcio (no período de 25 de julho de 2004 a 24 de julho de 2005), em razão da invalidade quando, pela segunda vez, apresentou Carta de fiança falsa, sem aplicação de penalidades; 13 - a falta de comprovação da regularidade. 13 - a falta de exigência de comprovação da regularidade da consorciada Viação Gatusa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, na data da celebração do ajuste, ocorrida em 21.07.2003 (consoante apontado no TC 5.101/03-00, em que se deu a análise formal do Contrato de Concessão 707/03); 14 - a indevida prorrogação do prazo para a renovação da frota. 14 - a indevida postergação do prazo contratual para a renovação da frota (conforme Acórdão prolatado no TC 1.583/06-46, que julgou irregular o Termo de Compromisso) e a ilegítima complementação da remuneração à Concessionária pela aquisição dos veículos novos, por tratar-se de obrigação exclusiva dos operadores, inclusas no rol contido na Lei Municipal 13.241/2001; e 15 - a ausência de registro do Consórcio. 15 - a ausência de competente registro de
5.101/03-00). É preciso frisar que o mencionado Termo de Compromisso e o respectivo aditamento, firmados entre a Secretaria Municipal de Transportes - SMT e os Concessionários de Trans-
analisados, respectivamente, nos TCs 1.583/06-46 e 4.100/06-47 (acompanhado do 4.103/06-35), foram julgados [de forma englobada] irregulares pelo Pleno deste Tribunal, que deliberou fosse apreciada a questão dos efeitos financeiros decorrentes daqueles ajustes, no processo de acompanhamento da execução de cada um dos Contratos de Concessão, consoante trecho do Acórdão ora reproduzido: “ACORDAM, ademais, à unanimidade, em determinar que a questão dos efeitos financeiros e patrimoniais, notadamente quanto à eventual apuração de dano ou prejuízo ao erário e/ou necessidade de ressarcimento de valores aos cofres municipais, deverá ser enfrentada no âmbito dos processos que cuidam do acompanhamento da execução dos contratos de concessão, decorrentes da Concorrência de Concessão 12/2002, haja vista tratar-se o presente do exame formal de termo de compromisso e do seu respectivo 2° Termo de Aditamento.” O Termo de Compromisso e 2° Termo Aditivo, que realizaram alterações de cláusulas contratuais, foram julgados irregulares pelo Pleno, em 06/02/2013, cujos fundamentos da decisão proferida são: (1) a falta de respaldo legal e de motivação; (2) indicação da idade da frota em desacordo com a Cláusula 3.12 dos contratos; (3) a alteração de cronograma, prorrogando o início do funcionamento pleno dos AVL's (locali-zador automático do veículo - Automatic Vehicle Location); (4) o ressarcimento das despesas com esses equipamentos mediante acréscimo à remuneração; e (5) - a incorporação dos custos de manutenção do aparelho à remuneração mensal, no valor de R$ 30,00 por veículo; (6) a ilegal autorização de complementação da remuneração por passageiro registrado; e (7) introdução de novo cronograma de renovação de frota de veículos (TC 1.583/06-46 e TCs 4.100/06-47 e 4.103/06-35). Quanto à com-plementação de remuneração para renovação da frota de veículos, verifica-se que o parágrafo 4° do artigo 17 da referida Lei Municipal 13.241/2001 define que os veículos e frota de ônibus “não são considerados bens reversíveis”, significando, no presente caso, que, embora o Município, sem respaldo legal, reembolse os valores despendidos com a compra dos coletivos, mediante o acréscimo à remuneração, esses bens não serão
respondente obrigação contratual com recursos próprios. A respeito da responsabilidade do concessionário escreve Diogenes Gasparini: “O concessionário executa e explora o serviço público que lhe foi trespassado em seu nome e por sua conta e risco, conforme fixado no conceito de concessão de serviço público dado pelo inciso II do art. 2° da Lei Federal 8.987/95. Dessa condição decorrem as obrigações de responder compromissos e pelos danos que vier a causar a terceiro ou ao próprio Poder Concedente.” Por isso é absolutamente irregular, e contrário ao regime de concessão disciplinado na Lei Federal 8.987/95, o Concessionário formalizar o contrato e executá-lo de modo diverso, visando beneficiar-se e ficar a salvo de riscos inerentes ao
