Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP

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tas no Edital de licitação, suspendendo o cumprimento de diversos itens (nota 17) durante a “fase de transição” do antigo para o novo modelo. Desconsiderou, ainda, as posteriores disposições do Termo de Compromisso de 2006 e do respectivo Aditivo, pois considerados irregulares, ajustes estes apreciados e rejeitados pelo Plenário deste Tribunal. Após, enfocando cada ponto contido na justificativa oferecida pela Secretaria Municipal de Transportes, a Auditoria assim avaliou: 1 - "Em relação às considerações da Secretaria de Transportes, as mesmas corroboram as conclusões que reiteradamente têm sido apontadas pelo corpo técnico deste Tribunal: no sentido de que a atual or-

tração Pública, que ficou inerte a ponto de não obter o seguro contratual e de sequer ter ingressado com ações de regresso contra as concessionárias, em afronta ao avençado no contrato nas cláusulas 11.1 e 11.1.1 e ao previsto no § 3° do art. 4° do Decreto Municipal 42.736/02 (nota 18); 13 - que indiscutivelmente, a atual Administração Municipal recebeu a herança dos contratos de concessão já descaracterizados e com diversas irregularidades, mas, rigorosamente, não se pode fazer distinção entre as duas Gestões Municipais, que deixaram de implantar o regime de concessão previsto no processo de licitação, em flagrante violação aos princípios da vinculação ao instrumento

estavam compatíveis com o disposto no contrato na Área 07 (fl. 1038)”; contudo, "não se contestou a ocorrência apontada no relatório para o período do acompanhamento da execução [2006]” 6 - As providências da Origem no sentido de exigir das empresas, nesse momento, as demonstrações contábeis e enca-minha-las a este Tribunal "estão muito aquém do necessário”, pois somente as demonstrações corretas e elaboradas de acordo com as norma pertinentes, permitem conhecer a exata situação da concessionária e "prevenir a ocorrência de situações que levem à deterioração do serviço” público de transporte. 7 - A informação da SPTrans sobre a regularidade fiscal das empresas

corresponde aos parâmetros constantes da Lei Municipal 13.241/2001, de 12 de dezembro de 2001, além de possibilitar

no que toca à alegação de que no Subsistema de Transporte, como um todo, a quantidade de veículos adaptados supera o número de linhas do Subsistema Estrutural, não elide a infrin-gência cometida pelo Consórcio Sete ao dispor, à época, de 50 adaptados para as 104 linhas operadas, quando o subitem 3.11.4 prevê um veículo acessível por linha; 3 - que a pretensa incompatibilidade entre e a renovação da frota e a capacidade da indústria para produzir um elevado número de veículos, em curto espaço de tempo, além de não ter restado comprovado, não justifica o fato de o Consórcio Sete operar com 47 veículos fabricados em 1994 e 1995, ou seja, à época, com 12 e 11 anos de idade, quando os subitens 3.12 e 3.12.1 exigiam, respectivamente, veículos com até 10 anos de fabricação e idade média

segundo a qual não haveria obrigatoriedade contratual da apresentação, pelo Consórcio, dos demonstrativos contábeis, resta insubsistente diante do item 4.7 do contrato obrigando à apresentação de "balancetes semestrais, em conformidade com o 'Plano de Contas’ - Anexo 8.18 do Edital, e, anualmente, fazer publicar os balanços e Demonstrativos de Resultado, já exigí-veis, auditados por empresa de auditoria especializada”; 5 -que a não comprovação do envio dos demonstrativos contáveis devidamente auditados e a não manutenção dos índices econô-

plena execução do contrato, insertas nos subitens 4.1.3, 4.3, 4.5, 4.7 do contrato e 8.5.4.2 e 8.5.3.3 do Edital. 6 - que além de não ter restado comprovado que o Consórcio Sete e suas empresas vinculadas mantinham as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, pois todas com situação eco-nômico-financeira comprometida e com prejuízos acumulados, a Origem não se manifestou acerca das diferenças apontadas pela Auditoria, a título de remunerações brutas auferidas no ano de 2005, verificadas no confronto entre o montante apurado pela Pasta dos Transportes e o lançado nos balanços correspondentes "(...) em face da possibilidade de omissão de receita e correspondente fraude fiscal” (fl. 713). Isto porque, nos registros da Secretaria, o valor da receita bruta auferida tanto pela VIP Viação Itaim Paulista , quanto pela Viação Santa Brígida e pela Gato Preto, no ano de 2005, é muito superior ao consignado nos respectivos balanços, "diferença que deveria ser analisada pelo Poder Público em face da possibilidade de omissão de receita e correspondente fraude fiscal”;

R$

COMPONENTES DO CON- RECEITA BRUTA P/ RECEITA BRUTA DIFERENÇA DE SÓRCIO BALANÇO P/ SMT RECEITA

VIP Viação Itaim Paulista 380.074.900,00 400.032.428,24 19.957.528,24

Campo Belo 154.752.142,00 155.380.354,50 628.212,50

Gatusa 47.596.760,00 47.935.419,82 338.659,82

7 - que não pode o administrador contentar-se apenas, ainda que de forma eventual, com a apresentação das certidões negativas, que não garantem o recolhimento integral das obrigações junto ao INSS e FGTS, sobretudo levando-se em conta a vultosa soma de recursos contratados e o elevado valor da mão de obra envolvida, daí porque pertinente a exigência mensal do resumo da folha de pagamento e das guias de recolhimento

das, inclusive as coligadas. Não tendo havido tal comprovação, somada à existência de débitos previdenciários objeto de execução fiscal, restaram descumpridos os subitens 4.1.11 e 4.3 do contrato; 8 - que a justificativa de que falta de investimentos imputados aos concessionários, decorreu de posterior resolução

planilha de custos para cálculo da remuneração, além de implicar na descaracterização do objeto de concessão dos serviços de transporte público de passageiros, implicou em renúncia

considerando que são díspares as formas de remuneração que subsidiaram a licitação e aquelas que são adotadas atualmente. Tendo havido alteração contratual com dispensa de realização de investimentos, especialmente aqueles reversíveis ao Poder Público, restaram descumpridos pelo Consórcio os subitens 4.8 e 4.9 do contrato e os 5.3.1.3 do Anexo 5.3 do Edital e, por conseguinte aos ditames da Lei Municipal 13.241/2001; 9 - que os critérios para pagamento da remuneração dos Concessionários não fazem parte do contrato, eis que realizados com base em Portarias emitidas pela Secretaria Municipal de Transportes, agravado pela falta de emissão de nota fiscal relativa aos valores faturados, contrapondo-se ao disposto no item 6.1.7 do Anexo VI do Edital, com margem de resultar ajuizamento

(10 anos), os valores da remuneração do Consórcio Sete, na período (R$ 1.500.000.000,00), conforme vemos no quadro a seguir (valores calculados de remuneração - outubro/03 até

Exercício Valor (R$)

2003 86.892.208

2004 349.873.256

2005 367.301.909

2006 410.147.243

2007 492.249.652

2008 597.395.695

2009 135.052.690

total 2.438.912.653

10 - que a ausência de garantia contratual em vigência revela uma "certa condescendência para regularizar as falhas apontadas”, ressaltando que o episódio das "malfadadas garantias falsas”, não foi objeto de imputação de responsabilidade, tampouco de aplicação de sanção às concessionárias. E, também, que não tendo havido a comprovação de que regularização da fiança bancária, resta confirmada a infringência à

das pela Auditoria foram ratificadas, ressaltando-se que de tal comportamento resultou em pesado ônus para o Município de

de responsabilidade dos concessionários. Foram expedidos ofícios à Secretaria Municipal de Transportes para tomar ciência da manifestação da Auditoria e à Secretaria Municipal de Finanças com o intuito de informar sobre a emissão de nota fiscal pelas empresas prestadoras de serviços de transporte público de passageiros e os agentes públicos, responsáveis pelas áreas audita-das e pela fiscalização da execução do Contrato, receberam intimação em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A Secretaria Municipal de Finanças, atualmente denominada Secretaria Municipal da Fazenda, informou que de conformidade com a Lei Municipal 8.593/77 foi concedida isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) às empresas permissionárias da exploração do transporte coletivo de passa-

panhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, isenção essa extensiva às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis Municipais 8.424/76 e 8.579/77. E, no tocante à emissão das notas fiscais emitidas pelas concessionárias, ressaltou "que no Anexo I da Portaria SF 014/2004 (nota 19), o transporte público por ônibus, prestado por concessionárias e permissionárias, é expressamente dispensado da obrigatoriedade de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais.” A Secretaria Municipal de Transportes (fls. 909/1120),

S.A - SPTrans, limitou-se a reencaminhar os documentos e informações por ela fornecidos (parte deles já constantes do processo). No tocante às defesas apresentadas, foi alegada (fl. 762) a impossibilidade "de atender e esclarecer essa Corte de Contas de maneira satisfatória”, por não dispor de informações detalhadas sobre as questões técnicas, colocando-se à disposição para oferecer eventuais esclarecimentos complementares, após conhecer o teor da resposta da SPTrans. Alegou-se, ainda, (fls. 775/779) a ilegitimidade de parte, ao argumento de que sua atuação à frente da Secretaria Municipal de Transportes findou no ano de 2004 [dezembro], enquanto que o presente processo refere-se ao período de 11.09.06 a 13.12.06 e, no mérito, alegou que: 1 - o contrato e respectivos termos de aditamento já foram analisados em ocasião pretérita; 2 - eventuais irregularidades devem ser encaradas como meros vícios formais, haja vista a inexistência de prejuízo ao Erário, o atendimento do interesse público e a boa-fé do Interessado, por isso não há que se falar em nulidade ou aplicação de qualquer sanção; e 3 -aplicável ao caso, também, "o princípio da insignificância, segundo o qual é admissível afirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, conformam ações irrelevantes”. Por sua vez, a Origem (fls. 784/793) aduziu o seguinte: 1 - que o Termo de Compromisso, desconsiderado na análise da Auditoria, teve por objeto sanear as irregularidades dos Contratos de Concessão, das não conformidades decorrentes da introdução das "Disposições Transitórias”, divergentes das regras editalícias fixadas, sendo "um verdadeiro Aditivo Contratual” que está de acordo com a lei; 2 - que o exame do Contrato de Concessão, enfocou determinados deveres e obrigações das partes, "inexistentes no mundo real (só existentes no papel...”), uma vez que foram modificados pelas "Disposições Transitórias” introduzidas no ajuste, em descompasso com os parâmetros do edital. "Logo, não existem no mundo real. Por consequência, é absolutamente impossível o serviço de transporte ser executado com obediên-

tornou-se inócuo ao desconsiderar tais modificações e o Termo de Compromisso, este último formalizado como alternativa para a não rescisão dos contratos, que exigiria nova e tumultuada licitação e, que até seu deslinde, necessário seria a contratação emergencial, medida que não seria prudente, pois atingiria a

tratação emergencial, medida "que não se mostrou prudente uma vez que os Termos de Concessão em vigência eram decorrentes de regular procedimento licitatório”; e 4 - "Houve aten-

execução, da eficiência, da economia processual, da razoabilida-de, da lógica jurídica, entre outros de igual importância.” O representante da Coordenadoria de Gestão dos Contratos do Sistema Interligado da Secretaria Municipal de Transportes (fls. 1.146/1.156), requereu sua exclusão do feito, argumentando que: 1 - as irregularidades apontadas não decorreram de ato de gestão ou de omissão do Interessado; 2 - o relatório técnico da Auditoria abrange a execução do contrato desde sua assinatura até o final de 2006 e a respeito da responsabilidade única e exclusiva do Interessado nada foi apontado; 3 - a alegação da Administração subsequente de haver "recebido como espólio uma situação administrativa com indícios de inúmeras 'não conformidades’ em razão da transição”, não especificou quais

