Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: 70059246041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Origem: AP - 327 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RORAIMA DESPACHO (Petição STF n. 72.722/2016) AÇÃO CAUTELAR PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL N. 327/RR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO REQUERENTE DO CARGO DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE SUSPENDIA OS EFEITOS DA ORDEM DE AFASTAMENTO. NOTÍCIA DE ALEGADA RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE AFASTAMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Em 16.11.2011, no julgamento da Ação Penal n. 327, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu a denúncia formulada contra Henrique Manoel Fernandes Machado e determinou seu afastamento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima: “ PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PECULATO. QUADRILHA. PRESCRIÇÃO. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA DO STJ. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TÉRMINO DO MANDATO. ART. 84 DO CPP. INCONSTITUCIONAL. INQUÉRITO. CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICÁVEL. DENÚNCIA RECEBIDA EM PARTE. 1. É de 8 (oito) anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de quadrilha, prazo esse que, no caso, já transcorreu. 2. Cessado o exercício da função pública correspondente, encerra-se a competência de foro por prerrogativa de função. O STF, no julgamento da ADI 2797/DF, declarou inconstitucional a Lei 10.628/02, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP. Precedentes. 3. Pela natureza inquisitorial, a fase do inquérito não está sujeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 4. O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública, podendo o Ministério Público, como ‘dominus litis', aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo (STF, HC 71.538/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/1996). 5. Relativamente aos fatos descritos como crime de peculato, a denúncia expõe o fato criminoso, com suas circunstâncias, e a imputação específica aos denunciados. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP, havendo suporte probatório de autoria e materialidade suficiente para o juízo de recebimento da denúncia. 6. Denúncia recebida em parte, com afastamento do Conselheiro acusado do exercício do cargo”  (DJe 1º.12.2011). 2. Em 16.7.2014, Henrique Manoel Fernandes Machado (Requerente) ajuizou a presente ação cautelar, na qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra aquela decisão, ao fundamento de que estaria afastado do cargo há mais de dois anos e que o decreto de afastamento cautelar estaria fundamentado apenas na gravidade do fato. 3. Em 23.7.2014, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Presidente deste Supremo Tribunal, deferiu a pretensão cautelar apenas para possibilitar o retorno do Requerente ao cargo do qual afastado, sem prejuízo de posterior reexame dessa decisão pela Ministra Relatora. 4. Em 16.12.2016, sobreveio decisão da Ministra Rosa Weber, Relatora, negando seguimento à presente ação cautelar e revogando a medida liminar pela qual determinada a reintegração do Requerente do cargo de Conselheiro. 5. Em 22.12.2016, pela Petição 72.722, o Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas de Roraima relatou que, tendo recebido expediente deste Supremo Tribunal Federal informando a revogação da liminar deferida nesta ação, expediu ofícios à Presidência e à Consultoria Jurídica daquele Tribunal comunicando que, a partir daquela data, a presidência seria exercida pela Vice-Presidente, Conselheira Cilene Lago Salomão, nos termos do art. 9º do Regimento Interno daquele Tribunal, estando o Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado (Presidente) “ impossibilitado da prática de qualquer ato como Presidente ou mesmo Conselheiro”  (Petição STF n. 72.722/2016). Juntou cópia de matéria jornalistica na qual se afirma ter o Requerente afirmado que “ o Tribunal ainda não recebeu a notificação e agora o Supremo está em recesso ” (Petição STF n. 72.722/2016), concluindo que seu mandato se encerra em 31.12.2016 e deixará o cargo apenas quando intimado da decisão proferida nesta ação. Sustentou que, embora cientificado do teor da decisão emanada deste Supremo Tribunal, “ o Sr. Henrique Manoel Fernandes Machado se recusa a cumprir a determinação da E. Ministra Rosa Weber e, conforme se pode comprovar entre a data dos ofícios e a da reportagem do jornal local (…), segue no exercício do cargo de Conselheiro e de Presidente (…), praticando, inclusive, atos normais de expediente, como Sessão Plenária marcada para amanhã, dia 22/12/2016 ” (Petição STF n. 72.722/2016), na qual prevista a eleição para o cargo de Presidente do Tribunal de Contas de Roraima para o biênio 2017-2018. Nesse contexto, afirmou haver “ sérios indícios de descumprimento da R. Decisão desse E. STF por parte do Presidente deste TCE/RR,  [pelo que] reque [reu] providências para o fiel cumprimento  [da decisão]” (Petição STF n. 72.722/2016). 