Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP
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cinquenta e duas] viagens programadas, obtendo-se para o Consórcio “uma economia de custos estimada em aproximadamente R$ 65.118.393,60 apenas no período de agosto/15 a se-tembro/16”. Outra vantagem indevida, apossada pelo referido
[foram] são realizados de forma adequada, tendo em vista as quantidades de recursos humanos inferiores às que foram estimadas na formação do preço dos serviços”, irregularidades essas descritas no Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual, elaborado no TC 5.828/16-95, cuja conclusão ora se transcreve: "À vista das análises efetuadas, concluímos que o
7 da Concessão), não está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste, em razão dos seguintes descumprimen-tos de cláusulas contratuais e infringências à legislação. Constatações de responsabilidade da Contratada 4.1 - Descumprimen-to de milhares de viagens 4.1 - No período compreendido entre agosto2015 e setembro/2016 o Consórcio Sete descumpriu aproximadamente 513.552 [quinhentas e treze mil, quinhentas e cinquenta e duas] viagens programadas nos dias úteis (item 3.4.3-a), infringindo a Cláusula Quarta - Item 4.1 do Contrato e o art. 6°, § 1° da L.F. 8.987/95, trazendo incerteza e irregularidade na prestação do serviço de transporte por ônibus, além de gerar prejuízos a seus usuários, caracterizando deficiência grave na prestação do serviço, conforme definido no art. 22 e inciso I do art. 23 da Lei Municipal 13.241/03 (item 3.4.1 e 3.4.3-a). 4.2 - Número de viagens de acordo com a rentabilidade das linhas 4.2 - Cumprimento de viagens abaixo do programado em linhas menos rentáveis, e acima do programado em linhas mais rentáveis. Tal procedimento possibilita maximizar a lucratividade em detrimento da qualidade na prestação dos serviços para os gens programadas inclusive nos horários de pico, onde a maior demanda de passageiros requer maior oferta de serviços (item 3.4.1). 4.3 - Quantidade ínfima de penalidades aplicadas em relação às inúmeras infrações praticadas 4.3 - No período de agosto/2015 a setembro/2016 o Consórcio Sete deixou de realizar aproximadamente 513.552 [quinhentas e treze mil quinhentas e cinquenta e duas] viagens, sendo que o total de penalidades G-48 aplicadas nesse período foi de apenas 6.165[seis mil, cento e sessenta e cinco] (item 3.4.3-a). 4.4 - Ganho indevido do Concessionário com o descumprimento de viagens. 4.4 -Considerando o custo médio estimado da viagem (R$ 126,80), multiplicado pela quantidade de descumprimentos (513.552
gens), temos que o Consórcio Sete obteve uma economia de custos estimada em aproximadamente R$ 65.118.393,60 apenas no período de agosto/15 a setembro/16, corroborando a constatação de que é vantajoso descumprir viagens com a atual metodologia de aplicação de penalidades (item 3.4.3-a). 4.5 -Veículos da frota com idade acima do permitido 4.5 - A idade média da frota acima de 5 anos e veículos com idade acima de 10 [dez] anos são infringências aos itens 3.12, 3.12.1 c/c 4.1.6 e 4.1.9 do Contrato e artigo 9°, inciso V, da Lei Municipal 13.241/01 (item 3.3). Idade média de 05 anos e 1 mês, superior ao permitido (5 anos): - Gatusa - idade média de 07 anos e 01 mês; - VIP - idade média de 06 anos e 02 meses; - Transkuba -média de 05 anos e 03 meses; - Campo Belo - média de 03 anos e 05 meses Veículos com idade acima de 10 anos: 12 veículos com idade acima da permitida: 07 veículos - VIP - Tecnologia Padron - 05 veículos - Gatusa - Tecnologia Padron - 4.6 - Danos à população pelo rotineiro descumprimento de viagens 4.6 - Os descumprimentos de viagens são sistematicamente promovidos pelos operadores, enquanto a população dependente do trans-
