Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: 50000229620164047005 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. A Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná negou provimento ao recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente pedido de condenação da União no pagamento do adicional de fronteira previsto na Lei nº 12.855/2013. Interposto o recurso extraordinário, foi inadmitido pela Presidência das Turmas Recursais do Paraná, por entender que “o recurso não merece prosperar, porquanto a análise da essencial questão invocada é restrita à seara infraconstitucional. Logo, sendo meramente reflexa ou indireta a vindicada violação, acaso existente seja, impertinente a admissão do recurso extraordinário ”. Contra a referida decisão foi interposto o competente agravo pela parte autora, nos termos do artigo 1.042 do novo CPC. Simultaneamente ao referido agravo, a autora também protocolou petição dirigida à Presidência da Turma Recursal na qual requereu a suspensão do feito até o julgamento das ações coletivas mencionadas no referido documento, bem como juntou informações sobre a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que trata da mesma matéria debatida nestes autos, onde foi determinada “a suspensão de todos os processos relacionados ao tema que tramitam na Região”. Decido. Ante o exposto, considerando que não foi examinado pela instância de origem o cabimento da suspensão do feito, diante das hipóteses anteriormente mencionadas, determino a devolução dos autos à Turma Recursal para que decida como de direito. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50061411020154047005 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna o único fundamento  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir o único fundamento jurídico em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência do órgão judiciário de origem, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnado , especificadamente , o único fundamento da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 07 de fevereiro de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10145130272837001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão. Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “EMBARGOS INFRINGENTES – SERVIDOR PÚBLICO EFITIVO – AGENTES DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO – CARGO ORGANIZADO EM CARREIRA – LEI Nº 11.717/1994 – ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO – VANTAGEM INDEVIDA. Ao Servidor público de provimento efetivo ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo organizado em carreira não é devida a percepção do Adicional de Trabalho, por expressa vedação legal.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, XXXV e XXXVI, 7º, inciso XXIII e XXX, 37, inciso XV, 99, 127, § 2º, e 134, § 2º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 20/9/02). Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem decidiu a lide amparado na legislação local pertinente (Lei Estadual nº 11.717/97). Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. Além disso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. Sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO. LEI ESTADUAL 11.717/1994. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA DIVERSA DA TRATADA NO ARE 646.000 (TEMA 551). 1. Nos termos da orientação sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em debate. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 918.037/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 9/12/15). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL OPERACIONAL PENITENCIÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES. Em casos análogos, o Supremo Tribunal Federal assentou que, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo, seria necessário o exame da legislação local pertinente (incidência da Súmula 280/STF). Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 660.811-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe 2/2/15). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Adicional de periculosidade. Agentes penitenciários estaduais remunerados por subsídio. 3. Leis 5.247/1991, 6.772/06 e 6.906/2008 do Estado de Alagoas. 4. Análise da legislação local e revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 279 e 280. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 835.578/AL-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 8/6/15). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Policial civil. Adicional de insalubridade. Prequestionamento. Ausência. Ofensa a direito local. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano normativo local ou para o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 824.130/RO-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 29/4/15). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 903.430/MG, de minha relatoria , DJe de 21/8/15; ARE n° 895.817/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 29/6/15; ARE n° 872.312/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/4/15, e ARE n° 851.839/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 3/12/14. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00050123620108260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo amparada nos seguintes fundamentos: “(...) os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram apreciados pelo acórdão hostilizado de modo explícito como vem sendo exigido, faltando, assim, o requisito do prequestionamento a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidente, portanto, a Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas colhidas no correr do feito. Incidente a Súmula 279 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Ademais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Sob o pálio da alínea c , conforme anotado no ARE 646.035 AgR/SP, in DJU de 13/0912011, "incabível recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inc. III, alínea "c", da Constituição da República, quando não há aplicação de lei ou ato de governo local em detrimento da Constituição." E a hipótese dos autos, onde, em nenhum momento, se enfrenta tal situação.” Decido. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantidas incólumes as motivações anteriormente reproduzidas. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo regimental conhecido e não provido.” Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 857061 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO . 1. Na espécie, não se tem recurso extraordinário contra pronunciamento judicial de única ou última instância. A decisão atacada foi proferida pelo relator de sorteio no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido esgotada a via recursal. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal no que estabelece a competência do Supremo para julgar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. 2. No mais, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar-se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 10 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 201461030009522 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO PENAL AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO NÃO PODEM OBSTAR A REALIZAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO. 1. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o Código de Processo Civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. Quanto ao mérito, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado. 3. A autoridade impetrada alegou agir de acordo com o disposto na lei e na portaria DG/DPF n° 387/2006. 4. Porém, é pacífica a jurisprudência de que a existência de inquérito policial ou de processo penal ainda não transitado em julgado não pode obstar o curso de reciclagem de vigilantes, sob pena de ofender o princípio da presunção da inocência. 5. Negado provimento ao agravo inominado.” (página 159 do documento eletrônico 1) No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, XIII e LVII, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo  , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE VIGILANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Viola o princípio da presunção de inocência a negativa em homologar diploma de curso de formação de vigilante, com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 805.821-AgR/RS, de minha relatoria) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PARTICIPANTE DENUNCIADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a negativa de homologar diploma de curso de formação de vigilante com fundamento em inquéritos ou ações penais sem o trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 943.503-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso). “Ementa:    AGRAVO    REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECUSA DE REGISTRO DE CERTIFICADO DE CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (RE 885.071-AgR/RJ, Rel. Min. Luiz Fux). “EMENTA:    AGRAVO    REGIMENTAL    NO    RECURSO EXTRAORDINÁRIO.    DIREITO    CONSTITUCIONAL. CURSO DE RECICLAGEM DE    VIGILANTES.    INDEFERIMENTO    DE MATRÍCULA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 868.089-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00048512020138190003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO CPC - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA ADOÇÃO. NO MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA EM BUEIRO ABERTO EM VIA PÚBLICA - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - REGRA PREVISTA NO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS – NEGLIGÊNCIA - RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COMPROVADA - DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. APELO DO MUNICÍPIO RÉU – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 20, § 3º E 4º DO CPC - REDUÇÃO DE 15% PARA O PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 – NOVA REDAÇÃO PELA LEI 11.960/09 . APELO DO AUTOR - MAJORAÇÃO DA VERBA EXTRAPATRIMONIAL PARA R$ 10.000,00 – VALOR QUE SE REVELA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL COM OS DESDOBRAMENTOS DO ACIDENTE – OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO/PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso XIX e § 6º , da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes excertos: “(...) Preliminarmente, inexiste a suscitada ilegitimidade passiva do município réu. Isto porque, conforme amplamente demonstrado nos autos, em especial oficio enviado pela SAAE - Serviço Autônomo de Captação de Água e Tratamento de Esgoto do Município de Angra dos Reis, fls. 23, o bueiro que se encontrava aberto com a tampa danificada que ocasionou os ferimentos ao menor não faz parte do sistema de esgotamento sanitário, bem como do Sistema de Abastecimento de água, portanto, não pertence à Autarquia. Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público em seu parecer, em ‘ decorrência dessa essencialidade e impossibilidade de transferência do serviço público, via outorga ou delegação, a omissão na sua prestação não aponta para outro responsável, senão o ente federativo que é competente para sua realização',  fls.269. No mérito, o segundo apelante, menor nascido em 23/11/2007, ajuizou a presente ação objetivando indenização por danos materiais e morais em virtude de queda em bueiro na Rua Júlio Maria, Parque Mambucaba, na Cidade de Angra dos Reis, quando brincava na rua de sua residência. Em razão do acidente, sofreu ferida corto contusa que foi suturada, conforme comprova laudo pericial costado aos autos, fls. 140. Impende consignar que um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, especificamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao ordenamento jurídico, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros gera para o autor do dano o dever de repará-lo. Sabe-se que a responsabilidade civil da Administração Pública é regulada pelo art. 37, §6º da Constituição Federal. Dispõe a norma que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos atos comissivos ou omissivos que causam danos a outrem. Estes atos são divididos em genérico e específico. No caso concreto, diferentemente do entendimento do magistrado a quo , vislumbro a ocorrência de omissão específica, porquanto o município tinha o dever de agir para impedir o resultado danoso. De acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, em especial pelas fotografias anexadas pelo autor na exordial, a tampa do bueiro, localizado na calçada, estava quebrada e não havia proteção/isolamento, sendo possível concluir que o réu deixou de observar o dever de manutenção da via pública. (…) A prova do fato, ou seja, a queda do autor no bueiro, que se encontrava aberto e sem sinalização, bem como da lesão sofrida, também pode ser extraída pela conclusão do laudo médico pericial, in verbis : (…) Ademais, a ocorrência do acidente é fato incontroverso nos autos, já que o réu não nega a ocorrência do acidente, limitando-se a sustentar ausência de conduta omissiva. Importante ressaltar que resta despiciendo a alegação do município no sentido de que não havia, no momento da queda do menor, devida e eficaz supervisão por parte de um adulto responsável, sendo certo que essa possibilidade não foi efetivamente comprovada nos autos, existindo relato nos autos de que o autor estava sob os cuidados de sua avó materna. Ainda que o fosse, tratar-se-ia de risco inerente ao serviço prestado, não podendo a responsabilidade ser afastada. Inconteste o dano moral suportado pelo autor, que se vislumbra in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato. Vale transcrever: (…) Decerto, a anômala situação vivenciada pela vítima as incomodou sobremaneira e ultrapassou o liame do mero aborrecimento, tendo havido, pois, violação a direitos da personalidade, mormente em razão da lesão sofrida. (…) Com relação ao dano estético reconhecido pelo laudo pericial e pedido pelo autor, sabe-se que é devido em virtude das sequelas físicas decorrentes do ato ilícito, pois o que se considera para os danos estéticos é a degradação da integridade física da vítima. Assim, prevalece o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo o sofrimento mental - dor, aflição e angústia. Assim sendo, o laudo pericial concluiu que há dano estético em grau mínimo, em razão de cicatriz de aproximadamente 10 cm de extensão, com alargamento em face anterior de perna esquerda, fls. 138/139, logo é indenizável. (…) Em relação ao dano material, os documentos acostados pelo autor em sua exordial comprovam satisfatoriamente os gastos com a aquisição de medicamentos, não sendo suficiente para afastá-lo a simples alegação de irresponsabilidade do ente público. (…).” Assim, verifica-se que para divergir do entendimento firmado pelas instâncias de origem e acolher a pretensão do recorrente no sentido de afastar o nexo causal verificado, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Responsabilidade civil. Queda em bueiro. Danos morais. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE nº 931.411/RJ-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/4/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE. DESNÍVEL EM VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTE. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral e material em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Precedentes: AI 850.063-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 25/9/2013 e ARE 720.081-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013. 3. A alegada violação ao princípio da separação dos poderes constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em sede de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. A competência deferida ao Relator para, monocraticamente, julgar recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte não derroga o princípio da colegialidade, que resulta preservado, no âmbito deste Tribunal, pelo cabimento do recurso de agravo das decisões singulares proferidas por seus Ministros. Nesse sentido: AI 742.