Diário Oficial do Município de Fortaleza 25/04/2007 | DOMFOR-CE

Padrão

PROCESSO

VARA

CDA

TIPO

EXERCÍCIO

INSC.

DATA

2003.02.09039-8

1a VEF

2002/020156

19/08/2002

1 - IPTU

1999, 2000,

2001

307832-9

1a - O valor do crédito tributário será calculado no dia do efetivo
pagamento, com redução, conforme a Lei n° 9134 - PRORET,
na atualização monetária e 100% (cem por cento) sobre juros e
multa. No caso de auto de infração, redução de 50% (cinquenta
por cento) sobre a multa infracional tributária. O executado
pagará o remanescente de uma só vez. 2a - O executado paga-
rá juntamente com a parcela única, os valores correspondentes
aos honorários da Fazenda Municipal e as custas processuais.
PAÇO MUNICIPAL, em 24 de abril de 2007.
Pp. Martônio
Mont’Alverne Barreto Lima - PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA -
Lei n° 8.948/2005 c/c Decreto
n° 11.880, de 01.09.2005.

*** *** ***

ATO N° 2631/2007 - A PREFEITA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferi-
das pelo art. 76, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e funda-
mentado no art. 330 da Consolidação da Legislação Tributária
do Município, aprovado pelo Decreto n° 10.827, de 18 de julho
de 2000, que disciplina a transação judicial entre a Fazenda
Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, objetivando o término do litígio e conse-
qüente extinção do crédito tributário, atendendo à intenção
manifestada por AMAZÔNICA IND. E COM. DE PESCA SA., de
reconhecer a procedência da execução fiscal que ora lhe é
promovida. RESOLVE autorizar o Procurador do Município a
firmar acordo judicial nos autos do respectivo processo, devi-
damente identificado em seguida e em conformidade com as
cláusulas e condições adiante estipuladas:

PROCESSO

VARA

CDA

TIPO

EXERCÍCIO

INSC.

DATA

2000.02.00190-0

3a VEF

1999/012444

09/12/1999

1 - IPTU

1996, 1997,

1998

307832-9

1a - O valor do crédito tributário será calculado no dia do efetivo
pagamento, com redução, conforme a Lei n° 9134 - PRORET,
na atualização monetária e 100% (cem por cento) sobre juros e
multa. No caso de auto de infração, redução de 50% (cinquenta
por cento) sobre a multa infracional tributária. O executado
pagará o remanescente de uma só vez. 2a - O executado paga-
rá juntamente com a parcela única, os valores correspondentes
aos honorários da Fazenda Municipal e as custas processuais.
PAÇO MUNICIPAL, em 24 de abril de 2007.
Pp. Martônio
Mont’Alverne Barreto Lima - PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA -
Lei n° 8.948/2005 c/c Decreto
n° 11.880, de 01.09.2005.

*** *** ***

ATO N° 2632/2007 - A PREFEITA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferi-
das pelo art. 76, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e funda-
mentado no art. 330 da Consolidação da Legislação Tributária
do Município, aprovado pelo Decreto n° 10.827, de 18 de julho
de 2000, que disciplina a transação judicial entre a Fazenda
Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, objetivando o término do litígio e conse-
qüente extinção do crédito tributário, atendendo à intenção
manifestada por EVOLUTION HOTEIS LTDA., de reconhecer a
procedência da execução fiscal que ora lhe é promovida. RE-
SOLVE autorizar o Procurador do Município a firmar acordo
judicial nos autos do respectivo processo, devidamente identifi-
cado em seguida e em conformidade com as cláusulas e con-
dições adiante estipuladas:

PROCESSO

VARA

CDA

TIPO

EXERCÍCIO

PARCE-

LAM.