onerada: primeiro pela via tarifária e segundo, pelos custos intangíveis ("aumento dos tempos de viagens, diminuição dos níveis de conforto, redução da produtividade da mão-de-obra, elevação do consumo não produtivo de combustíveis e desgaste cada vez mais acelerado da frota veicular de uso privado ou coletivo”) (item 3.4.3-b). 4.7 - Apólices de seguro incompletas e com valores defasados 4.7 - As apólices de Seguro do Consórcio Sete não mencionam os veículos segurados, sendo que as listagens apresentadas foram elaboradas pela própria empresa, não sendo possível aferir a efetiva cobertura de seguro de responsabilidade civil para todos os veículos dessa empresa. Além disso, verificamos que o valor contratado é o mesmo desde
mente os valores das coberturas do seguro (item 3.9). 4.8 - Número de trabalhadores inferior ao previsto para os serviços prestados nos terminais 4.8 - Nas inspeções in loco realizadas pela Auditoria constatou-se que os serviços de administração, limpeza e vigilância prestados nos terminais não são realizados de forma adequada, tendo em vista as quantidades de recursos humanos inferiores às que foram estimadas na formação do preço dos serviços (item 3.10).” Observo que essas conclusões constam do referido processo TC 5.828/16-95, em fase de instrução, motivo pelo qual não serão objeto de deliberação no presente voto, mas de determinações para a Origem desde logo adotar as providências imediatas de sua competência. Por outro lado, os expressivos danos e prejuízos ao Poder Público Municipal, e que afetam diretamente a população, causados pelo
tes hoje ao valor atualizado de R$ 874.700.893,00 - adotando-se o IPCA-15 ref. Abril/2017) só para o Erário Municipal, apenas nos primeiros anos da Concessão (2003 a 2006), poderiam ser evitados ou, ao menos, potencialmente minimizados, se houvesse eficazes controles e fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Transportes e da SPTrans, exigindo, periodicamente, a documentação comprobatória do cumprimento de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, incluindo a apresentação da apólice de seguro de responsabilidade civil, válida e em valor correspondente ao fixado no ajuste, bem como os investimentos em bens reversíveis e não reversí-
nio Bandeira de Mello, ao criticar a desmedida delegação de exercer a competência de fiscalizar, com eficiência. Em suas palavras: "esquece-se de atentar para o fato de que o Estado é muito pior fiscalizador ou 'controlador' do que prestador de
pode imaginar que os interesses do público em geral serão facilmente postergados sem que o Poder Público o defenda como teria de fazê-lo. Bem por isto, os serviços públicos, depois de
ao menos em alguns setores, decaiu visivelmente (...)”. Por essas razões e pelo rol de irregularidades verificadas desde o início da contratação, está caracterizada a RESPONSABILIDADE
por atos comissivos ou omissivos em cargos de direção, deixaram de utilizar os instrumentos legais para coibir ou penalizar o descumprimento das obrigações do Concessionário, constatadas pela Auditoria. Com efeito, não procede a justificativa de
veículo por linha adaptado (para acesso de pessoa portadora de deficiência) em até 12 meses, contados da data da emissão da Ordem de início dos serviços. Assim, conforme os dados contidos no parecer da Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e
ilegitimidade de parte arguida às folhas 775/779 e 902/905. O referido parágrafo tem a seguinte redação: "§ 1° - Serão intimados como responsáveis, conforme o caso concreto, o ordenador da despesa ou o dirigente máximo de entidade municipal, sem prejuízo de outros que sejam apontados em qualquer fase do feito.” Por fim, resta evidente que o Consórcio Sete, ao descum-