Interessado para que elas ocorressem; e 4 - no período em que cabiam para manter o contrato regular. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle (fls. 1.146/1.156) analisou as manifesta-

bem como as defesas oferecidas pelos agentes públicos, assim concluindo: 1- "O Termo de Compromisso não saneou os contratos nem buscou reconduzi-los às condições licitadas, mas tratou apenas de cláusulas permanentes que não vinham sendo cumpridas pelos concessionários”. 2- "Os agentes públicos responsáveis pela gestão da concessão tinham o dever de adotar todas as providências necessárias para reconduzir o contrato às condições licitadas. É fato notório que parte daquelas condições previstas inicialmente foram implementadas nos meses seguintes à contratação (sistema integrado, bilhetagem eletrônica e contratação de todo o subsistema estrutural e todo o subsiste-ma local). Quanto aos terminais provisórios, também mencionados no Esclarecimento 04, a própria SMT considerou que 'a opção pelo período de transição acabou por tornar desnecessária a concepção dos terminais provisórios’ (Anexo VI - versão atualizada pela SMT em 01/12/2004 - documento que considerou

garantia contratual no período auditado não foi contestada, nem foram apresentadas as cópias dos seguros fianças vigen-

de apólices de seguro de responsabilidade civil dos veículos da frota, não foram anexadas as cópias respectivas e nada se mencionou quanto à situação verificada pela Auditoria no acompanhamento da execução. 10 - A falta de justificativa para a não implantação do COC, COT e CCO, a não realização de investimento e o descumprimento do critério de remuneração previsto em contrato, endossam a perpetração das irregularidades verificadas nesses itens. 11 - No tocante à isenção de ISS e a deso-brigação de emissão de nota fiscal pelos Concessionários, foi ressaltado que os contratos atuais foram firmados pela Secretaria Municipal de Transportes com fundamento na Lei Municipal 13.241/01, não se aplicando, em consequência, a legislação citada nas manifestações da Secretaria das Finanças. Portanto, "a

saltou as críticas depreciativas ao relatório técnico do TCM, contidas na defesa apresentada, verificadas nos seguintes trechos (fls. 784/901): "Como consequência, é absolutamente óbvio que tais técnicos desperdiçaram grande quantidade de horas para realizar um trabalho, cujo resultado já era de conhecimento prévio de todos os envolvidos na avaliação, conforme noticiam esses mesmos técnicos nos autos do Processo TC em apreço.” "Inócuo, por conseguinte, o trabalho que foi realizado pelos técnicos da Equipe de Fiscalização e Controle do

público.” "Assim sendo, os atos que pratiquei durante a gestão exercida na Secretaria de Transportes, inclusive os referentes ao Sistema Municipal de Transportes Coletivos, não tornaram a Administração Pública refém de quem quer que fosse, aí incluídos os concessionários. Portanto, inconsequente, não verdadeira e sem qualquer fundamento a alegação feita, nesse sentido, nos autos do Processo TC em apreço, pelos técnicos dessa Corte. (fls. 335 dos autos do TC em apreço).” E a Auditoria complementou sua manifestação com as seguintes advertências, considerando a Execução Contratual nos moldes em que se opera: "É inegável que o Poder Público melhorou seus controles e obteve avanços quanto à observância de algumas das condições pactuadas com os concessionários. Porém verificamos que o Poder Concedente não exerce, devidamente, o poder-dever de fiscalização, notadamente quanto à situação econômica-financeira das empresas e regularidade fiscal. Neste aspecto, ressaltamos nossa preocupação com os riscos de deterioração e descontinui-dade do serviço prestado e ainda de responsabilidade subsidiária da Administração por eventuais débitos das concessionárias. Cláusulas relevantes não estão sendo cumpridas pelos concessionários, expondo o sistema de transporte coletivo de passageiros a riscos de paralisação, demandas judiciais, dificuldades operacionais e prejuízos financeiros, com degradação dos serviços prestados. Constatamos que o Poder Público, ao invés de punir os concessionários pelo não cumprimento do contratado, concedeu diversas oportunidades para solução das situações irregulares, notadamente com o "Termo de Compromisso” sem que tivessem sido obtidos resultados suficientes. Verificamos que as regras de remuneração definidas na licitação, com método de fluxo de caixa, considerando investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, não foi em nenhum momento adotado na execução contratual. Diversos critérios foram adotados desde a contratação gerando insegurança jurídica, prejudicando o planejamento, e risco de demandas judiciais, tornando o siste-

