Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Movimentação do processo HC 137070

Relator Ministro Presidente

Origem: RESP - 1457131 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . DECISÃO AGRAVADA DETERMINANTE DA COMPETÊNCIA DE UM DOS MINISTROS DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Em 28.10.2016, o Ministro Roberto Barroso submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção da Segunda Turma deste Supremo Tribunal para o julgamento desta impetração. 2. Em 4.11.2016, afirmei a ausência dessa prevenção e determinei o retorno destes autos ao Ministro Roberto Barroso. 3. Contra essa decisão da Presidência, divulgada em 16.11.2016 e publicada no DJe de 17.11.2016, o advogado Linaldo Praxedes Leão, interpôs, em 16.11.2016, o presente agravo regimental, em benefício do Paciente José Maria Quirino de Andrade. 4. O Agravante insiste na prevenção da Segunda Turma para apreciar o presente habeas corpus . Alega que “e sta Presidência entendeu que, em face do HC n. 125.585, não haveria prevenção ao sucessor na Segunda Turma do STF. Alegou-se que, naquele  writ - cuja impetração teria sido afirmada juridicamente inviável - não foi apreciado requerimento de liminar nem o mérito do pedido, não estando caracterizada a prevenção na forma do art. 69, par. 2º. do RISTF . Com a devida vênia, não parece ser a solução mais adequada à questão. Isso porque o HC n. 125.585, fora distribuído à Relatoria da Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia (Segunda Turma), já por prevenção (…). Por outro lado, o HC 125873 (impetrado posteriormente ao HC 125.585) fora também distribuído por prevenção (…). Além disso, não obstante haver sido negado seguimento aos habeas corpus 125.585 e 125.873, é inegável que houve sim alguma incursão sobre o mérito de ambas as impetrações (…). Tendo sido o mérito do HC 125.585/PE de alguma forma apreciado pela Ministra Cármen Lúcia, conforme acima demonstrado, é indubitável que restou reafirmada1 a sua prevenção para todos os habeas corpus posteriores oriundos da mesma ação penal. Justamente por isso é que o HC 125.873, impetrado posteriormente, foi distribuído também por prevenção ”. Este o teor dos pedidos: “ (...) em homenagem ao Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, é que requer a V. Exa. que seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada, para reconhecer a prevenção ora alegada, determinando a redistribuição do presente processo ao Ministro que substituiu na Turma (Segunda Turma) a Relatora preventa. Em ordem sucessiva, o que se espera não seja necessário, que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja reconhecida a prevenção suscitada (da Segunda Turma do STF), tudo na forma do que dispõe o par. 2º. do art. 317 do RISTF ”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. O presente agravo regimental não deve ser conhecido. 6. É manifestamente inadmissível o recurso de agravo regimental contra decisão da Presidência pela qual definida a competência de um dos Ministros. Nos termos da firme jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “ fixação da competência de um, dentre todos os ministros igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes. Trata-se de ato privativo da Presidência como órgão supervisor da distribuição, e, como tal, é de mero expediente, insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros e contra o qual não cabe recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Pet 5614 AgR, AI 748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR e RE 627.276-AgR ” (HC n. 134.442-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, DJe 6.6.2016). 7. Ademais, como afirmei na decisão agravada, não se há cogitar de prevenção da Segunda Turma para o julgamento do presente habeas corpus . 8. Em 28.10.2016, o Ministro Roberto Barroso submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção da Segunda Turma deste Supremo Tribunal para o julgamento desta impetração: “(...) Referente à Petição nº 59869/2016 1. Reconsidero a decisão de 17 de outubro de 2016, mediante a qual homologuei o pedido de desistência da impetração. 2. Por meio da petição em referência, a defesa aponta a prevenção da Segunda Turma do STF, tendo em vista a análise do HC 125.585/PE, alegadamente oriundo da mesma ação penal a que o paciente responde (art. 77-D do RI/STF). 3. Nessas condições, encaminhem-se os autos à Presidência para eventual redistribuição do processo ”. 9. Ao julgar o Habeas Corpus  n. 125.585, não apreciei requerimento de medida liminar nem o mérito do pedido, tendo afirmado, em 30.11.2014, ser juridicamente inviável a impetração, por ser incabível habeas corpus contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus  pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa decisão foi objeto de agravo regimental ao qual a Segunda Turma negou provimento em 16.12.2014, mantendo-se a conclusão de não cabimento do Habeas Corpus  n. 125.585, acórdão transitado em julgado em 10.2.2015. 10. No art. 69, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal se dispõe: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ”. 11. Não se há cogitar de prevenção, pois, ao negar provimento ao agravo regimental, a Segunda Turma confirmou a decisão monocrática proferida de não apreciação do requerimento de medida liminar por ser incabível o Habeas Corpus  n. 125.585, decisão transitada em julgado. 12. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo regimental (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ausente a prevenção da Segunda Turma , nos termos do art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno destes autos ao Ministro Roberto Barroso. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo HC 137752