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 19/3/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Pretensão autoral à reparação de danos materiais e morais em decorrência de queda em desnível entre a rua e um bueiro conhecido por ‘boca de lobo'. [...] Teoria do Risco Administrativo. Inteligência do art. 37, § 6º, da CRFB/88. Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la. Responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes. Prova documental que comprovou as lesões sofridas pela Autora, consistentes em fratura na mandíbula e cotovelo. Nexo de causalidade também demonstrado nos autos, mormente através da prova oral produzida. Danos morais configurados. Verba compensatória arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade. Recurso desprovido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE nº 847.116/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 12/3/15). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súmula 283/STF). Precedente: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “Apelação cível. Autora que pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de seu companheiro. Alegação de queda de bueiro. Obra da Light. Responsabilidade civil objetiva (art. 14 CDC). Relação de consumo. Consumidor por equiparação. Defeito na prestação do serviço. Inexistência. Prova oral e documental no sentido de que a causa adequada para o falecimento do companheiro da autora foi uma segunda queda sofrida por este, muito mais grave, ao descer as escadas de uma passarela. Ausente o dever de indenizar. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso desprovido.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº 792.836/RJ-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/8/14). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM BUEIRO ABERTO. ART. 37, § 6º, CF/88. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Em sede de recurso extraordinário não é permitido inovar com argumentos não abordados pelo acórdão recorrido. Ausência do necessário prequestionamento (Súmula STF 282). 2. Incidência da Súmula STF 279 para alterar conclusão do Tribunal de origem, que se limitou a aferir a responsabilidade subjetiva do município por ato omissivo específico, nos termos da teoria do faute du service. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº 727.483/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 19/11/10) “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF. Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE- AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 7/12/07). Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro
Origem: AREsp - 00041479520098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - DECLARAÇÃO DE VONTADE FEITA POR SEGURADA INDICANDO A AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO - EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A BENEFICIÁRIA MANTINHA UMA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM A INSTITUIDORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 24, § 4º e 40, § 12, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “Procede o apelo da autora. É certo, que a finalidade da concessão da pensão é o amparo material dos dependentes após a morte do instituidor do benefício, seu provedor. Daí a imprescindibilidade da dependência econômica do beneficiário em relação ao servidor, requisito material para a concessão do benefício. Ao que se infere dos autos, o pedido da autora foi negado pelo IPESP com base na afirmação de que na documentação apresentada não se evidenciou a dependência econômica para com o ex-servidor, requisito indispensável à concessão do benefício, nos termos do art. 9º, da Portaria IPESP nº 267/98 e art. 152, II, da LC nº 180/78 (fl. 19). Com efeito, desde a época em que o sistema era regido pela Lei Complementar nº 180/78 (art. 152) e do art. 9º da Portaria IPESP nº 267/98, este último com a seguinte redação: "O requisito da dependência econômica, quando exigível para as indicações de beneficiárias, deverá ser comprovado por ocasião do óbito do servidor, admitindo-se, a par da declaração de dependência do próprio beneficiário ou seus responsáveis, como prova: filiação do instituído a órgão previdenciário, indicação como dependente na declaração de imposto de renda, posse de termo ou guarda do menor, comprovação do mesmo domicílio ou outro documento que evidencie a dependência econômica", a prova da dependência econômica sempre foi requisito para as indicações de beneficiários. (…) O que se passa, porém, é que independentemente do regime legal vigente — considerado a data da manifestação de vontade, ou a data do óbito — a dependência econômica do beneficiário em relação ao servidor é a razão de ser do benefício previdenciário; já era á exigida antes mesmo da Lei Complementar n. 1.012/2007 para sua obtenção. Ainda nesse passo, portanto, continua sendo facultado ao contribuinte divorciado designar beneficiário de pensão por morte, pessoa que viva sob sua dependência econômica.” Como visto, a Corte de origem concluiu pela concessão do benefício em questão amparado nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente (Lei Complementar Estadual nº 180/78 e Portaria IPESP nº 167/98), de reexame incabível em sede de recurso extraordinário. Incide, pois, as Súmulas nº 279 e 280 desta Suprema Corte. Nesse sentido, vide os seguintes julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Previdenciário. 