manutenção de bens não reversíveis (AVLs [localizador automático do veículo - Automatic Vehicle Location] e veículos da frota), quando é obrigação contratual realizar tais despesas, consideradas na elaboração da proposta apresentada no processo licitatório (pagos aos Concessionários o montante de R$ 26.904.735,48 - data base junho/2007, representando hoje a R$ 48.747.447,11 - conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a
nerado de forma diversa daquela estabelecida no edital da licitação que participou, pois não só na fase de transição, mas também após seu encerramento, foram adotados outros critérios e periodicidade de pagamento, destacando-se as alterações introduzidas pela Secretaria Municipal de Transportes mediante
remuneração, no período de janeiro de 2005 a agosto de 2006, o valor de R$ 341.602.504,45, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017). Especificamente quanto à remuneração do Operador, a Auditoria constatou que: “de acordo com a forma estabelecida no Edital de Licitação nunca foi operacionalizada. Consistia ela, origina-riamente, no produto resultante da remuneração ofertada na proposta comercial pelo número de passageiros registrados. Isto, aliás, é o que prevê a Lei 13.241/2001.” O próprio Contrato
estabelecer que a remuneração diária dos concessionários do transporte público municipal seria equacionalizada de acordo
esta composta por Parcela Fixa + Parcela de Produtividade +
Investimentos + Energia de Tração. Tratava-se de procedimento inusitado, em boa hora condenado pela auditoria, qual seja o
mediante introdução, no contrato, de cláusula transitória. Contudo, esta foi a forma de pagamento adotada até fevereiro de
o critério de pagamento, oportunidade em que a remuneração passou a ser por passageiro registrado, baseado no custo referencial e demanda do mês, com introdução de fator redutor da remuneração baseado na variação do índice de integração. A partir de março de 2006 a remuneração por passageiro passou a vigorar com base em valores e índices de integração estabelecidos na Portaria 95/06 da Secretaria Municipal de Transporte, passíveis de revisão semanal.” A Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle) verificou também que, com base nas supervenientes fórmulas de remuneração, houve expressivo acréscimo no faturamento do Consórcio Sete em relação ao valor estimado no contrato. No exercício de 2005, o acrescido foi de R$ 220.655.705,97, correspondentes hoje a R$ 420.587.762,98, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017 [reajuste a mais de 90,61% - entre dez./2005 e maio/2017), importando em 147,10% (acima do previsto e, no período de janeiro a agosto de 2006, o aumento foi R$ 120.946.798,48, hoje equivalentes a R$ 226.295.492,33, pelo IPCA-15 ref. abril/2017
- reajuste a mais de 87,10% - entre ago./2006 e maio/2017), ou 170,95% superior ao valor estimado originalmente (conforme dados de fl. 544 e do demonstrativo de fl. 567). No total, o Consórcio Sete recebeu, a título de remuneração acima do valor estimado, no período de janeiro de 2005 a agosto de 2006, o montante de R$ 341.602.504,45 equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017), acréscimo esse decorrente de adoção de critério remuneratório divergente do estabelecido no edital, assim apontado pela Auditoria -(fl. 543, 549 e 567): “ O prazo da concessão é de 10 (dez) anos, contados da assinatura do contrato (21.07.2003), podendo ser prorrogado por até 5 (cinco) anos e o valor contratual estimado é de R$ 1.500.000.000,00 - correspondentes hoje a R$ 3.325.214.433,97, corrigindo-se pelo IPCA-15 ref. Abril/17
- reajuste a mais de 121,68% - entre jul./2003 e maio/2017) equivalente ao somatório do valor presente da remuneração anual estimada do contrato de concessão da área, durante o período contratual. (...) A estima anual dos serviços contratados corresponde a R$ 150 [cento e cinquenta] milhões - equivalentes hoje a R$ 332.521.443,40, atualizado pelo IPCA-15 ref. Abril/17 {reajuste a mais de 121,68% - entre jul./2003 e maio/2017. Mensalmente, a receita operacional bruta estimada de R$ 12.500.000,00 - equivalentes hoje a R$ 27.710.120,28 -
de R$ 8.202,10, representando hoje R$ 18.182,49, atualizado pelo IPCA-15 ref. Abril/17 {reajuste a mais de 121,68% - entre jul./2003 e maio/2017] por veículo. O Consórcio Sete auferiu, no
cretaria Municipal de Transportes], a receita operacional bruta de R$ 370.655.705,97 - equivalente hoje a R$ 706.499.990,66, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 - reajuste a mais de 90,61% - entre dez./2005 e maio/2017 - R$ 30.887.975,50, -147,10%, ou seja, R$ 220.655.705,97, hoje correspondentes a R$ 420.587.762,98, acima do previsto na assinatura do contrato. No ano de 2006, até agosto, a média mensal da receita operacional do Consórcio atingiu R$ 33.868.349,80 - equivalentes hoje a R$ 63.368.811,65 - atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 - reajuste a mais de 87,10% - - entre agosto/2006 e maio/2017, representativos do acréscimo de 9,65% em relação à média de 2005”. Ou seja, em 2006, até o mês de agosto, a remuneração bruta do Consórcio Sete, superior ao valor previsto em contrato, foi de 170,95% - cento e setenta vírgula noventa e cinco por cento, equivalentes a R$ 120.946.798,48 -, hoje correspondentes a R$ 226.295.492,33. Projetando-se a receita mensal de 2006, obtém-se a receita anual de R$ 406.420.197,00, equivalentes hoje a R$ 760.425.738,67, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 - reajuste a mais de 87,10% -entre agos/2006 e maio/2017]), que no biênio 2005-2006 totalizaria o faturamento bruto de R$ 777.075.903,00, que hoje representariam R$ 1.466.925.729,33. Em suma, com base no demonstrativo elaborado pela Auditoria (folha 567), verifica-se que o faturamento bruto do Concessionário, em 2005, foi de R$ 370.655.705,97 equivalentes hoje a R$ 706.499.990,66, aplicando-se o IPCA-15 ref. Abril/2017, reajuste a mais de 90,61%
- entre dez./2005 e maio/2017) e de janeiro a agosto de 2006 alcançou R$ 270.946.798,48 - equivalentes hoje a R$ 506.950.493,20, aplicando-se o IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 87,10% - entre ago./2006 e maio/2017), totalizando o faturamento bruto de R$ 641.602.504,45 no período de janeiro de 2005 a agosto de 2006, sendo que, desse total, a remuneração excedente ao valor previsto em contrato, auferida pelo Consórcio SETE, corresponde ao montante de R$ 341.602.504,45 = R$ 226.295.492,33 + R$ 120.946.798,48, que atualizados pelo IPCA-15 do mês de abril/2017 equivaleriam hoje a R$ 646.883.255,31. E essa distorção, gerando a
somente de outubro de 2003 até março de 2009, o Consórcio SETE já havia recebido o montante de R$ 2.438.912.653,00, correspondentes hoje a R$ 4.031.356.132,43, se atualizado pelo índice IPCA-15 ref. Abril/2017 - reajuste a mais de 65,30%
- entre mar./2009 a maio/2017), ao passo que o valor contratual estimado é de R$ 1.500.000.000,00, correspondentes hoje a R$ 3.325.214.433,97, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 - reajuste a mais de 121,68% - entre jul./2003 e maio/2017]). Atente-se para a seguinte constatação da Auditoria: “decorridos 55% do prazo contratual (de 10 anos), os valores da remuneração do Consórcio Sete, na Área 07, ultrapassou (sic) em 63% do valor previsto para todo o período”, ou seja, em 5 anos e 6
anos, E SEM DESEMBOLSAR DINHEIRO COM OS INVESTIMENTOS A QUE ESTAVA OBRIGADO A REALIZAR! Ou seja, em relação ao firmado no contrato, o Consórcio SETE gastou muitíssimo menos do que o obrigatório e faturou mais do que o dobro em 10 anos. c) E outra irregularidade, verificada na presente execução contratual, resulta da não realização de investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, previstos no contrato de
ção do prazo contratual superior aos usuais de 05 anos (previstos na Lei Federal 8.666/93), justamente objetivando um tempo mais longo para a amortização do montante que deveria ser investido em reversíveis. Para os investimentos de responsabilidade dos Concessionários e não realizados por eles, a Prefeitura
123.813.696,00, correspondentes hoje a valor atualizado de R$ 228.090.637,00 - pelo IPCA-15 ref. Abril/2017, para os seguintes itens: I - centros operacionais: o valor de R$ 28.199.180,00
