Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP
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Recurso Ordinário 6017.2016/0021288-2
Recorrente: FORVAL 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 159.088.03366 EXERCÍCIO 2015 NL 05 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0021288-2
IPTU. LANÇAMENTO DE IPTU EM RELAÇÃO AO DESDOBRO/ REMEMBRAMENTO/ENGLOBAMENTO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DA ENTREGA DA DTCO. PARCELAMENTO PARA IPTU - SQL 159.088.0331-5 NL 02 EX 2012 - PPI. A constatação pelo órgão competente sobre a homologação e consolidação do parcelamento informado pela Recorrente impõe a confissão e a desistência do processo administrativo. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0021288-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 159.088.0336-6 EXERCÍCIO 2015 NL 05 : Manter
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013). Procuradora: Aline Souza Lima (CPF n.° 416.140.938-90)
Recurso Ordinário 6017.2016/0021291-2
Recorrente: FORVAL 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 159.088.03315 EXERCÍCIO 2012 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0021291-2
IPTU. LANÇAMENTO DE IPTU EM RELAÇÃO AO DESDOBRO/ REMEMBRAMENTO/ENGLOBAMENTO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DA ENTREGA DA DTCO. PARCELAMENTO PARA IPTU - SQL 159.088.0331-5 NL 02 EX 2012 - PPI. A constatação pelo órgão competente sobre a homologação e consolidação do parcelamento informado pela Recorrente impõe a confissão e a desistência do processo administrativo. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0021291-2
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 159.088.0331-5 EXERCÍCIO 2012 NL 02 : Manter
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013). Procuradora: Aline Souza Lima (CPF n.° 416.140.938-90)
Recurso Ordinário 6017.2016/0021699-3
Recorrente: FORVAL 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 159.088.03358 EXERCÍCIO 2012 NL 03 , IPTU/NL SQL 159.088.0335-8 EXERCÍCIO 2013 NL 03 e IPTU/NL SQL 159.088.0335-8 EXERCÍCIO 2014 NL 04 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0021699-3
IPTU. LANÇAMENTO DE IPTU EM RELAÇÃO AO DESDOBRO/ REMEMBRAMENTO/ENGLOBAMENTO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DA ENTREGA DA DTCO. PARCELAMENTO PARA IPTU - SQL 159.088.0331-5 NL 02 EX 2012 - PPI. A constatação pelo órgão competente sobre a homologação e consolidação do parcelamento informado pela Recorrente impõe a confissão e a desistência do processo administrativo. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0021699-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 159.088.0335-8 EXERCÍCIO 2012 NL 03 : Manter IPTU/NL SQL 159.088.0335-8 EXERCÍCIO 2013 NL 03 : Manter IPTU/NL SQL 159.088.0335-8 EXERCÍCIO 2014 NL 04 : Manter INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013). Procuradora: Aline Souza Lima (CPF n.° 416.140.938-90)
Recurso Ordinário 6017.2016/0021703-5
Recorrente: FORVAL 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 159.088.03323 EXERCÍCIO 2012 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0021703-5
IPTU. LANÇAMENTO DE IPTU EM RELAÇÃO AO DESDOBRO/ REMEMBRAMENTO/ENGLOBAMENTO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A PARTIR DA ENTREGA DA DTCO. PARCELAMENTO PARA IPTU - SQL 159.088.0331-5 NL 02 EX 2012 - PPI. A constatação pelo órgão competente sobre a homologação e consolidação do parcelamento informado pela Recorrente impõe a confissão e a desistência do processo administrativo. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0021703-5
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Conselheiro Caio Augusto Takano (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 159.088.0332-3 EXERCÍCIO 2012 NL 02 : Manter INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013). Procuradora: Aline Souza Lima (CPF n.° 416.140.938-90)
Recurso Ordinário 6017.2017/0002335-6
Recorrente: ZEGNA LATIN AMERICA PARTICIPACOES LTDA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.717.038-2, ISS/ AII 6.717.040-4, ISS/AII 6.717.042-0, ISS/AII 6.717.048-0, ISS/ AII 6.717.053-6, ISS/AII 6.717.057-9, ISS/AII 6.717.060-9 e ISS/ AII 6.717.085-4.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0002335-6
RECURSO ORDINÁRIO - AUTOS DE INFRAÇÃO DE ISS -DECISÃO RECORRIDA QUE DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS E PELA APLICABILIDADE DO PARECER NORMATIVO SF 04/16 AO CASO CONCRETO. SERVIÇOS DO CÓDIGO 10 COM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LOCALIDADE DAS PARTES INTERMEDIADAS FORA DO BRASIL E CÓDIGO 17 COM AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LOCALIDADE ONDE SE ENCONTRAVAM OS BENS OU OS INTERESSES ECONÔMICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA E NÃO INFIRMADA PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO CASO CONCRETO, CORROBORADA POR CONFISSÃO DA RECORRENTESOBRE QUESTÃO FÁTICA QUE NÃO SE COADUNA COM A NEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0002335-6
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por maioria, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki (Relator), subscrito pelo Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente) e pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues.
Voto vencido apresentado pelo Conselheiro Caio Augusto Takano, subscrito pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.717.038-2: Manter
ISS/AII 6.717.040-4: Manter
ISS/AII 6.717.042-0: Manter
ISS/AII 6.717.048-0: Manter
ISS/AII 6.717.053-6: Manter
ISS/AII 6.717.057-9: Manter
ISS/AII 6.717.060-9: Manter
ISS/AII 6.717.085-4: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2017/0005345-0
Recorrente: WTC ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA
Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.723.492-5, ISS/AII 6.723.493-3, ISS/AII 6.723.496-8, ISS/AII 6.723.504-2, ISS/AII 6.723.505-0, ISS/AII 6.723.506-9, ISS/AII 6.723.508-5, ISS/AII 6.723.509-3 e ISS/AII 6.723.510-7.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2017/0005345-0
ISS. O MANEJO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM QUE SE DEBATE EXATAMENTE O LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPLICA NA RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 35 DA LEI N.° 14.107/05. AS CAUSAS SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVEM SER INTERPRETADAS DE FORMA RESTRITIVA (ARTs. 141 E 151 DO CTN). TFE - AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO EXPRESSO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. DEVIDA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM RAZÃO DE CADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA POR INCONSTITUCIONALIDADE E/ OU ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL DAS MULTAS UMA VEZ QUE DEPÓSITO NÃO É PAGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. TRIBUTAÇÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2017/0005345-0
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 2a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por maioria, CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Conselheiro Murilo Galeote (Presidente), subscrito pela Conselheira Ana Heloisa Carmona Ocana dos Santos (Vice-Presidente), pela Conselheira Iris Andrade Rodrigues, pelo Conselheiro Caio Augusto Takano e pela Conselheira Roberta Brasil Cintra.
Voto parcialmente vencido apresentado pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki (Relator).
Resumo do julgamento:
ISS/AII 6.723.492-5: Manter
ISS/AII 6.723.493-3: Manter
ISS/AII 6.723.496-8: Manter
ISS/AII 6.723.504-2: Manter
ISS/AII 6.723.505-0: Manter
ISS/AII 6.723.506-9: Manter
ISS/AII 6.723.508-5: Manter
ISS/AII 6.723.509-3: Manter
ISS/AII 6.723.510-7: Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n. 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
Referência:
Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0006193-2
CCM n°:
4.523.208-3
CNPJ n°:
15.495.066/0001-77
Recorrente:
ROGÉRIO GOMEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado:
Dr. Rogério Antonio Vasconcellos Gomez (OAB/SP 144.334)
Recorrida:
Decisão proferida pela 3a CJ no R.O. n° 6017.2016/0017834-0
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
AII/ISS 6.718.412-0 e 6.718.413-8.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Entretanto, a Recorrente limitou-se a contestar aspectos materiais do lançamento, sem demonstrar a divergência de interpretação que a decisão recorrida teria dado à legislação tributária, tampouco indicou a decisão paradigmática que a caracterizaria.
5. Diante do quanto exposto e considerando que não foram atendidos os pressupostos estabelecidos no artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Referência:
Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0006403-6
CCM n°:
2.244.253-7
CNPJ n°:
73.167.033/0001-02
Recorrente:
CITY AMÉRICA SERVIÇOS LTDA - EPP
Advogado:
Dr. Ângelo Bernardini (OAB/SP 24.586) e Dr. Alfredo Bernardini Neto (OAB/SP 231.856)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1a CJ no R.O. n° 6017.2016/0016970-7
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
AII/ISS 6.697.152-7, 6.701.170-5, 6.701.1713, 6.701.172-1, 6.701.173-0, 6.701.174-8, 6.701.1756, 6.701.176-4, 6.701.177-2, 6.701.178-0, 6.701.179-9, 6.701.180-2, 6.701.181-0 e AINF/SIMPLES NACIONAL 04900071070111400001693201405.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2016/0016970-7 diverge da interpretação dada à legislação tributária nas decisões proferidas pela 1a Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários n° 2014-0.003.287-0, 2014-0.073.309-6 e 20140.304.566-2, ora apresentadas como paradigmáticas.