Relator Ministro Presidente

Origem: RESP - 1509144 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL EM  HABEAS CORPUS . DECISÃO AGRAVADA DETERMINANTE DA COMPETÊNCIA DE UM DOS MINISTROS DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Em 28.10.2016, o Ministro Roberto Barroso submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção da Segunda Turma deste Supremo Tribunal para o julgamento desta impetração. 2. Em 4.11.2016, assentei a ausência dessa prevenção e determinei o retorno destes autos ao Ministro Roberto Barroso. 3. Contra essa decisão da Presidência, divulgada em 16.11.2016 e publicada no DJe de 17.11.2016, o advogado Linaldo Praxedes Leão interpôs, em 16.11.2016, o presente agravo regimental em benefício da Paciente Maria Antonieta Lynch de Moraes. 4. O Agravante insiste na prevenção da Segunda Turma para apreciar o presente habeas corpus  e argumenta que “ Esta Presidência entendeu que, em face do HC n. 125.585, não haveria prevenção ao sucessor na Segunda Turma do STF. Alegou-se que, naquele  writ - cuja impetração teria sido afirmada juridicamente inviável - não foi apreciado requerimento de liminar nem o mérito do pedido, não estando caracterizada a prevenção na forma do art. 69, par. 2º. do RISTF . Com a devida vênia, não parece ser a solução mais adequada à questão. Isso porque o HC n. 125.585, fora distribuído à Relatoria da Exma. Sra. Ministra Carmen Lúcia (Segunda Turma), já por prevenção  (…). Por outro lado, o HC 125873 (impetrado posteriormente ao HC 125.585) fora também distribuído por prevenção  (…). Além disso, não obstante haver sido negado seguimento aos  habeas corpus 125.585 e 125.873, é inegável que houve sim alguma incursão sobre o mérito de ambas as impetrações  (…). Tendo sido o mérito do HC 125.585/PE de alguma forma apreciado pela Ministra Carmen Lúcia, conforme acima demonstrado, é indubitável que restou reafirmada a sua prevenção para todos os  habeas corpus posteriores oriundos da mesma ação penal. Justamente por isso é que o HC 125.873, impetrado posteriormente, foi distribuído também por prevenção”  (sic). Este o teor dos pedidos: “ em homenagem ao Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, é que requer a V. Exa. que seja reconsiderada a decisão monocrática ora agravada, para reconhecer a prevenção ora alegada, determinando a redistribuição do presente processo ao Ministro que substituiu na Turma (Segunda Turma) a Relatora preventa. Em ordem sucessiva, o que se espera não seja necessário, que o presente agravo seja submetido ao Colegiado, para que seja reconhecida a prevenção suscitada (da Segunda Turma do STF), tudo na forma do que dispõe o par. 2º. do art. 317 do RISTF ”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. O presente agravo regimental não deve ser conhecido. 6. É manifestamente inadmissível o recurso de agravo regimental contra decisão da Presidência pela qual definida a competência de um dos Ministros. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal: “ fixação da competência de um, dentre todos os ministros igualmente competentes desta Corte para relatar causas e recursos, é assunto atinente à organização interna deste Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes. Trata-se de ato privativo da Presidência como órgão supervisor da distribuição, e, como tal, é de mero expediente, insuscetível de causar gravame às partes ou a terceiros e contra o qual não cabe recurso. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Pet 5614 AgR, AI 748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR e RE 627.276-AgR ” (HC n. 134.442-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Presidente, DJe 6.6.2016). 7. Como fixado na decisão agravada, não se há cogitar da prevenção da Segunda Turma para o julgamento do presente habeas corpus . 8. Em 28.10.2016, o Ministro Roberto Barroso submeteu à Presidência a análise de eventual prevenção da Segunda Turma deste Supremo Tribunal para o julgamento desta impetração: “ Referente à Petição nº 57254/2016 Por meio da petição em referência, a defesa aponta a prevenção da Segunda Turma do STF, tendo em vista a análise do HC 125.585/PE, alegadamente oriundo da mesma ação penal a que o paciente responde (art. 77-D do RI/STF). Nessas condições, encaminhem-se os autos à Presidência para eventual redistribuição do processo ”. 9. Ao julgar o Habeas Corpus  n. 125.585, não apreciei requerimento de medida liminar nem o mérito do pedido, tendo afirmado, em 30.11.2014, ser juridicamente inviável essa impetração, por ser incabível habeas corpus contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus  pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa decisão foi objeto de agravo regimental ao qual a Segunda Turma negou provimento em 16.12.2014 para manter a conclusão de não cabimento do Habeas Corpus  n. 125.585, acórdão transitado em julgado em 10.2.2015. 10. No art. 69, § 2º, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, dispõe-se: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ”. 11. Não se há cogitar de prevenção, pois, ao negar provimento ao agravo regimental, a Segunda Turma confirmou a decisão monocrática de não apreciação do requerimento de medida liminar e não cabimento do Habeas Corpus  n. 125.585, transitada em julgado. 12. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo regimental (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Ausente a prevenção da Segunda Turma , nos termos do art. 69, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino o retorno destes autos ao Ministro Roberto Barroso. Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1011273

Relator Ministro Presidente

Origem: 00086750320154036338 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM: SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. RECURSO RECEBIDO COMO PETIÇÃO. Relatório 1. Em 25.11.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.340, Tema n. 634). 2. Publicado esse despacho no DJe de 29.11.2016, Dejair da Silva Medeiros interpõe agravo regimental. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 4. Recebo o recurso interposto como simples petição. 5. Este Supremo Tribunal assentou a irrecorribilidade do despacho de devolução dos autos à origem para observância da sistemática da repercussão geral. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Pelo exposto, nada há a prover quanto às alegações do Peticionário. Mantenho o despacho de devolução pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 14 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ADPF - 437 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE EXECUÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 5º DA LEI N. 9.882/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Ceará, em 20.12.2016, contra “ decisões judiciais proferidas pelas Varas Trabalhistas de Fortaleza/CE e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região”. 2. O Autor assevera que as decisões impugnadas estão em “ consonância com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e se afastam da interpretação que este Supremo Tribunal Federal atribui aos arts. 100 e 173, da Constituição Federal, e, por correlação, violam os arts. 2º e 167, VI, também do texto constitucional”. Afirma que “ EMATERCE é responsável pelas políticas públicas de extensão rural no Estado do Ceará, exercendo este serviço de maneira exclusiva, sem concorrência e fomentada integralmente pelo Estado do Ceará (…) Diante da relevância que o serviço prestado pela EMATERCE possui para o Estado do Ceará, realizado de forma exclusiva e com recursos quase que integrais do ente federativo, o que por si só demonstra não haver lucro na atividade empenhada, não restam dúvidas que, consoante o entendimento jurisprudencial e doutrinário a seguir expendido, à EMATERCE são aplicáveis os pagamentos decorrentes de decisões judiciais por meio do regime de precatórios”. Noticia que, “ a Justiça do Trabalho vem determinando que a execução de débitos trabalhistas, devidos pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO DO CEARÁ (EMATERCE), ocorra pelo procedimento de direito privado, notadamente com constrição patrimonial prejudicial à continuidade do serviço público, ignorando que a entidade é uma empresa pública prestadora de serviço público, afrontando, por conseguinte, e concomitantemente, o artigos 100 e 173, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do pagamento de débitos judiciais por precatório e do regime de direito privado aplicável às estatais que exercem atividade econômica em sentido estrito”. Assevera que, “ por consequência, a violação ao regime jurídico de precatórios, ao qual deve se submeter a EMATERCE, e a aplicação do regramento ordinário de execução, está gerando ordens de bloqueios e penhoras não só nas contas da estatal, mas também nas contas públicas do Estado do Ceará, pois nestas, supostamente, haveria receita da empresa pública”. Alega que, “ as decisões judiciais trabalhistas também são violadoras de outros preceitos fundamentais relacionados à perspectiva aqui exposta de organização do Estado, são eles: o princípio da separação dos três Poderes e a respectiva convivência independente e harmônica destes, constante do artigo 2º; o artigo 167, VI, que, ao dispor da organização financeira e orçamentária, veda a transferência de recurso programado de um órgão para outro sem a prévia autorização legislativa e o art. 173 que se aplica ao Estado apenas quando este se reveste de agente inserido no campo econômico”. Pondera ter observado o princípio da subsidiariedade, destacando que “ foram tentadas pela entidade as interposições de Exceções de Pré- Executividade e os consequentes recursos cabíveis, como Agravo de Petição, medidas próprias de ações subjetivas, e que não ensejaram êxito, além de serem despidas de efeito suspensivo. Ademais, ainda que hipoteticamente houvesse provimento dos requerimentos realizados nas Exceções, as decisões produziriam efeitos apenas entre as respectivas partes, ainda não apresentando a plena eficácia conquistável com a ADPF, de caráter erga omnes, não gerando impedimento a futuras decisões no mesmo sentido e mantendo as afrontas aos preceitos fundamentais expostos”. Para demonstrar os requisitos exigidos para o deferimento