Diário Oficial do Município de São Paulo 19/08/2017 | DOMSP-SP

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e a paradigmática decorreram da situação fática e dos elementos de prova apresentados em cada caso concreto, inexistindo divergência de interpretação da legislação tributária que justifique a admissão do presente recurso; e (iii) é inadmissível a utilização do Recurso de Revisão como 3a instância recursal e para reanálise do conjunto probatório; seu único objetivo é resolver o dissenso entre teses jurídicas resultantes da divergência de interpretação da legislação tributária.

12. Quanto às demais matérias alegadas (nulidade do arbitramento, da impossibilidade de se tributar por presunção, da improcedência dos lançamentos ante a ausência de identificação dos supostos fatos geradores e da multa), a Recorrente apenas tece considerações jurídicas e doutrinárias sem demonstrar a divergência de interpretação que a decisão recorrida teria dado à legislação tributária, tampouco indicou a decisão paradigmática que a caracterizaria, o que não se admite em sede de Recurso de Revisão.

13. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Referência:

Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0006626-8

CCM n°:

1.009.580-2

CNPJ n°:

61.585.865/0001-51

Recorrente:

RAIA DROGASIL S.A.

Advogados:

Dra. Cláudia de Castro de Calli (OAB/SP 141.206) e Dr. Rodrigo Oliveira Silva (OAB/SP 287.687)

Recorrida:

Decisão proferida pela 2a CJ no R.O. n° 6017.2016/0020610-6

Assunto:

Admissibilidade de Recurso de Revisão

Créditos recorridos:

AII/ISS 6.714.102-1, 6.714.103-0, 6.714.1056, 6.714.108-0, 6.714.109-9, 6.714.110-2, 6.714.1110, 6.714.112-9, 6.714.113-7, 6.714.114-5, 6.714.1153, 6.714.116-1, 6.714.119-6, 6.714.121-8, 6.714.122-6, 6.714.124-2, 6.714.126-9, 6.714.127-7, 6.714.129-3, 6.714.130-7, 6.714.131-5, 6.714.132-3, 6.714.133-1, 6.714.134-0, 6.714.135-8, 6.714.136-6, 6.714.1382, 6.714.140-4, 6.714.142-0, 6.714.144-7, 6.714.1455, 6.714.147-1, 6.714.151-0, 6.714.153-6, 6.714.1552, 6.714.156-0, 6.714.158-7, 6.714.159-5, 6.714.162-5, 6.714.171-4, 6.714.172-2, 6.714.173-0, 6.714.174-9, 6.714.175-7, 6.714.176-5, 6.714.177-3, 6.714.178-1, 6.714.179-0, 6.714.180-3, 6.714.181-1, 6.714.1820, 6.714.183-8, 6.714.184-6, 6.714.185-4, 6.714.186-2, 6.714.187-0, 6.714.188-9, 6.714.189-7, 6.714.190-0 e 6.714.191-9.

DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2016/0020610-6 diverge da interpretação dada à legislação tributária na decisão proferida pela 4a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2016/0018923-6, ora apresentada como paradigmática.

5. Verifico, inicialmente, que os Autos de Infração n° 6.714.126-9, 6.714.155-2, 6.714.172-2 e 6.714.190-0 já foram cancelados pela decisão da primeira instância administrativa, conforme documento n° 4147346 deste processo. Desta forma, o presente Recurso de Revisão contempla apenas os Autos de Infração n° 6.714.102-1, 6.714.103-0, 6.714.105-6, 6.714.1080, 6.714.109-9, 6.714.110-2, 6.714.111-0, 6.714.112-9, 6.714.113-7, 6.714.114-5, 6.714.115-3, 6.714.116-1,6.714.1196, 6.714.121-8, 6.714.122-6, 6.714.124-2, 6.714.127-7, 6.714.129-3, 6.714.130-7, 6.714.131-5, 6.714.132-3, 6.714.133-1,6.714.134-0, 6.714.135-8, 6.714.136-6, 6.714.1382, 6.714.140-4, 6.714.142-0, 6.714.144-7, 6.714.145-5, 6.714.147-1,6.714.151-0, 6.714.153-6, 6.714.156-0, 6.714.1587, 6.714.159-5, 6.714.162-5, 6.714.171-4, 6.714.173-0, 6.714.174-9, 6.714.175-7, 6.714.176-5, 6.714.177-3, 6.714.1781, 6.714.179-0, 6.714.180-3, 6.714.181-1, 6.714.182-0, 6.714.183-8, 6.714.184-6, 6.714.185-4, 6.714.186-2, 6.714.187-0, 6.714.188-9, 6.714.189-7 e 6.714.191-9.