5. Verifico, inicialmente, que os créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração n° 6.701.170-5, 6.701.1713, 6.701.172-1, 6.701.173-0, 6.701.174-8, 6.701.175-6, 6.701.176-4 e 6.701.177-2 foram extintos pelo pagamento, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, conforme documento n° 4129253 deste processo. Desta forma, o presente Recurso de Revisão contempla apenas os créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração n° 6.697.152-7, 6.701.1780, 6.701.179-9, 6.701.180-2 e 6.701.181-0.
6. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, as decisões dos Recursos Ordinários n° 2014-0.003.287-0, 20140.073.309-6 e 2014-0.304.566-2 não se inserem na hipótese que autoriza a interposição do recurso pretendido, visto que proferidas pela 1a Câmara Julgadora, a mesma Câmara que prola-tou a decisão recorrida. Portanto, descarto suas indicações como decisões paradigmáticas e afasto, por consequência, o exame de eventual divergência que nelas possa estar caracterizada.
7. Diante do quanto exposto e considerando que não foram atendidos os pressupostos estabelecidos no artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Referência:
Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0026656-9
CCM n°:
3.506.657-1
CNPJ n°:
07.921.962/0001-22
Recorrente:
PRIME SERVIÇOS DE T. I. LTDA
Advogado:
Dr. Leonardo Lima Cordeiro (OAB/SP 221.676)
Recorrida:
Decisão proferida pela 1a Instância que denegou seguimento ao R.O. n° 6017.2017/0019479-7
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
AII/ISS 6.683.558-5, 6.683.559-3, 6.683.5607, 6.683.561-5, 6.683.563-1, 6.698.640-0, 6.698.6451, 6.702.309-6, 6.702.311-8, 6.702.312-6, 6.702.3134, 6.702.315-0, 6.702.316-9, 6.702.317-7, 6.702.318-5, 6.702.319-3, 6.702.320-7, 6.702.321-5 e 6.702.322-3.
DESPACHO:
1. Nos termos do disposto nos arts. 3° e 9°, da Lei Municipal n° 16.680, de 4 de julho de 2017 e no art. 7°, I, do Decreto Municipal n° 57.772, de 4 de julho de 2017, a formalização do pedido de ingresso do contribuinte ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI/2017, comprovada no documento n° 4094183, implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, e a desistência automática do recurso interposto.
2. Entretanto, insta esclarecer que, diante da notícia da impetração do Mandado de Segurança n° 102696628.2017.8.26.0053 que tramita perante a 2a Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (documento n° 4094924), cabe à Recorrente comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da formalização do pedido de ingresso, a desistência
da referida ação judicial mediante a apresentação de cópia da petição de desistência devidamente protocolada, conforme determinação contida no art. 7°, II e § 1°, do Decreto Municipal n° 57.772, de 4 de julho de 2017.
3. Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Referência:
Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0027456-1
CCM n°:
2.896.319-9
CNPJ n°:
73.431.686/0010-30
Recorrente:
KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogados:
Dra. Valéria Aparecida de Souza (OAB/SP n° 357.014), Dr. Daniel Gontijo Magalhães (OAB/SP n° 172.327) e Dr. Leonardo Gallotti Olinto (OAB/SP n° 150.583-A)
Recorrida:
Decisão proferida pela 2a CJ no R.O. n° 6017.2016/0033948-3
Assunto:
Admissibilidade de Recurso de Revisão
Créditos recorridos:
AII/ISS 6.716.852-3, 6.717.693-3, 6.721.257-3,
6.721.258- 1, 6.721.296-4, 6.721.298-0, 6.721.299-9, 6.721.304-9, 6.721.307-3 e 6.721.314-6.
DESPACHO:
1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.
2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.
3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.
4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2016/0033948-3 diverge da interpretação dada à legislação tributária nas decisões proferidas pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2014-0.341.286-0; pela 3a Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários n°s 6017.2015/0000841-8 e 6017.2016/0030800-6; e pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 20140.326.853-0, ora apresentadas como paradigmáticas.
5. Preliminarmente, insta esclarecer que os créditos tributários constituídos pelos Autos de Infração n°s 6.721.257-3 e
6.721.258- 1 foram extintos pelo pagamento, nos termos do disposto no art. 156, I, do Código Tributário Nacional (conforme doc. n° 4078069).
6. Primeiro ponto de divergência - Decadência - Aplicação do disposto no art. 150, §4°, do CTN - Exercícios de 2010 e 2011 - Autos de Infração n°s 6.716.852-3, 6.717.693-3, 6.721.296-4 e 6.721.298-0. Alega a Recorrente que se não houve recolhimento de ISS suficiente a esta Municipalidade, algum recolhimento houve, logo, havendo pagamento, mesmo que eventualmente parcial, o prazo decadencial de constituição do crédito tributário é o ditado pelo artigo 150, §4°, do CTN. Apresenta como paradigmas as decisões proferidas pela 1a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2014-0.341.286-0; pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2015/0000841-8; e pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 2014-0.326.853-0 que, em casos semelhantes, teriam decidido de modo diverso.
7. Entretanto, em que pese a irresignação da Recorrente, as decisões por ela apresentadas não servem de paradigma, senão vejamos: (i) R.O. n° 2014-0.341.286-0 - 1a CJ: tratou de recolhimento a menor de ISS, tendo sido apropriado pela própria fiscalização os valores indevidamente recolhidos pela sistemática do Simples Nacional; (ii) R. O. n° 2014-0.326.853-0 - 4a CJ: tratou da falta de recolhimento e de recolhimento a menor do ISS pela sistemática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, tendo sido mantidos os lançamentos para os quais não foram comprovados recolhimentos parciais para os créditos tributários autuados e, por outro lado, reconhecida a decadência para o caso de recolhimento a menor de ISS, reconhecido o pagamento parcial pelo Relatório Circunstanciado que embasou o lançamento; e (iii) R.O. n° 6017.2015/0000841-8 - 3a CJ: tratou-se de falta de recolhimento do ISS, cujos pagamentos parciais foram localizados no Demonstrativo de Lançamentos e Pagamento da recorrente, motivo pelo qual foi reconhecida a decadência prevista no art. 150, §4°, do CTN. Tais situações fático-jurídicas diferem da decisão recorrida, em que os lançamentos foram emitidos por falta de recolhimento do ISS pela sistemática da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e para os fatos geradores autuados, cuja base de cálculo foi apurada por arbitramento.
8. Demais disso, o voto vencedor se mostra perfeitamente alinhado à Súmula n° 01 deste Conselho Municipal de Tributo, publicada em 1° de julho de 2016 que assim prescreve: “Sob o regime da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a aferição de pagamento parcial para fins de apuração da decadência deve se dar nota a nota. ”
9. De acordo com o contido nos artigos 56, §3° e 75 e §§ da Portaria SF n° 179/2016 (Regimento Interno do CMT), as súmulas, após sua aprovação e publicação, terão caráter vinculante para os Conselheiros, devendo o Recurso de Revisão ser indeferido liminarmente pela Presidência do CMT quando a matéria discutida for objeto de súmula, o que é o caso dos autos. Neste sentido, enquanto vigente a referida súmula, não cabe mais discussão, neste Colegiado, a respeito da interpretação da legislação tributária relativamente à contagem do prazo decadencial no regime da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
10. Segundo ponto de divergência - Do arbitramento. A Recorrente aduz que o r. acordão recorrido tratou indevidamente o ISS como se fosse um tributo de responsabilidade do estabelecimento que possui "maior número de funcionários". Ao contrário, o referido imposto deve incidir sobre a efetiva prestação de serviços, bem como no local onde este serviço foi prestado, e na eventual hipótese do serviço ter sido prestado por mais de um estabelecimento, o ISS seria devido ao Município em que foi estabelecida a relação jurídico-tributária. Apresenta como paradigma a decisão prolatada pela 3a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2016/0030800-6.
11. Novamente, a decisão paradigma apontada pela Recorrente não se presta a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária, devendo o presente Recurso de Revisão, neste ponto, ser indeferido de plano pelos seguintes motivos: (i) ausência da demonstração, de forma precisa, da divergência de interpretação da legislação tributária entre a decisão recorrida e a decisão apontada como paradigmática, conforme exigido pelo art. 49 da Lei Municipal n° 14.107, de 2005. Com efeito, a simples indicação da decisão paradigma não é suficiente para a admissibilidade do presente recurso, sendo que a Recorrente se baseou em transcrição de decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1439753/PE, Primeira Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 12/12/20104); (ii) Tanto na decisão recorrida como na paradigmática, após a análise do documentos apresentados pela recorrente, em confronto com o conjunto probatório elaborado pela fiscalização nos autos da operação fiscal, prevaleceu o entendimento de que os documentos apresentados pela recorrente não foram suficientes para refutar a conclusão da autoridade fiscal sobre a efetiva prestação de serviços não contabilizados pelo estabelecimento localizado neste Município. Neste sentido, as decisões recorrida
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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:18:56.
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