Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF
Padrão
Número de movimentações: 3647
Movimentação
do processo SS 5120
Relator Ministro Presidente
Origem: SS - 00000347420168060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLÁUSULA DE BARREIRA. DECISÕES JUDICIAIS DETERMINANTES DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME PÚBLICO. REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DEFERIDOS. TERCEIRO E QUARTO PEDIDOS DE EXTENSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ISONÔMICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS SUB JUDICE . RISCO DE LESÃO À ORDEM. TERCEIRA E QUARTA EXTENSÕES DEFERIDAS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Requerimento de suspensão protocolizado no Superior Tribunal de Justiça pelo Ceará, em 2.2.2016, contra medidas liminares deferidas pelo Tribunal de Justiça estadual em mandados de segurança (ns. 000003474.2016.8.06.0000, 0627483-89.2015.8.06.0000, 0627916-93.2015.8.06.0000, 0627916-93.2015.8.06.0000, 0630635-48.2015.8.06.0000, 0630401-66.2015.8.06.0000 e 0620035-31.2016.8.06.0000) para determinar-se a matrícula dos impetrantes no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia Civil de Primeira Classe, afastando-se limitação no número de vagas previstas no edital do concurso público para ingresso no cargo. 2. Em 24.2.2016, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o encaminhamento do processo a este Supremo Tribunal, por considerar que “ o desate da causa (...) trata de matéria de índole constitucional ” (fl. 182 do e-doc. 3). 3. Depois da instrução do processo, o então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, reconheceu, em 18.4.2016, a natureza constitucional da matéria discutida, enquadrando-a “ no âmbito do julgamento do RE 837.311, referente à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame ” (fls. 4-5 do e-doc. 31). Ajuizou-se a suspensão dos efeitos das decisões questionadas pela configuração de lesão à ordem jurídico-administrativa e à economia públicas (e-doc. 31), enfatizado-se o risco de efeito multiplicador de ações na espécie vertente. 4. Essa decisão é objeto dos agravos regimentais interpostos por Anarda Pinheiro Araújo (e-doc. 35), Ritiane Oliveira da Silva, Maria Lídia Bezerra Brilhante (e-doc. 39), Mariana Caminha Simões (e-docs. 47, 63 e 64), Francisco Jailton Silva Rodrigues (e-doc. 80) e Anna Ravenna de Matos Ferreira (e-doc. 83). 5. Em 28.4.2016, o Ceará requereu a extensão da suspensão às decisões proferidas nos processos ns. 0630704-80.2015.8.06.0000, 0627482-07.2015.5.06.0000, 0627393-81.2015.08.06.0000, 0620319-39.2016.8.06.0000, 06227280.30.2015.8.06.0000 (Petição n. 20.771/2016, e-doc. 42), deferida pelo Presidente deste Supremo Tribunal em 31.5.2016 (e-doc. 170), depois da manifestação dos Interessados e da Procuradoria-Geral da República. Brunella Mara Araújo Camelo (e-doc. 235), Alessandra Albuquerque Guedes, Daniel Macedo Tavares Cruz (e-doc. 241) e Joseanna Carla Alves de Oliveira (e-doc. 273) interpuseram agravos regimentais contra essa decisão. 6. Em 15.8.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal deferiu o segundo requerimento de extensão apresentado pelo Ceará (e-doc. 109) quanto às decisões exaradas nas ações mandamentais ns. 0002020-97.2015.8.06.0000, 0627210-13.2015.8.06.0000, 0630649-32.2015.8.06.0000, 0627308-95.2015.8.06.0000 e 0630408-58.2015.8.06.0000 (e-doc. 300). Essa decisão é objeto de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto de Sousa Araújo, Victor Azoubel Marletti, Antônio Aécio de Sousa Argolo, Eduardo Continho do Rêgo (e-doc. 305) e Eliel Raimundo Alves (e- doc. 307), e agravos regimentais interpostos por Francisco Alailton Arruda de Andrade (e-doc. 310), Felipe Alves Silva Moreira (e-doc. 320) e João Gabriel Cardoso (e-doc. 328). 7. Em 27.9.2016, o Ceará requereu a extensão da suspensão pela terceira vez, fundado no § 8º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual no Agravo de Instrumento n. 0622709-28.2016.8.06.0000 e na Obrigação de Fazer n. 0622790-28.2016.8.6.0000 (Petição/STF n. 54.206/2016). 