6. Embora seja possível extrair, a partir da narrativa trazida pelo Conselheiro Corregedor do Tribunal de Contas de Roraima, aparente renitência no cumprimento da decisão judicial, o que revela conduta antijurídica tipificável, em tese, como ilícito penal, tem-se que a determinação de afastamento do Requerente emanou do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão teve sua eficácia restabelecida por decisão da Relatora da presente ação. Resistência ao cumprimento de decisões judiciais emanadas de autoridades judiciais competentes constitui crime (art. 359 do Código Penal), devendo ser pronta e integralmente obedecidas sem tergiversações ou recalcitrância. É de todo censurável que, em um estado democrático de direito, criem-se embaraços ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em se tratando de autoridade pública a quem foi cometida a atribuição de velar pelo respeito ao princípios constitucionais que norteiam a atuação administrativa e a probidade administrativa. No caso em exame, todavia, a aferição de desrespeito ou não da ordem é da autoridade autora da decisão de afastamento do cargo de Conselheiro, que, na espécie, é o Superior Tribunal de Justiça. 7. Pelo exposto, encaminhe-se, com urgência, a Petição STF n. 72.722/2016 à Presidência do Superior Tribunal de Justiça, para a adoção das providências pertinentes, incluído o encaminhamento aos órgãos de investigação competente quanto ao alegado descumprimento da ordem judicial. Remetam-se cópias deste despacho à Vice-Presidência e à Corregedoria do Tribunal de Contas de Roraima. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ACO - 2968 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DE RORAIMA NO SERVIÇO AUXILIAR DE INFORMAÇÕES PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS – CAUC, NO CADASTRO INFORMATIVO CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN E NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - SIAFI. ÓBICE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA  AD REFERENDUM . PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação cível originária, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Roraima, em 21.12.2016, contra a União, com o objetivo de obter a suspensão dos efeitos da inscrição como inadimplente no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc e no Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi, que estariam a impedir o recebimento de transferências voluntárias de recursos federais. O caso 2. O Autor afirma que sua inscrição nos cadastros de inadimplência administrados pela União vem “ impedindo-o de receber transferências voluntárias, bem como de renovar contratos/convênios, de realizar operações de crédito com instituições financeiras, atuando como um meio coercitivo de alcançar os pagamentos de débitos para com os órgãos ou entidades federais (…) [frustrando a] execu [ção de] ações sociais e serviços em diversas comunidades indígenas, em alguns Municípios localizadas em Área de Fronteira e que se inserem no Programa Territórios de Cidadania”  (fl. 8). Argumenta que a inscrição da alegada inadimplência não teria sido precedida do exercício do contraditório e sequer respeitado o devido processo legal. Relaciona propostas de convênio apresentadas a órgãos públicos federais que estariam aguardando celebração, totalizando R$ 18.910.323,75 (dezoito milhões, novecentos e dez mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos). Advoga não poder a União “ recusa [r-se a efetivar] repasses de transferências voluntárias para projetos de interesse social para o Estado de Roraima e em áreas indígenas em razão da inscrição no cadin/cauc/siafi  ”, sob pena de comprometer a concretização de políticas públicas essenciais. O Estado-Autor assinala que “ a Lei n. 12.919, de 24 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014, estabeleceu a dispensabilidade de consulta ao CAUC na hipótese de ações em municípios inclusos no programa Territórios de Cidadania ” (fl. 15), o que deveria a ele se aplicar, pois “ dos 15 (quinze) Convênios, 11 (onze) são de ações sociais que se pretende implementar em diversos municípios localizados em faixa de fronteira ou tem como foco comunidades indígenas nos municípios (...),  [que] estão localizadas em Área de Fronteira e se inserem no Programa Territórios de Cidadania ” (fl. 15). Descreve o objeto dos convênios cuja celebração estaria