Supremo Tribunal Federal 12/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 751

Origem: PROCESSO - 810007920095210007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região em face do Superior Tribunal de Justiça, em razão de demanda em que empregados públicos do Município de Parnamirim/RN postulam reconhecimento, desde sua contratação pelo Município, no ano de 2001, de verbas trabalhistas não pagas (anotação na CTPS, recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias). O pleito foi julgado parcialmente procedente pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, quando da análise do recurso ordinário, declarou de ofício a incompetência da Justiça Especializada e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. O Juízo de Direito do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim/RN, suscitou conflito negativo de competência perante o STJ, que declarou a competência da Justiça Trabalhista para a análise da demanda. O TRT da 21ª Região, mais uma vez, suscitou o conflito negativo de competência. A Procuradoria-Geral da República opinou pela competência da Justiça Comum para a análise da demanda. É o relatório. Decido. A questão posta nos presentes autos é definir a quem compete processar e julgar – se a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum – pedidos decorrentes de relação de trabalho, quando o vínculo tenha iniciado sob o regime celetista anteriormente à edição de uma lei local instituidora de regime jurídico único. Como os autores da reclamatória trabalhista pleiteiam direitos (anotação na CTPS, recolhimento do FGTS) que decorrem de um contrato no período em que este foi regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, qual seja, de 2001 até 2007, fica caracterizada, assim, a competência da Justiça do Trabalho para a julgar a demanda. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CC 7.949/PB, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 14.06.2016; CC 7.936/ PI, Relator Min. Celso de Mello, DJe de 01.12.2015; CC 7.937/PI, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 26.10.2015; CC 7.935/PI, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.10.2015; CC 7.023/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19.05.1995, CC 7027, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1995, DJ 01-09-1995 dentre os quais destaco a ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO STF PARA DIRIMIR O CONFLITO - RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DEDUZIDA CONTRA A UNIÃO - LITIGIO TRABALHISTA - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM PERIODO ANTERIOR AO DA VIGENCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Pertence ao Supremo Tribunal Federal a competência para dirimir, originariamente, conflitos de competência instaurados entre qualquer Tribunal Superior da União e magistrado de primeira instância que não esteja a ele vinculado. Precedentes. - Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação que, não obstante deduzida por servidor público federal presentemente sujeito a regime estatutario, tem por objeto benefícios de caráter salarial ou vantagens de ordem jurídica imediatamente decorrentes de contrato individual de trabalho celebrado com a União Federal, em periodo anterior ao da instituição do regime jurídico único. Precedentes: CC 7.023, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - CC 7.025, Rel. Min. CELSO DE MELLO. (CC 7027, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1995, DJ 01-09-1995) Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência para declarar competente a Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento da reclamação trabalhista proposta por Everton Nogueira Araújo e Outros, em relação aos pedidos referentes aos contratos de trabalho vigentes entre 02.04.2001, 02.07.2001, 01.08.2001; e 12.03.2007, respectivamente. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00001689320158180100 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PIAUÍ DECISÃO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI em face do Tribunal Superior do Trabalho, em razão de demanda em que servidora pública estadual postula recolhimento, desde sua contratação pela Secretaria Estadual de Educação (09.04.1987), de verbas trabalhistas não pagas (anotação na CTPS, recolhimento do FGTS). O pleito foi sendo processado e julgado pela Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho, quando da análise do agravo denegatório do recurso de revista, deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência da Justiça Trabalhista e determinar fosse o feito remetido à Justiça Comum. O Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio suscitou conflito negativo de competência da demanda. Deixo de submeter o processo à Procuradoria-Geral da República, por considerar aplicável ao caso a hipótese do art. 52, parágrafo único, do RISTF. É o relatório. Decido. A questão posta nos presentes autos é definir a quem compete processar e julgar – se a Justiça do Trabalho ou a Justiça Comum – pedidos decorrentes de relação de trabalho, quando o vínculo tenha iniciado sob o regime celetista anteriormente à edição de uma lei local instituidora de regime jurídico único. Como a autora da reclamatória trabalhista está pleiteando direitos (anotação na CTPS, recolhimento do FGTS) que decorrem de um contrato no período em que este foi regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, qual seja, de 09.04.1987 até 01.03.1993, fica caracterizada, assim, a competência da Justiça do Trabalho para a julgar a demanda. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CC 7.949/PB, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 14.06.2016; CC 7.936/ PI, Relator Min. Celso de Mello, DJe de 01.12.2015; CC 7.937/PI, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 26.10.2015; CC 7.935/PI, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 01.10.2015; CC 7.023/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19.05.1995, CC 7027, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1995, DJ 01-09-1995 dentre os quais destaco a ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E JUIZ FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO STF PARA DIRIMIR O CONFLITO - RECLAMAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DEDUZIDA CONTRA A UNIÃO - LITIGIO TRABALHISTA - EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM PERIODO ANTERIOR AO DA VIGENCIA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO - RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - Pertence ao Supremo Tribunal Federal a competência para dirimir, originariamente, conflitos de competência instaurados entre qualquer Tribunal Superior da União e magistrado de primeira instância que não esteja a ele vinculado. Precedentes. - Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação que, não obstante deduzida por servidor público federal presentemente sujeito a regime estatutario, tem por objeto benefícios de caráter salarial ou vantagens de ordem jurídica imediatamente decorrentes de contrato individual de trabalho celebrado com a União Federal, em periodo anterior ao da instituição do regime jurídico único. Precedentes: CC 7.023, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - CC 7.025, Rel. Min. CELSO DE MELLO. (CC 7027, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/1995, DJ 01-09-1995) Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito negativo de competência para declarar competente a Justiça do Trabalho ao processamento e julgamento da reclamação trabalhista proposta por Maria Aparecida Borges Leal contra o Estado do Piauí, em relação ao pedido referente contrato de trabalho vigente entre 09.04.1987 até 01.03.1993. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 367898 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática , por mim proferida, que indeferiu o pleito cautelar deduzido pela parte ora recorrente nos autos desta ação de “ habeas corpus ”. Tendo em vista o contexto processual ora delineado, não conheço do presente recurso, eis que não se revelam suscetíveis de conhecimento , por inadmissíveis , quaisquer recursos , inclusive embargos de declaração , deduzidos contra decisão do Relator que defere ou , como na espécie , indefere pedido de medida liminar formulado em sede de “ habeas corpus ” originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL EM ‘ HABEAS CORPUS '. LIMINAR DEFERIDA . AGRAVO REGIMENTAL . NÃO-CABIMENTO . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de que não cabe agravo regimental da decisão que defere ou indefere pedido de liminar em ‘habeas corpus'. Agravo regimental não conhecido. ” ( HC 93.494-MC-AgR/PR , Rel. Min. EROS GRAU – grifei ) Com efeito , a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou- se no sentido de reconhecer a inadmissibilidade de impugnação recursal – seja  mediante agravo, seja , como na espécie , por meio de embargos de declaração –, quando deduzida contra ato do Relator que, em sede de “ habeas corpus ”, indefere , motivadamente , como no caso , medida liminar requerida pelo impetrante do remédio heroico ( RTJ 145/211 , Rel. Min. CÉLIO BORJA – RTJ 168/521 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 169/567- -568 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 72.323-AgR/RJ , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 72.567-AgR/RS , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 72.651- AgR/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 72.783-AgR/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – HC 73.004-AgR/GO , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – HC 74.131- AgR/MG , Rel. Min. MOREIRA ALVES – HC 75.189-AgR/MS , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – HC 77.449- -AgR/PR , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – HC 89.555-AgR/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.649-MC-AgR/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.651-MC-AgR/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.837-MC- -AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.476-MC-AgR/PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 115.562-MC-ED/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 120.214-MC-ED/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 128.278-MC-AgR/PR , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 131.164- -MC-AgR/TO , Rel. Min. EDSON FACHIN, v.g. ). O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao acentuar a irrecorribilidade da decisão monocrática que denega provimento cautelar em processo de “ habeas corpus ”, culminou por não conhecer de recursos deduzidos contra atos decisórios que indeferiram a outorga de medida liminar no âmbito do “ writ ” constitucional em questão: “‘ HABEAS CORPUS '. MEDIDA LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL . Não cabe agravo regimental contra despacho que, em ‘ habeas corpus ', indefere liminar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. AgRg não conhecido . ” ( HC 70.937-AgR/PA , Rel. Min. FRANCISCO REZEK – grifei ) “ (…) – Não se revela suscetível de conhecimento , por incabível, recurso de agravo (‘agravo regimental') contra decisão do Relator, que, motivadamente , defere ou indefere pedido de medida liminar formulado em sede de ‘habeas corpus' originariamente impetrado perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes . (…). ” ( HC 94.993-MC-AgR/RR , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim , e tendo em consideração essa diretriz jurisprudencial , não conheço dos presentes embargos de declaração, restando indeferido o pedido de reconsideração, em f
Origem: HC - 361349 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO EMENTA : PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA ( CF , art. 5º, LVII). EXECUÇÃO “ PROVISÓRIA ” DA CONDENAÇÃO PENAL . DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU IMPUGNADA EM SEDE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS  ( REsp E RE ). POSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STF. POSIÇÃO DO RELATOR DESTE PROCESSO (MINISTRO CELSO DE MELLO), NO ENTANTO , CONTRÁRIA A ESSA ORIENTAÇÃO, POR ENTENDER , EM VOTO VENCIDO , QUE O DIREITO FUNDAMENTAL DE SER PRESUMIDO INOCENTE  – QUE NÃO SE ESVAZIA, PROGRESSIVAMENTE , À MEDIDA QUE SE SUCEDEM OS GRAUS DE JURISDIÇÃO  – PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COMO DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (art. 5º, LVII) E PRESCREVE , EM CARÁTER IMPERATIVO , O ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO ( CP , art. 50; LEP , arts. 105 E 147; CPPM , arts. 592, 594 E 604). POSIÇÃO MINORITÁRIA SOBRE A QUAL DEVE PREPONDERAR, NA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO , O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , RESSALVADO , EXPRESSAMENTE , O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA. “ HABEAS CORPUS ” INDEFERIDO . DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 361.349/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor da ora paciente. Sustenta-se , em síntese , que a paciente estaria sofrendo injusto constrangimento  em sua liberdade de locomoção física, eis que a colenda 4ª Câmara Criminal Extraordinária do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou , em sede recursal, a  “ execução provisória ” da condenação penal, ainda recorrível , imposta a essa mesma paciente. Busca-se , nesta impetração , preservar o “ status libertatis ” da ora paciente, em ordem a impedir que se instaure, desde logo , a  “ execução antecipada ” da pena privativa de liberdade. Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pleito veiculado neste processo de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , registro , preliminarmente , por relevante, que se mostra regimentalmente viável , no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato , monocrático ou colegiado, da ação de “ habeas corpus ”, independentemente de parecer do Ministério Público, sempre que a controvérsia versar matéria objeto de jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte, valendo assinalar , quanto ao aspecto ora ressaltado , que este Tribunal, em decisões colegiadas  ( HC 103.955/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 107.200/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), reafirmou a possibilidade processual  do julgamento do próprio mérito da ação de “ habeas corpus ” sem prévia manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009: “ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO DE ‘ HABEAS CORPUS ' – Mostra-se regimentalmente viável , no Supremo Tribunal Federal, o julgamento imediato, monocrático ou
Origem: ARESP - 229965 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO COMPETÊNCIA – ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL – RELEVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. PENA – EXECUÇÃO – REGIME SEMIABERTO – INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRÓPRIO – CONSEQUÊNCIA – HABEAS CORPUS –  LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: O Juízo Federal da Segunda Vara Criminal de São Paulo/SP, no processo nº 00018451020034036122, condenou o paciente a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 dias-multa, ante a prática das infrações descritas nos artigos 4º, cabeça (gestão fraudulenta), e 5º, cabeça (desvio de dinheiro em proveito próprio ou alheio), da Lei nº 7.492/1986. Em apelação, a defesa buscou a absolvição com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 4º, cabeça, da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro. Sucessivamente, pleiteou a reforma da decisão para redimensionar a reprimenda imposta, com a redução da pena-base para o mínimo legal. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a condenação. Embargos de declaração foram desprovidos. A Vice-Presidente do Tribunal inadmitiu o recurso especial interposto pela defesa, aludindo aos verbetes nº 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No agravo em recurso especial nº 229.965/MS, requereu-se o reconhecimento da absorção do delito do artigo 5º, cabeça, pelo do 4º, cabeça, da citada Lei. O Relator dele não conheceu, reportando-se ao artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. A Sexta Turma do Superior desproveu o agravo regimental protocolado, apontando o óbice do verbete nº 182 da própria Súmula. O acórdão atingiu a preclusão maior em 9 de agosto de 2016. Neste habeas , os impetrantes reiteram a argumentação anteriormente expendida. Alegam constrangimento ilegal, apontando usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça presente a análise de mérito realizada pela Vice-Presidente do Regional no exame de admissibilidade do especial. Dizem haver ilegalidade no ato que implicou o desprovimento do agravo regimental, por ausência de fundamentação. Suscitam a possibilidade de o Juízo determinar o cumprimento da pena em regime semiaberto, e, por falta de estabelecimento compatível, recolher-se o paciente ao fechado. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado do título condenatório, para que o paciente possa aguardar, em liberdade, a apreciação final deste habeas . No mérito, pretendem a confirmação da providência. Esta impetração foi distribuída por prevenção, considerado o habeas corpus  nº 130.125, da relatoria de Vossa Excelência, no qual, em 2 de dezembro deste ano, foi indeferida medida acauteladora. A fase é de exame da liminar. 2. Quanto ao pedido de suspensão do trânsito em julgado da sentença, indefiro-o. Reservem o sobrestamento do processo-crime a situações jurídicas que realmente levem a tal providência, em virtude de conflito com o arcabouço normativo. Determinado, no título executivo, o regime semiaberto para início de cumprimento de pena , a falta de vaga em penitenciária própria é conducente a assentar-se o direito ao aberto e, não havendo casa do albergado, à custódia domiciliar. Surgindo notório risco de indevida submissão do paciente a regime mais gravoso do que o imposto na sentença condenatória, mostra-se relevante o implemento de medida de urgência. O Estado deve tomar as providências necessárias ao implemento das ordens judiciais. 3. Defiro a liminar, determinando que se observe, estritamente, o título condenatório tal como se contém, ou seja, o regime inicial semiaberto . Inexistindo estabelecimento adequado, deve o paciente passar ao aberto e, ausente vaga em casa de albergado a viabilizar o pernoite, à prisão domiciliar, fixando-se as condições para a efetivação. 4. Retifiquem a autuação para fazer constar, por inteiro, o nome do paciente, devendo a Secretaria guardar o segredo de justiça quanto ao conteúdo do processo, por constarem informações referentes a documentos bancários. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 6 de dezembro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: HC - 2005820167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS'. DESERÇÃO (CPM, ART. 187). PRISÃO DE DESERTOR COM BASE NOS ARTS. 452 E 453 DO CPPM, C/C O ART. 255, ALÍNEA ‘D', DO CPPM. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE MENAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE NEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . Reveste-se de legalidade a Decisão de manutenção da prisão de desertor , tendo como fundamento o artigo 453, c/c o art. 270, ambos do CPPM. O indeferimento do pedido de Menagem a desertor , condicionada à conveniência da autoridade militar, encontra respaldo na legislação processual penal militar. A Audiência de Custódia , embora aplicável à Justiça Militar da União, mostrou-se inócua diante da superveniência da Decisão fundamentada de indeferimento da liberdade provisória. Ordem denegada . Decisão unânime . ” ( HC 200-58.2016.7.00.0000/AM , Rel. Min. Gen. Ex. LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES – grifei ) Postula-se , na presente impetração , seja garantido ao ora paciente o exercício do direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pela concessão , de ofício , da ordem de “ habeas corpus ” em parecer assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. MILITAR . DESERÇÃO . REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ‘MANDAMUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA . AUSENÇA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 254 E 255 , DO CPPM . REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL ANTERIOR EM CURSO, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘MANDAMUS' E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar , na espécie , o acolhimento da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre ter presente , por relevante , no que concerne à discussão em torno da prisão cautelar prevista no art. 453 do CPPM, que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a Justiça Militar deve justificar , em cada situação ocorrente , a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do “ status libertatis ” do indiciado/réu, sob pena de caracterização  de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual: “ ‘ Habeas Corpus '. 1. No caso concreto , alega-se falta de fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM (‘Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo'). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453 do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal ( MPF ), a concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. O ‘Parquet' ressalta, também, que o decreto condenatório superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida , é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e , na linha da jurisprudência deste STF , com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental ( CF , art. 5º, XV – HC nº 84.662/BA , Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP , Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA , Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O acórdão impugnado , entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva,
Origem: HC - 334570 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO DESPACHO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251, de 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ”, em ordem a que não continue a tramitar em regime de sigilo . Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art. 234-B  do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza condenatória “ em que se apuram crimes ” contra a dignidade sexual, assim tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234). A “ ratio ” subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal –  tem por única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela instauração da “ persecutio criminis ”, preservando , desse modo , a intimidade e a honra do ofendido  . Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N. FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ”, p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed., 2011, Atlas): “ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do ‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais , além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da vítima . ” ( grifei ) Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ”, em cujo âmbito não se concretizam atos de persecução penal  em razão de sua própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ ” constitucional não se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o destinatário dessa especial norma de proteção . Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se , unicamente , quando for o caso, o nome da vítima . 2. Após, voltem-me conclusos os presentes autos. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 329473 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SERGIPE DESPACHO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF , de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº 251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de “ habeas corpus ”, em ordem a que não mais prevaleça o regime de sigilo . Enfatizo , por necessário , que a cláusula de sigilo imposta pelo art. 234-B  do Código Penal incide sobre o processo penal de natureza condenatória “ em que se apuram crimes ” contra a dignidade sexual, assim tipificados na legislação repressiva ( CP , arts. 213 a 234). A “ ratio ” subjacente a essa previsão legal – que excepcionalmente impõe a nota de sigilo aos procedimentos de persecução penal –  tem por única finalidade proteger a vítima dos delitos em questão e neutralizar os efeitos negativos decorrentes do estrépito judiciário motivado pela instauração da “ persecutio criminis ”, preservando , desse modo , a intimidade e a honra do ofendido . Vale destacar , por oportuno , no sentido que venho de expor , a correta observação de JULIO FABBRINI MIRABETE e de RENATO N. FABBRINI (“ Código Penal Interpretado ”, p. 1.463, item n. 234-B.1, 7ª ed., 2011, Atlas): “ O dispositivo visa proteger a vítima das consequências do ‘ strepitus judicii '. Embora a regra geral seja a da publicidade dos atos processuais, a Constituição Federal admite o sigilo necessário à defesa da intimidade (art. 5º, LX) e o Código de Processo Penal autoriza a decretação do segredo de justiça para a preservação da intimidade , vida privada , honra e imagem do ofendido (art. 201, § 6º). Nos crimes sexuais , além do dano decorrente da própria infração, havia de suportar a vítima , via de regra, também os malefícios da exposição pública de sua intimidade decorrente da instauração do processo penal. Com essa finalidade , a lei estabeleceu, em relação a esses delitos , como regra obrigatória, o segredo de justiça. (…) Embora se refira a lei somente ao processo, o sigilo deve alcançar o inquérito policial , incumbindo à autoridade e ao juiz a adoção nos autos das providências necessárias à preservação da intimidade da vítima . ” ( grifei ) Tratando-se , porém , de processo de “ habeas corpus ”, em cujo âmbito não se concretizam atos de persecução penal  em razão de sua própria natureza e finalidade, mesmo porque esse “ writ ” constitucional não se destina , em sua precípua função instrumental, à apuração e repressão de crimes , torna-se inaplicável , exceto quanto aos dados de qualificação da vítima , a regra inscrita no art. 234-B do Código Penal, pois o agente do fato delituoso, nos casos de crimes contra a dignidade sexual , não é o destinatário dessa especial norma de proteção . Por tal razão , impõe-se a reautuação acima ordenada, excluindo-se , unicamente , quando for o caso, o nome da vítima . 