8. O quarto pedido de extensão foi protocolizado em 30.9.2016 (Petição/STF n. 55.177/2016), quanto às decisões proferidas nos processos ns. 0630508-13.2015.8.06.0000, 0002018-30.2015.8.06.0000, 0620340-15.2016.8.06.0000, 0630627-71.2015.8.06.0000, 0114009-71.2016.8.06.0001, 0106845-55.2016.8.06.0001, 0627057-77.2015.8.06.0000, 0620009-33.2016.8.06.0000 e 0627057-77.2015.8.06.0000 (e-docs. 341-359). 9. Em 5.10.2016, determinei a manifestação dos Interessados e da Procuradoria-Geral da República sobre os pedidos de extensão ainda não decididos (e-doc. 362). 10. Pela Petição/STF n. 57.819, de 12.10.2016, Ivanildo Alves dos Santos pede a manutenção dos efeitos da decisão proferida no Processo n. 0626328-17.2016.8.06.0000 (e-doc. 365). Afirma ter adquirido direito líquido e certo de continuar nas demais fases do certame público “ no momento em que foi aprovado e classificado (...) dentro do número de vagas ofertadas no Edital 01/2014 – SSPDS/SEPLAG ” (fl. 3). Defende a extinção do presente requerimento de suspensão pela perda superveniente do objeto, pela conclusão do curso de formação objeto de questionamento judicial, com nomeação de alguns candidatos, não havendo risco aos valores tutelados pela legislação de contracautela. Argumenta ser descabida a invocação do assentado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 837.311, no qual se discutiu direito à nomeação, cuidando a espécie vertente do direito à convocação para segunda fase do certame público (participação no curso de formação, composto por tese físico e apresentação de títulos). Reitera os termos das impugnações anteriores de ter-se, no edital, contrariedade à legislação estadual (art. 16, § 1º, da Lei n. 12.124/1993) pela qual considerados aprovados para o curso de formação profissional candidatos até o triplo do número de vagas definido no edital do concurso, ressalvado empate na última colocação do limite fixado. Assevera a incompetência do Presidente deste Supremo Tribunal para analisar o presente requerimento de suspensão, por não se ter decisão proferida em única ou última instância, pelo cabimento de agravo interno ao órgão colegiado composto pelo Desembargador prolator da decisão monocrática cujos efeitos se busca suspender. 11. Na mesma linha argumentativa a manifestação de Eliel Raimundo Alves (e-doc. 370), Rodrigo Araújo Pereira e Lucas Ximenes de Castro (e-doc. 378). 12. Em 14.11.2016, o Procurador-Geral da República opinou pelo deferimento do terceiro e do quarto pedidos de extensão (e-doc. 387). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 13. Sem fundamento a alegação de incompetência fundada na exigência de agravo interno . Este Supremo Tribunal excepcionou a necessidade do julgamento desse recurso pelo tribunal de origem para fins de esgotamento de instância (Suspensão de Segurança n. 2.260-AgR, Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.4.2008; Petição n. 2.455, Ministro Gilmar Mendes, DJ 1º.10.2004; Suspensão de Segurança n. 2.491, Ministro Nelson Jobim; e Suspensão de Tutela Antecipada n. 101-AgR, Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 24.4.2008). Marcelo Abelha Rodrigues leciona: “ Insta observar que, nos casos em que é concedida a liminar pelo tribunal de origem, nada impede que o Poder Público recorra desta decisão aviando o agravo regimental, que será julgado pelo plenário ou órgão especial do próprio tribunal. Todavia, como tal agravo é desprovido de efeito suspensivo (não se coaduna com o seu regime), só será possível pleitear a sustação da eficácia da liminar quando esta cause risco de grave lesão ao interesse público, o que deverá ser feito por suspensão de segurança endereçada ao STJ e/ou STF. Portanto, não é a interposição do agravo regimental que ‘usurpa a competência' do STJ ou do STF, senão apenas quando se pretende por este meio, ou outro qualquer (mandao de segurança contra ato do desembargador que concedeu a liminar ou ação cautelar com esse mesmo desiderato), obter a suspensão da eficácia perante a própria corte de origem. Repita-se que, havendo necessidade de sustar a eficácia da liminar, o remédio cabível é o pedido de suspensão de segurança endereçado aos tribunais de cúpula (STJ e/ou STF) ” (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança – sustação da eficácia de decisão judicial proferida pelo Poder Público. 3. ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 108-109). A confirmação, pelos reiterados pedidos de extensão, do risco de efeito multiplicador da causa apontado na decisão, cuja extensão se pleiteia, evidencia a “ necessidade de se conferir máxima efetividade possível ao princípio da unicidade do direito – em especial se considerada a circunstância de a situação subjacente referir-se a concurso público, onde a isonomia é critério basilar –, [pelo que] a plausibilidade do direito invocado pelo requerente e a urgência na concessão da medida justificam a apreciação do pedido de extensão pelo Supremo ” (fl. 10 do e-doc. 387), como realçado pelo Procurador-Geral da República. 14. Nem se alegue prejuízo da suspensão pelo término do curso de formação, pois essa circunstância não afasta a precariedade da situação dos candidatos cuja continuidade no certame somente foi possível pelas decisões objeto do presente requerimento, pelo que não há falar em perda de objeto na espécie vertente até o trânsito em julgado das ações judiciais respectivas. 15. Nos presentes requerimentos de extensão de suspensão, busca- se saber se decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Ceará, ao determinar-se a convocação de candidatos que ajuizaram ação judicial para matrícula no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia Civil de Primeira Classe, provocam risco de lesão aos valores tutelados na legislação de contracautela. Não se impõe nem está autorizado o exame aprofundado da demanda subjacente, nem se forma quanto a ela juízo definitivo ou vinculante sobre os fatos e argumentos submetidos ao cuidado das instâncias ordinárias. Na suspensão de segurança, não se analisa o mérito das ações mandamentais, mas a existência da potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. 16. Mostra-se necessária a suspensão dos efeitos das decisões indicadas para atribuir-se tratamento isonômico entre os candidatos na mesma situação jurídica e pela recente homologação do concurso público e iminente nomeação e posse dos candidatos sub judice , situação configuradora de risco de lesão à ordem jurídico-administrativa, pela entrada em exercício dos Interessados antes de serem dirimidas as dúvidas sobre a higidez de sua participação no concurso. Assim, por exemplo: Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 31.372, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJe 14.6.2012, e Medida Cautelar no Mandado de Segurança n. 32.134, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 28.4.2014. 17. Pelo exposto, defiro, até o trânsito em julgado, a terceira e a quarta extensões requeridas para suspender a execução das decisões proferidas no Agravo de Instrumento n. 0622709-28.2016.8.06.0000 (Petição/STF n. 54.206/2016) e nos Processos ns. 0630508-13.2015.8.06.0000, 0002018-30.2015.8.06.0000, 0620340-15.2016.8.06.0000, 0630627-71.2015.8.06.0000, 0114009-71.2016.8.06.0001, 0106845-55.2016.8.06.0001, 0627057-77.2015.8.06.0000, 0620009-33.2016.8.06.0000 e 0627057-77.2015.8.06.0000 (Petição/STF n. 55.177/2016). Esta decisão não constitui manifestação de entendimento sobre a matéria submetida nessas ações judiciais. 18. Pela ausência de pedido do Estado Requerente para a suspensão dos efeitos de decisão proferida no Processo n. 0626328-17.2016.8.06.0000, indicada por Ivanildo Alves dos Santos (e-doc. 365), determino o desentranhamento da Petição/STF n. 57.819/2016 , como disposto no § 4º do art. 9º da Resolução/STF n. 427/2010. À Secretaria Judiciária para providências cabíveis. Publique-se e comunique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra
Origem: 382777 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 195
Origem: HC - 139621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MARANHÃO Despacho: Idêntico ao de nº 195
Origem: 366589 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 195
Confirma a exclusão?