Origem: 350315 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO (Petição/STF n. 156/2017) HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. DESPACHO DA PRESIDÊNCIA DE ININCIDÊNCIA DA ESPÉCIE AO ART. 13, INC. VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPREMO TRIBUNAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. Relatório 1. Em 28.12.2016, proferi despacho assentando que a espécie vertente não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e determinei o encaminhamento do processo ao Ministro Relator. 2. A defesa da Paciente protocolizou a Petição/STF n. 156/2017, na qual pede a reconsideração desse despacho: “ V. Exa. declinou a competência do plantão de recesso do STF para o Ministro Celso de Mello por ser o mesmo relator de outro HC referente à mesma ação penal de primeiro grau – embora ambos Hcs tenham objeto distinto. 3. Contudo, pondera a defesa pela necessidade de apreciação urgente da medida liminar, com risco de perecimento de direito irrestituível da paciente, conforme artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF. 4. Daí o presente requerimento de reconsideração, assim resumido: 4.1. Ação penal de primeiro grau que aguarda o processamento dos recursos contra a pronúncia; sendo que somente em 19-12-2017, o STJ acolheu Embargos de Declaração opostos pela defesa; que, mesmo sem efeitos modificativos, torna sem previsão a realização do Tribunal do Júri. 4.2. Isso para uma paciente com 63 (sessenta e três) anos de idade, com quadro de Hipertensão Arterial Sistêmica e que já cumpriu quase 04 (quatro) anos de prisão preventiva em regime integralmente fechado, sendo esse o único decreto de prisão preventiva que pesa contra a paciente. 5. Nesse quadro, entende a defesa pela configuração da situação ensejadora da apreciação da medida liminar, em sede de Plantão no STF; pois deixar tal análise para o mês de Fevereiro pode acarretar prejuízo irreparável à saúde da paciente. 6. Sendo a medida requerida de urgente apreciação. 7. Salientando a defesa, que a inicial conta com requerimento subsidiário de prisão domiciliar, até o julgamento definitivo do presente HC. (…) 8. Argumenta-se na inicial excesso de prazo de quase 04 (quatro) anos, sem a realização da Audiência de Instrução e Julgamento pelo Tribunal do Júri. 9. Já foram cumpridos mais de 80% (oitenta) por cento de 1/6 (um sexto) da pena máxima cominada ao tipo penal imputado – cumpridos em regime fechado, por força de prisão preventiva. 10. Tem-se ainda que a paciente conta com 63 (sessenta e três) de idade e sofre de Hipertensão Arterial Sistêmica, não controlada por medicação, com quadro de colapso cardio vascular. 11. E presa preventivamente desde o dia 19-04-2013. 12. E sem previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri ” (sic). Este o teor do pedido: “ reconsideração da decisão que não apreciou a medida liminar, declinando tal apreciação para o Ministro Celso de Mello; ante à necessidade urgente de apreciação da medida liminar, conforme inicial ”. 3. O pedido de reconsideração deve ser indeferido, por não se enquadrar a espécie vertente na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Eduardo Vieira Mesquita e outro, advogados, em benefício de Aparecida Vicente Ferreira da Fonseca, contra julgados da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 15.9.2016 e 25.10.2016, respectivamente, denegou a ordem nos Habeas Corpus ns. 350.315 e 369.243, Relator o Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Impetrantes alegam excesso de prazo da prisão e requerem medida liminar para a revogação da prisão preventiva da Paciente até o julgamento do mérito do presente habeas corpus . Subsidiariamente, pedem seja convertida a prisão em domiciliar, argumentando a debilidade da Paciente sem o necessário tratamento adequado no local onde encarcerada. 5. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo juízo da Vara Judicial da Comarca de Itaberaí/GO em 14.9.2015, nos seguintes termos: “ Primeiramente, cumpre destacar que a requerente não possui sentença condenatória, estando presa preventivamente, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. Nesse sentido, aos reeducandos inseridos no regime fechado/semiaberto, a inclusão no regime domiciliar impõe a comprovação de que a doença grave do qual seja portador seria incompatível com a sua permanência em estabelecimento prisional, ou a deficiência deste de atendê- lo. Nada obstante, essa não é a situação dos autos. Não consta no pedido nenhum dos requisitos do art. 117 da Lei de Execução Penal aptos a ensejarem o deferimento do pedido. Ao que se denota a acusada está medicada e a situação em que se encontra pode no momento ser devidamente tratada com medicamentos, mesmo estando a acusada encarcerada, o que não traz nenhum prejuízo à sua patologia. Para a concessão do benefício, se faz necessária produção de provas inequívocas de que a permanência no cárcere inviabiliza o tratamento ou tenha como consequência o agravamento da moléstia, o que no caso em testilha não foi comprovado ”. 6. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a não concessão de prisão domiciliar: “ No caso em comento, o pedido dos impetrantes baseia-se na hipótese do inciso II, do artigo 318, do CPP, sustentando que a paciente é portadora de doença grave, qual seja, Hipertensão Arterial Sistêmica-H.A.S., necessitando de tratamento médico e cirurgia oftalmológica (catarata), problema este que, segundo argumenta, se agravará caso permaneça recolhida na cadeia pública de Itaberaí. Consta dos informes da autoridade coatora que o pedido de prisão domiciliar protocolizado no juízo de origem em favor da paciente foi indeferido ‘em virtude da doença salientada não ser incompatível com sua permanência no interior do estabelecimento prisional, sendo passível de tratamento com medicamentos, bem como por não preencher os requisitos do art. 117 da LEP' (…). Conforme visto em linhas volvidas, o inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal prevê a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o agente for ‘extremamente debilitado por motivo de doença grave'. Todavia, o fato de ser a paciente portadora de Hipertensão Arterial Sistêmica, por si só, não representa garantia da concessão de prisão domiciliar, sendo necessário a demonstração de que ela necessita de tratamento especial e que este não pode ser ministrado no estabelecimento prisional. No presente caso, ao contrário do alegado pelos impetrantes, há informações de que a paciente tem recebido tratamento médico adequado, estando medicada, fazendo exames e, ainda, eventualmente quando necessita de atendimento clínico é encaminhada ao Hospital Municipal de Itaberaí, conforme se estrai dos documentos juntados (…). Oportuno registrar que na hipótese de comprovada necessidade poderá ser solicitado ao Diretor do Presídio autorização para saída da paciente, mediante escolta, para a realização de cirurgia ou tratamento especializado, não subsistindo, assim, justificativa idônea para substituir a prisão preventiva pela domiciliar ”. 7. Esse julgado foi mantido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao denegar a ordem no Habeas Corpus n. 350.315: “ Estou de acordo com o parecer do Subprocurador-Geral da República Alcides Martins, deste teor (...): [...] 8. O inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 12.403⁄2011, permite ao magistrado a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for ‘extremamente debilitado por motivo de doença grave', sendo necessária, no entanto, conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘a demonstração da extrema debilidade do réu, bem como da impossibilidade de ser submetido a tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional (art. 318, II, do CPP)' (RHC n. 54.613⁄SP, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24⁄2⁄2015, DJe 3⁄3⁄2015). Nesse sentido: HC n. 293.387⁄SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7⁄4⁄2015, DJe 27⁄4⁄2015; RHC n. 58.378⁄MG, Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6⁄8⁄2015, DJe 25⁄8⁄2015; RHC n. 63.520⁄RN, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5⁄11⁄2015, DJe 23⁄11⁄2015. 9. No caso sob análise, conforme ressalta a Corte de origem, não houve demonstração de que o tratamento da doença indicada pela paciente não pode ser realizado no estabelecimento prisional. Ao contrário, o que se depreende dos autos é que a paciente vem sendo adequadamente tratada, por meio de medicamentos, exames e, quando necessário, atendimento clínico no Hospital Municipal de Itaberaí. 10. Dessarte, conclui-se que não há constrangimento ilegal a ser sanado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser mantida a custódia preventiva da paciente. Ante o exposto, opina este Órgão Ministerial pelo não conhecimento do mandamus , por ter sido manejado em substituição a recurso previsto no ordenamento jurídico. Caso superado o óbice ao conhecimento, manifesta-se pela denegação da ordem. Realmente, embora os documentos juntados aos autos demonstrem a situação de extrema debilidade em que se encontra a paciente, não houve a comprovação da impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no interior do estabelecimento prisional. Ao contrário, é possível verificar que a paciente vem recebendo o atendimento e os medicamentos necessários ao controle da doença, inclusive tendo sido encaminhada ao hospital para a realização de exames, não tendo sido indicada outra forma de tratamento e por que razão ela seria incompatível com a manutenção da segregação. Note-se que o próprio Tribunal a quo registrou que na hipótese de comprovada necessidade poderá ser solicitado ao Diretor do Presídio autorização para saída da paciente, mediante escolta, para a realização de cirurgia ou tratamento especializado (fl. 440). Assim, inviável a colocação da paciente em prisão domiciliar ”. 8. Não há se cogitar de concessão de prisão domiciliar nesta instância extraordinária, pois, pelo que se tem nestes autos, a Paciente vem recebendo atendimento e medicamentos necessários, com a possibilidade de acompanhamento em hospital local. 9. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou no julgamento do Habeas Corpus n. 369.243: “ O Tribunal de Justiça de Goiás concluiu pela aplicação das Súmulas 21 e 64 do STJ, dizendo o seguinte (fl. 175): [...] Continuando, também não procede a alegação dos impetrantes quanto ao excesso de prazo para o julgamento dos pacientes perante o Tribunal do Júri, porquanto, cediço que nos termos da jurisprudência do STJ, sobrevindo à prolação da decisão provisional, que admitiu os termos da acusação e manteve a prisão dos pacientes, descabe falar em constrangimento por excesso de prazo, a teor de o verbete sumular n. 21 do Superior Tribunal de Justiça, verbis : ‘Súmula 21 do STJ. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução'”. 10. Esse julgado harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de que a “ superveniência de decisão de pronúncia, que reafirma a necessidade da prisão cautelar, torna prejudicado o habeas corpus ou o recurso ordinário em habeas corpus