2. Após, voltem-me conclusos os presentes autos. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ARESP - 831032 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Antônio José Messias e Josué Silva de Sousa, contra acórdão proferido no AREsp 831.032/SC, de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, em trâmite na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os pacientes foram denunciados pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4°, II e IV, do Código Penal) sendo que, inicialmente, denúncia foi rejeitada pelo juízo de origem. Contra esta decisão, o Ministério Público Federal interpôs recurso e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o recebimento da denúncia, conforme a seguinte ementa: “PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, II, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. BENEFICIÁRIOS DA FRAUDE. INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE . SÚMULA 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A comprovação de que os denunciados se beneficiaram com o pagamento fraudulento dos boletos bancários é indício suficiente da participação dos mesmos no crime noticiado. 2. Quando da realização do juízo de admissibilidade da denúncia, tem lugar o princípio in dubio pro societate , sendo desnecessária a obtenção de juízo de certeza acerca da autoria delitiva e do dolo do agente, questões que serão solucionadas no decorrer do processo. 3. Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela. Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal.” (página 2 do documento eletrônico 1) Inconformada, a defesa apresentou recurso especial, o qual não foi admitido pelo TRF4; após interpôs agravo e agravo regimental no STJ, que não foram providos, nos seguintes termos: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PROVA INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é assente em considerar que a análise dos motivos que levaram ao recebimento ou rejeição da denúncia enseja, necessariamente, reexame do contexto fático e probatório dos autos, indo de encontro ao óbice da súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A revaloração somente é possível quando verificada alguma irreverência à norma, sendo vedado às instâncias superiores procederem a uma nova qualificação jurídica dos fatos delimitados no acórdão quando este estiver em conformidade com a lei, especialmente se as conclusões desenvolvidas se assentarem em fatos controversos. Ausentes qualquer dessas duas condições — violação à lei e incontroversibilidade fática ou fato de simples constatação —, mostra-se inviável a revaloração. 3. A revaloração não pode servir como instrumento dissimulador do descontento da parte com o convencimento alcançado pelas instâncias ordinárias, no caso concreto, em face das provas produzidas nos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (página 2 do documento eletrônico 1) É contra esse decisum  que ora se insurge a impetrante. A defesa argumenta que: “Conforme se pode aferir da denúncia e da decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, no dia 11/01/2007 teriam sido realizadas transações fraudulentas na conta da empresa Testesolo Engenharia Civil Ltda, na CEF, transações estas consubstanciadas na compensação de 08 (oito) boletos bancários. Não se logrou êxito em identificar a pessoa responsável por tais transações, optando a acusação, todavia, por denunciar aqueles que figuravam como sacados nos referidos boletos bancários.” (página 3 do documento eletrônico 1) Aduz, ainda, que: “[...] No caso concreto ora em análise, como destacado pelo magistrado de primeira instância ‘o fato de os denunciados terem sido beneficiados pelas transações fraudulentas com o pagamento de boletos bancários, por si só, não evidencia indícios de que são autores do delito de furto qualificado'. Não há, data maxima venia , mínimo indício de que os pacientes tenham sido responsáveis pelas transações alegadamente fraudulentas, sendo absolutamente temerária a denúncia contra estes oferecida.” (página 4 do documento eletrônico 1) Alega, também, que: “[…] Nesta quadra, forçoso que se reconheça, a mera demonstração de que os pacientes figuravam como sacado em dois dos oito boletos que teriam sido pagos por meio de transação bancária tida como fraudulenta não configura, sob nenhum prisma, indício suficiente a justificar a instauração de ação penal em face de ambos pelo delito de furto qualificado. Em outros termos, é suficiente para o deslinde da questão posta que esse e. STF avalie se a mera demonstração de que os pacientes figuravam como sacado em dois dos oito boletos que teriam sido pagos por meio de transação bancária tida como fraudulenta é (ou não) indício suficiente a justificar a instauração da persecução criminal em relação aos mesmos pelo delito de furto qualificado.” (página 5 do documento eletrônico 1) Por fim, apresenta pedido liminar para que seja suspensa a tramitação da ação penal até o final julgamento do presente writ . É o relatório necessário. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. Oficie-se a 5ª Vara Federal de Blumenau/SC e o Superior Tribunal de Justiça para informações. Ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 5 de dezembro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator