Diário Oficial do Município de Campinas 31/07/2017 | DOMCPS-SP

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pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

PROTOCOLO N°2017/03/09498

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262

RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24252

ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT

O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA
no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000024, emitida
em 04/10/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.

Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

PROTOCOLO N°2017/03/09499

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262

RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24251

ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT

O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA
no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000020, emitida
em 30/09/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.

Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

PROTOCOLO N°2017/03/09500

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24234

ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT

O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA
no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000025, emitida
em 20/10 2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.

Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

PROTOCOLO N°2017/03/09501

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262

RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24253

ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT

O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA
no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000026, emitida
em 20/10/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.

Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

Consideram-se notificados dessas decisões os interessados epigrafados e seus ad-
vogados relacionados.

EDGAR VALVERDE

Presidente Da Junta De Recursos Tributarios

DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO - DCCA

DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE
ARRECADAÇÃO DCCA / SMF

Expediente despachado pelo Sr. Coordenador

Protocolo SEI: PMC.2017.00025475-74

Interessado: Gerard Marjella Vierhout

Atendendo ao disposto nos art. 66 e 70 c.c. art. 3° e 45, da Lei Municipal 13.104/2007,
com base na instrução da Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Progra-
mação Tributária deste departamento e nos documentos constantes nos autos,
DEFI-
RO o pedido de aproveitamento de crédito apurado, no valor de 258,4107UFIC
,
referente ao recolhimento na parcela 05/11 do carnê Taxas 2017, emissão 01/2017,
relativo ao imóvel 3214.62.57.0001.01036, não considerado no momento do recál-
culo do exercício
, em 05/2017. Tendo em vista a impossibilidade de se realizar o
aproveitamento do crédito no carnê reemissão, por encontrar-se quitado,
encaminho
o processo ao DRI,
para determinar o aproveitamento em lançamentos futuros, nos
moldes do artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007."

Campinas, 28 de julho de 2017
LUCAS SILVA CUNHA
COORDENADOR DO CSACPT.