obstada pelas inscrições de inadimplência que pretende sejam suspensas. Sustenta que, “ não bastassem todos os argumentos da inconstitucionalidade e da ilegalidade da inscrição dos devedores em cadastro de inadimplentes como forma de coagir o ente político ao pagamento de débitos, a própria lei determina a suspensão da restrição para a transferência de recursos federais a Estados e Municípios quando a verba for destinada à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, nos termos do art. 26, da Lei 10.522/2002”  (fl. 17). Pondera que, “ para as Propostas de Convênios que não serão executados em área de fronteira, todos são propostas que visam à implementações de ações sociais que irão beneficiar toda a população de Roraima ” (fl. 18), pelo que não poderiam ser inviabilizadas pelos questionados registros de inadimplência. Assinala que a sistemática de registro de inadimplência nos cadastros federais equivale a “ uma execução política que tem sido de há muito repudiada pelo sistema constitucional e pela jurisprudência do Supremo Tribunal ” (fl. 21), a qual desatende o princípio da razoabilidade e descumpre o devido processo legal e seus corolários. Defende a “ absoluta plausibilidade da tese invocada pelo Estado autor no que se refere a própria ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão no CADIN/CAUC/SIAFI ” (fl. 31). Pontua que “ a simples inserção indevida do nome do autor nos registros do CADIN confirmam a existência não somente do dano efetivo hoje como o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva, não podendo a parte aguardar o final do desfecho desta ação, sob pena de inviabilizar completamente o acesso ao crédito deste ente federativo” (fl. 33). Acresce ser necessário “ suspender a exigibilidade do crédito e a inscrição indevida no CADIN, para permitir a celebração dos 15 (quinze) pré- convênios, por estar evidente a ilegalidade dos atos administrativos praticados, a reversibilidade da medida mostra-se plenamente possível – retomada ao ‘cadastro de inadimplentes', sem prejuízo a ré ” (fl. 34). Requer a “ tutela de urgência liminar ATE 31/12/2016 para determinar, de imediato, que a União abstenha-se de aplicar as restrições legais previstas no art. 23, § 3º da Lei de responsabilidade fiscal, advindas das inscrições do CNPJ do ESTADO DE RORAIMA no SIAFI/CAUC/CADIN aos convênios que se pretende firmar, referentes às seguintes propostas  [de convênios ns. 036914/2016; 029756/2016; 026588/2016; 025809/2016; 25803/2016; 25790/2016; 22881/2016; 22162/2016; 022050/2016; 022010/2016; 21772/2016; 020389/2016; 014038/2016; 007410/2016; e 001933/2016]” (fls. 34-35). No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Este Supremo Tribunal tem reconhecido conflito federativo em situações nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, a União impossibilita o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre esses Estados e entidades federais. Ao apreciar a medida liminar requerida na Ação Cautelar n. 1.260/BA, o Ministro Gilmar Mendes decidiu: “Pretende-se a concessão de liminar para a imediata suspensão de registro de inadimplência do Estado no Siafi, de forma a possibilitar sejam firmados acordos de cooperação e convênios, bem como obtenção de recursos junto a órgãos ou entidades federais. (...) Vislumbro o conflito entre a União e o Estado, razão pela qual reconheço a competência do Supremo Tribunal Federal para a ação, nos termos do art. 102, I, ' f ', da Constituição Federal de 1988. A questão apresentada para análise não é nova neste Supremo Tribunal Federal. Em diversos precedentes análogos, a Corte já se manifestou pela concessão da liminar para afastar a inscrição do Estado no SIAFI/CADIN, sob o argumento de que a inviabilidade de formalizar acordos e convênios, bem como receber repasses de verbas, pode gerar prejuízos ainda maiores (inclusive com a paralisação de serviços essenciais) do que a ausência da inscrição do Estado, supostamente devedor, nesses bancos de dados. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AC nº 39 (MC), Rel. Min. Ellen Gracie, monocrática, DJ 11.07.03; AC 223 (MC), Rel. Min. Gilmar Mendes, monocrática, DJ 23.04.04; AC 266 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, monocrática, DJ 31.05.04; AC nº 259 (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, unânime, DJ 03.12.04; AC nº 659 (MC), Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, unânime, julg. 12.06.06. Assim sendo, por entender presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar a suspensão da inscrição do Requerente no siafi, sem prejuízo de melhor exame da matéria quando do julgamento do mérito”  (DJ 30.6.2006). No mesmo sentido: “DECISÃO: O Estado de Sergipe ajuíza ação cautelar preparatória, com