Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Movimentação do processo SS 5120

Relator Ministro Presidente

Origem: SS - 00000347420168060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. DECISÕES JUDICIAIS DETERMINANTES DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME PÚBLICO. REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DEFERIDOS. TERCEIRO E QUARTO PEDIDOS DE EXTENSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS SUB JUDICE . RISCO DE LESÃO À ORDEM. TERCEIRA E QUARTA EXTENSÕES DEFERIDAS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Requerimento de suspensão protocolizado no Superior Tribunal de Justiça pelo Ceará, em 2.2.2016, contra medidas liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça estadual em mandados de segurança (ns. 000003474.2016.8.06.0000,    0627483-89.2015.8.06.0000, 0627916-93.2015.8.06.0000,    0627916-93.2015.8.06.0000, 0630635-48.2015.8.06.0000, 0630401-66.2015.8.06.0000 e 0620035-31.2016.8.06.0000) para determinar-se a matrícula dos impetrantes no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia Civil de Primeira Classe, afastando-se limitação no número de vagas previstas no edital do concurso público para ingresso no cargo. 2. Em 24.2.2016, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento do processo a este Supremo Tribunal, por considerar que “ o desate da causa  (...) trata de matéria de índole constitucional ” (fl. 182 do e-doc. 3). 3. Depois da instrução do processo, o então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu, em 18.4.2016, a natureza constitucional da matéria discutida, enquadrando-a “ no âmbito do julgamento do RE 837.311, referente à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame ” (fls. 4-5 do e-doc. 31). Ajuizou-se a suspensão dos efeitos das decisões questionadas pela configuração de lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas (e-doc. 31), enfatizado-se o risco de efeito multiplicador de ações na espécie vertente. 4. Essa decisão é objeto dos agravos regimentais interpostos por Anarda Pinheiro Araújo (e-doc. 35), Ritiane Oliveira da Silva, Maria Lídia Bezerra Brilhante (e-doc. 39), Mariana Caminha Simões (e-docs. 47, 63 e 64), Francisco Jailton Silva Rodrigues (e-doc. 80) e Anna Ravenna de Matos Ferreira (e-doc. 83). 5. Em 28.4.2016, o Ceará requereu a extensão da suspensão às decisões proferidas nos processos ns. 0630704-80.2015.8.06.0000, 0627482-07.2015.5.06.0000, 0627393-81.2015.08.06.0000, 0620319-39.2016.8.06.0000, 06227280.30.2015.8.06.0000 (Petição n. 20.771/2016, e-doc. 42), deferida pelo Presidente deste Supremo Tribunal em 31.5.2016 (e-doc. 170), depois da manifestação dos Interessados e da Procuradoria-Geral da República. Brunella Mara Araújo Camelo (e-doc. 235), Alessandra Albuquerque Guedes, Daniel Macedo Tavares Cruz (e-doc. 241) e Joseanna Carla Alves de Oliveira (e-doc. 273) interpuseram agravos regimentais contra essa decisão. 6. Em 15.8.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal deferiu o segundo requerimento de extensão apresentado pelo Ceará (e-doc. 109) quanto às decisões exaradas nas ações mandamentais ns. 0002020-97.2015.8.06.0000, 0627210-13.2015.8.06.0000, 0630649-32.2015.8.06.0000, 0627308-95.2015.8.06.0000 e 0630408-58.2015.8.06.0000 (e-doc. 300). Essa decisão é objeto de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Sousa Araújo, Victor Azoubel Marletti, Antônio Aécio de Sousa Argolo, Eduardo Continho do Rêgo (e-doc. 305) e Eliel Raimundo Alves (e- doc. 307), e agravos regimentais interpostos por Francisco Alailton Arruda de Andrade (e-doc. 310), Felipe Alves Silva Moreira (e-doc. 320) e João Gabriel Cardoso (e-doc. 328). 7. Em 27.9.2016, o Ceará requereu a extensão da suspensão pela terceira vez, fundado no § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual no Agravo de Instrumento n. 0622709-28.2016.8.06.0000 e na Obrigação de Fazer n. 0622790-28.2016.8.6.0000 (Petição/STF n. 54.206/2016). 8. O quarto pedido de extensão foi protocolizado em 30.9.2016 (Petição/STF n. 55.177/2016), quanto às decisões proferidas nos processos ns. 0630508-13.2015.8.06.0000, 0002018-30.2015.8.06.0000, 0620340-15.2016.8.06.0000, 0630627-71.2015.8.06.0000, 0114009-71.2016.8.06.0001, 0106845-55.2016.8.06.0001, 0627057-77.2015.8.06.0000, 0620009-33.2016.8.06.0000 e 0627057-77.2015.8.06.0000 (e-docs. 341-359). 9. Em 5.10.2016, determinei a manifestação dos Interessados e da Procuradoria-Geral da República sobre os pedidos de extensão ainda não decididos (e-doc. 362). 10. Pela Petição/STF n. 57.819, de 12.10.2016, Ivanildo Alves dos Santos pede a manutenção dos efeitos da decisão proferida no Processo n. 0626328-17.2016.8.06.0000 (e-doc. 365). Afirma ter adquirido direito líquido e certo de continuar nas demais fases do certame público “ no momento em que foi aprovado e classificado  (...) dentro do número de vagas ofertadas no Edital 01/2014 – SSPDS/SEPLAG ” (fl. 3). Defende a extinção do presente requerimento de suspensão pela perda superveniente do objeto, pela conclusão do curso de formação objeto de questionamento judicial, com nomeação de alguns candidatos, não havendo risco aos valores tutelados pela legislação de contracautela. Argumenta ser descabida a invocação do assentado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 837.311, no qual se discutiu direito à nomeação, cuidando a espécie vertente do direito à convocação para segunda fase do certame público (participação no curso de formação, composto por tese físico e apresentação de títulos). Reitera os termos das impugnações anteriores de ter-se, no edital, contrariedade à legislação estadual (art. 16, § 1º, da Lei n. 12.124/1993) pela qual considerados aprovados para o curso de formação profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no edital do concurso, ressalvado empate na última colocação do limite fixado. Assevera a incompetência do Presidente deste Supremo Tribunal para analisar o presente requerimento de suspensão, por não se ter decisão proferida em única ou última instância, pelo cabimento de agravo interno ao órgão colegiado composto pelo Desembargador prolator da decisão monocrática cujos efeitos se busca suspender. 11. Na mesma linha argumentativa a manifestação de Eliel Raimundo Alves (e-doc. 370), Rodrigo Araújo Pereira e Lucas Ximenes de Castro (e-doc. 378). 12. Em 14.11.2016, o Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do terceiro e do quarto pedidos de extensão (e-doc. 387). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 13. Sem fundamento a alegação de incompetência fundada na exigência de agravo interno . Este Supremo Tribunal excepcionou a necessidade do julgamento desse recurso pelo tribunal de origem para fins de esgotamento de instância (Suspensão de Segurança n. 2.260-AgR, Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.4.2008; Petição n. 2.455, Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004; Suspensão de Segurança n. 2.491, Ministro Nelson Jobim; e Suspensão de Tutela Antecipada n. 101-AgR, Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008). Marcelo Abelha Rodrigues leciona: “ Insta observar que, nos casos em que é concedida a liminar pelo tribunal de origem, nada impede que o Poder Público recorra desta decisão aviando o agravo regimental, que será julgado pelo plenário ou órgão especial do próprio tribunal. Todavia, como tal agravo é desprovido de efeito suspensivo (não se coaduna com o seu regime), só será possível pleitear a sustação da eficácia da liminar quando esta cause risco de grave lesão ao interesse público, o que deverá ser feito por suspensão de segurança endereçada ao STJ e/ou STF. Portanto, não é a interposição do agravo regimental que ‘usurpa a competência' do STJ ou do STF, senão apenas quando se pretende por este meio, ou outro qualquer (mandao de segurança contra ato do desembargador que concedeu a liminar ou ação cautelar com esse mesmo desiderato), obter a suspensão da eficácia perante a própria corte de origem. Repita-se que, havendo necessidade de sustar a eficácia da liminar, o remédio cabível é o pedido de suspensão de segurança endereçado aos tribunais de cúpula (STJ e/ou STF) ” (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança – sustação da eficácia de decisão judicial proferida pelo Poder Público.  3. ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 108-109). A confirmação, pelos reiterados pedidos de extensão, do risco de efeito multiplicador da causa apontado na decisão, cuja extensão se pleiteia, evidencia a “ necessidade de se conferir máxima efetividade possível ao princípio da unicidade do direito – em especial se considerada a circunstância de a situação subjacente referir-se a concurso público, onde a isonomia é critério basilar –,  [pelo que] a plausibilidade do direito invocado pelo requerente e a urgência na concessão da medida justificam a apreciação do pedido de extensão pelo Supremo ” (fl. 10 do e-doc. 387), como realçado pelo Procurador-Geral da República. 14. Nem se alegue prejuízo da suspensão pelo término do curso de formação, pois essa circunstância não afasta a precariedade da situação dos candidatos cuja continuidade no certame somente foi possível pelas decisões objeto do presente requerimento, pelo que não há falar em perda de objeto na espécie vertente até o trânsito em julgado das ações judiciais respectivas. 15. Nos presentes requerimentos de extensão de suspensão, busca- se saber se decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ao determinar-se a convocação de candidatos que ajuizaram ação judicial para matrícula no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia Civil de Primeira Classe, provocam risco de lesão aos valores tutelados na legislação de contracautela. Não se impõe nem está autorizado o exame aprofundado da demanda subjacente, nem se forma quanto a ela juízo definitivo ou vinculante sobre os fatos e argumentos submetidos ao cuidado das instâncias ordinárias. Na suspensão de segurança, não se analisa o mérito das ações mandamentais, mas a existência da potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. 16. Mostra-se necessária a suspensão dos efeitos das decisões indicadas para atribuir-se tratamento isonômico entre os candidatos na mesma situação jurídica e pela recente homologação do concurso público e iminente nomeação e posse dos candidatos sub judice , situação configuradora de risco de lesão à ordem jurídico-administrativa, pela entrada em exercício dos Interessados antes de serem dirimidas as dúvidas sobre a higidez de sua participação no concurso. Assim, por exemplo: Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 31.372, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe 14.6.2012, e Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 32.134, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 28.4.2014. 17. Pelo exposto, defiro, até o trânsito em julgado, a terceira e a quarta extensões requeridas para suspender a execução das decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 0622709-28.2016.8.06.0000 (Petição/STF n. 54.206/2016) e nos Processos ns. 0630508-13.2015.8.06.0000, 0002018-30.2015.8.06.0000, 0620340-15.2016.8.06.0000, 0630627-71.2015.8.06.0000, 0114009-71.2016.8.06.0001, 0106845-55.2016.8.06.0001, 0627057-77.2015.8.06.0000, 0620009-33.2016.8.06.0000 e 0627057-77.2015.8.06.0000 (Petição/STF n. 55.177/2016). Esta decisão não constitui manifestação de entendimento sobre a matéria submetida nessas ações judiciais. 18. Pela ausência de pedido do Estado Requerente para a suspensão dos efeitos de decisão proferida no Processo n. 0626328-17.2016.8.06.0000, indicada por Ivanildo Alves dos Santos (e-doc. 365), determino o desentranhamento da Petição/STF n. 57.819/2016 , como disposto no § 4º do art. 9º da Resolução/STF n. 427/2010. À Secretaria Judiciária para providências cabíveis. Publique-se e comunique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra
Origem: HC - 239663 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 28.11.2016, o Ministro Ricardo Lewandowski submeteu à Presidência análise de eventual prevenção do Ministro Marco Aurélio para o julgamento desta impetração, por ter sido Relator do Habeas Corpus  n. 128.920: “ O presente  writ e o HC 128.920/SP, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, têm como origem o IP 0001474-82.2011.4.03.6181. Muito bem. Nos termos do art. 77-D,  caput , do RISTF ‘serão distribuídos por prevenção os  habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal'. Isso posto, encaminhem-se os autos à Presidência para eventual redistribuição ”. 2. Em 11.3.2013, veio-me distribuído o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 116.965, ao qual a Segunda Turma deste Supremo Tribunal negou provimento em 13.8.2013. 3. Embora tivesse a mesma origem do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 116.965, o Habeas Corpus  n. 128.920 foi distribuído livremente ao Ministro Marco Aurélio, de forma equivocada, em 19.6.2015, tendo a Primeira Turma, em 29.11.2016, concedido a ordem. 4. Em 15.12.2015, veio-me distribuído o presente habeas corpus , por prevenção, pela identidade de origem com o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 116.965, nos termos do art. 77-D, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, passando à relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski. 5. Não se há cogitar de prevenção do Ministro Marco Aurélio para o julgamento desta impetração. Ter sido distribuído equivocadamente o Habeas Corpus  n. 128.920, de forma livre, prorrogou a sua competência apenas para essa ação, nos termos do art. 69, § 1º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ O conhecimento excepcional de processo por outro Ministro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 6º do art. 67 ”. 6. A prevenção em razão do Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 116.965 não é interrompida pela livre distribuição equivocada do Habeas Corpus  n. 128.920 ao Ministro Marco Aurélio. A identidade da origem daquele recurso com a presente impetração continua a justificar a prevenção para a distribuição deste habeas corpus , nos termos do art. 77-D, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “ Serão distribuídos por prevenção os  habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal ”. 7. A distribuição por prevenção desta impetração pela identidade de origem com o Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 116.965 foi corroborada pelo próprio Ministro Ricardo Lewandowski, quando, na condição de Presidente deste Supremo Tribunal, examinando despacho proferido nestes autos, Relatora na ocasião, pelo qual submeti a redistribuição desta ação ao Ministro Marco Aurélio por ter sido Relator do Habeas Corpus  n. 128.920, manifestou-se nestes termos em 7.1.2016: “ Preliminarmente, examino questão submetida pela Ministra Cármen Lúcia, nestes termos: ‘1.  Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Daniel Martins Silvestri, advogado, em benefício de Kazuko Tane, apontando-se como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou o  Habeas Corpus n. 239.663. 2. Os autos vieram-me após distribuição por prevenção ao Recurso Ordinário em  Habeas Corpus n. 116.965. 3. Na primeira página da inicial do presente  habeas corpus , o Impetrante indica a ‘distribuição com urgência', registrando a ‘prevenção por força do  Habeas Corpus -MC no 128.920-SP', Relator o Ministro Marco Aurélio. 4. A referência do Impetrante ao  Habeas Corpus n. 128.920, livremente distribuído ao Ministro Marco Aurélio e mencionado para efeito do que afirmado, parece possível de gerar a distribuição por prevenção da presente ação, pois a) no  Habeas Corpus n. 128.920 registra-se que o ‘Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, no Processo n. 0007522-57.2011.403.6181, determinou a prisão preventiva do paciente [José Cassoni Rodrigues Gonçalves]'; b) a inicial do presente  habeas faz menção à ‘segregação cautelar aplicada no processo n. 0007522- 57.2011.403.6181'. 5. Pelo exposto, ante o pedido expresso do Recorrente de redistribuição do presente recurso, submeto à Presidência a questão quanto à necessidade de distribuição dos presentes autos ao Ministro Marco Aurélio'. A distribuição deve ser mantida,  data venia . Compulsando os autos do RHC 116.965/SP, verifiquei que o recurso ordinário teve como origem o Processo criminal 0007522-57.2011.403.6181, da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, no qual houve a imposição de prisão preventiva do ora paciente e de outros investigados (páginas 24-48 do volume eletrônico 1). Assim, considerando que o RHC 116.965/SP deu entrada nesta Corte em 9/3/2013 e tem como origem o mesmo processo da presente impetração, correta está a prevenção baseada no art. 77-D do RISTF. Mantenho, portanto, a distribuição deste  writ para a Ministra Cármen Lúcia ”. 8. Ademais, quanto ao requerimento de medida liminar, ressalto que o caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal. 9. Pelo exposto, não demonstrada a prevenção do Ministro Marco Aurélio, determino o retorno destes autos ao Ministro Ricardo Lewandowski . Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: PROC - 00307243120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO (Petição/STF n. 63.046/2016) HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADES COATORAS CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A SER APRECIADA EM JULGAMENTO DE  HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL. NADA A DEFERIR. Relatório 1. Em 19.10.2016, neguei seguimento ao presente h abeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Ademaro Moreira Alves, em benefício de Anadilson Donizeth Aparecido Rosalino, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Determinei então a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a comunicação dos termos dessa decisão ao Paciente e que lhe fosse dada ciência do direito à assistência da Defensoria Pública, se não pudesse arcar com os ônus de profissional de sua livre escolha. 