dispõe atualmente de um controle efetivo dos custos/gastos incorridos na operação dos serviços, dependendo de informações dos operadores. Ressalte-se que este nível de "necessidade de controle” dos custos/gastos dos concessionários decorre da alteração promovida pelo Poder Público da forma de remunera-

reversíveis previstos na licitação estão sendo totalmente assumidos pelo Poder Público. Quanto aos bens não reversíveis como frota e AVL’s, quando adquiridos, têm sido diretamente

tos, considerando apenas a operação dos terminais, em 2008 o valor apurado foi de R$ 93.272.168,0, tendo sido pago com recursos da Conta Sistema apenas R$ 24.562.387,00, resultando em diferença de R$ 68.709.781,00 suportada pela SPTrans e/ou SMT (valores informados pela Superintendência de Receita e Remuneração da SPTrans). A situação das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo é sui generis: têm prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a realizar quaisquer investimentos em bens reversíveis. A ausência de investimentos e as formas de remuneração até aqui adotadas indicam uma completa descaracterização da relação existente como concessão. De fato, não temos uma situação em que os concessionários exploram o serviço outorgado por sua

clama uma solução séria e definitiva para os problemas do conclusões alcançadas em diversos relatórios desta Coordena-doria que se ocuparam do Sistema de Transporte Coletivo de

possíveis ações da Administração nesta questão. (...) O abandono, na prática, das cláusulas características de uma concessão, mostra claramente que a opção adotada mostrou-se inviável técnica e economicamente; de tal forma que não atendeu, e nem poderia atender, ao propósito de garantir o serviço adequado, ou seja, nos termos da Lei Federal 8.987/95, satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade da tarifa. Concluímos que as desconformidades verificadas na prestação do serviço público, os riscos e a insegurança jurídica da situação do subsistema estrutural exigem do Poder Concedente atitudes firmes e responsáveis a fim de dar cumprimento à sua atribuição constitucional de garantir a prestação do serviço, conforme artigos 30, inciso V, e 175, caput, da Constituição Federal”. Em suma, a Auditoria entendeu que permaneceram inalteradas as constatações apontadas, motivo pelo qual manteve a conclusão

ceira que, eventualmente, atingissem as concessionárias durante a fase de execução contratual; 11 - que, embora a Origem tenha alegado não fez prova de que as ações judiciais de responsabilidade civil contra a SPTrans foram ajuizadas antes da concessão de serviços de transporte, contratada em 2003 e ainda sustenta que tal responsabilidade não pode ser imputada ao Poder Público Municipal, quando se constata que a condenação da SPTrans em várias ações de vulto, representa ônus patrimo-

de fiscalização por parte da Origem, quanto a falta ou a parcial cobertura da indenização proveniente do seguro de responsabilidade civil, eleva o risco de indenizações em face da Adminis-

finda a fase de transição. Não é razoável, portanto, considerando parâmetros da lógica e das boas práticas administrativas, aceitar que a Administração não tenha aditado os contratos, à época, a fim de reconduzi-los às condições licitadas ou, ao menos, aproximando-os daquelas condições. Pelo contrário, permaneceram os concessionários dispensados de realizar os investimentos em bens reversíveis.” 4- Por essas razões todos os agentes públicos intimados nos autos devem responder pela

período em que exerciam cargos na Secretaria Municipal de Transportes e na SPTrans”; 5- Segundo informação da SPTrans, "em 23.01.09, a idade dos veículos e a idade média da frota

irregular. Em razão das graves irregularidades apuradas na Execução do Contrato 707/03, o CONSÓRCIO SETE (fls. 1.124/1.126) foi intimado para tomar ciência do presente processo, exercer seu direito de defesa, acompanhar a tramitação do feito até final decisão e, ainda, apresentar os documentos especificados, complementares à análise encetada por este Tribunal de Contas. O Consórcio Sete, em resposta à intimação recebida, apresentou documentação considerada incompleta pela

1305/1307) ao Concessionário para o atendimento integral do rol de documentos solicitados, dando-se ciência do assunto à Secretaria Municipal de Transportes, que informou (fls.