de cautelar, assinala estar “patente a configuração da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ como Empresa Pública, prestadora de serviço público, sem concorrência no âmbito do Estado do Ceará e que sua atividade não objetiva e nem mesmo alcança lucro, tratando-se de uma estatal dependente, devendo, pois, o pagamento de seus débitos judiciais observar o art. 100, da Constituição Federal, sendo inaplicável, ao seu caso, o art.173, também da CF/88. (…) [Quanto] ‘ ao periculum in mora, tem-se a materialização do mesmo pela necessidade de garantir que a EMATERCE exerça suas atividades continuamente, situação que não se coaduna com a execução pelos meios prlvados e suas consequências, notadamente as ordens de constrição patrimonial e determinações de inscrições nos cadastros de devedores trabalhistas. No mais, diga-se que o Estado do Ceará vem sofrendo diversos bloqueios em suas contas públicas, cujos exemplos aqui co/acionados superam R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), já tendo havido o improvimento de alguns embargos de terceiro ajuizados em face destas constrições. Absolutamente relevante destacar, outrossim, que houve determinação de bloqueio em conta pública superior a R$ 5.500.000,00 (CINCO MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS), estando a higidez da medida pendente do julgamento de embargos de terceiro ” . Requer seja deferida medida cautelar “ no sentido do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, e, principalmente, das Varas Trabalhistas do Estado do Ceará, suspenderem medidas de execução típicas de direito privado em face da EMATERCE, impossibilitando as constrições patrimoniais e inscrição da entidade no cadastro de devedores trabalhistas; bem como a suspensão imediata de bloqueios, originários de débito trabalhista da EMATERCE, em contas públicas do Estado do Ceará, devendo haver imediata liberação dos valores já bloqueados” . No mérito, pede “ a procedência da Arguição, em decisão com efeito erga omnes e vinculante, acatando a argumentação que determina a execução de decisões judiciais, proferidas em face da EMATERCE, sob o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal”. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Nos termos do caput  do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é “ evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” . Cabe também arguição, “ quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”  (art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.882/1999). 5. A admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999. 6. Adoto o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, no qual se dispõe sobre o processo e o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tanto não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade. 7. Pelo exposto, requisitem-se informações ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, a serem prestadas no prazo máximo e comum de cinco dias (art. 5º, § 2º, da Lei n. 9.882/1999). Publique-se. Brasília, 20 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Origem: ADPF - 438 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DECISÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PEC 287/2016. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 5º DA LEI N. 9.882/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Confederação dos Trabalhadores na Indústria Química – CNTQ, a Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI contra “a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287, de 2016, (Reforma da Previdência) que altera os arts. 37, 40, 42, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dá outras providências”. 2. O Autor argumenta que, “aos 05 de dezembro de 2016, a Câmara Federal recepcionou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº. 287/2016, que tem por objeto a REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mas que de fato promove profundo retrocesso da seguridade social, que por sua vez consiste no principal pilar de sustentação da Ordem Social preconizada pela Constituição Federal de 1988”. Afirma que “a seguridade é composta pela tríade da Previdência Social, Assistência Social e Saúde, de modo que a PEC 287/2016 da maneira como foi apresentada trará mudanças significativas à assistência social, ao passo que a saúde já foi vilipendiada com a promulgação da PEC 55/2016, que congelou os gastos público pelos próximos 20 anos. O que o atual governo promove é um verdadeiro massacre aos direitos dos trabalhadores brasileiros” . Aduz ser “é flagrante a inconstitucionalidade  [da PEC 287/2016], vez que vai de encontro com o Art. 60, § 4º, inciso IV ”, da Constituição da República. Alega que “as mudanças propostas são meramente financeiras, como se verifica na exposição de motivos do Ministério da Fazenda enviada ao Presidente da República, EMI 140/2016, anulando todo qualquer preceito, fundamento, princípio e garantias previsto pela Constituição Federal. ” Conclui que “resta claro e derradeiro que este E. Corte deve suspender o trâmite da PEC n°. 