3. Requisitos para concessão de benefício previdenciário. Dependência econômica. Enunciado 279 da Súmula do STF. Discussão de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedente: ARE-RG 821.296. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº 842.222/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 18/12/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. LEI N. 3.373/1958. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº 824.069/CE-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 10/12/14). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente.” (ARE nº 722.224/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 2/4/13).. Por fim, não merece prosperar o apelo quanto à alínea ‘d' do art. 102 da Constituição, uma vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei local contestado em face de lei federal. Nesse sentido, anote-se: “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.968/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/4/12). “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Deficiência da fundamentação do recurso extraordinário. Não demonstração da contrariedade à Constituição Federal. Incidência da Súmula 284. 4. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local, contestado em face da Constituição Federal. Descabida a invocação do art. 102, III, “c”, da CF/88. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 792.884/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/4/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00244445520058070001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa reproduzo a seguir: “CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À MORADIA. BENFEITORIAS. INTERESSE PROCESSUAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Desnecessário o elastério probatório quando o deslinde da questão exige a análise da farta documentação já anexada aos autos, inexistindo o alegado cerceamento de defesa. O interesse de agir se manifesta na trilogia necessidade-utilidade- adequação do provimento vindicado. O fato de haver a possibilidade de regularização fundiária, ainda que ajustada por meio de TAC, dependerá do preenchimento de vários pressupostos, inexistindo a certeza quando à normalização da área. A ação reivindicatória é aquela intentada pelo proprietário de determinado bem com o propósito de reavê-lo de quem injustamente o possua ou detenha, sendo imprescindível a prova do domínio e a demonstração da irregularidade da sua ocupação. O direito individual à moradia não se sobrepõe aos valores constitucionalmente assegurados à coletividade, sobretudo para consolidar situação que tenha o potencial de causar danos ao meio ambiente e ao adequado ordenamento urbano. O ocupação caracteriza simples detenção pela tolerância da Administração, não passível de se lhe estenderem os efeitos da posse, entre eles a indenização por benfeitorias. Recursos desprovidos”. (e-DOC 10, p. 2-3) As razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral foram assim apresentadas: “Percebe-se que o texto constitucional demanda a delimitação do conteúdo normativo do que seja repercussão geral. Por isso, a Lei nº 11.418/2006 se valeu de outros conceitos jurídicos indeterminados para tratar desse princípio, conceito aberto trazido pelo Texto Maior. Nesse sentido, o art. 1.035 do NCPC/2015 dispõe: (…) Depreende-se desse texto que a ideia de repercussão geral depende das circunstâncias do caso concreto. Existe, todavia, a presunção absoluta de repercussão geral quando o recurso impugnar decisão contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (art. 1.035 do NCPC). Entretanto, mesmo não existindo súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, a repercussão geral pode ficar caracterizada como ocorre no presente caso, dada a sua relevância, já que o direito à ampla defesa, o direito social à moradia e os princípios da dignidade humana e da função social da propriedade são direitos básicos, essenciais à efetiva aplicação justa da lei e à sobrevivência digna da pessoa humana. Ademais, esse tema já foi tratado pelo STF no AgR, no Agravo de Instrumento 834.937 Minas Gerais, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/04/2014, in verbis : (…) Essa discussão por si só já demonstra o reconhecimento da repercussão geral, não sendo necessária a sua rediscussão, uma vez que os artigos 322 e 323 do Regimento Interno do STF assim dispõem: (…) Como visto, a própria lei exige, além da relevância da matéria, a existência da transcendência da questão em exame. Portanto, o legislador lançou mão de uma fórmula que conjuga esses dois requisitos. Repercussão geral = relevância + transcendência. Isso significa que a relevância do tema também deve contribuir para a unidade do direito, compatibilizando e/ou desenvolvendo soluções capazes de refletir em toda a sociedade e não somente às partes litigantes. Portanto, a relevância deverá ser observada casuisticamente, devendo atingir uma questão econômica, social, política ou jurídica. Vale lembrar que não há necessidade de que a questão repercuta em todas essas esferas, mas em apenas uma das perspectivas elencadas pela lei. Presentes, pois, os pressupostos caracterizadores da repercussão geral da controvérsia, portanto esse discurso merecer ser conhecido”. (e-DOC 12, p. 12/14). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento nos óbices dos enunciados das Súmulas 282 e 356. É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores. (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidend i , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical) (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent. In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um procedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.
Origem: 00337174620138260002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa foi assim redigida: “Apelação. Cooperativa Habitacional. Venda de imóvel por meio de participação na cooperativa. Negócio jurídico indireto. Desistência do cooperado. Relação de consumo. Abusividade da cláusula estatutária que impõe a retenção de 20% das quantias entregues à cooperativa e a devolução em prestações após o encerramento do empreendimento para os quais os recursos financeiros foram captados. Sentença que acolheu parcialmente os pedidos da autora e determinou a devolução de 90% dos valores, de uma só vez, com correção monetária e juros. Manutenção da sentença. Recurso desprovido”. (e-DOC 2, p.94). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 5º, XVIII e 174, § 2º, da Constituição Federal. O Recorrente alega, em síntese, violação aos princípios que protegem e estimulam a livre criação de associações e cooperativas. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário “por não ter sido demonstrada a ocorrência da alegada vulneração aos dispositivos arrolados” (e-DOC 3, p. 90). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Vejamos o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Embora dispensável o pronunciamento acerca da natureza jurídica da relação estabelecida entre cooperado e cooperativa em virtude do pedido formulado, é certo que a apelante desconhece a categoria jurídica dos chamados negócios jurídicos indiretos, em que a forma de um contrato é usada para a consecução de outra finalidade que não aquela diretamente resultante do negócio aparente. Não há, nesse caso, qualquer ilicitude, todavia, é possível a sua desqualificação como ato cooperativo puro à luz da Lei 5.764/71. Isso porque o artigo 12 do Estatuto Social da apelante estabelece que ‘é direito do sócio adimplente com suas obrigações, o recebimento de uma unidade habitacional ou lote urbanizado de acordo com o projeto original a que aderiu' (fls. 68). E o exame do material publicitário (fls. 26/27) induz a conclusão de que a cooperativa é utilizada como meio indireto para a produção e venda de imóveis a prestação, transformando-a, sim, em fornecedora e o cooperado em consumidor, como bem demonstrado pelo eminente consumerista, o professor e magistrado, Dr. Alexandre Davi Malfati, prolator da sentença apelada. Nessas condições, interpretando o contrato social, é de concluir pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, podendo e devendo ser pronunciada a abusividade da cláusula estipulada no art. 26 reproduzida a fls. 71, com fundamento no art. 51, IV da Lei 8.078/1990”. (e-DOC 2, p. 95) Constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  no que diz respeito à análise da liberdade de criação de associações e cooperativas, em particular sobre a forma como estipulado o relacionamento entre cooperativa e cooperados, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 5.764/71 e Código de Defesa do Consumidor), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Além disso, a discussão sobre violação, em tese, do princípio da liberdade de associação e criação de cooperativa, no presente caso, demandaria revolvimento de dados fáticos, mais especificamente a análise do estatuto social da cooperativa, tal qual realizado pelas instâncias ordinárias, as quais entenderam tratar-se de “negócio jurídico indireto”, ou seja, negócio jurídico realizado para alcançar natureza diversa daquela originalmente prevista. No presente caso, decidiu o acórdão que não houve “ato cooperativo puro”, mas realização de compra e venda. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 13675320 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa reproduzo a seguir: “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO EM 10/04/2013. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS 474 DO STJ E 30 DO TJPR. LAUDO CONCLUSIVO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. DESPESAS MÉDICAS. EMENDA DA INICIAL DO VALOR CONDENATÓRIO REFERENTE AO DAMS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”. (e-DOC 2, p. 211). No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 1º, II, da Lei 6.194/74, alterada pela Lei 11.945/2009. Aduz a parte que houve aplicação errônea da indenização em decorrência do grau de incapacidade sofrida pelo segurado. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de demonstração de ofensa à Constituição da República. É o relatório. Decido. De plano, constato que a Recorrente não discorreu sobre a preliminar da repercussão geral, o que fere os artigos 327, § 1º, do RISTF, 1.035, § 2º, do CPC e 102, § 3º, da Constituição da República. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de fevereiro de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente REPUBLICAÇÕES
Origem: 00313433020148080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra decisão que, proferida em sede de fiscalização abstrata de constitucionalidade ( CF , art. 125, § 2º) pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça local, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 121, § 1º, DA LEI MUNICIPAL DE VILA VELHA Nº 4.575/2007 (PLANO DIRETOR MUNICIPAL) COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELO ART. 1º, I, DA LEI LOCAL Nº 4.996/2010. PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE. 1) O plano diretor, cuja aprovação se dará por meio de lei municipal, é a principal ferramenta do planejamento urbanístico local, tratando-se de um instrumento norteador das ações urbanísticas do Município. 2) Permitir que o Chefe do Poder Executivo Local (o Prefeito) defina, MEDIANTE DECRETO, o grau de impacto urbano e ambiental atribuído a cada atividade econômica não- residencial, utilizando-se como base a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – classificação oficial adotada pelo Sistema Estatístico Nacional, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que visa categorizar as diversas atividades econômicas, ofende o art. 231, ‘p.u.', IV, da Constituição Estadual. Afinal, para aprovação do plano diretor é preciso ‘a participação ativa das entidades comunitárias', por meio de debates, consultas e audiências públicas, para garantir a gestão democrática da cidade. Trata-se da iniciativa popular em planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, que resta inobservada quando a matéria é veiculada por Decreto. 3) A necessidade de participação popular na elaboração do Plano Diretor Urbano e suas posteriores alterações consiste em pressuposto estabelecido pelo constituinte estadual como forma de efetivação do princípio da democracia participativa. Exegese dos artigos 231, § único, inciso IV e 236 da Constituição Estadual. 4) A implantação de atividades não-residenciais em áreas residenciais, de modo indevido, sem o necessário estudo do impacto urbano ou ambiental, a participação social ativa e o acesso a informações pertinentes – próprios da aprovação do plano diretor (por meio de lei) – acarreta violação ao princípio do não retrocesso (ou não regressão), isto é, a ‘garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não sejam diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes' (AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 80). 5) Pedido inicial julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 121, § 1º, da Lei Municipal de Vila Velha nº 4.575/2007 (Plano Diretor Municipal) com a redação conferida pelo art. 1º, I, da Lei Local nº 4.996/2010, por violação aos arts. 186, ‘caput', e parágrafo único, X; 231, ‘caput', e parágrafo único, IV; 235, I; e 236 da Constituição Estadual. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário em questão revela- se insuscetível de conhecimento, eis que deduzido pelo Procurador-Geral do Município, que não dispõe de legitimidade recursal. Como se sabe , tratando-se de fiscalização abstrata de constitucionalidade , é do Prefeito Municipal ( ADI 127-MC-QO/AL , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ), e não de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar o respectivo processo objetivo, bem assim para, neste , interpor os concernentes recursos, inclusive o próprio recurso extraordinário. Vale reproduzir , por oportuno , fragmento de decisão que, proferida pela eminente Ministra ROSA WEBER ( ADI 5.084/RO), corretamente destacou que assiste ao Governador  do Estado, e não ao seu Procurador-Geral, qualidade para agir em sede de controle normativo abstrato , inclusive para deduzir os pertinentes recursos , de tal modo que as respectivas petições ( tanto a inicial quanto a recursal), embora podendo conter a assinatura do Procurador-Geral do Município, não poderão deixar de ser necessariamente  subscritas pelo Chefe do Poder Executivo municipal: “ (…). Trata-se , pois, de legitimação conferida pela norma constitucional ao Chefe do Poder Executivo local em caráter ‘intuitu personae', razão pela qual a ele se reconhece, inclusive, excepcional ‘jus postulandi', como decorrência do exercício da função pública. (…). Assim , na hipótese de ação direta proposta por autoridade cuja legitimação ativa tem supedâneo no art. 103 , V , da Carta Política , cabe ao próprio Governador de Estado ou do Distrito Federal subscrever a petição inicial , sendo-lhe facultado fazê-lo isoladamente ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado ou advogado habilitado. No caso em tela , embora alegadamente proposta em nome do Governador , consta da petição inicial eletrônica, unicamente , a assinatura digital do Procurador-Geral do Estado de Rondônia (…). Não demonstrada a legitimidade ad causam do requerente , impõe-se o indeferimento da inicial, na forma do art. 295 , II , do CPC . ” ( grifei ) Impende acentuar , por relevante , que esse entendimento tem o beneplácito  do magistério jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria, sempre enfatizando que o Procurador-Geral do Estado não pode ajuizar, singularmente , ações diretas nem deduzir , ele próprio