Origem: HC - 2005820167000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS'. DESERÇÃO (CPM, ART. 187). PRISÃO DE DESERTOR COM BASE NOS ARTS. 452 E 453 DO CPPM, C/C O ART. 255, ALÍNEA ‘D', DO CPPM. LEGALIDADE. CONCESSÃO DE MENAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CUSTÓDIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE NEGOU A LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL . Reveste-se de legalidade a Decisão de manutenção da prisão de desertor , tendo como fundamento o artigo 453, c/c o art. 270, ambos do CPPM. O indeferimento do pedido de Menagem a desertor , condicionada à conveniência da autoridade militar, encontra respaldo na legislação processual penal militar. A Audiência de Custódia , embora aplicável à Justiça Militar da União, mostrou-se inócua diante da superveniência da Decisão fundamentada de indeferimento da liberdade provisória. Ordem denegada . Decisão unânime . ” ( HC 200-58.2016.7.00.0000/AM , Rel. Min. Gen. Ex. LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES – grifei ) Postula-se , na presente impetração , seja garantido ao ora paciente o exercício do direito de estar em liberdade. O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pela concessão , de ofício , da ordem de “ habeas corpus ” em parecer assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. MILITAR . DESERÇÃO . REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ‘MANDAMUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA . AUSENÇA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 254 E 255 , DO CPPM . REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL ANTERIOR EM CURSO, SEM O TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO ‘MANDAMUS' E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar o pleito em causa. E , ao fazê-lo , observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar , na espécie , o acolhimento da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre ter presente , por relevante , no que concerne à discussão em torno da prisão cautelar prevista no art. 453 do CPPM, que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte firmou orientação no sentido de que a Justiça Militar deve justificar , em cada situação ocorrente , a imprescindibilidade da adoção de medida constritiva do “ status libertatis ” do indiciado/réu, sob pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na decretação de prisão meramente processual: “ ‘ Habeas Corpus '. 1. No caso concreto , alega-se falta de fundamentação de acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que revogou a liberdade provisória do paciente por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar. 2. Crime militar de deserção (CPM, art. 187). 3. Interpretação do STM quanto ao art. 453 do CPPM (‘Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo'). O acórdão impugnado aplicou a tese de que o art. 453 do CPPM estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias como obrigatório para a custódia cautelar nos crimes de deserção. 4. Segundo o Ministério Público Federal ( MPF ), a concessão da liberdade provisória, antes de ultimados os 60 (sessenta) dias, previstos no art. 453 do CPPM, não implica qualquer violação legal. O ‘Parquet' ressalta, também, que o decreto condenatório superveniente, proferido pela Auditoria da 8ª CJM, concedeu ao paciente o direito de apelar em liberdade, por ser primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer razão para que o mesmo seja submetido a nova prisão. 5. Para que a liberdade dos cidadãos seja legitimamente restringida , é necessário que o órgão judicial competente se pronuncie de modo expresso, fundamentado e , na linha da jurisprudência deste STF , com relação às prisões preventivas em geral, deve indicar elementos concretos aptos a justificar a constrição cautelar desse direito fundamental ( CF , art. 5º, XV – HC nº 84.662/BA , Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP , Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA , Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP , Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007). 6. O acórdão impugnado , entretanto, partiu da premissa de que a prisão preventiva,