assumiu o risco do negócio, mas, sobretudo, beneficiou-se de sua própria inadimplência, a saber: 1 - usufrui do prazo contratual de 10 anos, prorrogado por mais 5 anos, previstos para a amortização de investimentos em bens reversíveis, quando não os realizou; 2 - faturou com a não realização de investimentos obrigatórios e, paralelamente, obteve remuneração que excedeu, em muito, o previsto em contrato, haja vista que, em 2008, quando "decorridos apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) do prazo contratual (de 10 anos), os valores da remuneração do Consórcio SETE, na Área 07, ultrapassaram em 63% (sessenta e três por cento) do valor previsto para todo o período”, ou seja, em 5 anos e 6 meses, a Concessionária embolsou, a título de remuneração, R$ 2.438.912.653,00 que atualizados equivalem hoje a R$ 4.031.536.132,43, aplicando-se o IPCA-15 ref. Abril/17 - reajuste a mais de 65,30% - entre março/2003 e maio/2017, muitíssimo mais do que o previsto para todo o período de 10 (dez) anos, estabelecido em R$ 1.500.00.000,00 correspondentes a atuais R$ 3.325.214.433,97, atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 - reajuste a mais de 121,68% - entre jul./2003 e maio/2017; 3 - não realizou os desembolsos relati-
(1% do valor contratual), que representariam hoje a R$ 33.252.144,33, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 - reajuste a mais de 121,68% - entre jul./2003 e maio/2017); à renovação da frota, à contratação de seguro de responsabilidade civil com valor mínimo de R$ 100.000,00 , hoje correspondentes a R$ 221.680,00 -atualizados pelo IPCA-15 ref. Abril/17 - reajuste a mais de 121,68% - entre jul./2003 e maio/2017, e a outros investimentos estabelecidos em contrato, previstos em sua proposta, em razão do descumprimento das obrigações retrodescritas, além de não priorizar a boa qualidade dos serviços oferecidos à população, ter débitos previdenciários e tributários e apresentar déficit financeiro. E para dimensionar, ainda que minimamente,
decorrentes de obrigações descumpridas pelos Concessionários, no Relatório da Auditoria está apurado o montante de R$ 28.199.180,00 - data base julho/2003) a título de implantação dos centros operacionais; R$ 68.709.781,00- data base ju-lho/2008), referentes a investimentos em terminais; e R$ 26.904.735,48 - data base outubro/2006) relativos à aquisição e instalação dos AVLs (localizadores automáticos de veículos), além do acréscimo indevido de remuneração por adoção de critério diverso daquele previsto em contrato, apurando-se somente entre janeiro de 2005 a agosto de 2006, o montante de R$ 341.602.504,45, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017 e do pagamento de subsídio para a renovação da frota. ANTE TODO O EXPOSTO e: 1 - considerando os pareceres técnicos da Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle), concluindo que "a execução contratual do Termo de Concessão da Área 07 no período de 11/9 a 13/12/06 foi irregular.” e as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que opinaram "pelo não acolhimento da execução no período auditado”,
- considerando as irregularidades verificadas no descumprimen-to das obrigações contratuais, notadamente aquelas referentes à não realização de investimentos pelo Concessionário em bens reversíveis e não reversíveis, afora a adoção de critério de pagamento de remuneração de forma diversa da prevista em contrato, mesmo após o término do período de transição, e a concessão de subsídio para a renovação da frota indicam a ocorrência de prejuízos causados ao Erário Municipal no valor estimado de R$ 465.416.200,93- equivalentes hoje ao valor atualizado de R$ 874.973.893,00 - adotando-se o IPCA-15 ref. Abril/2017), compreendendo nessa estimativa de prejuízo as seguintes obrigações não realizadas pelos Concessionários, novamente salien-
lizados equivaleriam hoje a R$ 62.512.213, pelo IPCA-15 ref. abril/2017 - Reajuste a mais de 121,68% - entre julho/2003 e maio/2017); (II) os investimentos em terminais, no valor de R$ 68.709.781,00 - data base julho/2008 [fl. 747], que corrigidos pelo IPCA-15 ref. Abril/17 equivalem hoje a R$ 116.830.977,00
