Diário Oficial do Município de Campinas 06/03/2017 | DOMCPS-SP
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LTDA-ME, está localizada na Rua Mario Siqueira, número 218, no Bairro Jardim Botafogo, Cep. 13.020-270, na
cidade de Campinas/SP, Fone/fax: 32344641, e-mail escolacaracol@terra.com.br, sob o CNpJ n° 47.008.776/0001-
11 e é supervisionada pelo Sistema Municipal de Educação de Campinas, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para fins deste Regimento Escolar, doravante a Unidade Educacional "Escola Infantil Caracol
Ltda-ME", será denominada de Escola Caracol.
Art. 2° A ESCOLA CARACOL funciona no período diurno, em sistema de externato, com opções de períodos
matutino, vespertino e integral e destina-se ao atendimento de crianças de ambos os sexos, a partir da faixa etária
de 1 ano e 6 meses até 5 anos e onze meses de idade.
TITULO II
DOS PRINCÍPIOS, FINS E OBJETIVOS DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA INSTITUIÇÃO
Art. 3° A Escola Caracol tem por princípio e finalidade desenvolver um trabalho educacional de qualidade, promo-
vendo o desenvolvimento global de crianças, independentemente de sexo, etnia, situação socioeconômica, credo
religioso e ideologia política, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideias de solidariedade universais e
contrária a qualquer forma de preconceito ou discriminação.
Art. 4° A Escola Caracol acredita que a educação tem a função de criar condições para o desenvolvimento integral
de todas as crianças, possibilitando a aprendizagem nas diferentes faixas etárias, através de uma atuação que propi-
cie o desenvolvimento de ordem física, afetiva, cognitiva, ética, de relação interpessoal e social.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DELIBERATIVA DA UNIDADE EDUCACIONAL
CAPÍTULO I
DA EQUIPE ESCOLAR
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE ESCOLAR
Art. 5° A Equipe Escolar que compõe a estrutura administrativa e deliberativa da Escola Caracol é composta
conforme segue:
I - Equipe Gestora: é o corpo executivo que organiza, coordena e administra todas as atividades no âmbito da Esco-
la, sendo subdividido em Diretoria Administrativa/Financeira, e Diretoria Pedagógica e de formação;
II - Equipe Docente:é composta por professores em regência de classe, com formação em Pedagogia e professores
com formação específica;
III - Equipe de Auxiliares de Classe:é formada por educadores em formação universitária ou por profissionais
adequadamente orientados pela Equipe Gestora, para atuarem de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola;
IV - Equipe de Serviços Gerais: profissionais responsáveis pela limpeza, higienização dos espaços ocupados e pela
atenção e resolução de eventuais problemas diários, relacionados a limpeza dos espaços.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS QUE COMPÕE A EQUIPE ESCOLAR
SUBSEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE GESTORA
Art. 6° São direitos do Diretor Administrativo/Financeiro:
I - exercer profissionalmente suas atividades, tendo como parâmetro as normas didáticas e pedagógicas gerais;
II - usufruir do disposto na legislação trabalhista vigente C.L.T.
Art. 7° São deveres do Diretor Administrativo/Financeiro:
I - cuidar das finanças da escola, incluindo controle de pagamentos e contas a receber;
II - identificar as necessidades da instituição e buscar soluções;
III - garantir a integridade física da escola (manutenção dos ambientes, objetos e equipamentos);
IV - incentivar e apoiar a implantação de projetos e iniciativas provendo o material e o espaço necessário para seu
desenvolvimento;
V - articular o trabalho de professores, coordenadores, orientadores e funcionários.
Art. 8° São Direitos do Diretor Pedagógico e de Formação:
I - exercer profissionalmente suas atividades, tendo como parâmetro as normas didáticas e pedagógicas gerais;
II - usufruir do disposto na legislação trabalhista vigente C.L.T.
Art. 9° São Deveres do Diretor Pedagógico e de Formação:
I - conduzir a elaboração do projeto político-pedagógico;
II- articular e oferecer condições para que os professores trabalhem coletivamente;
III - trabalhar em parceria e ajudar os professores a serem reflexivos e críticos em sua prática;
IV - acompanhar o processo de ensino aprendizagem;
V- estabelecer boa comunicação com as famílias;
VI - participar da construção do Projeto Político Pedagógico;
VII - desenvolver trabalho em grupo para aprimorar as relações interpessoais;
VIII - prezar pelo bom relacionamento entre os membros da equipe escolar;
IX - acolhimento das famílias, orientações e encaminhamentos.
SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE DOCENTE
Art. 10. São direitos do Professor:
I - recorrer as autoridades escolares quando julgar prejudicados os seus direitos;
II - ser tratado com respeito por alunos, colegas e funcionários da Escola;
III - utilizar-se de métodos pedagógicos que venham a complementar o processo de aprendizagem, assim como
filmes, recursos de multimídia, música, teatro, artes, etc.;
IV - receber orientação pedagógica de acordo com suas necessidades e interesse;
V - usufruir do disposto na legislação trabalhista vigente - C.L.T.
Art. 11. São deveres do Professor:
I - participar da elaboração do Projeto Pedagógico da escola;
II - opinar sobre programas escolares;
III - requisitar os materiais didáticos necessários às suas atividades;
IV - planejar adequadamente seu trabalho junto aos alunos no que se refere a objeto, conteúdo, técnicas, linha
pedagógica e proposta pedagógica;
V - zelar pelo bom nome da escola dentro e fora dela e ser pontual no cumprimento do horário escolar;
VI - manter permanente contato com pais de alunos juntamente com a direção;
VII - elaborar e executar a programação referente a regência de classe e atividades afins;
VIII - participar das reuniões pedagógicas;
IX - avisar, com antecedência, a Equipe Gestora, quando não puder cumprir seu horário de trabalho;
X - apresentar-se convenientemente trajado;
XI - responsabilizar-se com as questões pedagógicas referentes ao processo ensino/aprendizagem;
XII - buscar métodos que lhe permitam ampliar o conteúdo de suas aulas, aumentando o interesse dos alunos;
XIII - estar disposto a participar de grupos de estudos em que serão aperfeiçoados e ampliados os conhecimentos,
o que contribuirá significativamente para o crescimento como pessoa e profissional;
XIV - estar disposto a participar e colaborar na criação de atividades especiais, curriculares ou não.
SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE AUXILIARES DE CLASSE
Art. 12. São direitos do Auxiliar de Classe:
I - Os direitos dispostos na legislação trabalhista vigente - CLT;
Art. 13. São deveres do Auxiliar de Classe:
I - atender aos professores em aulas, nas solicitações de material escolar e assistência ao aluno;
II - auxiliar na hora da recreação dos alunos;
III - executar demais serviços relacionados a suas funções.
SUBSEÇÃO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROFISSIONAIS DA EQUIPE DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 14. São direitos dos Auxiliares da Limpeza:
I - os direitos dispostos na legislação trabalhista vigente CLT.;
II - ter acesso a matérias de limpeza e de segurança para que desenvolva seu trabalho adequadamente no ambiente
escolar.
Art. 15. São deveres dos Auxiliares da Limpeza:
I - realizar o serviço de limpeza da escola;
II - estar atento a segurança dos portões, portas, janelas e vitrais, dando conhecimento ao diretor de qualquer
irregularidade.
CAPÍTULO II
DA EQUIPE DISCENTE
Art. 16. A Equipe Discente é formada pelos alunos regularmente matriculados na escola, aos quais se aplicam
diretamente ou através de seus pais ou responsáveis as disposições deste Regimento.
Art. 17. São direitos dos Alunos:
I - frequentar a Escola e participar de atividades, adequadas a sua faixa etária e que contribuam para sua formação;
II - serem considerados em suas diferenças e atendidos em suas necessidades;
III - serem tratados com atenção e respeito por todos os profissionais da Unidade;
IV - receberem educação e cuidado coerentes com os princípios e fins da Escola Caracol;
V - estar em ambiente favorável ao aprendizado e que possibilite o desenvolvimento da autonomia e da criatividade;
Art. 18. São deveres dos Alunos:
I - ser assíduo e pontual;
II - vir à escola uniformizado;
III - respeitar os colegas, assim como a todos os profissionais da Escola;
IV - seguir as regras e orientações dos Educadores.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
Art. 19. São direitos dos Pais ou Responsáveis:
I - conhecer o Projeto Pedagógico e os processos de avaliação da Escola;
II - ser informado a respeito do desenvolvimento de sua criança;
III - ser avisado sobre qualquer intercorrência que envolva sua criança;
IV - ter acesso ao Calendário Escolar;
V - ter atendido e considerado em suas solicitações;
VI - ser tratado de forma cordial e respeitosa por todos os membros da Equipe Escolar.
Art. 20. São deveres dos Pais ou Responsáveis:
I - acompanhar a vida escolar de sua criança, contribuindo para o alcance dos objetivos educacionais;
II - conhecer, cumprir e orientar sua criança a também cumprir as regras de funcionamento da Escola, incluindo
as descritas no Artigo 18;
III - comparecer às reuniões de pais e eventos especiais, que promovam a integração das famílias e das crianças
ou, quando solicitado;
IV - prover os materiais solicitados, necessários ao desenvolvimento das atividades educacionais;
V - cumprir os compromissos assumidos com a Escola;
VI - dirigir-se de forma cordial e respeitosa a todos os membros da Equipe Escolar.
TÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
NÍVEIS E MODALIDADES DE EDUCAÇÃO
Art. 21. A Escola Caracol oferece Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica e atende crianças a partir
da faixa etária de 1 ano e 6 meses até 5 anos e onze meses de idade, com as seguintes nomenclaturas e correspon-
dente faixa etária:
I - Mini maternal - de 01 a 02 anos;
II - Maternal I - de 02 a 03 anos;
III - Maternal II - de 03 a 04 anos;
IV - Infantil I - de 04 a 05 anos;
V - Infantil II - de 05 a 05 anos e 11 meses.
Art. 22. As turmas serão organizadas considerando a faixa etária e respeitando o desenvolvimento físico e mental
das crianças.
Art. 23. A formação das turmas levará em conta o espaço físico e poderá haver entre 12 e 14 crianças por sala.
Art. 24. Cada turma será acompanhada por um 01 (um) docente e 1(um) auxiliar de classe.
CAPÍTULO II
DOS FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 25. A partir do que dispõe a LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Educação Infantil,
primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos e
onze meses de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família
e da comunidade.
Art. 26. Para estimular o desenvolvimento integral da criança, caberá a Escola Caracol oportunizar situações que
favoreçam a construção de uma autoimagem positiva, o conhecimento do próprio corpo e a aquisição de hábitos
saudáveis, a formação de vínculos afetivos através das interações sociais, o sentimento de respeito pela diversidade
e atitudes de colaboração, o conceito de meio ambiente e ações que contribuam para preservá-lo, o domínio da
comunicação através das diferentes linguagens.
CAPITULO III
DOS PERÍODOS DE FUNCIONAMENTO E CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 27. A Escola Caracol terá atendimento nos seguintes períodos e horários:
I - período matutino: das 8h00 às 12h00;
II - período vespertino: das 13h00 às 17h00;
III - período integral: das 7h45 às 18h00.
Art. 28. Anualmente será elaborado Calendário Escolar, que será integrado ao Projeto Pedagógico da Escola,
baseado na legislação vigente e submetido à homologação do órgão competente, devendo conter um mínimo de
200 (duzentos) dias e 800 horas de efetivo trabalho escolar, períodos de recesso e férias, reuniões pedagógicas
e de pais e professores, período de elaboração e/ou reformulação do Projeto Pedagógico da Escola e período de
planejamento geral e avaliação institucional.
Art. 29. O atendimento na Escola Caracol ocorrerá de janeiro a dezembro para as crianças de período integral
e de fevereiro a dezembro para as crianças de meio período, sendo este último considerado período de efetivo
trabalho escolar.
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 30. O Currículo da Educação Infantil oferecida na Escola Caracol preocupa-se em oportunizar à criança o
desenvolvimento de habilidades cognitivas e sociais, através de um ambiente seguro e estimulante.
