Diário Oficial do Município de São Paulo 10/08/2017 | DOMSP-SP

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TID n° 16.739.194 - Ivan Xavier de Oliveira

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-085.663-62.

TID n° 16.767.959- Joannis Demetre Kyriopoulos

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab.,

TID n° 16.726.185 - Eneas Jose de Moraes

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infra-por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-085.236-82.

TID n° 16.729.807 - Abrahão Florentino dos Santos

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-084.648-32.

TID n° 16.741.668 - Luiz Horacio de Oliveira

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-085.369-92.

TID n° 16.753.543 - Rodrigo de Almeida Souza

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-085.631-72.

TID n° 16.752.937 - David Rosa

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-085.284-12.

TID n° 16.728.716 - Antonio Donizetti Bravo

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-084.877-12.

TID n° 16.725.544 - Ana Lucia Migliano dos Santos

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-084.886-02.

TID n° 16.735.398 - Valdelicio da Rocha Costa

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 1° da Lei 10.308/87 c.c a Portaria 216/16-SMT-Gab., conforme auto de infração Y5-114.240-52.

TID n° 16.764.253 - Savio Maurilio Bicalho

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XXIX da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-114.511-12.

TID n° 16.753.555- Ivan Hessel Louzeiro

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XXIX da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-113.912-72.

TID n° 16.745.563 - Ricardo Aparecido Chiari

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XXIX da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-115.855-32.

TID n° 16.759.904 - Luciano Oliveira da Rocha

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XXIX da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-112.144-02.

TID n° 16.725.874 - Jose Raimundo Valadão

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XIII da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-115.979-62.

TID n° 16.734.011 - Diego Conceição Nascimento

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XIII da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-114.903-82.

TID n° 16.741.345 - Vera Lucia Paulo Nascimento

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XIII da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-114.432-02.

TID n° 16.741.296 - Vera Lucia Paulo Nascimento

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XIII da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-115.876-22.

TID n° 16.735.412 - Valdelicio da Rocha Costa

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XIII da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-114.238-32.

TID n° 16.730.735 - Claudionor Alves de Morais

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XXXIX da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-115.154-62.

TID n° 16.750.741 - Jose Raimundo do Nascimento

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XXXIX da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-114.673-92.

TID n° 16.645.611 - Everton Antonio de Lima Almeida

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XIV da Lei 7329/69, com a nova redação

que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-113.734-52.

TID n° 16.734.005 - Diego Conceição Nascimento

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XLVI da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-114.906-02.

TID n° 16.734.008 - Diego Conceição Nascimento

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infra-por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XIX da Lei 7329/69, com a nova redação

Y5-114.905-02.

TID n° 16.738.339 - Ronie Petterson Fernandes

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XII da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-085.245-62.

TID n° 16.759.011 - Narciso Timoteo dos Santos Sobrinho

A Comissão Especial de Julgamento de Recurso de Infrações de Táxi- CEJIT, após análise do recurso interposto, houve por bem NEGAR PROVIMENTO ao recurso por haver infringido o artigo 42°, inciso XXXII da Lei 7329/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.308/87, conforme auto de infração Y5-085.335-82.

VERDE E MEIO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO

Processo n° 2011-0.166.641-9 Interessada: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO -METRÔ. Assunto: Reti-Ratificação do Despacho publicado no Diário Oficial da Cidade - D.O.C. de 13/07/2017, página 21. DESPACHO I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei, resolvo RETI-RATIFICAR o despacho publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC de 13/07/2017, página 21, nos termos da manifestação conclusiva da Câmara Técnica de Compensação Ambiental às fls. 1.441 dos autos que adoto, como razão de decidir, observadas as demais formalidades legais e administrativas pertinentes, para fazer constar: Onde se lê: "... PRORROGA-SE POR MAIS 12 (DOZE) MESES COM TERMO INICIAL EM 21/03/2016 PARA O CUMPRIMENTO DO TCA N° 078/2012." Leia-se: "... PRORROGA-SE POR MAIS 24 (VINTE E QUATRO) MESES COM TERMO INICIAL EM 21/03/2016 PARA O CUMPRIMENTO DO TCA N° 078/2012." II - Ficam RATIFICADOS os demais termos exarados no despacho. III -Publique-se.