6. Ponto de divergência - Responsabilidade tributária de retenção do ISS/Fonte referente a serviços prestados por estabelecimento prestador não inscrito em cadastro da SF, com emissão de nota fiscal autorizada por outro município - Decadência relativa aos fatos geradores ocorridos entre 01/01/2010 a 09/12/2010 - Aplicação da regra prevista no art. 150, §4°, do CTN. Alega a Recorrente que a conclusão da decisão, no sentido de que a regra decadencial prevista no art. 150, §4°, do CTN somente seria aplicável caso recolhido ao menos parte do ISS devido sobre cada nota fiscal se mostra em manifesto desacordo com as regras de apuração do referido tributo e também com o caráter único do imposto. Nesse sentido, enquanto a decisão recorrida entendeu que a análise do pagamento parcial, para fins de enquadramento na regra decadencial prevista no art. 150, §4°, do CTN, deve ser realizada nota a nota, o acórdão paradigma (Recurso Ordinário n° 6017.2016/0018923-6 -4a CJ) decretou, corretamente, que a análise deve ser realizada apenas mês a mês.

7. Consoante assentado no voto vencedor que fundamenta a decisão recorrida, da análise do DLP - Demonstrativo de Lançamentos e Pagamentos da Recorrente - não se constatou a realização de qualquer recolhimento para os fatos geradores ora tributados, não havendo a comprovação, por parte da Recorrente, de pagamento parcial dos débitos discutidos, motivo pelo qual os lançamentos foram efetuados com o código de autuação 05500 “Sendo responsável tributário, deixou de recolher o ISS/Fonte, retido ou não...”. Assim, como se tratou de débitos relativos ao exercício de 2010, sem pagamento parcial, o critério de contagem do prazo decadencial é o previsto no inciso I, do artigo 173, do CTN, ou seja, iniciando-se a partir do dia 1° de janeiro de 2011 e terminando-se em 31 de dezembro de 2015. Como os autos foram lavrados em 09 de dezembro de 2015, a alegada decadência não se operou.

8. Já na decisão apontada como paradigmática, diferentemente, o contribuinte promoveu recolhimentos de ISS no período autuado e o auto de infração exigiu o tributo em decorrência de constatação de recolhimento a menor, sem ter alocado os recolhimentos por nota fiscal, ficando os mesmos vinculados ao período mensal respectivo. O próprio auditor fiscal autuante realizou a apuração do ISS exigido, considerando-se o recolhimento por todos os fatos geradores ocorridos no mês, sem alocar recolhimentos por nota fiscal, razão pela qual o lançamento foi efetuado com o código de autuação 05366 “Sendo responsável tributário, recolheu o ISS/Fonte a menor, retido ou não. ” Em virtude da consideração de pagamentos parciais pela própria Administração Tributária, aplicou-se corretamente a regra decadencial prevista no art. 150, §4°, do CTN.

9. Portanto, não há similitude entre o caso julgado no recurso apontado como paradigma e a matéria apreciada na decisão recorrida. Logo, as decisões são divergentes em razão dos contextos fáticos e processuais que se apresentaram em cada caso concreto e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.

10. Demais disto, insta esclarecer que o voto vencedor se mostra perfeitamente alinhado à Súmula n° 01 deste Conselho Municipal de Tributo, publicada em 1° de julho de 2016, que assim prescreve: “Sob o regime da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a aferição de pagamento parcial para fins de apuração da decadência deve se dar nota a nota. ”

11. De acordo com o contido nos artigos 56, §3° e 75 e §§ da Portaria SF n° 179/2016 (Regimento Interno do CMT), as súmulas, após sua aprovação e publicação, terão caráter vincu-lante para os Conselheiros, devendo o Recurso de Revisão ser indeferido liminarmente pela Presidência do CMT quando a matéria discutida for objeto de súmula, o que é o caso dos autos.

12. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

Referência:

Processo Administrativo SEI n° 6017.2017/0006736-1

CCM n°:

9.504.898-7

CNPJ n°:

58.762.691/0001-40

Recorrente:

L’HOTEL LTDA

Advogada:

Dra. Carolina Paschoalini (OAB/SP 329.321)

Recorrida:

Decisão proferida pela 2a CJ no R.O. n° 6017.2016/0020135-0

Assunto:

Admissibilidade de Recurso de Revisão

Créditos recorridos:

AII/ISS 6.716.976-7 e 6.716.977-5.

DESPACHO:

1. O presente Recurso de Revisão foi interposto por parte legítima, nos termos do artigo 49, § 5°, da Lei Municipal n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005, observado o prazo previsto no artigo 43 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei Municipal n° 15.690, de 15 de abril de 2013.

2. Portanto, preliminarmente, verifico estarem presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial os da legitimidade e da tempestividade. No que concerne aos requisitos específicos, ditados pela legislação que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, passo às seguintes considerações.

3. Dispõe o artigo 49 da Lei n° 14.107, de 2005, que cabe Recurso de Revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas, sendo requisitos de sua admissibilidade a indicação da decisão paradigmática e a demonstração precisa da divergência.

4. Sustenta a Recorrente que a decisão proferida pela 2a Câmara Julgadora no Recurso Ordinário n° 6017.2016/0020135-0 diverge das interpretações dadas à legislação tributária nas decisões proferidas pela 4a Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários n°s 2014-0.023.765-0, 2014-0.331.055-2 e 6017.2016/0009448-0, ora apresentadas como paradigmáticas.

5. Primeiro ponto de divergência - Nulidade dos Autos de Infração por afronta aos artigos 142 e 148 do Código Tributário Nacional. Alega a Recorrente que, enquanto a decisão recorrida teria decidido que o simples fato de haver divergências entre o valor total declarado na DIPJ e a soma das NFS-e emitidas autorizariam o arbitramento da base de cálculo do ISS, com a presunção de que todo o excedente se refere ao serviço que o Município pretende tributar, e que não houve a nulidade dos lançamentos por falta de comprovação da prestação dos serviços que embasaria as autuações, bem como da quantificação da receita supostamente tributável pelo ISS, a decisão paradigmática (R.O. n° 2014-0.023.765-0 - 4a CJ), ao contrário, teria decidido que, ao verificar a existência de receitas sem a correspondente emissão de notas fiscais, caberia à Fiscalização comprovar nos autos que tais receitas se referiam ao serviço tributável, decidindo, ao final, declarar nula a autuação por não ter correlacionado as receitas identificadas com a prestação dos serviços tributáveis pelo ISS.

6. Consoante assentado no voto vencedor que fundamenta a decisão recorrida, no caso concreto, a Recorrente não se de-sincumbiu do ônus mínimo de apresentar documentação idônea a afastar o arbitramento realizado em face da disparidade entre o valor apresentado na DIPJ e a soma das notas fiscais disponíveis no Sistema NFS-e paulistana. Ao contrário, incitado a se manifestar, a Recorrente apresentou relação de faturamento mensal do exercício de 2010 cuja soma diferia do valor constante da DIPJ. Dessa forma, como não mereciam fé os esclarecimentos prestados pela Recorrente, de rigor a aplicação do art. 148, do CTN, cabendo destacar, ainda, que o arbitramento se restringiu ao valor mensal e não ao valor total, que corresponde ao ISS devido sobre a exata diferença entre o valor declarado na DIPJ e o total das notas fiscais emitidas pelo Sistema NFS-e. Com relação à alegação de afronta ao disposto no art. 142, do CTN, a decisão recorrida decidiu que os AII’s foram lavrados justamente porque o Fisco apurou diferença entre o total das notas fiscais emitidas e a declaração do próprio contribuinte em sua DIPJ, fugindo aos meios e possibilidades da fiscalização apontar com exatidão quais notas não foram emitidas a justificar tal diferença. A base de cálculo foi apurada com base na própria declaração do contribuinte, dividindo-se pelo número de meses no exercício em análise. O critério de cálculo adotado foi claro, não merecendo acatamento, portanto, a alegada nulidade do Auto por infração ao art. 142 do CTN.