pedido de liminar, com fundamento no art. 102, I, f da Constituição Federal, em desfavor da União Federal. (...) [O] Estado de Sergipe argumenta (...) [que] a restrição imposta (...) se refere a irregularidade praticada, em tese, pela ADMINISTRAÇÃO ANTEPASSADA, (...) O requerente acentua que o bloqueio decorrente da manutenção de restrição no CAUC/siafi já represou, desde o início do ano, recursos da ordem de R$ 370.000.000,00 (trezentos e setenta milhões de reais), relativos a inúmeros convênios firmados pelo Estado de Sergipe para a consecução de projetos essenciais à população. (fl. 15). (...) Passo a decidir o pedido liminar. (...) No caso concreto, a concessão da medida liminar implica a continuidade dos repasses de verbas federais para possibilitar o cumprimento de políticas públicas, sem prejuízo da devida apuração, em momento oportuno, das eventuais irregularidades perpetradas pela gestão anterior do referido órgão. Em que pese o cuidado necessário que a gestão dos recursos públicos demanda no contexto dos princípios norteadores da atuação da Administração Pública Federal, Distrital, Estadual e Municipal (CF, art. 37, caput) vislumbro risco maior na possibilidade de impedimento dos repasses (...) Por entender presentes os requisitos legais, e salvo melhor juízo do exame da matéria quando do julgamento do mérito, defiro a medida liminar, 'ad referendum' do Plenário, para determinar à União a suspensão da inscrição do Estado de Sergipe no CAUC/siafi, cujo fundamento seja relativo ao Convênio no 071/2001”  (AC n. 1.828-MC/SE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 16.10.2007). Também, em 29.4.2008, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Cautelar n. 1.896/SE, de minha relatoria, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu: “ EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI. ÓBICE À CELEBRAÇÃO DE NOVOS ACORDOS, CONVÊNIOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA IMPUTADA A EX- GESTORES. APARENTE DEMORA NA INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SUSPENSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ocorrência de conflito federativo em situações nas quais a União, valendo-se de registros de supostas inadimplências dos Estados no Sistema Integrado da Administração Financeira - Siafi e no CAUC - Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias, impossibilita sejam firmados acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre eles e entidades federais. 2. A aparente demora na instauração de Tomada de Contas Especial, atribuída ao Convenente responsável pela apuração de eventuais irregularidades praticadas por ex-gestores de convênios, não deve inviabilizar a celebração de novos ajustes. 3. Medida liminar referendada”  (DJe 1º.8.2008). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AC n. 2.864/PI, de minha relatoria, Plenário, DJ 22.8.2011; AC n. 2.726, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 22.10.2010; AC n. 2.657, de minha relatoria, Plenário, DJ 6.12.2010; AC n. 1.915, de minha relatoria, Plenário, DJ 1º.7.2010; AC n. 1.882, de minha relatoria, decisão monocrática, DJ 5.12.2007; AC n. 1.271- MC/AP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2007; AC n. 1.015-QO/DF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJ 18.8.2006; AC n. 1.084-QO-MC/AP, Relator o Ministro. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 30.6.2006; AC n. 1.788-MC/AP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 12.9.2007; AC n. 1.609-MC/PI, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ 23.4.2007; AC n. 1.408-MC/ PI, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 18.10.2006; AC n. 1.244-MC/PI, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.6.2006; e AC n. 1.220-MC/PE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 30.5.2006. 4. O Autor documenta a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc (docs. 2 e 23). 5. Os documentos que acompanham a inicial evidenciam ter o Autor apresentado mais de uma dezena de propostas de convênio dirigidos à implementação de projetos em Municípios do interior do Estado, parte dos quais localizados em faixa de fronteira, alcançando montante superior a dezoito milhões de reais. Estas propostas teriam tido obstadas sua aprovação pela pendência de registros de inadimplência em cadastros federais. 6. Em casos como o presente, este Supremo Tribunal tem determinado a suspensão dos efeitos dos registros de inadimplência de entes federados em cadastros federais, para afastar a restrição ao recebimento de transferências voluntária de recursos federais. Nesse linha, ao apreciar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Ceará na Ação Cível Originária n. 2.921, a Ministra Rosa Weber destacou: “ Qua