- Reajuste a mais de 70,04% - entre julho/2008 e maio/2017); (III) a aquisição e instalação dos AVLs (localizadores automáticos de veículos), no valor de R$ 26.904.735,48 - data base ju-nho/2007 [fl.746], que atualizados hoje representariam R$ 48.747.447,11 - conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19% - entre jun./2007 e maio/2017); e (IV) a adoção de critério de remuneração dos serviços diverso dos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende, gerando acréscimo financeiro para o Consórcio Sete em valores superiores ao
no montante de R$ 341.602.504,45, equivalentes hoje a R$ 646.883.255,31, atualizados pelo IPCA-15 ref. abril/2017); e 3
- considerando, outrossim, os precedentes deste Pleno, verificados nos autos dos TC 3.633/06-93 (Área 2), TC 3.634/06-56 (Área 3) e TC 3.637/06-44 (Área 6), que trataram da execução dos Contratos de Concessão das referidas áreas, sendo abordadas as mesmas irregularidades enunciadas neste feito, nos quais houve votação unânime, cujo voto condutor foi por mim proferido; JULGO IRREGULAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO 707/03, NO PERÍODO AUDITADO, NÃO ACEITANDO OS CORRESPONDENTES EFEITOS FINANCEIROS. E, pelas irregularidades e
a cada um dos agentes responsáveis, identificados às folhas representa o valor máximo atualmente aplicado por este Tribunal, nos termos da Lei Municipal 13.105/2000, até que seja aprovado o projeto de lei encaminhado por esta Corte à Câma-
res, de forma que a multa se torne eficaz e proporcional à gravidade das irregularidades verificadas e aos valores praticados nos Contratos julgados, tal como já ocorre na grande maioria
ter seu valor corrigido até o efetivo pagamento pelos correspondentes responsáveis, incluindo o Signatário do ajuste pela não imposição de penalidade à Concessionária em razão da
to 707/03, além da inexistência de certidão de regularidade fiscal na data da assinatura do contrato, da Viação Gatusa perante o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e da ausência de registro do Consórcio na JUCESP (Junta Comercial
investimentos não efetuados em bens reversíveis e não reversíveis, para ratificação dos montantes apurados pela Auditoria, e acrescentar outros, e as sucumbências suportadas pelo Poder Público Municipal, em ações ajuizadas em face da Municipali-
empresas consorciadas, no polo passivo, a saber: a) as ações de ressarcimento por acidentes de trânsito com danos pessoais e materiais, ou qualquer outro dano provocado pelo Concessionário a usuários e a terceiros, consoante sua responsabilidade objetiva; b) as ações trabalhistas ajuizadas em face do Concessionário; e c) as execuções fiscais tendo a Prefeitura do Município
butário ou responsável subsidiário do Concessionário; 2 - apurar o enriquecimento indevido obtido pelo Concessionário, considerando que no valor da remuneração ofertada em sua proposta comercial incluiu todos os custos, abrangendo a apresentação de garantia e a contratação de seguro de responsabilidade civil, contudo, não cumpriu tais obrigações mas obteve para tanto remuneração do Erário, até mesmo acima do valor estimado, configurando enriquecimento indevido com os seguintes itens: I) a apresentação das cartas de fiança falsas em 2004 e 2005, respectivamente, pela Viação Campo Belo (TC 5.101/03-00 -fls. 248 - validade de 24/07/2003 a 24/07/2004) e o Consórcio Sete (TC 5.101/03-00 -fls.. 220 - validade de 21/07/04 a 21/07/2005); II) a falta de garantia nos períodos apontados pela Auditoria; III) a falta de apólice de seguro ou em valor inferior ao devido; e IV) o prolongamento do prazo para renovação da frota; 3 - proceder ao inventário dos ônibus adquiridos e o montante pago pela Municipalidade de São Paulo para o Concessionário, a título de renovação da frota, cujo procedimento deu-se sem respaldo legal, para fins de avaliação quanto à parcela a retornar ao patrimônio público; 4 - apurar o