3. Em 7.11.2016, o Impetrante protocolizou a Petição/STF n. 63.046/2016, na qual pediu: “(...) tendo em vista NOVOS ACHADOS no Superior Tribunal de Justiça, vem respeitosamente a elevada presença de Vossa Excelência REQUERER PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, para nova análise dos presentes autos, tendo em vista a decisão do STJ ”. 4. Por não haver indicação concreta de decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça objeto de habeas corpus  neste Supremo Tribunal, não se há cogitar de competência deste Supremo Tribunal, como afirmado na decisão objeto do pedido de reconsideração em exame. 5. Pelo exposto, nada há a deferir quanto à Petição/STF n. 63.046/2016. Cumpra-se a determinação de remessa destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 007026662016 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Luciano Santos Campos, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Primeira Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Barra Funda/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d , c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00019491520148260052 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , sem requerimento de medida liminar, impetrado por Rogerio de Vita Santos, em benefício de R. D. V. S., indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal (art. 13, inc. V, al. d,  c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente/Impetrante os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral da União. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 347424 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 13.12.2016, o Ministro Dias Toffoli submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção da Primeira Turma deste Supremo Tribunal para o julgamento desta impetração: “Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Marlon Lino, em causa própria, apontado como autoridade coatora o Ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 347.424/SP. Decido. Verifico que esta impetração foi distribuída à minha relatoria por motivo de prevenção ao HC nº 103.175/SP, cuja ordem foi concedida de ofício pela Primeira Turma em 21/9/10. Assim, determino a remessa do feito à Presidência da Corte para análise de eventual prevenção da Primeira Turma (RISTF, art. 10,  caput ) ”. 2. Em 12.12.2016, a presente impetração foi distribuída ao Ministro Dias Toffoli por prevenção, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 103.175, que lhe foi distribuído em 17.3.2010. 3. Em 21.9.2010, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal decidiu, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, não conhecer do Habeas Corpus  n. 103.175, mas conceder a ordem de ofício em benefício do Paciente/ Impetrante para determinar a “ imediata apreciação pelo eminente Ministro Relator do pedido de liminar formulado  (…) no  habeas corpus n. 152.790, tão logo notificado do teor da presente decisão ”. 4. Dessa forma, há prevenção da Primeira Turma para o julgamento da presente impetração, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 103.175, nos termos do art. 10, caput , do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ A Turma que tiver conhecimento da causa ou de algum de seus incidentes, inclusive de agravo para subida de recurso denegado ou procrastinado na instância de origem, tem jurisdição preventa para os recursos, reclamações e incidentes posteriores, mesmo em execução, ressalvada a competência do Plenário e do Presidente do Tribunal ”. 5. Como o Ministro Dias Toffoli atualmente compõe a Segunda Turma, a presente impetração deve ser distribuída entre os Ministros que integram a Primeira Turma, pelo vínculo com o Habeas Corpus  n. 103.175, julgado por este órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal. 6. Pelo exposto, constatada a prevenção, nos termos do art. 10, caput , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a redistribuição do presente habeas corpus  entre os Ministros da Primeira Turma deste Supremo Tribunal. Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: PROC - 00032448320168260451 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Fernando Piva Ciaramello, advogado, em favor de Jeferson Tarcisio Gonçalves, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada , por óbvio, a análise do requerimento de medida liminar, e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 13, inc. V, al. d , c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Processos com Despachos Idênticos:
Origem: 383406 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Despacho: Idêntico ao de nº 195