Art. 31. O Currículo significando toda ação educativa oferecida na Escola, busca respeitar e garantir a infância à
qual a criança tem direito e promover o seu desenvolvimento integral através:
I - da contação de histórias;
II - do estímulo às expressões artísticas e sensoriais;
III - das artes - jogos dramáticos, dança, música;
IV - de um ambiente estimulador/desafiador contendo à disposição da criança: livros, materiais e brinquedos
variados;
V - do estímulo à alimentação saudável;
VI - das experiências envolvendo o cuidado.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
Art. 32. A Escola Caracol atende ao que dispõe a Lei n° 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 33. Se constitui como uma escola inclusiva que favorece o acesso, a permanência, a participação e a aprendiza-
gem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 34. Propõe um processo de escolarização com base na observação e registro, cuja finalidade é a de propor
atividades que favoreçam o desenvolvimento infantil em suas várias dimensões, considerando as potencialidades,
habilidades específicas e necessidades individuais das crianças.
Art. 35. Atua no sentido de ampliar cada vez mais a acessibilidade das crianças, dos pais e dos profissionais com
deficiência aos diferentes ambientes escolares.
Art. 36. Investe na formação continuada dos profissionais da escola, com o objetivo de qualificá-los para atuar
junto a todas as crianças, de forma a possibilitar/garantir uma educação inclusiva.
Art. 37. No cumprimento do que dispõe a Lei n° 13.146/2015, não será cobrado qualquer valor adicional sobre
matrículas, anuidades ou mensalidades.
CAPÍTULO VI
DOS PROCESSOS DE AVALIAÇÃO
Art. 38. Na Escola Caracol a avaliação ocorre de forma processual e contínua, através da observação sistemática
da criança no cotidiano escolar.
Art. 39. A observação e o acompanhamento permitem o diagnóstico do desenvolvimento do aluno na relação com
a ação dos educadores e na perspectiva do aprimoramento do processo educativo.
Art. 40. O processo de avaliação deve ser contínuo e ter como base a visão global do aluno subsidiado por obser-
vações e registros obtidos no decorrer do processo.
Art. 41. As formas de registro de todo o processo ensino/aprendizagem serão explicitadas no Projeto Pedagógico.
Art. 42. Os alunos serão avaliados durante todo o seu desenvolvimento escolar, valorizando a interação da criança,
a participação, o desenvolvimento emocional e cognitivo levando em conta sua bagagem cultural e as caracterís-
ticas da faixa etária.
Art. 43. Os resultados da avaliação são informados aos pais ou responsáveis, bimestralmente através de reuniões,
onde o professor apresenta relatórios individuais e coletivos.
Art. 44. Todos os participantes da ação educativa são avaliados em momentos individuais e coletivos.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA E TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
Art. 45. As matrículas poderão ser realizadas durante todo o ano letivo, observada a existência de vagas, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - xérox da Certidão de Nascimento da criança;
II - 02 fotos 3 x 4;
III - xérox da carteira de vacinação;
IV - documentos pessoais dos pais ou responsáveis;
V - requerimento dos pais ou responsável com preenchimento obrigatório do contrato;
VI - a concordância expressa do pai ou responsável com os termos deste Regimento Escolar será condição para a
efetivação da matrícula.
Art. 46. A transferência poderá ocorrer em qualquer época do ano letivo, mediante solicitação do responsável
legal da criança.
Art. 47. Para as crianças em idade de ensino obrigatório, o documento de transferência deverá ser acompanhado
de relatório de avaliação da criança.
CAPÍTULO VIII
DA FREQUÊNCIA ESCOLAR
Art. 48. A frequência da criança de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade é obrigatória, controlada diariamente pelo
professor e registrada no Diário de Classe.
§ 1° E exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas para as crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos matriculadas na pré-escola, conforme disposto na Lei Federal n° 12.796/13.
§ 2° As ausências das crianças de 4 e 5 anos de idade, a partir de 5 (cinco) dias consecutivos, devem ser justificadas
pelos pais ou responsáveis.
§ 3° As ausências previstas no § 1°, deste artigo, devem ser notificadas ao Conselho Tutelar pela equipe gestora.
Art. 49. Os eventuais atrasos e as saídas antecipadas da criança devem ser registrados em livro próprio mediante
justificativa dos pais ou responsáveis.
Parágrafo único. Os atrasos não impedem o acesso da criança à escola.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. A Escola Caracol não se responsabilizará por transporte escolar.
Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela Equipe Gestora da Unidade Educacional.
Confirma a exclusão?