7. Já na decisão apontada como paradigmática (Processo n° 2014-0.023.765-0 - 4a CJ), tratou-se do cancelamento de lançamentos relativos a prestação de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação face à constatação da existência de documentos fiscais indicando a prestação de outros serviços, quais sejam, serviços de transporte interestadual ou intermu-nicipal registradas nas contas utilizadas como base de cálculo.

8. Portanto, ao contrário do alegado pela Recorrente, não há similitude fático-jurídica entre o caso julgado no recurso apontado como paradigma e a matéria apreciada na decisão recorrida. Logo, as decisões são divergentes em razão dos contextos legais e processuais que se apresentaram em cada caso concreto e, por consequência, não são suscetíveis de comparação para o fim pretendido pela Recorrente.

9. Segundo ponto de divergência - Da decadência do ISS relativo às competências de Janeiro a Novembro de 2010 -Aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, §4°, do CTN. A Recorrente sustenta que a verificação do prazo decadencial “nota a nota” não se aplica aos casos em que a fiscalização consolida mensalmente a diferença de ISS lançada, não tendo sido emitidas as NFS-e’s pelo contribuinte, mas sim a regra decadencial prevista no artigo 150, §4°, do CTN. Apresenta como paradigmas as decisões preferidas pela 4a Câmara Julgadora nos Recursos Ordinários n°s 2014-0.331.055-2 e 6017.2016/0009448-0 que, em casos semelhantes, teriam decidido de modo diverso.

10. Todavia, em relação à decisão paradigmática n° 20140.331.055-2, a suposta divergência apontada pela Recorrente está registrada em posicionamento vencido, de modo que não se presta a demonstrar a divergência de interpretação da legislação tributária. Ademais, referida decisão refere-se a ISS--Fonte, de responsabilidade do tomador, regime jurídico distinto daquele tratado na decisão recorrida (ISS próprio, de responsabilidade do prestador), razão pela qual não se presta para o fim de comparação a que pretende a Recorrente.

11. Já em relação à decisão paradigmática n° 6017.2016/0009448-0, os respectivos lançamentos foram efetuados sob o código de autuação 05162 e 05182 que prescrevem o recolhimento a menor do ISS devido, motivo pelo qual aplicou-se a regra decadencial insculpida no art. 150, §4°, do CTN. Por outro lado, na decisão recorrida, ao contrário do alegado pela Recorrente, os lançamentos foram efetuados sob o código de autuação 05122, que representa a falta de recolhimento do ISS apurado, razão pela qual aplicou-se, corretamente, a regra decadencial prevista no art. 173, I, do CTN.

12. Em que pese a irresignação da Recorrente, o ponto de divergência elencado no item anterior não se refere à divergência de interpretação da legislação tributária, mas sim à aplicação da legislação de regência a contextos fático-processuais diversos, o que não autoriza a admissão do presente recurso.

13. Por todo o exposto, NÃO ADMITO e NEGO SEGUIMENTO ao recurso.

RECURSOS JULGADOS

Recurso Ordinário 6017.2016/0014124-1

Recorrente: LANX CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.717.681-0, ISS/ AII 6.717.682-8, ISS/AII 6.717.685-2, ISS/AII 6.717.686-0, ISS/ AII 6.717.687-9, ISS/AII 6.717.689-5, ISS/AII 6.717.690-9, ISS/AII 6.717.691-7, ISS/AII 6.717.694-1, ISS/AII 6.717.6950 e ISS/AII 6.717.696-8. EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0014124-1

AUTOS DE INFRAÇÃO PARA EXIGIR ISS, ACRÉSCIMOS LEGAIS E MULTAS ACESSÓRIAS. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE ANÁLISE FISCAL DE TODAS AS NOTAS FISCAIS EMITIDAS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. LAVRATURA SOB A LUZ DO PARECER NORMATIVO N. 02/2016, REVOGADO PELO PARECER NORMATIVO N. 04/2016. NÃO OCORRÊNCIA. DA DECADÊNCIA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM NOTA A NOTA. SÚMULA 01 DO CMT.