nário pela aquisição e manutenção de AVLs (localizador automático de veículo - Automatic Vehicle Location), a partir da formalização (em 17.10.2006) do 2° Termo de Aditamento ao Termo de Compromisso, ambos julgados irregulares por este Tribunal de Contas (TC 1.591/06-46), partindo-se da constatação de que o Poder Público arcou, sob essa rubrica, com o montante de R$ 26.904.735,48 - data base junho/2007, representando hoje R$ 48.747.447,11 - conforme IPCA-15 ref. abril/2017, reajuste a mais de 81,19% - entre jun./2007 e maio/2017); 5 - apurados os valores, obter, administrativa ou judicialmente, se frustrada a via amigável, (I) a devolução dos respectivos montantes pagos indevidamente ao Concessionário,
nos decorrentes da deslealdade contratual praticada pelo Concessionário, considerando que em sua proposta incluiu os custos de obrigações que descumpriu (item 2 supra), valendo-se o Poder Concedente, oportunamente, para satisfazer seu crédito, além do patrimônio do Consórcio e empresas que o compõem, da garantia contratual, da apólice de seguro e do encontro de contas (compensação entre crédito e débito); 6 - aplicar e cobrar as multas contratuais para cada infringência ao Contrato de Concessão praticada pelo Consórcio SETE apontada no presente voto e no TC 5.101/03-00 (apresentação das cartas de fiança falsas, no período de 24.07.2003 a 24.07.2004 e inexistência de garantia, no período de 25.07.2004 a 24.07.2005 -quando foi apresentada, pela segunda vez, carta de fiança ini-dônea e a falta de exigência de comprovação da regularidade da consorciada Viação Gatusa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, de apólices de seguro por parte das empresas consorciadas ou em valor inferior ao devido, até a presente data); 7 - instaurar procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram
execução contratual em pauta e, consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos causados ao Erário derivados da fiscalização insuficiente; 8 - apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adotar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante avaliado; 9 - intensificar, como lhes compete, a fiscalização da execução contratual, exigindo do Concessionário o cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil e garantias vigentes; 10 - exigir e conferir, mensalmente, os comprovantes de recolhimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e outras obriga
ção; 11 - controlar, eficazmente, a frota de ônibus do Concessionário, para que seja submetida à manutenção periódica e à limpeza e higienização diárias; 12 - controlar e fazer cumprir o número de viagens e os horários de partidas nas linhas para os veículos que estão cadastrados; 13 - verificar, periodicamente, se o Concessionário está utilizando somente mão de obra devidamente registrada e identificada em seu quadro de empregados, com observância da jornada diária de trabalho estipulada para cada categoria; 14 - exigir a apresentação de nota fiscal do Concessionário, pois consta como obrigação prevista em contrato, confere maior transparência aos procedimentos da empresa e permite melhor controle e fiscalização; 15 - endereçar a este Tribunal relação das ações judiciais relacionadas ao Concessionário nas quais ainda não exista sentença condenató-guram no polo passivo, enunciando todos os valores envolvidos em cada demanda e a respectiva fase processual atual; 16 - informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do Acórdão, sobre as providências adotadas e os respectivos resultados; 17 - ficar cientificado de que, na hipótese de não proceder à apuração dos responsáveis e dos valores, na forma acima determinada, este Tribunal de Contas, com amparo nos artigos 79 a 84 do Regimento Interno, proporá a instauração de Tomada de Contas (procedimento fiscalizatório instaurado quando constatada omissão no dever de prestar contas, ou a prática de ato que cause a perda, subtração, extra-
torga da Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público zação foi objeto de diversas Audiências Públicas nos meses de maio e junho últimos, a fim de evitar a repetição dos graves erros que marcam a execução contratual dos atuais ajustes, em