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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:27:39.

1318/1322) haver intimado o Concessionário a apresentar os documentos solicitados por este Tribunal, quando deveria atuar como gestor do contrato e fiscalizar o total cumprimento de suas cláusulas, exigindo e analisando, rotineiramente, os documentos contábeis e fiscais, e cobrando o saneamento das infrin-gências apuradas, com a aplicação das multas pertinentes. Em acréscimo à discussão acerca do descumprimento das cláusulas contratuais, outro item contratual, igualmente descumprido, passou a ser tema frequente nos canais de reclamação e de comunicação dos interessados, qual seja, a acentuada piora na qualidade do serviço de transporte coletivo no Município de

(fls. 1127/1128). As denúncias de atraso nas viagens, de superlotação, de diminuição da quantidade de ônibus em circulação,

veículos, originaram a abertura, neste Tribunal de Contas, de procedimentos fiscalizatórios para a realização de inspeção surpresa nos terminais, em períodos e em dias diversos, motivo pelo qual esse aspecto operacional é examinado em procedimento autônomo. A Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 731/736 e 1531/1536), em sua manifestação registrou, inicialmente, que a questão da inserção da cláusula transitória é matéria de análise formal do Contrato 707/03, objeto do TC 5.101/03-90, e a "a própria Administração municipal considerou finda essa fase, do que se infere que os contratos deveriam ter sido reconduzidos às condições licitadas”. Quanto às irregularidades apontadas pela Auditoria, "tendo em vista a natureza do trabalho determinado pela ordem de serviço, essencialmente

Técnica por seus próprios fundamentos, conclusões esta que, conforme já mencionado, abrangem também itens contratuais que não foram alterados pela cláusula transitória”. No tocante à resposta da Secretaria de Finanças asseverando estarem as empresas de transporte público dispensadas da emissão de documentos fiscais e isentas do recolhimento do ISS, nos termos da Lei Municipal 8.593/77, deixou a critério superior a aceitação ou não do esclarecimento, tendo em vista que a apresentação de nota fiscal é obrigação prevista no Contrato de Concessão,

Assessoria Jurídica opinou "pelo não acolhimento da execução no período auditado.” A Procuradoria da Fazenda Municipal (fls. 1538/1563) aduziu que "a execução do presente ajuste, por ser longa e complexa, se implementando no curso do tempo, envolve inúmeros aspectos e variadas obrigações, os quais devem ser analisados, sempre que possível, em face da realidade fática e mutante da cidade, de tal sorte que as dificuldades inerentes ao serviço de transporte sejam enfrentadas pontualmente” e requereu o acolhimento da execução em exame. A Secretaria Geral (fls.1565/1571) acompanhou "integralmente as conclusões alcançadas pelo Órgão Auditor” e o parecer da Assessoria Jurídica e posicionou-se "pelo não acolhimento da execução do período auditado”, destacando os seguintes pontos: 1 - o confronto ao qual a Administração Pública está submetida, eis que, "responsável pelo Sistema Municipal de Transporte se vê diante de uma situação que, se por um lado, e por dever legal, tem que prestar um bom serviço de transporte para os usuários do sistema, por outro, enfrenta pressões dos concessionários/permissio-nários, prestadores destes serviços, exigindo mais e mais vantagens. Com isso, deixam de implementar os investimentos necessários ao sistema para uma melhor prestação dos serviços” e, não havendo tais investimentos, "principalmente os relativos aos bens reversíveis ao Poder Público, a concessão se descaracterizou e se transformou em um contrato de prestação de serviços”; e 2 - "que as justificativas apresentadas pelos responsáveis em nada contribuíram para esclarecer e sanear as irregularidades presentes no período auditado, conforme destacado em todos os relatórios do Órgão Técnico.” Ao final, entendeu "que os responsáveis poderão ser responsabilizados pelos danos e eventuais prejuízos causado ao Erário, evitando-se mais prejuízos aos contribuintes e usuários deste meio de transporte”, devendo a Origem "ter mais cuidado e não efetuar ajustes com empresas que deixam de apresentar as certidões legalmente exigidas.” É o relatório. Voto: O Ministério Público

rios a respeito de irregularidades nos serviços prestados pelos Concessionários do sistema de transporte público municipal. Sobre o assunto, encaminhou 17 (dezessete) ofícios a este Tribunal de Contas. O acompanhamento da execução contratual, ora em julgamento, refere-se ao Contrato 707/03, formalizado

e o Consórcio Sete, originalmente constituído pelas empresas (1) Viação Campo Belo Ltda., (2) Transkuba Transportes Gerais Ltda., (3) Viação Gatusa Transportes Urbanos Ltda. e (4) Viação

Transportes Urbanos Ltda.), e tem por objeto a prestação dos serviços de transporte público na Área 7 (Zona Sudoeste), pelo prazo de 10 (dez) anos prorrogáveis por mais 5 (cinco) no valor de R$ 1.500.000.000,00 - correspondentes hoje a R$ 3.325.214.433,97, corrigindo-se pelo IPCA-15 ref. abril/17, reajuste a mais de 121,68% - entre jul./2003 e maio/2017). A análise realizada pela Auditoria (Subsecretaria de Fiscalização e Controle) abrange o período de 11 de setembro de 2006 a 13 de dezembro de 2006, quando já encerrada a FASE DE TRANSIÇÃO, que perdurou da data da celebração do ajuste, 21 de julho de 2003, até o dia 1° de dezembro de 2004, etapa essa prevista contratualmente para a implantação do então recém-criado Subsistema Estrutural de transporte público coletivo de passa-

ma Estrutural objeto dos Contratos de Concessão firmados pela

Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes), este Tribunal de Contas apreciou os ajustes referentes às Áreas 2 (Zona Nor-

(Zona Sul), sendo que as correspondentes execuções contratuais autuadas, respectivamente, nos TCs 3.633/06-93, 3.634/06-54, 2.507/09-46 e 3.637/06-44, foram julgadas irregulares pelo Pleno. No presente feito, do qual o Consórcio SETE foi intimado e apresentou defesa, a Auditoria (fls. 536/577) apurou graves irregularidades perpetradas na execução do Contrato 707/03, consignadas no competente Relatório, a saber: 1 - a não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário. "Os investimentos em bens não reversíveis compreendiam frota de veículos, garagens e instalações, bilhetagem eletrônica (vali-dadores, catracas, sistema gerenciador de garagem e leitora de cartão de bordo) e sistema de monitoramento de frota [além da manutenção dos terminais]. Os investimentos em bens reversíveis consistiam em equipamentos semafóricos, infraestrutura de controle dos serviços (CCO [Centro de Controle Operacional], PMC [Posto de Monitoramento dos Consórcios], COC [Centros

provisórios”. A Auditoria apurou que a Municipalidade arcou com custos em terminais, no valor de R$ 68.709.781,00- data base 2008, que corrigidos pelo IPCA-15 ref. abril/2017 significariam hoje a R$ 116.830.977,01 - reajuste a mais de 70,04%, entre julho/2008 e maio/2017) e também na aquisição e instalação dos AVLs (localizadores automáticos de veículos), no valor de R$ 26.904.735,48 - data base junho/2007 - representando hoje R$ 48.747.447,11 - conforme IPCA-15 ref. abril/2017, rea-

falta de garantia contratual. 2 - a falta de garantia contratual de R$ 15 (quinze) milhões (1% do valor contratual) em vigência, que atualizados representariam hoje R$ 33.252.144,33,