Diário Oficial do Município de Campinas 06/03/2017 | DOMCPS-SP

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LTDA-ME, está localizada na Rua Mario Siqueira, número 218, no Bairro Jardim Botafogo, Cep. 13.020-270, na
cidade de Campinas/SP, Fone/fax: 32344641, e-mail
escolacaracol@terra.com.br, sob o CNpJ n° 47.008.776/0001-
11 e é supervisionada pelo Sistema Municipal de Educação de Campinas, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Para fins deste Regimento Escolar, doravante a Unidade Educacional "Escola Infantil Caracol
Ltda-ME", será denominada de Escola Caracol.

Art. 2° A ESCOLA CARACOL funciona no período diurno, em sistema de externato, com opções de períodos
matutino, vespertino e integral e destina-se ao atendimento de crianças de ambos os sexos, a partir da faixa etária
de 1 ano e 6 meses até 5 anos e onze meses de idade.

TITULO II

DOS PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA INSTITUIÇÃO

Art. 3° A Escola Caracol tem por princípio e finalidade desenvolver um trabalho educacional de qualidade, promo-
vendo o desenvolvimento global de crianças, independentemente de sexo, etnia, situação socioeconômica, credo
religioso e ideologia política, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideias de solidariedade universais e
contrária a qualquer forma de preconceito ou discriminação.

Art. 4° A Escola Caracol acredita que a educação tem a função de criar condições para o desenvolvimento integral
de todas as crianças, possibilitando a aprendizagem nas diferentes faixas etárias, através de uma atuação que propi-
cie o desenvolvimento de ordem física, afetiva, cognitiva, ética, de relação interpessoal e social.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DELIBERATIVA DA UNIDADE EDUCACIONAL
CAPÍTULO I

DA EQUIPE ESCOLAR

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE ESCOLAR

Art. 5° A Equipe Escolar que compõe a estrutura administrativa e deliberativa da Escola Caracol é composta
conforme segue:

I - Equipe Gestora: é o corpo executivo que organiza, coordena e administra todas as atividades no âmbito da Esco-
la, sendo subdividido em Diretoria Administrativa/Financeira, e Diretoria Pedagógica e de formação;

II - Equipe Docente:é composta por professores em regência de classe, com formação em Pedagogia e professores
com formação específica;

III - Equipe de Auxiliares de Classe:é formada por educadores em formação universitária ou por profissionais
adequadamente orientados pela Equipe Gestora, para atuarem de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola;

IV - Equipe de Serviços Gerais: profissionais responsáveis pela limpeza, higienização dos espaços ocupados e pela
atenção e resolução de eventuais problemas diários, relacionados a limpeza dos espaços.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕE A EQUIPE ESCOLAR
SUBSEÇÃO I

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE GESTORA

Art. 6° São direitos do Diretor Administrativo/Financeiro:

I - exercer profissionalmente suas atividades, tendo como parâmetro as normas didáticas e pedagógicas gerais;

II - usufruir do disposto na legislação trabalhista vigente C.L.T.

Art. 7° São deveres do Diretor Administrativo/Financeiro:

I - cuidar das finanças da escola, incluindo controle de pagamentos e contas a receber;

II - identificar as necessidades da instituição e buscar soluções;

III - garantir a integridade física da escola (manutenção dos ambientes, objetos e equipamentos);

IV - incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas provendo o material e o espaço necessário para seu
desenvolvimento;

V - articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e funcionários.

Art. 8° São Direitos do Diretor Pedagógico e de Formação:

I - exercer profissionalmente suas atividades, tendo como parâmetro as normas didáticas e pedagógicas gerais;

II - usufruir do disposto na legislação trabalhista vigente C.L.T.

Art. 9° São Deveres do Diretor Pedagógico e de Formação:

I - conduzir a elaboração do projeto político-pedagógico;

II- articular e oferecer condições para que os professores trabalhem coletivamente;

III - trabalhar em parceria e ajudar os professores a serem reflexivos e críticos em sua prática;

IV - acompanhar o processo de ensino aprendizagem;

V- estabelecer boa comunicação com as famílias;

VI - participar da construção do Projeto Político Pedagógico;

VII - desenvolver trabalho em grupo para aprimorar as relações interpessoais;

VIII - prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar;

IX - acolhimento das famílias, orientações e encaminhamentos.

SUBSEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE DOCENTE

Art. 10. São direitos do Professor:

I - recorrer as autoridades escolares quando julgar prejudicados os seus direitos;

II - ser tratado com respeito por alunos, colegas e funcionários da Escola;

III - utilizar-se de métodos pedagógicos que venham a complementar o processo de aprendizagem, assim como
filmes, recursos de multimídia, música, teatro, artes, etc.;

IV - receber orientação pedagógica de acordo com suas necessidades e interesse;

V - usufruir do disposto na legislação trabalhista vigente - C.L.T.

Art. 11. São deveres do Professor:

I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da escola;

II - opinar sobre programas escolares;

III - requisitar os materiais didáticos necessários às suas atividades;

IV - planejar adequadamente seu trabalho junto aos alunos no que se refere a objeto, conteúdo, técnicas, linha
pedagógica e proposta pedagógica;

V - zelar pelo bom nome da escola dentro e fora dela e ser pontual no cumprimento do horário escolar;

VI - manter permanente contato com pais de alunos juntamente com a direção;

VII - elaborar e executar a programação referente a regência de classe e atividades afins;

VIII - participar das reuniões pedagógicas;

IX - avisar, com antecedência, a Equipe Gestora, quando não puder cumprir seu horário de trabalho;

X - apresentar-se convenientemente trajado;

XI - responsabilizar-se com as questões pedagógicas referentes ao processo ensino/aprendizagem;

XII - buscar métodos que lhe permitam ampliar o conteúdo de suas aulas, aumentando o interesse dos alunos;

XIII - estar disposto a participar de grupos de estudos em que serão aperfeiçoados e ampliados os conhecimentos,
o que contribuirá significativamente para o crescimento como pessoa e profissional;

XIV - estar disposto a participar e colaborar na criação de atividades especiais, curriculares ou não.

SUBSEÇÃO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE AUXILIARES DE CLASSE

Art. 12. São direitos do Auxiliar de Classe:

I - Os direitos dispostos na legislação trabalhista vigente - CLT;

Art. 13. São deveres do Auxiliar de Classe:

I - atender aos professores em aulas, nas solicitações de material escolar e assistência ao aluno;

II - auxiliar na hora da recreação dos alunos;

III - executar demais serviços relacionados a suas funções.

SUBSEÇÃO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 14. São direitos dos Auxiliares da Limpeza:

I - os direitos dispostos na legislação trabalhista vigente CLT.;

II - ter acesso a matérias de limpeza e de segurança para que desenvolva seu trabalho adequadamente no ambiente
escolar.

Art. 15. São deveres dos Auxiliares da Limpeza:

I - realizar o serviço de limpeza da escola;

II - estar atento a segurança dos portões, portas, janelas e vitrais, dando conhecimento ao diretor de qualquer
irregularidade.

CAPÍTULO II

DA EQUIPE DISCENTE

Art. 16. A Equipe Discente é formada pelos alunos regularmente matriculados na escola, aos quais se aplicam
diretamente ou através de seus pais ou responsáveis as disposições deste Regimento.

Art. 17. São direitos dos Alunos:

I - frequentar a Escola e participar de atividades, adequadas a sua faixa etária e que contribuam para sua formação;

II - serem considerados em suas diferenças e atendidos em suas necessidades;

III - serem tratados com atenção e respeito por todos os profissionais da Unidade;

IV - receberem educação e cuidado coerentes com os princípios e fins da Escola Caracol;

V - estar em ambiente favorável ao aprendizado e que possibilite o desenvolvimento da autonomia e da criatividade;

Art. 18. São deveres dos Alunos:

I - ser assíduo e pontual;

II - vir à escola uniformizado;

III - respeitar os colegas, assim como a todos os profissionais da Escola;

IV - seguir as regras e orientações dos Educadores.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

Art. 19. São direitos dos Pais ou Responsáveis:

I - conhecer o Projeto Pedagógico e os processos de avaliação da Escola;

II - ser informado a respeito do desenvolvimento de sua criança;

III - ser avisado sobre qualquer intercorrência que envolva sua criança;

IV - ter acesso ao Calendário Escolar;

V - ter atendido e considerado em suas solicitações;

VI - ser tratado de forma cordial e respeitosa por todos os membros da Equipe Escolar.

Art. 20. São deveres dos Pais ou Responsáveis:

I - acompanhar a vida escolar de sua criança, contribuindo para o alcance dos objetivos educacionais;

II - conhecer, cumprir e orientar sua criança a também cumprir as regras de funcionamento da Escola, incluindo
as descritas no Artigo 18;

III - comparecer às reuniões de pais e eventos especiais, que promovam a integração das famílias e das crianças
ou, quando solicitado;

IV - prover os materiais solicitados, necessários ao desenvolvimento das atividades educacionais;

V - cumprir os compromissos assumidos com a Escola;

VI - dirigir-se de forma cordial e respeitosa a todos os membros da Equipe Escolar.

TÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

CAPÍTULO I

NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO

Art. 21. A Escola Caracol oferece Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica e atende crianças a partir
da faixa etária de 1 ano e 6 meses até 5 anos e onze meses de idade, com as seguintes nomenclaturas e correspon-
dente faixa etária:

I - Mini maternal - de 01 a 02 anos;

II - Maternal I - de 02 a 03 anos;

III - Maternal II - de 03 a 04 anos;

IV - Infantil I - de 04 a 05 anos;

V - Infantil II - de 05 a 05 anos e 11 meses.

Art. 22. As turmas serão organizadas considerando a faixa etária e respeitando o desenvolvimento físico e mental
das crianças.

Art. 23. A formação das turmas levará em conta o espaço físico e poderá haver entre 12 e 14 crianças por sala.

Art. 24. Cada turma será acompanhada por um 01 (um) docente e 1(um) auxiliar de classe.

CAPÍTULO II

DOS FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 25. A partir do que dispõe a LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Educação Infantil,
primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos e
onze meses de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família
e da comunidade.

Art. 26. Para estimular o desenvolvimento integral da criança, caberá a Escola Caracol oportunizar situações que
favoreçam a construção de uma autoimagem positiva, o conhecimento do próprio corpo e a aquisição de hábitos
saudáveis, a formação de vínculos afetivos através das interações sociais, o sentimento de respeito pela diversidade
e atitudes de colaboração, o conceito de meio ambiente e ações que contribuam para preservá-lo, o domínio da
comunicação através das diferentes linguagens.

CAPITULO III

DOS PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO E CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 27. A Escola Caracol terá atendimento nos seguintes períodos e horários:

I - período matutino: das 8h00 às 12h00;

II - período vespertino: das 13h00 às 17h00;

III - período integral: das 7h45 às 18h00.

Art. 28. Anualmente será elaborado Calendário Escolar, que será integrado ao Projeto Pedagógico da Escola,
baseado na legislação vigente e submetido à homologação do órgão competente, devendo conter um mínimo de
200 (duzentos) dias e 800 horas de efetivo trabalho escolar, períodos de recesso e férias, reuniões pedagógicas
e de pais e professores, período de elaboração e/ou reformulação do Projeto Pedagógico da Escola e período de
planejamento geral e avaliação institucional.

Art. 29. O atendimento na Escola Caracol ocorrerá de janeiro a dezembro para as crianças de período integral
e de fevereiro a dezembro para as crianças de meio período, sendo este último considerado período de efetivo
trabalho escolar.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 30. O Currículo da Educação Infantil oferecida na Escola Caracol preocupa-se em oportunizar à criança o
desenvolvimento de habilidades cognitivas e sociais, através de um ambiente seguro e estimulante.

Art. 31. O Currículo significando toda ação educativa oferecida na Escola, busca respeitar e garantir a infância à
qual a criança tem direito e promover o seu desenvolvimento integral através:

I - da contação de histórias;

II - do estímulo às expressões artísticas e sensoriais;

III - das artes - jogos dramáticos, dança, música;

IV - de um ambiente estimulador/desafiador contendo à disposição da criança: livros, materiais e brinquedos
variados;

V - do estímulo à alimentação saudável;

VI - das experiências envolvendo o cuidado.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 32. A Escola Caracol atende ao que dispõe a Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 33. Se constitui como uma escola inclusiva que favorece o acesso, a permanência, a participação e a aprendiza-
gem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 34. Propõe um processo de escolarização com base na observação e registro, cuja finalidade é a de propor
atividades que favoreçam o desenvolvimento infantil em suas várias dimensões, considerando as potencialidades,
habilidades específicas e necessidades individuais das crianças.

Art. 35. Atua no sentido de ampliar cada vez mais a acessibilidade das crianças, dos pais e dos profissionais com
deficiência aos diferentes ambientes escolares.

Art. 36. Investe na formação continuada dos profissionais da escola, com o objetivo de qualificá-los para atuar
junto a todas as crianças, de forma a possibilitar/garantir uma educação inclusiva.

Art. 37. No cumprimento do que dispõe a Lei n° 13.146/2015, não será cobrado qualquer valor adicional sobre
matrículas, anuidades ou mensalidades.

CAPÍTULO VI

DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO

Art. 38. Na Escola Caracol a avaliação ocorre de forma processual e contínua, através da observação sistemática
da criança no cotidiano escolar.

Art. 39. A observação e o acompanhamento permitem o diagnóstico do desenvolvimento do aluno na relação com
a ação dos educadores e na perspectiva do aprimoramento do processo educativo.

Art. 40. O processo de avaliação deve ser contínuo e ter como base a visão global do aluno subsidiado por obser-
vações e registros obtidos no decorrer do processo.

Art. 41. As formas de registro de todo o processo ensino/aprendizagem serão explicitadas no Projeto Pedagógico.
Art. 42. Os alunos serão avaliados durante todo o seu desenvolvimento escolar, valorizando a interação da criança,
a participação, o desenvolvimento emocional e cognitivo levando em conta sua bagagem cultural e as caracterís-
ticas da faixa etária.

Art. 43. Os resultados da avaliação são informados aos pais ou responsáveis, bimestralmente através de reuniões,
onde o professor apresenta relatórios individuais e coletivos.

Art. 44. Todos os participantes da ação educativa são avaliados em momentos individuais e coletivos.

CAPÍTULO VII

DA MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS

Art. 45. As matrículas poderão ser realizadas durante todo o ano letivo, observada a existência de vagas, mediante
apresentação dos seguintes documentos:

I - xérox da Certidão de Nascimento da criança;

II - 02 fotos 3 x 4;

III - xérox da carteira de vacinação;

IV - documentos pessoais dos pais ou responsáveis;

V - requerimento dos pais ou responsável com preenchimento obrigatório do contrato;

VI - a concordância expressa do pai ou responsável com os termos deste Regimento Escolar será condição para a
efetivação da matrícula.

Art. 46. A transferência poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo, mediante solicitação do responsável
legal da criança.

Art. 47. Para as crianças em idade de ensino obrigatório, o documento de transferência deverá ser acompanhado
de relatório de avaliação da criança.

CAPÍTULO VIII

DA FREQUÊNCIA ESCOLAR

Art. 48. A frequência da criança de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade é obrigatória, controlada diariamente pelo
professor e registrada no Diário de Classe.

§ 1° E exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas para as crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos matriculadas na pré-escola, conforme disposto na Lei Federal n° 12.796/13.

§ 2° As ausências das crianças de 4 e 5 anos de idade, a partir de 5 (cinco) dias consecutivos, devem ser justificadas
pelos pais ou responsáveis.

§ 3° As ausências previstas no § 1°, deste artigo, devem ser notificadas ao Conselho Tutelar pela equipe gestora.

Art. 49. Os eventuais atrasos e as saídas antecipadas da criança devem ser registrados em livro próprio mediante
justificativa dos pais ou responsáveis.

Parágrafo único. Os atrasos não impedem o acesso da criança à escola.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A Escola Caracol não se responsabilizará por transporte escolar.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Equipe Gestora da Unidade Educacional.