Processo n° 2012-0.318.919-9 Interessado: MOACIR GUIMARÃES 12014 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assunto: Intervenção de vegetação realizada em desacordo com a Cláusula Terceira - Dos Transplantes e Cláusula Quinta - Do Plantio, em imóvel localizado na Rua Moacir Guimarães, n°s 37 e 57 e Rua Evangelina, Ipiranga - São Paulo - SP. DESPACHO I - No uso das atribuições que me foram conferidas por Lei e considerando os elementos constantes no presente, especialmente o exposto no relatório técnico de fl 193/194, elaborado por técnico de DEPAVE/DPAA e manifestação conclusiva da CTCA às fls. 196, resolvo em relação ao processo administrativo n° 2012-0.318.919-9, referente à solicitação de intervenção de vegetação em decorrência de construção de conjunto vertical, em imóvel localizado na Rua Moacir Guimarães, n°s 37 e 57 e Rua Evangelina, Ipiranga - São Paulo - SP, SUSPENDER o TCA n° 386/2014 e: a) Não autorizar a emissão de Aditivos; b) Não autorizar a emissão de Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo; c) Determinar a remessa dos autos ao Departamento de Controle de Qualidade Ambiental - DECONT, nos termos do artigo 2°, inciso II e IV, da Portaria 36/SVMA.G/2008; II -Publique-se.

Processo n° 2012 - 0.174.954-5 Interessado: VALLI 14

- PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMETOS LTDA. Assunto: Intervenção de vegetação realizada em desacordo com a Cláusula Quinta - Do Plantio e item 8 do Certificado de Recebimento Provisório, em imóvel localizado na Rua Pedro, n° 583, Tucuruvi, São Paulo - SP. DESPACHO I - No uso das atribuições que me foram conferidas por Lei e considerando os elementos constantes no presente, especialmente o exposto no relatório técnico de fl. 265, elaborado por técnico de DGD-N2 e de acordo com DEPAVE-4 e manifestação conclusiva da CTCA às fls. 269, resolvo em relação ao processo administrativo n° 2012-0.174.954-5, referente à solicitação de manejo de vegetação arbórea em decorrência da construção de edifício de uso misto, em imóvel localizado na Rua Pedro, n° 583, Tucuruvi - São Paulo - SP, SUSPENDER o TCA n° 178/2013 e: a) Não autorizar a emissão de Aditivos; b) Não autorizar a emissão de Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo; c) Determinar a remessa dos autos ao Departamento de Controle de Qualidade Ambiental

- DECONT, nos termos do artigo 2°, inciso II e IV, da Portaria 36/ SVMA.G/2008; II - Publique-se.

Processo n° 2014-0.189.845-5 Interessada: R023 OURIVES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Assunto: Solicitação de manejo arbóreo em decorrência de construção de condomínio residencial vertical/ Reti-Ratificação do endereço do TCA n° 250/2015. DESPACHO I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei, resolvo RETI-RATIFICAR o TCA n° 250/2015 com seu extrato publicado no Diário Oficial da Cidade

- DOC de 24/06/2015, página 14, nos termos da manifestação conclusiva da Câmara Técnica de Compensação Ambiental à fl 323 dos autos que adoto, como razão de decidir, observadas as demais formalidades legais e administrativas pertinentes, para fazer constar: Onde se lê: "...Avenida dos Ourives, Lote A do desmembramento da área A, Sacomã, Saúde, São Paulo-SP". Leia-se: "...Avenida dos Ourives, Lote C do desmembramento da área A , Sacomã, Saúde, São Paulo-SP". II - Ficam RATIFICADOS os demais termos exarados no despacho. III - Publique-se.

Processo n° 2014-0.189.843-9 Interessada: R023 OURIVES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Assunto: Solicitação de autorização de manejo arbóreo em decorrência de construção de condomínio residencial vertical/ Reti-Ratifica-ção do TCA n° 252/2015 e seu Aditivo n° 01. DESPACHO I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei, resolvo RETI-RATIFICAR o TCA n° 252/2015 com seu extrato publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC de 24/06/2015, página 14, e seu respectivo Aditivo n° 01 com seu extrato publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC de 05/04/17, página 28, nos termos da manifestação conclusiva da Câmara Técnica de Compensação Ambiental às fls. 305 dos autos que adoto, como razão de decidir, observadas as demais formalidades legais e administrativas pertinentes, para fazer constar: Onde se lê: "... Avenida dos Ourives, Lote C do desmembramento da área A, Sacomã, Saúde, São Paulo-SP". Leia-se: "...Avenida dos Ourives, Lote A do desmembramento da área A, Sacomã, Saúde, São Paulo-SP". II - Ficam RATIFICADOS os demais termos exarados no despacho. III - Publique-se.

Processo n° 2016-0.249.349-5 Interessada: R033 VILA EMA 3000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Assunto: Reti-Ratificação da cláusula primeira do TCA 432/2016. DESPACHO I - No uso das atribuições que me foram conferidas por lei, resolvo RETI-RATIFICAR o Termo de Compromisso Ambiental 432/2016, publicado no Diário Oficial da Cidade -D.O.C. de 29/12/2016, página 33, nos termos da manifestação conclusiva da Câmara Técnica de Compensação Ambiental às fls. 106 dos autos que adoto, como razão de decidir, observadas

as demais formalidades legais e administrativas pertinentes, para: - Tornar sem efeito o item 1.1.4 da cláusula primeira: "1.1.4. Preservação de: 04 (quatro) exemplares arbóreos".

II - Ficam RATIFICADOS os demais termos exarados no TCA.

III - Publique-se.

Processo n° 2016 - 0.270.082 - 2 Interessado: GRAN-CARGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA. Contribuinte n°: 209.009.0001-4. Assunto: Solicitação de autorização para manejo de vegetação arbórea em decorrência da construção de posto de abastecimento e conveniência, em imóvel localizado na Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, n° 10.535, que me foram conferidas por lei, com fulcro no artigo 154 da Lei Municipal n° 16.050/2014 (Plano Diretor Estratégico do

I da Lei Municipal n° 10.365/1987 considerando os termos do Parecer Técnico n° 046/DEPAVE/DPAA/2017 (fl. 215) e seu respectivo Projeto de Compensação Ambiental - PCA, constantes no processo administrativo n° 2016-0.270.082-2, AUTORIZO o manejo arbóreo, a compensação ambiental e a lavratura do Termo de Compromisso Ambiental (TCA) correspondente, nos termos do relatório da Câmara Técnica de Compensação Ambiental às fls. 275/275-verso dos autos, que adoto como razão de decidir, observadas as demais formalidades legais e administrativas pertinentes, conforme os seguintes termos: Corte de: 95 (noventa e cinco) árvores Eucalyptus/Pinus/Invasoras; Corte de: 66 (sessenta e seis) árvores exóticas; Corte de: 118 (cento e dezoito) árvores nativas; Remoção de: 07 (sete) árvores mortas ou tocos; Cadastradas na calçada: 03 (três) exemplares arbóreos; Preservação de: 38 (trinta e oito) exemplares arbóreos Transplante interno de: 06 (seis) exemplares arbóreos; Plantio interno de: 162 (cento e sessenta e duas) mudas com DAP 7,0 cm, acompanhadas dos respectivos tutores, de espécies nativas do Estado de São Paulo, padrão DEPAVE; Plantio no estacionamento de: 124 (cento e vinte e quatro) mudas com DAP 5,0 cm, acompanhadas dos respectivos tutores, de espécies nativas do Estado de São Paulo, padrão DEPAVE; Entrega ao DEPAVE-2 de: 7.271 (sete mil, duzentas e setenta e uma) mudas de espécies nativas do Estado de São Paulo, padrão DEPAVE, com DAP 3,0 cm, conforme deliberação da 09a Reunião Ordinária da Câmara de Compensação Ambiental de 22/06/2017; Obs: Para os exemplares previstos para remoção no logradouro público, deverá ser atendido o disposto no Artigo 12 da Lei 10.365/87 junto à Prefeitura Regional. Em virtude da autorização de corte do exemplar Araucária Angustifólia, deverá ser plantada no terreno, pelo menos uma muda de espécie considerada ameaçada de extinção. II - A eficácia do presente despacho está condicionada à formalização do Termo de Compromisso Ambiental, cujo início se dará após a emissão do Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova com o devido apostilamento do TCA. III - A execução dos plantios deverá ser realizada até o final das obras e antes da obtenção do Certificado de Conclusão.

IV - PUBLIQUE-SE.

Processo n° 2016-0.262.552-9 Interessado: UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISATA DO SÉTIMO DIA. Assunto: Manejo de vegetação executado sem autorização em imóvel localizado na Rua Almansa, n° 155, Lotes 30 a 32, Quadra 61, Vila Andrade, São Paulo - SP. DESPACHO I - No uso das atribuições que me foram conferidas por Lei e considerando os elementos constantes no presente, especialmente o exposto no relatório técnico de fls. 44, elaborado por técnico de DEPAVE/ DPAA e a manifestação conclusiva da CTCA às fls. 46, resolvo em relação ao processo administrativo n° 2016-0.262.552-9, referente à solicitação de manejo de vegetação em imóvel localizado à Rua Almansa, n° 155, Lotes 30 a 32, Quadra 61, Vila Andrade, São Paulo - SP: a) Não autorizar a emissão de TCA b) Não autorizar a emissão de Aditivos; c) Não autorizar a emissão de Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo; d) Determinar a remessa dos autos ao Departamento de Controle de Qualidade Ambiental - DECONT, nos termos do artigo 2°, inciso I e IV, da Portaria 36/SVMA.G/2008; II - Publique-se.

DIVERSO

Processo n° 2017-0.042.555-9 EXTRATO DO TCA n° 068/2017 PMSP/SVMA E EDLA FILIZOLA JORDAN em decorrência de construção de conjunto residencial - HIS-2, em imóvel localizado na Rua Frei Caneca, n° 351, Bela Vista, São Paulo - SP, com fundamento no artigo 154 da Lei Municipal n° 16.050/2014, Decreto n° 53.889/2013, com redação que lhe foi conferido pelos Decretos n°s 54.423/2013, 54.654/2013, 55.994/2015 e alterações e artigo 18 do Decreto Estadual 30.443/89, firmam o presente Termo de Compromisso Ambiental, consoante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - DO COMPROMISSO E DA COMPENSAÇÃO 1.1. A Compromissária se compromete a atender os seguintes itens: 1.1.1 Corte de: 02 (duas) árvores exóticas; 1.1.2 Cadastradas na calçada: 02 (dois) exemplares arbóreos; 1.1.3 Plantio interno de: 04 (quatro) mudas com DAP 5,0 cm, acompanhadas dos respectivos tutores, de espécies nativas do Estado de São Paulo, padrão DEPAVE; 1.1.4 Conversão no FEMA de: 09 (nove) mudas de espécies nativas do Estado de São Paulo, padrão DEPAVE, com DAP 3,0 cm e respectivos tutores, conforme Ata da 4a Reunião Ordinária da Câmara de Compensação Ambiental, realizada em 23/02/2017; 1.1.5 Implantação de calçada verde; 1.1.6 A eficácia das autorizações de corte e depósito no FEMA inicia-se somente após a emissão do respectivo Alvará de Execução, emitido pelo órgão competente.

