Diário Oficial do Município de Campinas 31/07/2017 | DOMCPS-SP
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pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09498
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24252
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000024, emitida
em 04/10/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09499
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24251
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000020, emitida
em 30/09/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09500
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24234
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000025, emitida
em 20/10 2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09501
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24253
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000026, emitida
em 20/10/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
Consideram-se notificados dessas decisões os interessados epigrafados e seus ad-
vogados relacionados.
EDGAR VALVERDE
Presidente Da Junta De Recursos Tributarios
DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO - DCCA
DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE
ARRECADAÇÃO DCCA / SMF
Expediente despachado pelo Sr. Coordenador
Protocolo SEI: PMC.2017.00025475-74
Interessado: Gerard Marjella Vierhout
Atendendo ao disposto nos art. 66 e 70 c.c. art. 3° e 45, da Lei Municipal 13.104/2007,
com base na instrução da Coordenadoria Setorial de Atendimento, Controle e Progra-
mação Tributária deste departamento e nos documentos constantes nos autos, DEFI-
RO o pedido de aproveitamento de crédito apurado, no valor de 258,4107UFIC,
referente ao recolhimento na parcela 05/11 do carnê Taxas 2017, emissão 01/2017,
relativo ao imóvel 3214.62.57.0001.01036, não considerado no momento do recál-
culo do exercício, em 05/2017. Tendo em vista a impossibilidade de se realizar o
aproveitamento do crédito no carnê reemissão, por encontrar-se quitado, encaminho
o processo ao DRI, para determinar o aproveitamento em lançamentos futuros, nos
moldes do artigo 55 da Lei Municipal 13.104/2007."
Campinas, 28 de julho de 2017
LUCAS SILVA CUNHA
COORDENADOR DO CSACPT.
Confirma a exclusão?