DATA

2000.91.05411-7

3a VEF

2003/002183

09/12/2003

4 - Parcela-
mento

633924-7

1a - O valor do crédito tributário será calculado no dia do efetivo
pagamento, com redução, conforme a Lei n° 9134 - PRORET,
na atualização monetária e 100% (cem por cento) sobre juros e
multa. No caso de auto de infração, redução de 50% (cinquenta
por cento) sobre a multa infracional tributária. O executado
pagará o remanescente de uma só vez. 2a - O executado paga-
rá juntamente com a parcela única, os valores correspondentes
aos honorários da Fazenda Municipal e as custas processuais.
PAÇO MUNICIPAL, em 24 de abril de 2007.
Pp. Martônio
Mont’Alverne Barreto Lima - PROCURADOR GERAL DO
MUNICÍPIO DE FORTALEZA -
Lei n° 8.948/2005 c/c Decreto
n° 11.880, de 01.09.2005.

*** *** ***

ATO N° 2633/2007 - A PREFEITA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições que lhe são con-
feridas pelo art. 76, insc. VI, da Lei Orgânica do Município e
fundamentado no disposto no art. 330 da Consolidação da
Legislação Tributária do Município, aprovado pelo Decreto n°
10.827, de 18 de julho de 2000, que disciplina a transação
judicial entre a Fazenda Municipal e o sujeito passivo da obri-
gação tributária, mediante concessões mútuas, objetivando o
término do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário,
atendendo à intenção manifestada por LUIZ VIDAL FILHO, de
reconhecer a procedência da execução fiscal que ora lhe é
promovida. RESOLVE autorizar o Procurador do Município a
firmar acordo judicial nos autos do respectivo processo, devi-
damente identificado em seguida, e em conformidade com as
cláusulas e condições adiante estipuladas:

PROCESSO N°

VARA

CDA

TRIBUTO

EXERCÍCIO

INSC./AI

1997.02.36428-0

3a

366/1997

IPTU

1993à1996

169306-9

1a - O valor do crédito tributário será calculado no dia do efetivo
pagamento, com redução, conforme a Lei n° 9134 - PRORET,
na atualização monetária e 100% (cem por cento) sobre os
juros e multa. No caso de auto de infração, redução de 50%
(cinqüenta por cento) sobre a multa infracional tributária. O
executado pagará o remanescente de uma só vez. 2a - O exe-
cutado pagará juntamente com a parcela única, os valores
correspondente aos juros, honorários da Fazenda Municipal e
as custas processuais. PAÇO MUNICIPAL, em 24 de abril de
2007.
Pp. Martônio Mont’Alverne Barreto Lima - PROCU-
RADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA -
Lei n°
8.948/2005 c/c Decreto n° 11.880, de 01.09.2005.

*** *** ***

ATO N° 2634/2007 - A PREFEITA MUNICIPAL
DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferi-
das pelo art. 76, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e funda-
mentado no art. 330 da Consolidação da Legislação Tributária
do Município, aprovado pelo Decreto n° 10.827, de 18 de julho
de 2000, que disciplina a transação judicial entre a Fazenda
Municipal e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante
concessões mútuas, objetivando o término do litígio e conse-
qüente extinção do crédito tributário, atendendo à intenção
manifestada por JOSÉ DA PAIXÃO, de reconhecer a procedên-
cia da execução fiscal que ora lhe é promovida. RESOLVE
autorizar o Procurador do Município a firmar acordo judicial nos
autos do respectivo processo, devidamente identificado em
seguida, e em conformidade com as cláusulas e condições
adiante estipuladas:

PROCESSO

VARA

CDA

TIPO

EXERCÍCIO

INSC.

DATA

2003.02.57595-2

3a VEF

2002/040991

18/12/2002

1 - IPTU

1997, 1998,

1999, 2000,

2001

578538-3

1a - O valor do crédito tributário será calculado no dia do efetivo
pagamento, com redução, conforme a Lei n° 9134 - PRORET,
na atualização monetária e 100% (cem por cento) sobre juros e
multa. No caso de auto de infração, redução de 50% (cinqüenta