Diário Oficial do Município de Campinas 31/07/2017 | DOMCPS-SP

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recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000014, emitida
em 25/07/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.

Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT. _

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

PROTOCOLO N°2017/03/09493

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262

RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24244

ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT

O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA
no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000016, emitida
em 23/08/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.

Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

PROTOCOLO N°2017/03/09494

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262

RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24246

ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT

O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA
no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000017, emitida
em 30/08/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.

Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

PROTOCOLO N°2017/03/09495

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262

RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24247

ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT

O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA
no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000018, emitida
em 27/09/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.

Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

PROTOCOLO N°2017/03/09496

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262

RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24248

ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT

O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA
no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000019, emitida
em 27/09/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.

Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades
pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária
, que versem sobre as seguintes matérias:

I- impugnação ao lançamento tributário;

II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;

III- isenção;

IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;

V- VETADO.

Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.

Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT.
Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.

PROTOCOLO N°2017/03/09497

RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE

Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262

RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24250

ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA

DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT

O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA
no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.

O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000023, emitida
em 04/10/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe