Supremo Tribunal Federal 01/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 3647

Origem: ADI - 5621 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.478/1997 E DA LEI N. 12.351/2010 ALTERADOS PELA LEI N. 12.734/2012. MUDANÇAS DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES E PARTICIPAÇÕES ESPECIAIS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. ADOÇÃO DO RITO DO ART. 12 DA LEI N. 9.868/1999. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, em 9.11.2016, pelo Partido da República-PR contra “os arts. 48 e 49, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “d”, da Lei n.º 9.478/97, na redação original; arts. 48, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c” e 49, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 9.478/97, na redação dada pela Lei n.º 12.734/2012; e 42-B, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 12.351/10, na redação dada pela Lei n.º 12.734/2012” . 2. Nas normas impugnadas se estabelece: Lei n.º 9.478/97 “Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição: (Vide Lei n.º 10.261, de 2001) I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: (...) c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP; (...) II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental: d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;” Lei n.º 12.734/2012 “Art. 3º A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes novas redações para os arts. 48, 49 e 50, e com os seguintes novos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 50-A, 50-B, 50-C, 50-D, 50-E e 50-F: (Promulgado em 14.03.2013) Art. 48. A parcela do valor dos royalties, previstos no contrato de concessão, que representar 5% (cinco por cento) da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1o do art. 47, será distribuída segundo os seguintes critérios: I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres: c) 10% (dez por cento) aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critérios estabelecidos pela ANP; II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva: c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP; Art. 49................................................................. II - ....................................................................... c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP;” Lei n.º 12.351/10 “Art. 42-B. Os royalties devidos em função da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de partilha de produção serão distribuídos da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012) I - quando a produção ocorrer em terra, rios, lagos, ilhas lacustres ou fluviais: (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012) (...) c) 5% (cinco por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012) (...) II - quando a produção ocorrer na plataforma continental, no mar territorial ou na zona econômica exclusiva: (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012) c) 2% (dois por cento) para os Municípios afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo, gás natural e outro hidrocarboneto fluido, na forma e critérios estabelecidos pela ANP; (Incluído pela Lei nº 12.734, de 2012)”. 3. O Autor argumenta que “1) A presente ação pretende seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos arts. 48 e 49, I, “c” e II, “d”, da Lei n.º 9.478/97, na redação original; arts. 48, I, “c”, II, “c” e 49, II, “c”, da Lei n.º 9.478/97, na redação dada pela Lei n.º 12.734/2012, bem como do art. 42-B, I, “c” e II, “c” , da Lei n.º 12.351/10, com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.734/12. Embora tais dispositivos da Lei n.º 12.351/10 estejam com sua eficácia suspensa, em vista de liminar concedida na ADI n.º 4917, estão vigentes e são parte do ordenamento jurídico. Por outro lado, em vista da mesma liminar, os referidos dispositivos originais da Lei n.º 9.478/97 encontram-se vigentes e eficazes, norteando o atual modo de distribuição de royalties pela ANP; 2) A ANP editou atos e desenvolveu uma tese, acolhida pelo STJ, no sentido de que as expressões “instalações de embarque e desembarque de óleo bruto e gás natural” são apenas aquelas que possuem ligação direta com o campo produtor, excluindo assim outras que sofram efeitos socioeconômicos, ambientais ou sejam necessárias à concretização da cadeia de produção do petróleo e do gás. Como suposto corolário disso, o STJ entendeu que apenas os municípios cujas instalações sejam ligadas predominantemente à extração, e não ao transporte e distribuição do óleo bruto ou do gás natural, fazem jus aos royalties; 3) O direito à compensação financeira (concretizado legislativamente na modalidade royalties) representa um direito fundamental das entidades públicas. A lei concretizante está fortemente vinculada (seja como reserva de lei qualificada, seja como competência de concretização legislativa) às hipóteses previstas no art. 20, § 1º, CF, devendo compensar os beneficiários ali previstos. Assim sendo, todos os municípios que sofram os efeitos do manejo de petróleo ou gás natural devem ser compensados, independentemente de estarem ou não vinculados à mera extração; 4) A interpretação da 2a Turma do STJ pautou-se por indevida compreensão e aplicação de um obiter dictum do Min. Jobim, por ocasião do julgamento do MS n.º 24.312, no sentido de que, da combinação entre o § 1º do art. 20 e o inciso X do art. 155 da Constituição, os royalties seriam destinados aos Estados da extração; e o ICMS aos Estados destinatários do óleo bruto ou do gás natural. Tal manifestação, porém, refere-se à natureza federativa das participações governamentais, não tendo relação com os efeitos do manejo do petróleo e gás natural sobre as instalações de embarque e desembarque. O aspecto da distribuição do ICMS, ademais, tem um alcance que se limita às relações entre os estados. Perceba-se, ainda, que a chamada interpretação “genética” não congela nem esgota as possibilidades hermenêuticas do texto a ser interpretado. O papel de destaque na hermenêutica cabe ao elemento teleológico e à interpretação  sistemática; 5) Há forte doutrina referindo o direito subjetivo constitucional dos municípios à compensação, “seja pelo uso do território do estado ou do município, seja pelos danos ou ônus decorrentes da atividade”; 6) A conclusão inafastável é a de que assiste o direito constitucional à compensação financeira, na exploração do petróleo/gás natural, tanto aos chamados municípios produtores, na realidade meramente confrontantes (eis que a maior parte do petróleo nacional encontra-se na plataforma continental), quanto àqueles que sofrem os efeitos, os impactos das atividades envolvendo o petróleo. Vale dizer, justamente aos municípios afetados por esses efeitos. Portanto, todos aqueles que sofrem os efeitos da exploração do petróleo, independentemente de suas instalações estarem ou não diretamente ligadas a um campo produtor, ou de terem mais pertinência à extração do qque à distribuição do petróleo, estão aptos ao recebimento de royalties; 7) O STF tem reiterada jurisprudência, relativa à lavra em terra, que enfatiza a compensação como um mecanismo de recomposição de riscos e/ou danos ambientais, econômicos e sociais decorrentes das atividades envolvendo o manejo do petróleo. Ora, os efeitos ambientais, econômicos ou sociais ocorrem também para estados e municípios em que se dá o manejo do óleo bruto e do gás natural oriundos da plataforma continental, não estando tais efeitos, por óbvio, restritos à lavra do petróleo em terra. E ocorrem não apenas para os primeiros municípios que recebem o óleo bruto da plataforma continental, como especialmente para aqueles que o armazenam e o processam. 8) Isso tudo é também corroborado por uma atividade de interpretação/concretização do art. 20, § 1o, CF, designadamente através dos elementos de interpretação, aí incluído o âmbito normativo; 9) É cânone da interpretação constitucional a consideração de que seus termos são utilizados num sentido mais leigo, sem tanta precisão técnica. É o que também acontece na referência à exploração feita pelo § 1º do art. 20 da Constituição. Além disso, como afirma Friedrich Müller, o conceito jurídico de um termo difere do conceito técnico que ele possui em sua área do conhecimento. Fosse, aliás, um conceito técnico do ramo do petróleo, a exploração seria o equivalente à mera pesquisa, prévia à atividade de extração. O significado mais adequado ao termo é comum, no sentido de “fazer produzir; desenvolver (um negócio ou indústria); empreender, cultivar”. O termo exploração, pois, não significa unicamente a atividade de extração de petróleo e gás, para fins de distribuição dos royalties. A exploração de petróleo e gás, para fins constitucionais, constitui atividade complexa que se inicia com a pesquisa, passa pela extração, pelas atividades de embarque e desembarque e culmina com o processamento, quando então se transforma em outro produto, pronto para o consumo; 10) Tanto o elemento literal quanto o teleológico indiciam que, quanto à exploração na plataforma continental, a atividade passível de compensação é a de suporte logístico para o transporte, armazenamento ou beneficiamento do petróleo. Corolário disso é que, quanto às atividades desenvolvidas na plataforma continental, têm mais legitimidade para o recebimento os municípios portadores de instalações de embarque e desembarque de petróleo e aqueles por elas afetados, do que os meramente confrontantes, chamados também produtores, que têm relação indireta com a extração; 11) Mesmo que se desse vazão à força do elemento genético de interpretação, e que se entendesse presente o chamado critério do determinismo físico, a aquinhoar os municípios confrontantes pela mera extensão fictícia de suas linhas ao território da plataforma continental em que ocorre a extração de petróleo, ainda assim a noção de prejudicialidade, de impactos ambientais e socioeconômicos, está inserida também nos dispositivos legais que contemplavam os confrontantes, quando menos para a caracterização das áreas geoeconômicas, cujos municípios integrantes também estão aptos ao recebimento de royalties. Em outras palavras, caso se entendesse, erroneamente, dever-se tomar como referência os critérios existentes na lei anterior para a compreensão do dispositivo constitucional (pois é sabido que, na Constituição, termos de leis anteriores que inspiraram determinados dispositivos ganham outro significado), mesmo aí está ínsita, a par do determinismo físico, a noção de prejudicialidade para qualquer compreensão que se venha a fazer de municípios portadores de instalações e/ou afetados por operações de embarque e desembarque de petróleo; 12) Porém, em vez de limitar a utilização do critério do determinismo físico para os confrontantes, a ANP subverteu a teleologia dos arts. 48 e 49 (arts. 48, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c” e 49, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 9.478/97, na redação dada pela Lei n.º 12.734/2012), incrementando esse critério ao exigir uma suposta ligação ao campo produtor – na plataforma continental!!! – da instalação de embarque e desembarque que recebe o petróleo dali oriundo e transportado até a costa brasileira; 13) Estudiosos dos impactos da atividade petrolífera sobre municípios e regiões, Rodrigo Serra e Carla Patrão afirmam restar, “como definição sensível aos efetivos impactos econômicos das atividades petrolíferas sobre o continente, o conceito de municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque vinculados àquela indústria.” (grifos nossos); 14) O art. 20, § 1º, CF, mediante a noção de compensação, corrobora a necessidade de uma indenização em face de um prejuízo sofrido pelos municípios que suportam as atividades de embarque e desembarque de petróleo ou são por elas afetados; 15) A compensação justifica-se nos seguintes casos: (i) quando a vocação socioeconômica do município se altera em vista da instalação do aparato da indústria do petróleo, com todas as consequências daí advindas; (ii) em função de riscos ou impactos ambientais e/ou paisagísticos; (iii) em vista da essencialidade das instalações localizadas nos municípios, para o adequado escoamento do petróleo e do gás natural, com eventuais riscos ambientais daí advindos. Afora tais situações, são aquinhoados constitucionalmente também os municípios confrontantes; 16) O âmbito normativo revela que a indústria do petróleo é primariamente poluente, portanto de forte impacto ambiental, devendo ser abarcada no regime de cautelas e políticas de prevenção previstos no art. 225 da Constituição. O petróleo e o gás natural, nesse sentido, devem ser considerados também recursos minerais, estando aqueles que os exploram obrigados a recuperar o meio ambiente degradado, nos termos do art. 225, § 2º, CF; 17) O meio ambien
Origem: ADI - 5636 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL (LEI N. 13.254/2016). MULTA DE REPATRIAÇÃO. ART. 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 753/2016: REPARTIÇÃO ENTRE OS FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS. DISTINÇÃO DE DATAS DE VIGÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CAUTELAR INDEFERIDA. PROVIDÊNCIAS. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB e pela Frente Nacional dos Prefeitos às 22:38h do dia 22.12.2016 (edoc. 23), em face do art. 2º da Medida Provisória n. 753/2016. O caso 2. Os Autores noticiam ter a Lei n. 13.254, de 13.1.2016, previsto a incidência de imposto de renda e de multa sobre os ativos referentes a bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT). Relatam que, decorrência de diversas decisões judiciais reconhecendo os Estados e os Municípios como destinatários dos recursos relativos à multa mencionada, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 753, de 19.12.2016, a qual dispõe: “ Art. 1º. A Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 8º. ... §3º. A arrecadação decorrente do disposto no caput  será destinada na forma prevista no §1º do art. 6º, inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.' Art. 2º. Esta Medida Provisória entra em vigor: I – na data de sua publicação, para o repasse a que se refere o art. 159, caput, inciso I, ‘a', da Constituição; e II – a partir de 1º de janeiro de 2017, para os demais repasses a que se refere o art. 159, caput, inciso I, da Constituição ” (destaques nossos). Pelo descontentamento gerado com a distinção nas datas de repasse, alterou-se a entrada em vigor da medida provisória mencionada, antecipando-a em relação aos municípios para o próximo dia 30.12.2016. Argumentam os Autores que, tendo a Federação Brasileira de Bancos – FEBRARAM determinado a inocorrência de expediente bancário naquela data, “ a antecipação mencionada não trará os efeitos pretendidos (...) , posto que, sendo feriado bancário no dia 30/12/2016, os recursos somente entrarão nas contas dos municípios no ano de 2017 ” (fl. 6 do edoc. 1). 3. Daí o ajuizamento da presente ação direta de inconstitucionalidade, na qual os Autores afirmam que, “[a] o prever a entrada em vigor para os Estados na data da publicação da norma, postergando para 2017 a entrada em vigor para os Municípios, a Medida Provisória ignora que ambos se irmanam na condição de entes federativos, inexistindo regra constitucional a estabelecer hierarquia ou preferência entre eles ” (fl. 12). Sustentam que a distinção mencionada mostra-se desarrazoada, ferindo os princípios da isonomia e do pacto federativo, indicando-se que tanto afrontaria os arts. 1º, 18 e 159, inc. I, da Constituição da República. Realçam a situação de dificuldade financeira experimentada pelos municípios brasileiros, argumentando que “[a] Medida Provisória  [n. 753/2016] traveste-se de ferramenta política com vistas a criar laços com os futuros Prefeitos, dado que a elas se entregarão os recursos que HOJE urgentemente precisam ser repassados aos Municípios ” (fl. 13). 4. Requerem medida cautelar suspendendo os efeitos do inc. II do art. 2º da Medida Provisória n. 753/2016 e determinando “ o imediato repasse das quantias a que fazem jus os Municípios, com limite no dia 29/12/2016, último dia de expediente bancário, tudo para que os recursos entrem ainda no ano de 2016 ” (fl. 15). Para tanto, alegam que “ os Municípios não dispõem, em grande parte, de recursos bastantes para o pagamento de décimo terceiro de seus servidores [, sendo certo que] postergar o pagamento para 2017 (já que em 30 de dezembro não haverá expediente  [bancário] ) implica prejuízo para as empresas que celebraram contratos e que estão a aguardar o pagamento do que lhes é devido. Implica em retardar medidas na saúde, educação, enfim, implica em prejudicar a população ” (fls. 14-15). 5. No mérito, pedem a ratificação da medida cautelar. 6. O processo foi distribuído ao Ministro Celso de Mello, vindo-me em conclusão pelo inc. VIII do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos nos autos, decido sobre o requerimento de medida cautelar, sem a audiência da autoridade responsável pela edição da norma questionada, pela urgência qualificada verificada na espécie, qual seja, a proximidade da data de exaurimento dos efeitos da norma impugnada. 7. É manifesta a legitimidade ativa de partido político com representação no Congresso Nacional para ajuizamento de ação de controle abstrato de constitucionalidade (inc. VIII do art. 103 da Constituição da República), apresentando procuração ao advogado subscritor com poderes específicos para a impugnação do ato normativo questionado (edoc. 2), pelo que eventual dúvida sobre a legitimação da Frente Nacional de Prefeitos fica superada para efeito de exame da medida cautelar requerida. 8. A análise e decisão monocrática sobre a medida cautelar requerida deve-se à excepcionalidade patenteada na situação relatada e os riscos decorrentes do aguardo da providência pela instância natural deste Supremo Tribunal, qual seja, o exame pelo Relator, ainda que em regime de prioridade e urgência, porque o texto normativo questionado terá seus efeitos exauridos, para o que se pretende na presente ação de controle concentrado de constitucionalidade, no próximo dia 29 (quinta-feira). A adoção dessa providência monocrática de apreciação de cautelar em ação direta não é inédita, como se pode verificar, por exemplo, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.849 (Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 3.4.2003), na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.232 (Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 22.5.2009), na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.899-7 (Relator o Ministro Carlos Velloso), e na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.097 (Presidente o Ministro Maurício Corrêa, DJ 19.2.2004). 9. De se anotar, inicialmente, comprovar-se da só leitura da inicial da ação e do texto normativo sob exame que a impossibilidade de se postergar a apreciação e decisão deste requerimento evidencia a natureza satisfativa da medida cautelar pleiteada, pela inviabilidade na retomada do status quo ante , e os termos do requerimento para a fixação de outra data para a transferência pleiteada. O ato normativo, na parte questionada, é norma legislativa formal, mas de efeitos concretos, que poderia bem ser considerada como ato administrativo, cuja submissão ao controle abstrato de constitucionalidade se mostra inviável. Nessa linha, por exemplo: ADI 2.626/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5.3.2004; ADI 2.714/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 27.2.2004; ADI 2.387/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 5.12.2003; ADI 1.670/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 8.11.2002; ADI 2.413-MC/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 16.8.2002; ADI 1.900-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves; DJ 25.2.2000; ADI 2.007-MC/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24.9.1999; ADI 1.990/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25.6.1999; ADI 1.388-MC/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 14.11.1996; ADI 1.347-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 1.12.1995. 10. Sem desconsiderar menos ainda subestimar a gravidade da crise financeira e orçamentária que atinge todos os entes federados, há de se relevar ausência de demonstração de impacto insolvível a não transferência na meta fiscal dos municípios no ano de 2016, pela evidente imprevisibilidade da arrecadação extraordinária decorrente do RERCT nas respectivas leis orçamentárias. 11. Ademais, o requerimento de liminar e mesmo aquele formulado na petição inicial não permite se concluir conjugados o meio aproveitado pelos Autores da ação com a finalidade buscada. Como de sabença rasa, o Poder Judiciário exerce o controle de constitucionalidade cotejando a norma questionada em sua validade jurídica com a norma constitucional paradigma, retirando-a do mundo jurídico ou, em sede liminar, sobrestando os seus efeitos. Ao Poder Judiciário não compete substituir uma norma que se tenha por contrária à Constituição por outra que se estabeleça na decisão judicial, pois a inovação na ordem jurídica não se põe como espaço acessível ao Poder Judiciário. O pleito apresentado pelos Autores está assim posto: “Diante de todo o exposto, requer-se seja conhecida a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, para que: a) Seja concedida medida cautelar para determinar liminarmente a suspensão imediata dos efeitos do inciso II do art. 2º da MP 753/16 , visto que presentes os requisitos específicos da tutela cautelar, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.868/99; b) uma vez concedida a cautela pleiteada no item “a”, seja determinado o imediato repasse das quantia a que fazem jus os Municípios, com limite no dia 29/12/2016, último dia de expediente bancário, tudo para que os recursos entram ainda no ano de 2016...” . O item a  do requerimento formulado seria, em tese, juridicamente possível se presentes estivessem as condições legais para o seu deferimento. Entretanto, a consequência jurídica do atendimento àquele pleito seria a sustação do repasse porque sem data fixada de vigência da norma para os Municípios e definição do conteúdo para ser cumprido pelos bancos. Sustada judicialmente a norma definidora da data de início de vigência da norma do inc. II do art. 2o. da Medida Provisória n. 753/16, essa não teria iniciada a sua vigência até o julgamento de mérito da presente ação ou a edição de outra medida provisória. O segundo requerimento cautelar apresentado, a saber, determinação do imediato repasse das quantia a que fazem jus os Municípios, com limite no dia 29/12/2016, último dia de expediente bancário, tudo para que os recursos entrem ainda no ano de 2016, equivale a pedir-se ao Poder Judiciário o que ele não pode fazer numa ação direta de inconstitucionalidade, nem em geral, ressalva feita à decisão integrativa havida em mandado de injunção e, em casos específicos, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o que não é o caso. O Poder Judiciário não dispõe de competência para substituir norma que conclua inconstitucional por outra sobre a mesma matéria que lhe pareça coerente com os princípios e regras constitucionais. A ele compete desfazer o que contraria a Constituição, não criar normas que lhe pareçam faltantes para o cumprimento integral da Constituição. Mesmo a extensão do que disposto para o Fundo de Participação dos Estados para os Municípios seria, na espécie em exame, afastamento de uma norma – não apenas de seus efeitos, como se dá nas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade – e sua substituição por outra que não existe até agora no mundo jurídico. Tanto conduz à conclusão que o mero afastamento do inc. II do art. 2o. da Medida Provisória n. 753/2016 seria prejudicial aos Municípios, porque os deixaria em desvalia quanto ao repasse a ser feito na data fixada, porque não se teria outra a ser observada. 12. Sem valia também o argumento – e cuida-se não de fundamento jurídico, mas mero dado argumentativo para secundar a alegação de tratamento diferente a entes federados iguais em sua condição constitucional (e o princípio constitucional da igualdade fundamental dos entes federados é fundamento consistente conquanto não suficiente para a providência almejada em caráter liminar) – de que “ a Medida Provisória traveste-se de ferramenta política com vistas a criar laços com os futuros Prefeitos, dado que a eles se entregarão os recursos que HOJE urgentemente precisam ser repassados aos Municípios”. Vale também o argumento inverso. Se entregue aos Municípios aqueles valores em 29.12.2016 os Prefeitos que e
Origem: 5638 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ DECISÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 21.12.2016, DO CEARÁ. EXTINÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. UNIFICAÇÃO COM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAIS E MATERIAIS. PLAUSIBILIDADE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. MEDIDAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON em 26.12.2016 (edoc. 12), em face da Emenda Constitucional n. 87 do Ceará, de 21.12.2016, pela qual se extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios no Ceará e se adotaram providências no sentido da imediata eficácia das normas instituídas. O caso 2. A Autora relata ter-se instaurado na Assembleia Legislativa do Ceará tramitação de “ proposição de emenda à Constituição estadual (PEC 02/2016) ”, para se unificarem os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios do Ceará, com o aproveitamento de servidores. Informa a adoção do regime de urgência na tramitação da proposta em 14.12.2016, sendo aprovada em dois turnos, ambos realizados no dia 21.12.2016, tendo sido a Emenda aprovada publicada na mesma data, com o seguinte teor: “ EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, de 21 de dezembro de 2016: EXTINGUE O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. ALTERA O ART. 11, O § 4º DO ART. 35, O § 10 DO ART. 37, O § 1º DO ART. 40, O § 1º DO ART. 41, O CAPUT DO ART. 42, OS §§ 1º D, 1º E, 1º H E 2º, ALÉM DO INCISO II DO § 3º, E OS §§ 4º E 5º, TODOS DO ART. 42; A ALÍNEA A, DO INCISO III E OS INCISOS IV, VI, XI E XIV DO ART. 49; O INCISO V DO ART. 60, O INCISO II DO § 1º DO ART. 60; O § 1º DO ART. 64, A SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO VI DO CAPÍTULO I DO TÍTULO V, O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 77, O QUAL É ACRESCIDO DE NOVOS PARÁGRAFOS; O CAPUT E OS PARÁGRAFOS DO ART. 78, O INCISO XIII DO ART. 88, A ALÍNEA B DO INCISO VII DO ART. 108; O INCISO II DO ART. 151, OS §§ 14 E 15 DO ART. 154, O ART. 162- A, O ART. 162-B, O ART. 162-C, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA. REVOGA OS ARTS. 79 E 81 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACRESCENTA AO ART. 49 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA, OS INCISOS XXXIII E XXXIV. ACRESCENTA-SE AO ART. 76 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA O § 4º A. INSTITUI O TERMO DE AJUSTA MENTO DE GESTÃO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceara, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Fica extinto o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a partir da publicação da presente Emenda Constitucional. Art. 2º Os atuais Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios são postos em disponibilidade, a partir da publicação da presente Emenda Constitucional, com direito à percepção integral de suas remunerações, incluídos os subsídios direitos e vantagens pecuniárias, garantidos os reajustes nas mesmas datas e proporção dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. § 1º A escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em caso de vaga aberta, excepcional e temporariamente, e desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do art. 71 da Constituição do Estado do Ceara, deverá recair no Conselheiro em disponibilidade mais antigo no cargo, fixada a data da posse no extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará para efeito de comparação, independentemente da origem de nomeação. § 2º O nome escolhido, na forma do § 1º deste artigo, somente poderá ser rejeitado por 3/5 (três quintos) dos deputados estaduais. § 3º Inexistindo Conselheiros em disponibilidade que atendam às condições do § 1º do art. 71 da Constituição do Estado do Ceara, o processo de escolha dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Ceará deverá observar o § 3º do art. 71 da Constituição Estadual. § 4º O Conselheiro em disponibilidade contribuirá para o Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, na forma da lei, e o tempo de contribuição correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria. Art. 3º Todos os processos ativos do Tribunal de Contas dos Municípios deverão ser redistribuídos perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da presente Emenda Constitucional. Art. 4º Todos os servidores efetivos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam incorporados e aproveitados no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, imediatamente a partir da publicação da presente Emenda Constitucional. § 1º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da publicação da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que disponha sobre um novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração de seus servidores efetivos. § 2º Até a data da publicação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, referido no § 1º, os servidores oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará devem ascender na carreira com base nos requisitos e regras previstas na Lei Estadual nº 14.255, 27 de novembro de 2008, sem prejuízo das remunerações fixas e variáveis. § 3º Será instituída comissão para elaboração do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores, composta por servidores oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, de forma paritária, que apresentará o resultado do trabalho ao Presidente do Tribunal. § 4º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da publicação da presente Emenda Constitucional, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que disponha sobre a nova estrutura de cargos no âmbito de sua estrutura administrativa. § 5º Até a data da publicação da Lei a que se refere o § 4º do presente artigo, ficam aproveitados, no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os ocupantes de cargos em comissão e eventuais funções comissionadas do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, além de mantidas as funções de confiança. § 6º Os servidores inativos e pensionistas do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará deverão integrar o quadro de inativos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999 e alterações posteriores. § 7º Enquanto não entrarem em vigor as leis a que se referem os §§ 1º e 4º deste artigo, aplica-se a legislação vigente ao quadro de pessoal de cada uma das Cortes de Contas. § 8º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, no prazo de 20 (vinte) dias úteis após a publicação desta Emenda Constitucional, deverá publicar ato com a discriminação da lotação dos servidores oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará nos quadros e órgãos internos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. § 9º Para todos os fins de direito, o disposto no caput deve ser considerado como ato de redistribuição dos cargos. § 10. O aproveitamento imediato dos servidores efetivos, a que se refere o caput deste artigo, observará o disposto no art. 37, inciso II, e art. 39, § 1º, ambos da Constituição Federal. Art. 5º Os Procuradores de Contas e os Auditores que atuam perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará ficam aproveitados perante o Tribunal de Contas do Estado do Ceará, a partir da publicação da presente Emenda Constitucional. Art. 6º Considerando o disposto nos arts. 1º e 5º desta Emenda Constitucional, o art. 72, da Constituição do Estado do Ceara, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 72. Os Auditores, em número de 6 (seis), serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.' (NR) Art. 7º Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Emenda, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei que disponha sobre sua nova Lei Orgânica. Parágrafo único. Até que seja publicada a nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os