PARECER NORMATIVO SF 04/2016 - VINCULAÇÃO DOS JULGADORES DO CMT EM FACE DO ARTIGO 53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 14.107/05. A APLICAÇÃO DO PARECER NORMATIVO SF 04/2016, MESMO DIANTE DE FATOS GERADORES ANTERIORES À SUA EDIÇÃO, NÃO CARACTERIZA MUDANÇA NA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 2°, INCISO I, DA LC N° 116/2003. O RESULTADO DO SERVIÇO OCORRE NO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA A PESSOA, O BEM MATERIAL OU IMATERIAL SOBRE O QUAL RECAI A AÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO E NÃO SE CONFUNDE COM A SUA FRUIÇÃO, QUE PODERÁ OCORRER EM OUTO LOCAL E POSTERIORMENTE À CONSUMAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS - EXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO EM ATIVOS NACIONAIS - NÃO RECONHECIMENTO DA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA E JUROS APLICADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, NÃO COMPETINDO AO CMT AFASTA-LAS POR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0014124-1

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por maioria qualificada, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto divergente do Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente), subscrito pela Conselheira Débora Grubba Lopes e pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente).

Voto vencido apresentado pelo Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola, subscrito pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita e pela Conselheira FÁTIMA PACHECO HAIDAR.

Resumo do julgamento:

ISS/AII 6.717.681-0: Manter

ISS/AII 6.717.682-8: Manter ISS/AII 6.717.685-2: Manter ISS/AII 6.717.686-0: Manter ISS/AII 6.717.687-9: Manter ISS/AII 6.717.689-5: Manter ISS/AII 6.717.690-9: Manter ISS/AII 6.717.691-7: Manter ISS/AII 6.717.694-1: Manter ISS/AII 6.717.695-0: Manter ISS/AII 6.717.696-8: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.Advogado(s) Dr(a) Vinicius Ia-nello (OAB 330.894) Subseção (SP); Dr(a) Rodrigo Brunelli Machado (OAB 154.354) Subseção (SP); Dr(a) Guilherme Kluck Gomes (OAB 251.731) Subseção (SP).

Recurso Ordinário 6017.2016/0031010-8

Recorrente: FACTOR DE SOLUCAO CONSULTORIA E PAR-TICIPACOES LTDA

Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.716.857-4 e ISS/ AII 6.716.971-6.

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0031010-8

ISS. Não conhecimento. A adesão dos créditos tributários recorridos ao PPI, nos termos da Lei n° 16.680, de 04 de julho de 2017, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017, implica desistência do recurso ordinário e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundamentam o referido recurso.

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0031010-8

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente e Relator), subscrito pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pelo Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente), pelo Conselheiro Antonio Carlos de Almeida Amendola e pela Conselheira FÁTIMA PACHECO HAIDAR. Declarou-se impedida a Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita.

Resumo do julgamento:

ISS/AII 6.716.857-4: Manter

ISS/AII 6.716.971-6: Manter

A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria n 179, de 21 de julho de 2016. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei n° 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto n° 56.223, de 1° de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal n° 14.107 de 12/12/2005.Advogado(s) Dr(a) Camila Pelizaro de Arruda Camargo (OAB 223.659) Subseção (SP).

Recurso Ordinário 2016-0.074.573-0

Recorrente: PRIVILEGE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA

Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.024.996-1.

EMENTA: Recurso Ordinário 2016-0.074.573-0

RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBTI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO CUJA INSTÂNCIA ADMI-

NISTRATIVA JÁ SE ENCERROU - SÚMULA CMT N°2. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL QUE IMPEDE O EXAME DE PLEITOS QUE ENVOLVAM O DEBATE DA CONSTITUCIONALIDADE E/OU ILEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ART.53, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 14.107/2005. RECURSO NÃO CONHECIDO. LANÇAMENTO MANTIDO.

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 2016-0.074.573-0

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente), pela Conselheira Débora Grubba Lopes, pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita, pelo Conselheiro Antônio Carlos de Almeida Amendola e pela Conselheira Fatima Pacheco Haidar.

Resumo do julgamento:

ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.024.996-1: Manter

INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).

Recurso Ordinário 6017.2016/0009311-5

Recorrente: M. BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 170.191.05903 EXERCÍCIO 2014 NL 01 e IPTU/NL SQL 170.191.0590-3 EXERCÍCIO 2015 NL 01 .

EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2016/0009311-5

RECURSO ORDINÁRIO. IPTU. RECLAMAÇÃO TRIBUTÁRIA EM QUE SE CONTESTA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO PREDIAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E ERRO NA APURAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL. O IMPOSTO PREDIAL INCIDE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A EDIFICAÇÃO POSSA SERVIR PARA HABITAÇÃO OU PARA O EXERCÍCIO DE QUAISQUER ATIVIDADES, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DA OBRA OU DE QUALQUER OUTRA EXIGÊNCIA LEGAL, REGULAMENTAR OU ADMINISTRATIVA (ART.5° DA LEI N° 6.989/66). A PLANTA JUNTADA AOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRIBUTÁRIA ATESTA EXISTIREM DUAS PISCINAS NO IMÓVEL, PERFAZENDO O TOTAL DE 53,5 M2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2016/0009311-5

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4a Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:

A Câmara decidiu, por maioria qualificada, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Henrique Aires Gonçalves (Vice-Presidente e Relator), subscrito pelo Conselheiro Lucio Masaaki Yamazato (Presidente) e pela Conselheira Débora Grubba Lopes.

Voto divergente vencido apresentado pelo Conselheiro An-tonio Carlos de Almeida Amendola, subscrito pela Conselheira Shirley Fernandes Marcon Chalita e pela Conselheira FÁTIMA PACHECO HAIDAR.

Resumo do julgamento:

IPTU/NL SQL 170.191.0590-3 EXERCÍCIO 2014 NL 01 : Manter IPTU/NL SQL 170.191.0590-3 EXERCÍCIO 2015 NL 01 : Manter INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5° da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DIVISÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO - DIMOB

COMUNICAÇÃO DE DESPACHOS - DIMOB

2016-0.084.346-4 - LINEU AGUADO

INDEFERIDO

AREA CONSTRUIDA DO IMOVEL APURADA ENTRE O TER-REO. TERRACO DESCOBERTO EXISTENTE QUE OCUPADA TODA A CONSTRUÇÃO, INCLUSIVE A GARAGEM."

DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA - DITBI

PROCESSO: 6017.2017/0027198-8

ASSUNTO: Pedido de retificação de guia de recolhimento do ITBI-IV

INTERESSADO: SAMAR CARNEIRO PEREIRA

SQL: 068.040.0117-6

DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na informação da Auditora--Fiscal, DEFIRO o pedido de retificação de guia para fazer constar na guia n° 53.521.473-1 que o SQL correto é o de número 068.040.0117-6 e não o de n° 068.040.0019-6 como constou.

Base legal: Artigo 2°, Inciso VI da Lei n° 11.154/1991 e Decreto n° 57.516/2016.

PROCESSO: 6017.2017/0015030-7

ASSUNTO: Pedido de retificação de guia

INTERESSADO: BROOKFIELD SPE SP-5 S/A

SQL: 009.016.0017-2

DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na informação da Auditora--Fiscal, NADA A DEFERIR no presente processo haja vista o interessado ter desistido do pedido de retificação de guia.

PROCESSO: 6017.2017/0024909-5

ASSUNTO: Pedido de retificação de guia de recolhimento do ITBI-IV

INTERESSADO: FABIO HIDEO MASSUDA

SQL: 012.034.0484-0

DESPACHO:

Em face dos elementos constantes dos autos do referido processo administrativo e com base na informação da Auditora--Fiscal, DEFIRO o pedido de retificação de guia para fazer constar na guia n° 53.489.660-1 que o SQL correto é o de número 012.034.0484-0 e não o de n° 012.034.0426-3 como constou.

Base legal: Artigo 2°, Inciso VI da Lei n° 11.154/1991 e Decreto n° 57.516/2016.

DIVISÃO DE JULGAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO

DIVISÃO DE JULGAMENTO

Nos termos do §1° do artigo 5° do Decreto Municipal n° 56.223, de 1° de julho de 2015, alterado pelo Decreto Municipal n° 56.881, de 18 de março de 2016, fica credenciado de ofício no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, a partir da data desta publicação:

THIAGO RIBEIRO DE SOUZA CAMPOS MUNIZ BARRETO

CPF n° 221.650.588-99

OAB/SP n° 243.674

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sábado, 19 de agosto de 2017 às 02:18:56.