287/2016, determinando que o Presidente da República se abstenha de promovê-las por meio de medidas Provisórias ou Decretos, a fim de se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo, ou ainda, caso seja este o entendimento de Vossas Excelências, que se determine a consulta popular por meio de plebiscito ou referendo, conforme preconiza o art. 14 da Constituição Federal” . Assevera que “o indeferimento da tutela de provisória de urgência acarretará ainda mais prejuízos materiais irreversíveis, eis que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) está em vias de aprovar a proposta. O perigo do dano é iminente”. Pondera que a fumaça do bom direito está demonstrada dada “a probabilidade de lesão ao direito tutelado é comprovado pela simples leitura da PEC, bem como pela exposição de motivos apresentada pelo Ministério da Fazenda, vez que não há qualquer observância aos princípios da Seguridade Social ”. Requer a a suspensão do “trâmite da PEC nº. 287/2017, determinando que o Presidente da República se abstenha de promovê-las por meio de medidas Provisórias ou Decretos”. Pede “a procedência do pedido de mérito, para que esse Colendo Tribunal SUSPENDA A TRAMITAÇÃO DA PEC Nº. 287/2016, determinando que o Presidente da República se abstenha de promovê-las por meio de medidas Provisórias ou Decretos, a fim de se proceda ampla discussão entre a sociedade e o governo, ou ainda, caso seja este o entendimento de Vossas Excelências, que se determina a consulta popular por meio de plebiscito ou referendo, conforme preconiza o art. 14 da Constituição Federal”. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Nos termos do caput  do art. 1º da Lei n. 9.882/1999, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental é “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” . Cabe também arguição, “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”  (art. 1º, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 9.882/1999). 4 . A admissão desse importante instrumento de controle objetivo de constitucionalidade depende da inexistência de outros meios processuais aptos e eficazes para evitar que ato do Poder Público produza efeitos lesivos a preceito fundamental suscitado, conforme disposto no § 1º do art. 4º da Lei n. 9.882/1999. 5. Adoto o rito do art. 5º da Lei n. 9.882/1999, que dispõe sobre o processo e o julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental. Tanto não obsta o reexame dos requisitos de cabimento da presente ação, em especial quanto à existência de relevante controvérsia constitucional e à observância do princípio da subsidiariedade. 6. Pelo exposto, requisitem-se informações ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados, ao Presidente do Senado Federal, autoridades requeridas, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, a serem prestadas no prazo máximo e comum de cinco dias (art. 5º, § 2º , da Lei n. 9.882/1999). Publique-se. Brasília, 21 de dezembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente (art. 13, inc. VIII, do RISTF)
Movimentação do processo HC 136588

Relator Ministro Presidente

Origem: HC - 136588 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  HABEAS CORPUS . EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Sérgio Rosário Moraes e Silva, advogado, em favor de Lúcio Jesus de Araújo, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Em 9.9.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao presente habeas corpus , nestes termos: “Trata-se de  habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado em favor de FABIO RODRIGO SILVERIO e RENATO DAL NEGRO, em que se indica como autoridade coatora o Ministro Edson Fachin, Relator do ARE 925.136/DF. É o breve relatório. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o  writ não comporta seguimento. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de não ser cabível a impetração de  habeas corpu s contra ato jurisdicional do próprio Supremo Tribunal Federal. Os reiterados julgados nessa mesma esteira resultaram na edição da Súmula 606, que, no presente caso, aplica-se por analogia. Eis o teor do mencionado verbete: “Não cabe  habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em  ‘habeas corpus ' ou no respectivo recurso”. A ilustrar, menciono recente julgamento havido no Plenário desta Suprema Corte, que, na análise do HC 131.202-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, reafirmou a sua orientação jurisprudencial. A ementa desse julgado é a seguinte: “Agravo regimental no  habeas corpus . Impugnação de ato de ministro do Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Mudança de entendimento sinalizada por ocasião do julgamento do HC nº 105.959/DF pelo Plenário. Informativo/STF nº 814. Reafirmação da pretérita jurisprudência pela qual não se admitia a impetração de  habeas corpus para o Tribunal Pleno contra ato de ministro ou órgão fracionário da Corte. Aplicação analógica do enunciado da Súmula 606/STF. Pedido de prescrição da pretensão punitiva. Impossibilidade de sua análise, ainda que de ofício. Deficiência da instrução. Regimental não provido. 1. No julgamento do HC nº 127.483/SP, de minha relatoria, o Tribunal Pleno, em razão do empate na votação, conheceu daquele  habeas corpus , impetrado contra ato de Ministro desta Suprema Corte. Portanto, fica reconhecido o cabimento do  habeas corpus nessa circunstância. 2. Sucede que o Plenário da Corte, ao julgar, em 17/2/16, o HC nº 105.959/DF, sob a Relatoria do Ministro Marco Aurélio, em sua maioria, reafirmou o antigo posicionamento do Supremo Tribunal Federal pelo não cabimento de  habeas corpus contra decisão monocrática de ministro da Corte. 3. Como se não bastasse, os documentos que instruem a impetração não permitem avaliar, com exatidão, a tese da prescrição, ainda que de ofício. 4. Consoante a reiterada jurisprudência da Corte, ‘constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o  writ com os documentos necessários ao exame da pretensão posta em juízo' (HC nº 95.434/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 2/10/09). 5. Regimental não provido”(DJ 21/3/2016). No mesmo sentido: HC 101.318 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 96.954-AgR/SP e HC 100.598/SP, Rel. Min. Ayres Britto; HC 96.851/ BA, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 95.079-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, entre outros. Desse modo, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao  habeas corpus por considerá-lo manifestamente incabível. Prejudicado o exame da medida liminar”. 3. Publicada essa decisão no DJe de 13.9.2016, Lúcio Jesus de Araújo opôs, em 14.9.2016, tempestivamente, os presentes embargos de declaração. 4. O Embargante alega que “o  habeas corpus foi ajuizado em favor de LÚCIO JESUS DE ARAÚJO que se encontra injustamente preso e não em nome de FABIO RODRIGO SILVÉRIO e RENATO DAL NEGRO, que são pessoas absolutamente estranhas ao impetrante. Pela leitura do r. Despacho denegatório observa-se que as questões colocadas no  ‘habeas corpus' não foram examinadas no r. despacho denegatório. Além disso, como não há ainda trânsito em julgado da r. decisão condenatória, a prisão do paciente é ilegal. Assevere-se, ainda, que somente se colocou o ilustre Ministro Edson Fachin como autoridade coatora, uma vez que foi ele quem relatou o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário, pois a ilegalidade foi praticada pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo”. Pede, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . Recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 5. Razão jurídica assiste ao Agravante. 6. O então Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao habeas corpus  por considerá-lo manifestamente incabível. 7. Na espécie vertente, há dois erros materiais na decisão agravada. Além de terem sido indicados como Pacientes Fábio Rodrigo Silvério e Renato Dal Negro, pessoas diversas daquela constante na petição inicial, a saber, Lúcio Jesus de Araújo, foi apontada como autoridade coatora o Ministro Edson Fachin, quando se imputa coação ato atribuído ao Tribunal de Justiça de São Paulo. 8. Dessa forma, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e examino o habeas corpus . 9. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Sérgio Rosário Moraes e Silva, advogado, em favor de Lúcio Jesus de Araújo, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 10. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado, no momento, pelo Supremo Tribunal Federal. 11. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição do Supremo Tribunal para processar e julgar, originariamente, ação de habeas corpus  na qual figure como autoridade coatora juiz de direito ou Tribunal de Justiça estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 12. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicada, por óbvio, a análise do requerimento de medida liminar e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 13, inc. V, al. d , c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) , para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 367436 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL Despacho: Idêntico ao de nº 170
Movimentação do processo SS 3533

Relator Ministro Presidente

Origem: SS - 1817 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENDENDO O RECOLHIMENTO DE ICMS DE ATIVIDADES INERENTES AO FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR IMPETRANTE. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSTAR OS EFEITOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PEDIDO DE EXTENSÃO CONTRA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA A INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE SIMILAR EM AÇÃO ORDINÁRIA COM IDÊNTICO OBJETO. EXTENSÃO DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de segurança, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Estado de Minas Gerais visando à suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança 1.0000.08.470001-2/00, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. Na origem, a Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo, afirmando-se entidade filantrópica, impetrou mandado de segurança, em 18.2.2008, questionando a incidência de ICMS sobre as aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao seu funcionamento (fl. 23). A liminar pleiteada foi deferida para suspender, até o julgamento final da ação, a exigibilidade do recolhimento de ICMS naquelas atividades inerentes ao funcionamento da instituição hospitalar (fl. 54). 3. Contra essa decisão liminar o requerente ajuizou, em 5.3.2008, no Superior Tribunal de Justiça, a presente suspensão de segurança. O Ministro Presidente negou seguimento ao pedido e determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal, porque a ação principal teria fundamento constitucional, discutindo-se, no mandado de segurança, o alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal (fls. 81-82). 4. Em 17.3.2008, a presente suspensão de segurança foi autuada e distribuída. 5. Na inicial, o requerente destacou que a liminar deferida causaria grave prejuízo ao erário estadual, sobretudo pela possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema pelos inúmeros outros interessados. Alegou também inexistir relação jurídico-tributária entre a impetrante e o Estado de Minas Gerais, por ser “ das empresas industriais, comerciais e prestadoras de serviços que vendem seus produtos e serviços à Impetrante o encargo de proceder ao recolhimento do ICMS ”, e a impetrante “ não é contribuinte do ICMS, mas tão-somente adquirente de produtos e serviços de terceiros, pelo que – efetivamente – ela não paga o ICMS, mas o preço do serviço contratado com seus fornecedores (esses, sim, os contribuintes que mantêm relação jurídico-tributária com o Estado); preço do qual um dos naturais componentes é o tributo em questão ” (fl. 10). Sustentou, ainda, os seguintes vícios da impetração no tribunal de origem: a)  a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (o Secretário de Estado da Fazenda); b)  a impetração da segurança contra lei em tese (porque não teria sido indicada concretamente a operação realizada objeto da ordem pretendida); c)  a não comprovação do direito líquido e certo; d)  a legitimidade da incidência do ICMS nas aquisições de produtos e serviços por entidades filantrópicas, ressaltando a Súmula 591 do STF, de seguinte teor (“ A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados .”). O Estado de Minas Gerais requereu “ a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo Desembargador Relator do Mandado de Segurança nº 1.0000.08.470001-2/00, até a final decisão da referida impetração, evitando- se, com tal medida, grave lesão à ordem e às finanças públicas estaduais  ” (fl. 22). 6. A impetrante sustentou, em sua manifestação, ser prestadora de assistência social beneficente, devidamente certificada, alegando ser o SUS o maior usuário dos serviços nosocomiais que presta (fl.95). Aduziu que “ os insumos, medicamentos e aquisição de serviços são, absolutamente, indispensáveis à manuteção do atendimento da grande massa da população carente da região ” (fl. 113). Asseverou haver similitude do caso com a imunidade prevista na Súmula 657 do STF (“ A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos .”). 7. Em 3.6.2008, o Procurador-Geral da República manifestou-SE pelo deferimento do pedido de suspensão (fls. 278-279): “7. Neste contexto, é de anotar-se de início que, entre todas as formas de arrecadação previstas pelo ordenamento jurídico, os tributos respondem pela quase totalidade dos influxos do capital formador das receitas dos entes da federação. 8. Assim, a perda desta arrecadação fatalmente trará graves prejuízos ao requerente, principalmente porque, tomados em seu conjunto, os reflexos das concessões de liminares em casos análogos – o denominado efeito multiplicador – representariam o embaraço de parcela significativa das receitas públicas, ainda que, no caso em exame, o dispêndio possa ser visto como de pouca monta, ao menos em termos percentuais. 9. Ademais, corre em favor do requerente a presunção de solvabilidade dos entes públicos, sendo certo que, em caso de procedência da ação ajuizada, os valores arrecadados poderão ser repetidos. O contrário, no entanto, pode não se verificar, o que pode determinar um dano permanente ao erário.” 8. Pela Petição 113.506/2008, o requerente noticiou a superveniência de acórdão concessivo da segurança nos autos do Mandado de Segurança 1.0000.08.4700001-2/00, com a confirmação da liminar antes deferida: “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – INCIDÊNCIA – ENTIDADE FILANTRÓPICA – IMUNIDADE. As instituições de assistência social foram declaradas, pela Constituição, imunes a impostos exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casas de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes, sendo altamente louvável que usufruam de tais benefícios. Os contribuintes de direito são os fornecedores de medicamentos, máquinas e equipamentos necessários à consecução das atividades filantrópicas da apelante, a mesma é quem suporta o valor do imposto embutido na operação de venda das mercadorias, como se fosse o contribuinte de fato, sendo válido o reconhecimento do direito, pois poderia buscá-lo em eventual restituição, na dicção do artigo 166 do Código Tributário Nacional.” (fl. 309) Requereu, então, o aditamento da inicial, para que também o acórdão fosse suspenso, na medida em que coincidentes seus fundamentos com os da liminar a qual visava suspender. 9. Em 11.11.2008, o então Presidente do Supremo Tribunal, Ministro Gilmar Mendes, deferiu o pedido para suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança 1.0000.08.470001-2/000, em trâmite no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 10. A instituição impetrante interpôs agravo regimental, pendente de julgamento, com parecer da Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do recurso (fls. 1242-1244). 11. Em 16.12.2016, o Estado requerente adita a inicial pedindo sejam estendidos os efeitos da suspensão de segurança à liminar superveniente, proferida no Processo n. 5003322-73.2016.8.13.0056, da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG. Naquela ação declaratória, a Santa Casa de Misericórdia de Barbacena requereu a imunidade de ICMS na aquisição de bens, tendo sido parcialmente deferida tutela de urgência “ para determinar a favor da requerente (Santa Casa de Misericórdia de Barbacena) a imunidade quanto ao ICMS, suspendendo, ainda a exigibilidade desse imposto e qualquer possível cobrança por parte da ré, quando incidente na aquisição de bens no mercado interno, na qualidade de contribuinte de fato. ” Esclarece o Estado de Minas Gerais que o agravo de instrumento interposto teria sido recebido apenas no efeito devolutivo (AI n. 0877205-79.2016.8.13.0000), mantendo-se a tutela de urgência deferida pelo juiz de primeira instância. Assevera que “ na suspensão de segurança já em análise nesse egrégio Supremo Tribunal Federal, o pedido posto na petição inicial do mandado de segurança é idêntico ao consignado na Ação Declaratória agora ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Barbacena ”, qual seja, “ a imunidade quanto ao ICMS das entidades filantrópicas do valor cobrado dos seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassados como consumidoras (contribuinte de fato) ”. Assim, com fundamento no art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/92, conclui: “diante da identidade de pedidos e das decisões proferidas, o Estado de Minas Gerais vem aditar a petição inicial da SS nº. 3533, para requerer a extensão dos seus efeitos à Ação Declaratória de Imunidade de ICMS nº. 5003322-73.2016.8.13.0056, ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Barbacena” Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 12. A possibilidade de suspensão, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra entidade do Poder Público somente se admite quando presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a)  as decisões a serem suspensas sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; b)  tenham potencialidade para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; e c)  a controvérsia seja de índole constitucional (Rcl n. 497-AgR/RS , Relator o Ministro Carlos Velloso, Pleno, DJ 06.4.2001; SS n. 2.187-AgR , Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ 21.10.2003; e SS n. 2.465 , Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 20.10.2004 entre outros). 13. A decisão objeto da presente contracautela preenche esses requisitos e a questão jurídica nela controvertida tem inegável natureza constitucional (o alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, al. c , da Constituição da República), pelo que tenho por instaurada a competência do Supremo Tribunal para a apreciação do pedido de suspensão de segurança (art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal c/c o art. 15 da Lei n. 12.016/2009). 14. Na espécie, ao deferir o pedido de suspensão de segurança, assim consignou o então Presidente, Ministro Gilmar Mendes: “No mandado de segurança originário, discute-se o alcance da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal. Não há dúvida, portanto, de que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional. Feitas essas considerações preliminares, passo à análise do pedido, o que faço apenas e tão-somente com base nas diretrizes normativas que disciplinam as medidas de contracautela. Ressalte-se, não obstante, que, na análise do pedido de suspensão de decisão judicial, não é vedado ao Presidente do Supremo Tribunal Federal proferir um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, conforme tem entendido a jurisprudência desta Corte, da qual se destacam os seguintes julgados: SS-AgR 846, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS- AgR 1.272, Rel. Carlos Velloso, DJ 18.5.2001. O art. 4º da Lei 4.348/64 autoriza o deferimento do pedido de suspensão de segurança concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, entendo que está devidamente demonstrado o risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. A decisão impugnada, ao determinar a suspensão da exigibilidade de recolhimento de ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços inerentes ao funcionamento da instituição hospitalar, afeta negativamente a arrecadação do requerente, ante a relevância desse tributo no total da arrecadação estadual, gerando grave lesão à economia pública. Diferentemente do exposto pela CASA DE CARIDADE DE MURIAÉ (petição nº 78063 fls. 283-287), a matéria debatida na origem é distinta da que foi objeto da jurisprudência desta Corte quanto à imunidade do ICMS, trazida à baila por aquela entidade às fls. 286-287. É que a jurisprudência desta Corte fixou entendimento de que se aplica a imunidade do art. 150, VI, c, CF/88, em relação ao ICMS, quando a entidade filantrópica seja a contribuinte de direito e comercialize bens, cujo ganho retorne integralmente para a realização das atividades da entidade. É este o caso dos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 210.251-2/SP, em que se buscava a imunidade ao pagamento de ICMS referente ao comércio de pães produzidos por entidade filantrópica. Apenas nesse sentido houve a fixação do entendimento da existência de imunidade. Cito a ementa do referido RE-EDiv 210.251 (Pleno), do qual fui redator para o acórdão, DJ 28.11.2003: “Recurso extraordinário. Embargos de divergência. 1. Imunidade tributária.