Leia como segue e não como constou no DOC 09/08/2017, pág. 21

Processo n° 2015-0.094.435-8 EXTRATO DO ADITIVO 01 DO TCA n° 217/2016 PMSP/SVMA E em decorrência da construção de edifício residencial, em imóvel localizado na Rua Joaquim Guarani, n° 533, Santo Amaro, São Paulo - SP, com fundamento no artigo 154 da Lei Municipal n° 16.050/2014, Decreto n° 53.889/2013, com redação que lhe foi conferido pelos Decretos n°s 54.423/2013, 54.654/2013, 55.994/2015 e alterações, firmam o presente Termo de Compromisso Ambiental, consoante as cláusulas que seguem: I - DE ACORDO COM O DESPACHO PUBLICADO NO DOC DE 02/08/2017, PÁGINA 21, FOI AUTORIZADO: Corte adicional de: 01 (uma) árvore exótica; Corte adicional de: 01 (uma) árvore nativa; Plantio interno adicional de: 02 (duas) mudas com DAP 5,0 cm, acompanhadas dos respectivos tutores, de espécies nativas do Estado de São Paulo, padrão DEPAVE; Conversão adicional de: 22 (vinte e duas) mudas compensatórias a serem deliberadas pela CCA; Redução na preservação de: 02 (dois) exemplares arbóreos; Redução do plantio no estacionamento de: 04 (quatro) mudas com DAP 5,0 cm, acompanhadas dos respectivos tutores, de espécies nativas do Estado de são Paulo: II - EM DECORRÊNCIA, A CLÁUSULA PRIMEIRA DO TCA N° 217/2016, MANTIDAS SUAS DEMAIS CONDIÇÕES, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - DO COMPROMISSO E DA COMPENSAÇÃO 1.1 A Compromissária se compromete a atender os seguintes itens: 1.1.1 Corte de: 04 (quatro) árvores Pinus/ Eucalyptus/Invasoras; 1.1.2 Corte de: 15 (quinze) árvores exóticas; 1.1.3 Corte de: 09 (nove) árvores nativas; 1.1.4 Remoção de: 02 (duas) árvores mortas/DAP \ 5,0 cm; 1.1.5 Transplante interno de: 06 (seis) exemplares arbóreos; 1.1.6 Preservação de: 02 (dois) exemplares arbóreos; 1.1.7 Cadastradas na calçada: 04 (quatro) exemplares arbóreos; 1.1.8 Plantio interno de: 26 (vinte e seis) mudas com DAP 5,0 cm, acompanhadas dos respectivos tutores, de espécies nativas do Estado de São Paulo, padrão DEPAVE; 1.1.9 Plantio na calçada de: 04 (quatro) mudas com DAP 5,0 cm, acompanhadas dos respectivos tutores, de espécies nativas do Estado de São Paulo, padrão DEPAVE; 1.1.10 Conversão de: 135 (cento e trinta e cinco) mudas compensatórias em depósito no FEMA, conforme determinado pela Câmara de Compensação Ambiental, através da 04a Reunião Ordinária de 23/02/2017; 1.1.11 Implantação de calçada verde; 1.2. Nos casos de construções, os trabalhos referentes aos

plantios deverão estar encerrados para aprovação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental/SVMA-G, antes do Certificado de Conclusão, observando-se o disposto nas Cláusulas e nos termos do parágrafo único do artigo 10 da Lei Municipal n.° 10.365/87. III - O PRAZO PARA O CORTE AUTORIZADO POR ESTE ADITIVO TERÁ VALIDADE DE 12 (DOZE) MESES E O DE DEPÓSITO NO FEMA TERÁ VALIDADE DE 06 (SEIS) MESES COM DATA INICIAL A PARTIR DA EMISSÃO DO RESPECTIVO ALVARÁ DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO E EDIFICAÇÃO NOVA COM O DEVIDO APOSTILAMENTO DO TCA, OBSERVADA A CLÁUSULA DA EFICÁCIA DO TCA. IV - FICAM MANTIDAS AS DEMAIS

TIVO TEM SUA EFICÁCIA CONDICIONADA À PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO EXTRATO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE.

RA DE DEFESA DA TRADIÇÃO FAMÍLIA E PROPRIEDADE. ASSUNTO: Remoção por corte de 01(um) exemplar arbóreo Cipreste existente em área interna particular, localizado à Rua Almeida Mercês, 175/189, nesta Capital, em decorrência de estado fitossanitário. I - No uso das atribuições que me foram conferidas pelo artigo 18 do Decreto Estadual n.° 30.443/89, alterado pelo Decreto Estadual n.° 39.743/94, e à vista dos elementos constantes do presente, em especial o teor do Laudo de fls. 23/23 verso, a anuência do Prefeito Regional e informações técnicas de DEPAVE-4, que adoto como razão de decidir, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no artigo 11, inciso II, da Lei Municipal n.° 10.365/87, regulamentada pelo Decreto Municipal n.° 26.535/88, a remoção por corte de 01(um) exemplar arbóreo Cipreste existente em área interna particular, localizado à Rua Almeida Mercês, 175/189, nesta Ca-pital.II - DETERMINO que seja providenciado pelo Requerente o plantio de 01(um) novo exemplar arbóreo de grande porte, padrão DEPAVE, da "Lista Indicativa de Espécies Nativas", no interior do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 14 da Lei Municipal n.° 10.365/87.III - A execução do serviço pelo REQUERENTE depende de autorização de Remoção emitida pela Prefeitura Regional Jaçaná/Tremembé. IV - Após o decurso do prazo definido no item II deste despacho, o plantio será alvo de fiscalização pela Prefeitura Regional que deverá atestar o plantio, e este expediente retornará a esta Secretaria devidamente instruído, nos termos da legislação.V - O presente despacho possui prazo de 12(doze) meses a contar da sua publicação.

TID 16040530 INTERESSADO: PREFEITURA REGIONAL VILA MARIANA ASSUNTO: Remoção por corte de 04 (quatro) exemplares arbóreos: 03 (três) Flamboyant e 01 (um) Abacateiro, existentes em praça pública, localizados à Praça Pereira Cou-tinho, nesta Capital, em decorrência de estado fitossanitário, risco de queda e dano ao patrimônio. I - No uso das atribuições que me foram conferidas pelo artigo 18 do Decreto Estadual n° 30.443/89, alterado pelo Decreto Estadual n° 39.743/94, e à vista dos elementos constantes do presente, em especial o teor da ficha técnica de fls. 01 a 03, a anuência da Prefeitura Regional da Vila Mariana e informação técnica de DEPAVE-4, QUE ADOTO COMO RAZÃO DE DECIDIR, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no artigo 11, incisos II, III e IV, da Lei Municipal 10.365/87, regulamentada pelos Decretos Municipais n°s 26.535/88, 28.088/89 e 56.131/15, a remoção por corte de 04 (quatro) exemplares arbóreos: 03 (três) Flamboyant e 01 (um) Abacateiro, existentes em praça pública, localizados à Praça Pereira Coutinho, nesta Capital. II - DETERMINO que seja providenciado pela Prefeitura Regional Vila Mariana, o plantio de 04 (quatro) novos exemplares arbóreos, de espécie nativa, padrão DEPAVE, de pequeno/médio porte, no mesmo local, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 15 da Lei Municipal n° 10.365/87. III - Após o decurso do prazo definido no item II deste despacho, o plantio será alvo de fiscalização pela Prefeitura Regional. Posteriormente, este expediente retornará a esta Secretaria, devidamente instruído, nos termos da legislação. IV - O presente despacho possui prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua publicação.

TID 16107793 INTERESSADO: VIC PARTICIPAÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ASSUNTO: Remoção por corte de 02 (dois) exemplares arbóreos: 01 (um) Jacarandá e 01 (um) NI, existentes em área interna particular, localizados à Rua MMDC, 179, nesta Capital, em decorrência de dano ao patrimônio. I - No uso das atribuições que me foram conferidas pelo artigo 18 do Decreto Estadual n° 30.443/89, alterado pelo Decreto Estadual n° 39.743/94, e à vista dos elementos constantes do presente, em especial o teor da ficha técnica de fls. 19/19 verso, a anuência da Prefeitura Regional Butantã e informação técnica de DEPAVE-4, que adoto como razão de decidir, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no artigo 11, inciso IV, da Lei Municipal n° 10.365/87, regulamentada pelos Decretos Municipais n°s 26.535/88, 28.088/89 e 56.131/15, a remoção por corte de 02 (dois) exemplares arbóreos: 01 (um) Jacarandá e 01 (um) NI, existentes em área interna particular, localizados à Rua MMDC, 179, nesta Capital,II - DETERMINO que seja providenciado pelo Requerente o plantio de 02 (dois) novos exemplares arbóreos de pequeno porte, no interior do imóvel, da "Lista Indicativa de Espécies Nativas", padrão DEPAVE, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 14 da Lei Municipal n° 10.365/87.III - A execução do serviço pelo REQUERENTE depende de autorização de Remoção emitida pela Prefeitura Regional Butantã.IV - Após o decurso do prazo definido no item II deste despacho, o plantio será alvo de fiscalização pela Prefeitura Regional. Posteriormente, este expediente retornará a esta Secretaria devidamente instruído, nos termos da legislação.V - O presente despacho possui prazo de 12 (doze) meses a contar da sua publicação.

PROCESSO 2016-0.127.364-5 INTERESSADO: EDUARDO ALVES TINOCO SOARES ASSUNTO: Remoção por corte de 02(dois) exemplares arbóreos, sendo 01 (um) Pinus elliottii e 01 (um) Palmeira, existentes em área interna particular, localizados à Rua Lourenço Sgarbi, 123, nesta Capital, em decorrência de dano ao patrimônio e espécies invasoras I - No uso das atribuições que me foram conferidas pelo artigo 18 do Decreto Estadual n.° 30.443/89, alterado pelo Decreto Estadual n.° 39.743/94, e à vista dos elementos constantes do presente, em especial o teor do Laudo de fls. 09, a anuência do Prefeito Regional e informações técnicas de DEPAVE-4, que adoto como razão de decidir, AUTORIZO, em caráter excepcional, com fundamento no artigo 11, incisos IV e VII, da Lei Municipal n.° 10.365/87, regulamentada pelo Decreto Municipal n.° 26.535/88, a remoção por corte de 02(dois) exemplares arbóreos, sendo 01 (um) Pinus elliottii e 01 (um) Palmeira, existentes em área interna particular, localizados à Rua Lourenço Sgarbi, 123, nesta Capital.II - DETERMINO que seja providenciado pelo Requerente o plantio de 02(dois) novos exemplares arbóreos de médio porte, padrão DEPAVE, da "Lista Indicativa de Espécies Nativas", no interior do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 14 da Lei Municipal n.° 10.365/87.III - A execução do serviço pelo REQUERENTE depende de autorização de Remoção emitida pela Prefeitura Regional Santo Amaro. IV - Após o decurso do prazo definido no item II deste despacho, o plantio será alvo de fiscalização pela Prefeitura Regional que deverá atestar o plantio, e este expediente retornará a esta Secretaria devidamente instruído, nos termos da legislação.V - O presente despacho possui prazo de 12(doze) meses a contar da sua publicação.

PROCESSO 2017-0.071.562-0 INTERESSADO: JOSÉ PEDRO SCHUNCK GUILGER ASSUNTO: Remoção por corte de 21(vinte e um) exemplares arbóreos, sendo 18 (dezoito) Pinus, 01 (um) Figueira e 02 (dois) Syagrus, existentes em área interna particular, localizados à Estrada Engenheiro Marcilac, 97, nesta Capital, em decorrência de estado fitossanitário e risco de queda I - No uso das atribuições que me foram conferidas pelo artigo 18 do Decreto Estadual n.° 30.443/89, alterado pelo Decreto Estadual n.° 39.743/94, e à vista dos elementos

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quinta-feira, 10 de agosto de 2017 às 01:56:20.