as sucessivas contratações emergenciais. Expeçam-se ofícios encaminhando cópia de inteiro teor do relatório, voto e Acórdão a ser proferido pelo Pleno: 1 - ao Ministério Público do Estado
4° PJ; ao Ministério Público Federal; e ao Ministério Público do Trabalho para conhecimento e providências no âmbito de suas respectivas competências; 2 - ao Senhor Prefeito do Município
claração de inidoneidade das empresas Viação Campo Belo Ltda., Transkuba Transportes Gerais Ltda., Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda. e Viação Itaim Paulista (posteriormente substituída pela empresa VIP - Transportes Urbanos Ltda.), inte-
e 9 - à Procuradoria Geral do Município. Após a expedição dos ofícios, permaneçam os autos em custódia na Auditoria (Subse-cretaria de Fiscalização e Controle), pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto se aguarda o cumprimento das determinações
sentação SPURBANUSS (17) a) Itens 3.1 a 3.11.1 - Da forma de prestação do serviço de transporte coletivo e público de passageiro: Das Linhas: Início da operação com frota equipada de ca-traca e validador eletrônico. b) Itens 3.13 a 3.13.4 - Dos terminais - execução dos serviços relativos aos terminais. c) Itens 4.8 e 4.9 - Dos deveres da Concessionária - Implantação do Centro
Terminais - COT e Centro de Controle Operacional - CCO. d) Cláusula sexta - Do início da Operação. e) Itens 7.1, 7.1.1, 7.1.2, 7.3, 7.4 e 7.6 - Da remuneração dos serviços. f) Cláusula Oitava - Do reajuste da Remuneração. (18) Decreto 42.736/02 (Revogado pelo Decreto n. 53.887/13, por sua vez revogado pelo Decreto n. 56.232/2015). (19) Portaria 14/2004 revogada pela IN 4/10 (SF/SUREM), por sua vez revogada pela IN 8/11 (SF/SUREM) (20) A - PARCELA FIXA = PFa x Ta x FA PFa - Passageiro Da Parcela Fixa Da Área = Número de passageiros catra-cados limitado aos passageiros referencial da área operacional.). - passageiros referencial= MEDIA ÚTIL, sábado e domingo de 20 a 31 de maio de 2013. Ta = Tarifa por passageiro da área. FCVs= Fator de cumprimento das viagens programadas da área Operacional. O fator será considerado como 1,00 caso o cumprimento esteja compreendido entre 97% e 100%. Te= Tarifa Equivalente do Subsistema, que corresponde ao resultado da divisão da arrecadação r=tarifária, descontada a taxa de gerenciamento, pelo passageiro catracado. B - PARCELA PRODUTIVIDADE = PCa-PFaX Te PCa = passageiro catracado da área Operacional, desde que superior ao passageiro referencial. Se o
cela Fixa(PFa) a Parcela de Produtividade será igual a 0(zero). C
- RATEIO CATRACA DE TERMINAIS = Pt x Te x Índice 1 Pt = Passageiro Catracada nos Bloqueios de Terminais. Índice 1 = índice de Rateio dos Bloqueis de Terminais. D- INTEGRAÇÃO = VT x Índice2 VT= Valor excedente transferido do subsistema local, correspondente a R$6.600.000,00 ÍNDICE2 = índice dos valores transferidos. E - GRATUIDADE, limitada a VRI=(R$3.400.00,00 X Índice2) + ((VRI - R$3.400.000,00) X Índice Gratuidade). VRI = Valor orçamentário mensal destinado a remuneração da gratuidade x 06936, desde que igual ou superior a R$3.400.000,00. Se inferior a este valor, a remuneração será referencialmente ao índice2. Índice Gratuidade = Índice
MENTOS = Depreciação e Remuneração de Capital e validado-res e manutenção de validadores calculados conforme Anexo C
- METODOLOGIA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. G - ENERGIA DE TRAÇÃO = 33,46% do valor de energia elétrica (33,46% de R$60.000,00/DIA ÚTIL) Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio - Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Substituto Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 19 de julho de 2017. a) Roberto Braguim - Presidente; a) Edson Simões - Relator." 3) TC 197/07-18 - Secretaria Municipal da Saúde e Célia Aparecida Mangini & Cia Ltda.--EPP - Contrato 112/SMS.G/2006 R$ 4.788.041,64 - Prestação de serviços de análise e processamento de exames diagnóstico--laboratoriais, incluindo o fornecimento de mão de obra, transporte do material para análise e fornecimento de equipamentos de informática com software gerencial, insumos para coleta de exames e materiais de consumo, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS (Tramita em conjunto com os TCs 201/07-93 e 203/07-19) (itens englobados - 3 a 5) 4) TC
de Incentivo à Psicofarmacologia - Contrato 104/SMS.G/2006 R$ 29.732.165,92 - Prestação de serviços de análise e processamento de exames diagnóstico-laboratoriais, incluindo o fornecimento de mão de obra, equipamentos de informática com software gerencial, insumos para coleta de exames e materiais de consumo, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS (Tramita em conjunto com os TCs 197/07-18 e 203/07-19) (itens englobados - 3 a 5) 5)TC 203/07-19 - Secretaria Municipal da Saúde e Científica Produtos Laboratoriais e Sistemas Ltda. - Contrato 103/SMS.G/2006 R$ 31.490.158,68 -Prestação de serviços de análise e processamento de exames diagnóstico-laboratoriais, incluindo o fornecimento de mão de
do com as normas do Sistema Único de Saúde - SUS Total Geral dos Contratos: R$ 1.566.010.366,24 (Tramita em conjunto com os TCs 197/07-18 e 201/07-93) (itens englobados - 3 a 5) "O Conselheiro Edson Simões - Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) - PROCESSOS DO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI - 1) TC 7.767/16-73
- GN Gerenciamento Nacional de Transportes e Serviços Gerais Ltda. - Subprefeitura Pinheiros (atual Prefeitura Regional - Pinheiros) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de locação de veículos com motorista, combustível e manutenção, com GPS e telefone móvel, quilometragem livre
Ltda. - ME - Subprefeitura Pinheiros (atual Prefeitura Regional
- Pinheiros) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, cujo objeto é contratação de prestação de serviços de locação de veículos com motorista, combustível e manutenção, com GPS, telefone móvel e quilometragem livre (itens englobados - 1 a 3) 3) TC 3.744/16-26 - Janete Silva da Rocha - Subprefeitura Pinheiros (atual Prefeitura Regional - Pinheiros) - Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 01/SP-PI/2016, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de locação de veículos com motorista, combustível e manutenção, com GPS, telefone móvel e quilometragem livre
ção das Subprefeituras - Representação em face do edital do tação de empresa especializada para a prestação de serviço de gerenciamento de transporte de pessoas e cargas para a Secretaria - Psiu (itens englobados - 4 e 5) 5) TC 8.659/16-36 - GN
- Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras -Representação em face do edital do Pregão Eletrônico 18/ SMSP/Cogel/2016, cujo objeto é a contratação de empresa es-
transporte de pessoas e cargas para a Secretaria - Psiu (itens englobados - 4 e 5) 6) TC 3.969/16-46 - Everaldo da Silva Rezende - Subprefeitura Cidade Ademar (atual Prefeitura Regio-
Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos, em caráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre, objetivando o deslocamento para apoio das
de comprovação da regularidade da consorciada Viação Gatusa
de garantia contratual e não disponibilização de pelo menos 01
Municipal pelo Concessionário, em decorrência do descumpri-
Concessão 707/03 até o presente momento, incluindo todos os
portes S/A - SPTrans. 7 - à Delegacia Especial de Fiscalização da e procedimentos cabíveis; 8 - à Secretária Municipal da Justiça;
do Pregão Eletrônico 05/SP-AD/2016, cujo objeto é a prestação ráter não eventual, com condutor, combustível, manutenção e
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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:27:40.
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