Origem: SS - 1817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENDENDO O RECOLHIMENTO DE ICMS DE ATIVIDADES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR IMPETRANTE. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSTAR OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA A INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE SIMILAR EM AÇÃO ORDINÁRIA COM IDÊNTICO OBJETO. EXTENSÃO DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de segurança, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais visando à suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança 1.0000.08.470001-2/00, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Na origem, a Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo, afirmando-se entidade filantrópica, impetrou mandado de segurança, em 18.2.2008, questionando a incidência de ICMS sobre as aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao seu funcionamento (fl. 23). A liminar pleiteada foi deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a exigibilidade do recolhimento de ICMS naquelas atividades inerentes ao funcionamento da instituição hospitalar (fl. 54). 3. Contra essa decisão liminar o requerente ajuizou, em 5.3.2008, no Superior Tribunal de Justiça, a presente suspensão de segurança. O Ministro Presidente negou seguimento ao pedido e determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal, porque a ação principal teria fundamento constitucional, discutindo-se, no mandado de segurança, o alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (fls. 81-82). 4. Em 17.3.2008, a presente suspensão de segurança foi autuada e distribuída. 5. Na inicial, o requerente destacou que a liminar deferida causaria grave prejuízo ao erário estadual, sobretudo pela possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema pelos inúmeros outros interessados. Alegou também inexistir relação jurídico-tributária entre a impetrante e o Estado de Minas Gerais, por ser “ das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços que vendem seus produtos e serviços à Impetrante o encargo de proceder ao recolhimento do ICMS ”, e a impetrante “ não é contribuinte do ICMS, mas tão-somente adquirente de produtos e serviços de terceiros, pelo que – efetivamente – ela não paga o ICMS, mas o preço do serviço contratado com seus fornecedores (esses, sim, os contribuintes que mantêm relação jurídico-tributária com o Estado); preço do qual um dos naturais componentes é o tributo em questão ” (fl. 10). Sustentou, ainda, os seguintes vícios da impetração no tribunal de origem: a) a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (o Secretário de Estado da Fazenda); b) a impetração da segurança contra lei em tese (porque não teria sido indicada concretamente a operação realizada objeto da ordem pretendida); c) a não comprovação do direito líquido e certo; d) a legitimidade da incidência do ICMS nas aquisições de produtos e serviços por entidades filantrópicas, ressaltando a Súmula 591 do STF, de seguinte teor (“ A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados .”). O Estado de Minas Gerais requereu “ a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 1.0000.08.470001-2/00, até a final decisão da referida impetração, evitando- se, com tal medida, grave lesão à ordem e às finanças públicas estaduais ” (fl. 22). 6. A impetrante sustentou, em sua manifestação, ser prestadora de assistência social beneficente, devidamente certificada, alegando ser o SUS o maior usuário dos serviços nosocomiais que presta (fl.95). Aduziu que “ os insumos, medicamentos e aquisição de serviços são, absolutamente, indispensáveis à manuteção do atendimento da grande massa da população carente da região ” (fl. 113). Asseverou haver similitude do caso com a imunidade prevista na Súmula 657 do STF (“ A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos .”). 7. Em 3.6.2008, o Procurador-Geral da República manifestou-SE pelo deferimento do pedido de suspensão (fls. 278-279): “7. Neste contexto, é de anotar-se de início que, entre todas as formas de arrecadação previstas pelo ordenamento jurídico, os tributos respondem pela quase totalidade dos influxos do capital formador das receitas dos entes da federação. 8. Assim, a perda desta arrecadação fatalmente trará graves prejuízos ao requerente, principalmente porque, tomados em seu conjunto, os reflexos das concessões de liminares em casos análogos – o denominado efeito multiplicador – representariam o embaraço de parcela significativa das receitas públicas, ainda que, no caso em exame, o dispêndio possa ser visto como de pouca monta, ao menos em termos percentuais. 9. Ademais, corre em favor do requerente a presunção de solvabilidade dos entes públicos, sendo certo que, em caso de procedência da ação ajuizada, os valores arrecadados poderão ser repetidos. O contrário, no entanto, pode não se verificar, o que pode determinar um dano permanente ao erário.” 8. Pela Petição 113.506/2008, o requerente noticiou a superveniência de acórdão concessivo da segurança nos autos do Mandado de Segurança 1.0000.08.4700001-2/00, com a confirmação da liminar antes deferida: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – INCIDÊNCIA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – IMUNIDADE. As instituições de assistência social foram declaradas, pela Constituição, imunes a impostos exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casas de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes, sendo altamente louvável que usufruam de tais benefícios. Os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante, a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional.” (fl. 309) Requereu, então, o aditamento da inicial, para que também o acórdão fosse suspenso, na medida em que coincidentes seus fundamentos com os da liminar a qual visava suspender. 9. Em 11.11.2008, o então Presidente do Supremo Tribunal, Ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido para suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança 1.0000.08.470001-2/000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 10. A instituição impetrante interpôs agravo regimental, pendente de julgamento, com parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do recurso (fls. 1242-1244). 11. Em 16.12.2016, o Estado requerente adita a inicial pedindo sejam estendidos os efeitos da suspensão de segurança à liminar superveniente, proferida no Processo n. 5003322-73.2016.8.13.0056, da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG. Naquela ação declaratória, a Santa Casa de Misericórdia de Barbacena requereu a imunidade de ICMS na aquisição de bens, tendo sido parcialmente deferida tutela de urgência “ para determinar a favor da requerente (Santa Casa de Misericórdia de Barbacena) a imunidade quanto ao ICMS, suspendendo, ainda a exigibilidade desse imposto e qualquer possível cobrança por parte da ré, quando incidente na aquisição de bens no mercado interno, na qualidade de contribuinte de fato. ” Esclarece o Estado de Minas Gerais que o agravo de instrumento interposto teria sido recebido apenas no efeito devolutivo (AI n. 0877205-79.2016.8.13.0000), mantendo-se a tutela de urgência deferida pelo juiz de primeira instância. Assevera que “ na suspensão de segurança já em análise nesse egrégio Supremo Tribunal Federal, o pedido posto na petição inicial do mandado de segurança é idêntico ao consignado na Ação Declaratória agora ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Barbacena ”, qual seja, “ a imunidade quanto ao ICMS das entidades filantrópicas do valor cobrado dos seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassados como consumidoras (contribuinte de fato) ”. Assim, com fundamento no art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, conclui: “diante da identidade de pedidos e das decisões proferidas, o Estado de Minas Gerais vem aditar a petição inicial da SS nº. 3533, para requerer a extensão dos seus efeitos à Ação Declaratória de Imunidade de ICMS nº. 5003322-73.2016.8.13.0056, ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Barbacena” Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 12. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra entidade do Poder Público somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b) tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; e c) a controvérsia seja de índole constitucional (Rcl n. 497-AgR/RS , Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 06.4.2001; SS n. 2.187-AgR , Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS n. 2.465 , Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004 entre outros). 13. A decisão objeto da presente contracautela preenche esses requisitos e a questão jurídica nela controvertida tem inegável natureza constitucional (o alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, al. c , da Constituição da República), pelo que tenho por instaurada a competência do Supremo Tribunal para a apreciação do pedido de suspensão de segurança (art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c o art. 15 da Lei n. 12.016/2009). 14. Na espécie, ao deferir o pedido de suspensão de segurança, assim consignou o então Presidente, Ministro Gilmar Mendes: “No mandado de segurança originário, discute-se o alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS- AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, entendo que está devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. A decisão impugnada, ao determinar a suspensão da exigibilidade de recolhimento de ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento da instituição hospitalar, afeta negativamente a arrecadação do requerente, ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública. Diferentemente do exposto pela CASA DE CARIDADE DE MURIAÉ (petição nº 78063 fls. 283-287), a matéria debatida na origem é distinta da que foi objeto da jurisprudência desta Corte quanto à imunidade do ICMS, trazida à baila por aquela entidade às fls. 286-287. É que a jurisprudência desta Corte fixou entendimento de que se aplica a imunidade do art. 150, VI, c, CF/88, em relação ao ICMS, quando a entidade filantrópica seja a contribuinte de direito e comercialize bens, cujo ganho retorne integralmente para a realização das atividades da entidade. É este o caso dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 210.251-2/SP, em que se buscava a imunidade ao pagamento de ICMS referente ao comércio de pães produzidos por entidade filantrópica. Apenas nesse sentido houve a fixação do entendimento da existência de imunidade. Cito a ementa do referido RE-EDiv 210.251 (Pleno), do qual fui redator para o acórdão, DJ 28.11.2003: “Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 1. Imunidade tributária.