Origem: AREsp - 201624509549 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procedência: RIO DE JANEIRO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DEMONSTRAÇÃO APENAS POR UMA DAS AUTORAS. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Sexta Turma, decidiu, por maioria de votos, que candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. No entanto, o direito de contratação assiste ao candidato que demonstrar que a contratação de pessoal se deu para o exercício da mesma tarefa para o cargo ao qual foi classificado, e em número suficiente a caracterizar sua preterição da ordem classificatória, o que ocorreu na espécie apenas em relação à primeira apelante (Ana Keyla Coelho Benício). Existindo provas de contratação de terceirizado para o cargo em que a autora logrou aprovação, durante o período de validade do certame, resta claro o desvio de finalidade, transmutando a mera expectativa de direito do apelante em direito subjetivo, deve a mesma ser nomeada e empossada na forma pretendida na inicial. Precedentes do TJERJ Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido em relação à autora Ana Keyla Coelho Benício e improcedente em relação aos demais autores.” Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 5º, caput , 37, inciso II, 93, inciso IX, 170 e 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. Decido. Merece prosperar a irresignação, pois, conforme bem fixado pela Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 29.915/DF-AgR, de minha relatoria, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracterizaria quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos. Desse julgado, destaco a seguinte fundamentação de meu voto: “Irretocáveis as razões de decidir, no sentido de que: ‘É posição pacífica desta Suprema Corte que a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. Aqui, friso a condição sine qua non de existência de cargo efetivo vago , devidamente comprovado. Ressalto que o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso vigente, surge quando comprovada a existência de vaga de exercício efetivo e constatada a contratação e terceirização das respectivas atribuições. Nesse sentido, entende-se que a contratação de terceiros, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, implicando preterição ao direito do candidato aprovado no concurso público. (…) No caso em questão, não ficou comprovada, nos documentos acostados aos autos, a existência de vaga efetiva durante a vigência do concurso. Pelo contrário, os documentos demonstram que as 3 (três) vagas existentes foram devidamente preenchidas por aprovados naquele certame. E, ainda durante a vigência, houve criação de mais 1 (uma) vaga, a qual foi preenchida pela 4ª (quarta) colocada no referido concurso. Consigno que através dos e-mails e documentos que informam a existência de convênios para a contratação de pessoal terceirizado, não é possível se aferir o real interesse público, sendo necessária dilação probatória, o que não se admite em via mandamental. Portanto, deixo claro que a via mandamental não é a via apropriada para discussão acerca de dilação probatória .' As referidas razões de decidir se harmonizam, assim, com a jurisprudência desta Corte. Além disso, no próprio precedente citado pelo agravante, RE 474.140/DF, verifica-se que, apesar de a existência de termo de cooperação entre a União e Município comprovar a contratação de funcionários terceirizados e o interesse público na contratação, ficou evidenciado que, naquele caso, se fazia presente a existência de vagas efetivas, conforme se depreende das partes do julgado abaixo colacionadas: ‘Ademais, a tese do acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Com efeito, entende-se que a ocupação precária, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago , para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal. (…) não se discutiu, nos presentes autos, o caráter do certame, se nacional ou regional, mas sim a preterição do candidato aprovado para aquela localidade que, apesar de contratado temporariamente (donde exsurge o interesse da Administração e a necessidade do serviço) deixou de ser nomeado. O Superior Tribunal de Justiça utilizou como premissa de julgamento a efetiva existência de contrato temporário firmado entre o impetrante e a recorrida para a prestação de serviço naquela localidade específica, bem como a existência de vaga e a aprovação do candidato no Curso de formação. Sendo assim, para ultrapassar esse entendimento, seria necessário o reexame dos fatos e das provas ' (RE 474.140/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli , DJe-113, de 22/6/10). Por sua vez, no presente caso, não se discute a presença de funcionários contratados temporariamente para exercer as mesmas funções que servidor efetivo; o que se põe em dúvida é a existência, ou não, de vagas efetivas . E isso, de acordo com as provas dos autos, o recorrente não conseguiu demonstrar. Nesse sentido, esclarecedor é o trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Jorge Mussi no julgamento do presente mandamus pelo Superior Tribunal de Justiça, em concordância com o voto do Relator: ‘Entretanto, o caso em exame apresenta peculiaridade que impede o reconhecimento do direito líquido e certo defendido, qual seja, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas oferecidas no certame e não logrou demonstrar, na via estreita do mandado de segurança, a existência de cargo vago . Nesses casos, a existência de contratação temporária, por si só, não tem o condão de demonstrar a existência de vaga a ser preenchida por aprovado em concurso público. Acentua-se que a criação de cargos, bem como a admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, somente se dará por meio de lei , conforme o disposto nos arts. 37, I; 48, X; e 61, § 1º, II, ‘d', da Constituição Federal. Por isso, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação do impetrante sem que exista a comprovação de que existe cargo vago a ser preenchido ' (grifos meus). Nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte, já colacionada no juízo monocrático: ‘1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência da vaga , sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência da Súmula 279' (AI nº 440.895/SE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 20/10/06). ‘Recurso extraordinário. Administrativo. Concurso Público. 2. Acórdão que negou provimento à apelação, assentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para provimento de cargo de Professor Assistente. 3. Criação de dois cargos de Professor Assistente no Departamento de Filosofia e Teoria Geral do Direito, quando se encontrava em pleno curso o tempo de eficácia do concurso público. Ocorrência de contratação de professores e renovação de contrato. 4. Precedente da Turma no RE 192.569-PI, em que se assegurou a nomeação de concursados, eis que existentes vagas e necessidade de pessoal. 5. Constituição, art. 37, IV. Prequestionamento verificado. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido' (RE nº 273.605/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Néri da Silveira , DJ de 28/6/02). Confira-se, ainda, trecho da ementa de recente decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux , no RE 614.438/ES: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. (...) 2. A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal (AI n. 776.070-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 22.03.11). (Precedentes: RE n. 555.141-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24.2.11; AI n. 777.644-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14.05.10; SS n. 4.196-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 27.8.10; AI n. 684.518-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29.5.09; AI n. 440.895-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 20.10.06; RE n. 273.605, Relator o Ministro Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28.6.02, entre outros)'. Não comprovada, no caso, a existência de cargos de provimento efetivo vagos, conclui-se que o impetrante não logrou demonstrar a violação a direito líquido e certo a ser amparado por meio da presente impetração”. Ao rejeitar os embargos declaratórios opostos contra esse acórdão, essa orientação foi reafirmada expressamente, consignando-se nesse acórdão que: “(...) Não é demais ressaltar, por outro lado, que, conforme exposto na decisão embargada, para se considerar a ilegalidade da contratação de funcionários terceirizados, em detrimento de candidatos aprovados em concurso público - mesmo fora do número de vagas previstas no Edital -, é necessário se comprovar a existência de vagas efetivas , criadas por lei, o que não ocorreu no caso em questão”. Desse entendimento, divergiu o acórdão atacado. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 pela parte autora, vencida, aplicada, caso deferida a gratuidade de justiça, a regra do art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Brasília, 6 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente