Diário Oficial do Município de Campinas 31/07/2017 | DOMCPS-SP
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recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000014, emitida
em 25/07/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT. _
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09493
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24244
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000016, emitida
em 23/08/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09494
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24246
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000017, emitida
em 30/08/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09495
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24247
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000018, emitida
em 27/09/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09496
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24248
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000019, emitida
em 27/09/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
pela própria entidade e o posterior não recolhimento do imposto no prazo legal.
Portanto, o Recurso Voluntário em questão discorre acerca de matéria estranha à atribui-
ção de competência contida na Lei n° 13.104/2007, a qual expressa em seu art. 4° que:
Art. 4°: Processo administrativo tributário, para os efeitos desta lei, é a fase litigiosa
que decorre do procedimento administrativo tributário e compreende o conjunto de atos
e formalidades pertinentes ao controle de legalidade dos atos da administração tri-
butária, que versem sobre as seguintes matérias:
I- impugnação ao lançamento tributário;
II- lançamento relativo a imposição de penalidades por descumprimento de obrigação
tributária;
III- isenção;
IV- reconhecimento administrativo de imunidade e de não incidência;
V- VETADO.
Conclui-se, dessa forma, que resta prejudicada a análise quanto aos demais requisitos de
admissibilidade, pelo fato de a matéria objeto da decisão e do recurso interposto não ter
previsão legal para ser apreciada pela JRT.
Diante do exposto, o Recurso Voluntário NÃO SERÁ ADMITIDO para ser julgado em
2a instância administrativa na JRT. Encaminhamos em retorno ao DRM para pros-
seguimento.
PROTOCOLO N°2017/03/09497
RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO E PESQUISA EM SAÚDE
Advogado: Mário Kikuta Junior - OAB/SP N°286.262
RECURSO VOLUNTÁRIO Prot.n° 2017/10/24250
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CRÉDITOS DE ISSQN INSCRITO EM DIVIDA
ATIVA
DESPACHO DA PRESIDÊNCIA - JRT
O Recurso Voluntário apresentado ao protocolo geral trata de matéria NÃO ARROLA-
DA no art. 4° da Lei Municipal 13.104/2007, portanto, estranha à competência da Junta
de Recursos Tributários, a teor da norma positivada no art. 76, caput da declinada lei.
Compete à Presidência da JRT, nos termos do art. 20, inciso VII da Lei n° 8.129/94,
despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência da JRT, inclusive
recursos não admitidos pela lei e determinar a devolução dos processos à origem.
O pedido da recorrente refere-se à decisão de fls. 70, no DOM em 14/06/2017, que inde-
feriu o pedido de cancelamento do crédito tributário referente a Nfe 00000023, emitida
em 04/10/2016 pelo própria entidade regularmente inscrita no CCM sob o n°00384155-
3, por falta de amparo legal, não considerando impugnada a matéria devido a ausência
de lançamento por parte da autoridade administrativa, tendo em vista a emissão da Nfe
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