- data base julho/2003, que atualizados equivaleriam hoje a R$ 62.512.213,57, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 - reajuste a mais de 121,68% - entre julho/2003 e maio/2017); II - terminais de ônibus: o montante de R$ 68.709.781,00 - data base ju-lho/2008 [fl. 747], que corrigidos pelo IPCA_15 ref. Mar./17 equivalem hoje a R$ R$ 116.830.977,01 - reajuste a mais de
talação dos AVLs (localizadores automáticos de veículos), o valor de R$ 26.904.735,48 - data base junho/2007 [fl.746], que
IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19% - entre perdeu sua validade ao término da fase de transição (que durou 17 - dezessete - meses - de julho/2003 a dezembro/2004 (Ane-
que considerou encerrada a fase de transição.), conforme a “NOTA DE ESCLARECIMENTO” emitida pela Secretaria Munici-
5.101/03-00), informando o “final de vigência das 'Disposições Transitórias' dos contratos de concessão e permissão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, respectivamente Cláusula Décima Nona - itens 19.1.1 a 19.1.26 - e Cláusula Vigésima”. A Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle), em sua análise, concluiu que “De fato, as regras definidas na licitação, com método de fluxo de caixa, considerando investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, não foram em nenhum momento adotadas na execução contratual”, motivando a constante necessidade de aplicação de recursos públicos, não só para a infraestrutura do Sistema de Transporte Público Coletivo, mas também para os próprios Concessionários, a exemplo do pagamento de subsídio para renovação da frota. Findo o período de transição, e independentemente da emissão de Ordem de Serviço Operacional Definitiva (OSOD), referida no item 19.1.5, pois não mais válida, nos termos da citada “Nota de Esclarecimento”, as cláusulas que estavam com sua aplicação suspensa foram automaticamente restabelecidas, significando que o Concessionário reassumiu a responsabilidade por todas as obrigações contratuais, sobretudo aquelas relativas aos investimentos e, sendo descumpridas, compeliu a Administração Pública Municipal a assumir os respectivos ônus, injetando dinheiro que sai do bolso dos contribuintes, descaracteriza-ções essas que não devem se repetir nas próximas concessões ou qualquer tipo de outorga do serviço de transporte coletivo público de passageiros. A Auditoria assim abordou sobre os benefícios recebidos indevidamente pelos Concessionários, cujos valores são novamente ressaltados: “Constatamos que o Poder Público, ao invés de punir os concessionários pelo não cumprimento do contratado [com penas pecuniárias que variam de R$ 500,00- equivalentes hoje ao valor atualizado de R$ 1.108,40, conforme IPCA-15 ref. Abril/2017 - reajuste a mais de 121,68%
- entre julho/2003 e maio/2017]) a R$ 1.000,00 - correspondentes hoje a R$ 2.216,81, conforme IPCA-15 ref. Abril/2017 -reajuste a mais de 121,68% - entre julho/2003 e maio/2017]) (cláusulas 5.5 a 5.6.1) ou redução da remuneração (cláusula 5.2) ou a rescisão contratual (cláusulas 4.6 e 5.1 - para a inexe-cução de investimentos em bens não reversíveis)], concedeu diversas oportunidades para solução das situações irregulares, notadamente com o 'Termo de Compromisso' sem que tivessem sido obtidos resultados suficientes. (...) A Administração tem ar-
tação estão sendo totalmente assumidos pelo Poder Público. Quanto aos bens não reversíveis como frota e AVLs [Localizador automático de veículo - Automatic Vehicle Location], quando
nários”. Quanto a outros investimentos, considerando apenas a operação dos terminais, em 2008 o valor apurado foi de R$ 93.272.168,00 - equivalentes hoje R$ 158.595.739,30 - conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 70,04% - entre jul./2008 e maio/2017])], tendo sido pago com recursos da Conta Sistema apenas R$ 24.562.387,00 - correspondentes hoje a R$ 41.764.762,30 - atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 70,04% - entre jul./2008 e maio/2017, resultando em diferença de R$ 68.709.781,00-equivalentes hoje a R$ 116.830.977,01 - reajuste a mais de 70,04% - entre jul./2008 e maio/2017), suportada pela SPTrans e/ou SMT [Secretaria Municipal de Transportes] (valores informados pela Superintendência de Receita e Remuneração da SP-Trans).” “A situação das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo é 'sui generis': têm prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a realizar quaisquer investimentos em bens reversíveis.” Outrossim, a Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle), no TC 1.193/07-00 (Representação da URBANUSS quanto à remuneração dos Contratos de Concessão), apurou que “a remuneração consolidada dos Concessionários, no período 2005 a 2013, evoluiu superiormente aos índices de inflação”, pois enquanto o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) e o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) registraram, respectivamente, a inflação de 59,1% e 51,3%, nesse interregno, a remuneração dos Concessionários subiu 123,6% [cento e vinte e três vírgula seis por cento], e a aquisição de “veículos acessíveis, modernos e com maior capacidade de lugares influenciou o nível de remuneração, uma vez que no período de março/2006 a abril/2009, houve remuneração complementar para renovação da frota”, permitindo-se concluir que houve um ganho real para os Concessionários, de pelo menos 60% acima da inflação enfrentada pela nossa sociedade. E mesmo recebendo remuneração superior à estimada em contrato (conforme constatado no período de janeiro de 2005 a agosto de 2006, no montante de R$ 341.602.504,45,
básico de oferecer serviço de transporte de qualidade à população, pois há problemas recorrentes a saber: 1- superlotação; 2 -descumprimento do número de viagens; 3 - veículos em estado precário de manutenção e de higiene; 4 - atrasos nas partidas; 5
- quebra de ônibus; 6 - acidentes, cabendo aqui frisar que só as empresas que integram o Consórcio Sete (1) Viação Campo Belo Ltda., (2) Transkuba Transportes Gerais Ltda., (3) Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda. e (4) Viação Itaim Paulista (posteriormente substituída pela empresa VIP - Transportes Urbanos Ltda.), respondem a mais de 1.400 (mil e quatrocentas) ações judiciais em trâmite na Capital, relativas a danos provocados a usuários e a terceiros, consoante se verifica na consulta (de
processos: - Consórcio Sete (17); Viação Campo Belo Ltda. (aprox. 370); Transkuba Transportes Gerais Ltda. (aproxim. 230); Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda. (aproxim. 85); Viação Itaim Paulista (aproxim. 160); posteriormente substituída pela empresa VIP - Transportes Urbanos Ltda.(aproxim. 540). 7 -ocorrência de greves de motoristas e cobradores por atrasos salariais e por outros direitos trabalhistas desrespeitados pelo
lendo-se da extrapolação da jornada diária de trabalho, com horas extras numa atividade de alto risco, colocando em último plano a segurança do serviço de transporte de passageiros, atingindo o próprio empregado, os usuários e terceiros. Considerando o trato dos Concessionários com os direitos trabalhis-
e cobradores ocorrida nos dias 21 e 22 de maio de 2014, afetando mais de 2 milhões de usuários pela paralisação de aproximadamente 2.400 (dois mil e quatrocentos) ônibus, motivada por questões salariais, sendo obtido acordo somente após ser instalado o caos na Capital Paulista, conforme assim retratado nos jornais: 1. “Segundo dia da greve de ônibus prejudica 2,5 [dois milhões e meio]” (“Agora - 22/05/2014 - p. A3). 2. “A cidade travou durante o movimento de trabalhadores que ficaram praticamente sem aumento real de salário por uma déca-
onda de boatos se espalhou e “foi disseminada entre os trabalhadores uma planilha que mostrava que as empresas informa-
que o realmente recebido pelos funcionários” (“O Estado de ralisação foi firmado na quinta- feira [22/05/14], já com a polícia na rua para garantir a circulação dos coletivos” (“O Estado sação 135 (cento e trinta e cinco) ônibus foram vandalizados durante as manifestações”, gerando pânico e caos na Cidade
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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:27:40.
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