processos de julgamento de contas observarão os regimentos internos e as leis orgânicas atualmente em vigor, aplicando-se os do Tribunal de Contas dos Municípios às contas municipais e os do Tribunal de Contas do Estado às contas estaduais. Art. 8º Todo o acervo do Tribunal de Contas dos Municípios passa a integrar o patrimônio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 9º Os saldos e dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ficando a cargo deste o cumprimento das obrigações financeiras assumidas. § 1º Observado o disposto no art. 24, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará disporá da soma dos limites de despesa 8 total de pessoal fixados para ambas as Cortes de Contas, os quais devem ser considerados, prioritariamente, para o cômputo integral das despesas com pessoal de membros, Auditores, Procuradores de Contas e dos servidores ocupantes de cargos efetivos que tenham ingressado nos respectivos quadros permanentes de pessoal na forma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. § 2º Os contratos administrativos e os convênios firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que estejam vigentes na presente data, devem ser aproveitados e executados pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em conformidade com os seus respectivos prazos de vigência, até o limite de 90 (noventa) dias úteis, salvo quanto àqueles que admitem prorrogação, que a critério da Administração, poderão ser prorrogados, nos termos da Lei. § 3º Os servidores ocupantes de cargos de outros órgãos, que estejam cedidos ao Tribunal de Contas dos Municípios, ficam aproveitados no Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE, com prorrogação dos respectivos prazos de cessão, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias úteis, cabendo à Administração do TCE dispor quanto à sua necessidade após o referido prazo. Art. 10. O art. 11, da Constituição do Estado do Ceara, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de classe é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado, exigir-lhe completa apuração e devida aplicação das sanções legais aos responsáveis, ficando a autoridade que receber a denúncia ou requerimento de providências, obrigada a manifestar- se sobre a matéria. § 1º A denúncia deverá ser instruída com documentos que revelem indícios suficientes à existência e à apuração dos fatos, arquivando-se a que desatender a determinação deste parágrafo. § 2º Assiste ao cidadão legitimidade para postular, perante os órgãos públicos estaduais ou municipais, a apuração de 9 responsabilidade, em caso de danos ao meio ambiente, conforme o disposto em lei.' (NR) Art. 11. O § 4º do art. 35, da Constituição do Estado do Ceara, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 35.... § 4º Os Vereadores deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.' (NR) Art. 12. O § 10 do art. 37, da Constituição do Estado do Ceara, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 37....... § 10. Os prefeitos e vice-prefeitos deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas do Estado, que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.' (NR) Art. 13. O § 1º do art. 40, da Constituição do Estado do Ceara, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 40.... § 1º O pedido de intervenção encaminhado pelo Tribunal de Contas do Estado ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, será feito conforme representação fundamentada ao Governador do Estado.' (NR) Art. 14. O § 1º do art. 41, da Constituição do Estado do Ceara, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 41.... § 1º O controle externo da Câmara de Vereadores será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.' (NR) Art. 15. O caput do art. 42, da Constituição do Estado do Ceara, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 42. Para fins da fiscalização dos atos administrativos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional, os Prefeitos Municipais são obrigados a enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por todas as Unidades Gestoras da Administração Municipal, mediante Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado, e composta, ainda, dos balancetes demonstrativos e da respectiva documentação comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais.' (NR) Art. 16. Os §§ 1º D, 1º E, 1º H e 2º, além do inciso II,do § 3º, e os §§ 4º e 5º, todos do art. 42, da Constituição do Estado do Ceara, passam a vigorar com a seguinte redação:
Origem: 10101575020158260564 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Despacho: Idêntico ao de nº 146